terça-feira, 25 de agosto de 2009

Justiça Gaúcha autoriza aborto por anencefalia do feto

O Desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª Câmara Criminal do TJRS, decidiu monocraticamente nesta segunda-feira (24/8) autorizar a interrupção de gravidez de feto com aproximadamente 23 semanas. Concedeu o pedido diante do diagnóstico de estar ausente “o tubo neural, configurando anomalia denominada anencefalia, quadro que, reconhecidamente, retira dele toda e qualquer possibilidade de manter-se vivo, na fase pós-uterina”.


A Justiça de 1º Grau indeferiu o pedido de interrupção da gravidez. Contra a decisão, houve recurso ao Tribunal de Justiça. O Ministério Público, em 1º e 2º Graus, pronunciou-se favoravelmente ao pedido.


Para o relator, “trata-se de matéria conhecida da Câmara, que, na maioria das vezes em que instada a decidir a respeito, o fez no sentido de deferir as postulações”. Citou julgado em que foi relator o Desembargador José Antônio Hirt Preiss, para quem “a indicação de interrupção precoce da gravidez da autora tem caráter não apenas eugênico, mas também terapêutico, pois visa salvar, conforme parecer médico juntado aos autos, a vida da gestante”.


Em outro processo citado pelo Desembargador Brasil de Leão, o Desembargador Antônio Carlos Netto Mangabeira, hoje aposentado, também deferiu o recurso, afirmando que “o direito não é algo estático, inerte, mas sim uma ciência evolutiva, a qual deve se adequar à realidade, juízes dos mais diversos Estados brasileiros têm autorizado a interrupção da gravidez, nos casos assemelhados, sob o entendimento de não ser justo obrigar uma mãe a gestar um ´amontoado de células humanas sem expectativa de vida´”.



O relator do recurso na 3ª Câmara Criminal do TJRS entendeu que “o presente caso merece ser julgado com a devida urgência, já que a cada dia que a gestante desenvolve a indesejada gravidez, os riscos da intervenção médica se aprofundam, razão pela qual estou dando provimento ao recurso, em decidir monocrático (...)”. E determinou a expedição do necessário alvará autorizando a mãe a realizar a antecipação de parto.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Ameaça de ex-namorado nem sempre é de competência da Lei Maria da Penha

Mesmo tendo como pano de fundo agressões contra mulher, nem todos os processos ajuizados por essa motivação são de competência das Varas criadas especificamente para atender as demandas da Lei Maria da Penha. A juíza da vara do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, Dra. Maria Isabel da Silva, se declarou incompetente para conduzir o processo de uma moça que registrou ocorrência contra o ex-namorado. A competência foi declinada para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília.

A vítima afirmou na fase de inquérito policial que foi ameaçada e sofreu injúrias do ex-namorado, com quem manteve um relacionamento de três meses. O Ministério Público oficiou pela expedição de mandado de busca e apreensão, com o propósito de localizar arma de fogo na residência do autor do fato. O pedido está pendente até a definição do juízo competente para processar o feito.

De acordo com a juíza Maria Isabel, é preciso ter em mente os fins buscados pela Lei 11.340/2006, ao atender o compromisso firmado na Constituição Federal de que: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

No entendimento da magistrada, a relação decorrente de simples namoro não está abrangida no que a Lei define sobre violência doméstica contra a mulher (art. 5º, inc. III). "A mulher para ser amparada por esta Lei, que visa coibir a violência doméstica, há de se apresentar numa situação de hipossuficiência, a reclamar a intervenção mais severa dos institutos repressores. Sob o enfoque da Lei Maria da Penha, a vítima de violência doméstica é aquela que se apresenta ante seu algoz, na relação íntima de afeto, fragilizada, subordinada, em situação de dependência, seja qual for a modalidade: moral, afetiva ou financeira."

Segundo a juíza, cada caso deve ser analisado um a um. "Alguns relacionamentos denominados namoros, mesmo revestidos da informalidade das uniões atuais, se configuram em verdadeiras uniões estáveis, nas quais os parceiros, apesar de não casados oficialmente, partilham o mesmo teto e saboreiam o mesmo pão. Em outros, a figura do"ficar", muito comum entre os solteiros de hoje, é marcada pela total falta de compromisso e transitoriedade, apesar de haver larga margem de liberdade e intimidade entre os pares. Para os últimos, a Lei Maria da Penha não é recomendada", afirma a magistrada.

Ao julgar a Vara incompetente para processar o feito, a juíza determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais de Brasília, que apreciará o pedido feito pelo Ministério Público.

Nº do processo: segredo de justiça
Autor: AF
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (23/7/2009)
Nota do Blog:
Ao nosso ver, a medida de incompetente para julgar o feito, tomada pela Juíza, não condiz com o aspecto constitucional imposto na Lei Maria da Penha, que visa - ante de tudo - reprimir toda e qualquer forma de violência estabelecida no gênero, isto é, a violência praticada pelo homem contra a mulher. Ademais, a Lei também não exige coabitação, fato necessário para constituir a união estável, por exemplo.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Tim é condenada a indenizar cliente que recebeu tratamento indigno ao tentar trocar celular

Uma consumidora que sofreu vários aborrecimentos ao tentar trocar um aparelho Nokia com defeito na loja da Tim vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil, por decisão do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Segundo o juiz do caso, a consumidora deve ser indenizada, já que sofreu tratamento indigno ao exercer seu direito legítimo de consumidora.

Pelas informações do processo, a autora teve dificuldades de atendimento ao tentar trocar o aparelho, permanecendo por quase três horas na loja à espera de uma solução para o caso. Depois de tanta demora, um funcionário da Tim informou que a autora deveria aguardar a chegada de um novo aparelho para substituir o danificado. A Lei Distrital nº 2547/2000 (a Lei da Fila), apesar dos questionamentos quanto à sua constitucionalidade, tem o mérito no sentido de estabelecer tempo máximo de espera do cidadão em filas. "Manter alguém na fila por quase três horas é impor ao consumidor tratamento indigno, não só por questões de saúde física, mas emocional também como irritação, nervosismo, estresse que só quem fica três horas numa fila experimenta", assegura o juiz.

Além da espera, diz o magistrado que, na fila, a pessoa fica privada de uma alimentação adequada e da utilização de banheiros, sendo que essas privações se agravaram, já que a autora estava com seu filho. Por fim, desabafa o juiz: "não preciso me socorrer à lei para dizer que o tratamento dispensado a autora é indigno, ofende sua esfera moral e merece ser reparado", assegurou.

Na mesma decisão, o juiz negou o pedido de "obrigação de fazer", requerido pela consumidora, no sentido de substituir ou consertar o aparelho, acolhendo os argumentos da Tim de "ilegitimidade passiva", apontando como responsável o fabricante. No entendimento do juiz, quando devidamente identificado o defeito no aparelho telefônico, é o fabricante responsável pelo conserto ou troca. "Trata-se de aparelho da marca Nokia, fabricante conhecido mundialmente, não havendo dificuldade maior para sua identificação e responsabilização pelo produto que fabrica", concluiu o juiz.

Nº do processo: 2009.01.1.061093-5
Autor: (LC)
TJDFT

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece direito de pensão à concubina

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por unanimidade dos votos, negou provimento aos embargos infringentes de L.H.P.L, no qual pretendia reverter decisão da Primeira Turma desta Corte, que reconheceu direitos previdenciários a R.M.S., em decorrência da morte do ex-prefeito de Gravatá S.M.L. A primeira mulher tinha com o segurado relação estável e pública.

A sentença de primeiro grau havia sido favorável à L.H.P.L, negando o direito de pensão à concubina. O voto vencido na Turma entendia que, para a caracterização da união estável entre o segurado e a embargada, era necessário que se consumasse de forma pública, nos termos do artigo 1723 do Código Civil. No Pleno, entendeu o relator, desembargador federal José Baptista de Almeida Filho, que a relevância da questão não consistia em decidir se houve realmente união estável entre o falecido e a concubina, mas se cabia cota-parte da pensão previdenciária, em face da morte do companheiro. O fato de ser R.M.S companheira do político já havia sido reconhecido pelo próprio INSS.

Antes de morrer, S.M.L reconheceu a paternidade de uma filha, fruto de sua relação com a embargada, e incluiu a concubina em suas declarações de Imposto de Renda de 1999 e 2000. O Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a possibilidade de partilha de pensão entre viúva e concubina. Segundo o relator, o caso se resolve, ainda, pela comprovação de fotos, cartões, depósitos bancários e outros documentos, além da condição de político do segurado e da necessidade de preservação de sua imagem pública.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
EINFAC 375908 (PE)

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Submarino vai pagar indenização por cobrar preços divergentes

O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Angra dos Reis, condenou a Submarino a pagar indenização no valor de R$ 3 mil a um consumidor. Após receber o encarte da loja virtual pelo correio, Felipe Biondi ligou para comprar um carrinho de criança que custava R$ 299, mas a atendente disse que o preço que constava no sistema era de R$ 339 e não aceitou vender o produto pelo valor anunciado no catálogo.

Em sua defesa, a Submarino alegou que os preços que estavam no catálogo de propaganda referiam-se à sua loja física. No entanto, nenhum funcionário da loja soube dizer onde está localizada essa loja. "O preço veiculado no encarte nada mais é do que uma cláusula contratual que deve ser observada pelo fornecedor", afirmou o juiz na sentença.

O autor da ação anexou ao processo diversos números de protocolo, o que prova que ele tentou várias vezes persuadir a empresa. "Porém, a ré demonstrou de duas uma: ou desrespeito pelo autor; ou desorganização administrativa. Algumas empresas não dotam a sua equipe de atendente de um mínimo de autonomia para solucionar questões de simples solução, como a que o autor levou para a empresa, em suas inúmeras reclamações", escreveu ainda o juiz.

Felipe também vai receber mais R$ 80, correspondente ao dobro do valor cobrado a mais pela empresa.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher

O namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado – que ocorram em decorrência dele caracterizam violência doméstica. O entendimento é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando-se na Lei Maria da Penha para julgar conflito negativo de competência (quando uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de fazer o julgamento) entre dois juízos de Direito mineiros.

Segundo os autos, o denunciado teria ameaçado sua ex-namorada, com quem teria vivido durante 24 anos, e seu atual namorado. O juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, então processante do caso, declinou da competência, alegando que os fatos não ocorreram no âmbito familiar e doméstico, pois o relacionamento das partes já tinha acabado, não se enquadrando, assim, na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, por sua vez, sustentou que os fatos narrados nos autos decorreram da relação de namoro entre réu e vítima. Afirmou, ainda, que a Lei Maria da Penha tem efetiva aplicação nos casos de relacionamentos amorosos já encerrados, uma vez que a lei não exige coabitação. Diante disso, entrou com conflito de competência no STJ, solicitando reconhecimento da competência do juízo da Direito da 1ª Vara Criminal para o processamento da ação.

Ao decidir, o ministro Jorge Mussi ressaltou que de fato existiu um relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, caracteriza-se o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos.

O ministro destacou que a hipótese em questão se amolda perfeitamente à Lei Maria da Penha, uma vez que está caracterizada a relação íntima de afeto entre as partes, ainda que apenas como namorados, pois o dispositivo legal não exige coabitação para configuração da violência doméstica contra a mulher. O relator conheceu do conflito e declarou a competência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete para processar e julgar a ação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Menor ganha direito de ter sobrenome do padrasto

A juíza Maria Luiza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível, concedeu na última sexta-feira (31) à menor H.D.G.E.S., de 17 anos, o direito assinar o sobrenome do padrasto, O.D.E.B., com quem sua mãe é casada há cinco anos. Em sua decisão, a juíza levou em conta a Lei 11.924/09, que alterou a Lei de Registros Públicos e permitiu ao enteado ter o sobrenome do padrasto ou madrasta.

A magistrada destaca, em sua decisão, que, pela nova lei, é possível agregar o novo sobrenome, desde que o nome original permaneça. Maria Luíza Póvoa pondera, ainda, que é "na família que buscamos conforto, segurança e uma dose de afeto para superarmos os percalços da vida", reconhecendo a parentalidade socioafetiva e o caráter plural das novas configurações familiares.

"O direito de usar o patronímico do padrasto é reflexo da afetividade existente, que se materializa no compromisso 'paterno' de bem cuidar dos interesses do menor. Nada mais justo que resguardar o melhor interesse da menor em ter em seu nome o patronímico daquele que escolheu para ser seu verdadeiro pai", reconhece a juíza. A partir de agora, a menor terá o sobrenome B. agregado a sua assinatura.
Fonte: TJGO

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Doença preexistente não confirmada obriga seguradora a indenizar beneficiário

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou a Bradesco Vida e Previdência a pagar indenização ao beneficiário de uma segurada que veio a óbito em virtude de doença preexistente. Segundo os desembargadores, cabia à seguradora certificar-se do estado de saúde da cliente, antes da contratação, e não invocar tal argumento, tardiamente, para eximir-se da obrigação. Da decisão cabe recurso.


O autor conta que sua esposa firmou contrato de leasing, em agosto de 2006, visando à aquisição de um veículo. Na mesma ocasião, contratou seguro prestamista com o Bradesco, no valor de cento e trinta mil reais, a fim de quitar eventual saldo devedor do bem financiado. Tendo a esposa falecido em novembro daquele ano, o autor não conseguiu receber da seguradora o pagamento da indenização, ao argumento de que a contratante já sofria de doença que contribuiu para sua morte, não tendo informado seu real estado de saúde na aquisição do seguro. Argumenta que a seguradora não fez qualquer exame para verificar a alegada doença preexistente e argúi incidente de falsidade, afirmando que a letra posta na declaração de saúde juntada aos autos não é a de sua falecida esposa.


Em sua defesa, a ré alega que, ao subscrever a proposta, a segurada declarou estar em perfeitas condições de saúde, omitindo ser portadora de doença de Crohn em fase terminal, conforme prontuário juntado aos autos. Assim, em virtude das declarações inverídicas da ex-participante - a caracterizar ausência de boa-fé -, sustenta que o autor não faz jus à indenização. Confirma que o preenchimento da proposta foi feito pelo corretor, mas que ao apor sua assinatura, a contratante ratificou as informações ali constantes. Por fim, aponta a existência de cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de doença preexistente.


Segundo o desembargador revisor, muito embora o art. 766 do Código Civil disponha que "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido", ao admitir que a proposta pode ter sido preenchida, para maior comodidade, pelo corretor, desde que na presença da segurada, a ré depôs contra si, na medida em que tal comportamento "não apenas evidencia incoerência com o conteúdo da própria proposta (na qual facilmente se lê o comando 'preencha de próprio punho'), mas também torna explícita a hipossuficiência da consumidora, mormente por se tratar de contrato de adesão".


Além disso, prossegue o revisor, "o interesse maior em minimizar o risco, em razão da natureza do contrato de seguro, é da seguradora e não do segurado. Nesse contexto, cabia à apelante realizar exames médicos na contratante. Não o fazendo, assumiu o risco do negócio, não podendo agora se furtar ao pagamento da indenização. Assim, tendo a apelada contratado o seguro prestamista e recebido prestações mensais sem a cautela de previamente verificar o estado de saúde da segurada, não lhe é lícito, agora, invocar o disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil para se eximir da obrigação pactuada". Diante disso, os desembargadores, por maioria, reformaram a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido do autor e condenar a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento da cobertura securitária.


Nº do processo: 2007.01.1.057821-9APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

sexta-feira, 24 de julho de 2009

BANCOS SÃO CONDENADOS A INDENIZAREM CLIENTES POR DANOS MORAIS

A Justiça Carioca, em diferentes casos, mas com um ponto em comum: a total falta de descaso com a pessoa do consumidor, condena diversos Bancos a pagarem indenização a título de danos morais.


Santander terá de indenizar cliente que recebeu cartão não solicitado

A 20ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou o Banco Santander a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um consumidor por ter enviado cartão de crédito não solicitado e emitido faturas com cobranças relativas a seguro de perda e roubo. José Miguel Azeredo Maciel, que tem mais de 60 anos, recebe, desde março de 2007, faturas com débitos cada vez mais altos, mesmo já tendo solicitado o cancelamento do referido cartão e ajuizado ação contra o banco. Ele ficou, inclusive, impossibilitado de abrir uma conta poupança no banco réu, por causa do suposto débito.

Segundo a relatora da apelação cível, a juíza de Direito substituta de desembargador Cristina Serra Feijó, houve falha na prestação do serviço, que se mantém, até hoje, com total descaso com o autor e com a Justiça.

"A conduta da instituição financeira tem viés desrespeitoso não apenas ao consumidor, mas também ao Judiciário. As instituições financeiras podem errar, uma vez que são compostas de seres humanos, portanto, falíveis. O problema não está no erro em si, mas na demora injustificada em repará-lo. Esta desídia é que gera a sensação de frustração, de irritabilidade, de descrédito e de desalento", afirmou a magistrada.

Para ela, ainda, a indenização por danos morais deve ter a finalidade punitivo-pedagógico, e não gerar o enriquecimento. Por isto, a desembargadora reduziu o valor do pedido inicial que era de R$ 24.900, para R$ 10 mil.

O réu foi considerado revel, na sentença de primeira instância, presumindo-se então verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Recorreu depois da decisão, em segunda instância e já consta recurso especial no TJ.

Apelação cível nº 2009.001.03567



Santander terá que pagar indenização por desconto indevido na conta de cliente

O Banco Santander foi condenado a pagar indenização de R$ 4.150,00, a título de dano moral, por descontos indevidos na conta corrente de um cliente. A decisão é do desembargador Caetano da Fonseca Costa, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que decidiu manter a sentença de primeiro grau.

Inês Francisca de Siqueira Pereira alega que o banco realizou débitos referentes ao pagamento do valor mínimo da fatura do seu cartão de crédito sem a sua autorização. Segundo a instituição financeira, a cobrança deu-se em razão do não pagamento das faturas em dia.

Segundo o desembargador Caetano da Fonseca Costa, é compreensível que a instituição financeira queira receber os valores gastos pela autora através do cartão de crédito. "Mas descontar os valores da conta à revelia da autora, valendo-se do fato da mesma possuir conta no banco réu, caracteriza indevida apropriação do salário da autora", concluiu o magistrado.

Nº do processo: 2009.001.22070



HSBC é condenado por impedir a entrada de cliente no banco

O HSBC foi condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil por impedir a entrada de cliente em agência bancária. A decisão é do desembargador Camilo Ribeiro Rulière, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Niterói.

Marluzi Machado de Oliveira Medeiros conta que, em janeiro de 2008, acompanhou o seu tio analfabeto à agência da instituição ré e, ao tentar entrar no estabelecimento, a porta giratória travou, havendo várias tentativas da autora de ingressar, sem êxito. Mesmo depois de ter despejado todos os seus pertences no chão, a sua entrada não foi liberada pelos seguranças e nenhum preposto do banco compareceu até a entrada para solucionar o problema.

De acordo com o desembargador relator, "nesse diapasão, o simples travamento da porta giratória, por si só, não configura dano moral, porém a prova produzida nos autos, em especial os depoimentos colhidos em audiência, fls. 108/10, demonstram que houve excesso por parte do preposto do banco, a uma porque o vigilante poderia, após averiguar a inexistência de qualquer objeto metálico em poder da apelada, destravar a porta; e a duas porque deveria ter solicitado a presença do gerente da agência, caso persistisse qualquer dúvida".

Processo nº: 2009.001.18069


Unibanco terá que indenizar cliente por bloqueio indevido de conta

O Unibanco terá que pagar indenização de R$ 11.663,27, a título de dano moral, a cliente que teve sua conta corrente bloqueada indevidamente. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Macaé.

Silene Iara Mucke abriu a conta num posto de atendimento da Petrobrás, que foi fechado, e desde o dia 14 de janeiro de 2008 o banco réu mantém bloqueada a quantia de R$ 11.663,27. Devido ao bloqueio, a autora conta que ficou impossibilitada de honrar seus compromissos financeiros. Na sua decisão, a desembargadora ordenou o desbloqueio da conta e o pagamento de indenização por dano moral no mesmo valor da quantia bloqueada.

Segundo a desembargadora, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. "Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, 'o bloqueio indevido de substancial valor extrapola o conceito de mero aborrecimento', não havendo, portanto, necessidade de produção de prova acerca da existência do dano, pois ínsito à própria ofensa", ressaltou.

Nº do processo: 2009.001.32208


Banco BMG terá que indenizar cliente por empréstimo não contratado

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Banco BMG a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral, por depósito indevido de empréstimo na conta da cliente Adelair Nogueira Siqueira. Autora da ação, ela alega que jamais contratou tal empréstimo.

Em outubro de 2007, a cliente se deparou com um depósito, no valor de R$ 2.447,87, feito pelo banco réu na sua conta corrente e foi informada de que se tratava de um empréstimo, cuja quitação se faria através de descontos em folha de pagamento. Como nunca contratou o serviço com a instituição financeira e não teve êxito ao tentar resolver a questão de forma amigável, Adelair Nogueira decidiu ajuizar ação na justiça. O pedido foi julgado procedente pela 7ª Vara Cível de São Gonçalo.

O BMG se defendeu mostrando o contrato que supostamente teria sido celebrado com a autora. No entanto, através de exame pericial, foi constatado que a assinatura nele aposta é falsa. De acordo com o relator do recurso interposto pelo banco, desembargador Paulo Maurício Pereira, a fraude em questão não é capaz de elidir a responsabilidade do réu por não configurar fato exclusivo de terceiro. "Se a empresa ré celebrou negócio jurídico com terceiro que se fez passar pela autora é porque não tomou os devidos cuidados para evitar esse tipo de fraude", ressaltou o magistrado.

Nº do processo: 2009.001.15329


Itaú terá que pagar indenização por negativar nome de cliente devido à dívida de R$ 0,03

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Financeira Itaú a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida de R$ 0,03 (três centavos). Os desembargadores decidiram, por unanimidade, majorar a indenização fixada na sentença de primeiro grau em R$ 2 mil para R$ 7 mil.

Nazareno da Silva Duarte conta que, buscando colocar a vida financeira em ordem, renegociou com o banco uma dívida e pagou em dia, porém deixou de pagar R$ 0,03 na primeira parcela do acordo. Em razão disso, o réu inscreveu seu nome nos cadastros de maus pagadores.

Segundo o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira, o credor não é obrigado a receber quantia menor do que a devida. No entanto, para o magistrado, a conduta do réu, ao negativar o nome do consumidor por tão irrisória quantia, foi "arbitrária, desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da razoabilidade".

Os desembargadores da 16ª Câmara Cível decidiram aumentar o valor da verba indenizatória por acreditarem que R$ 2 mil não é suficiente para desestimular o comportamento lesivo do réu. "Apesar de bem fundamentada, a sentença merece pequeno reparo porque o quantum indenizatório é insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico que deve estar ínsito nas indenizações por dano moral", completou o relator.

Nº do processo: 2008.001.43765


Itaú terá que pagar indenização por cancelamento na transferência de dinheiro

O Banco Itaú terá que pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de dano moral, por cancelamento de transferência de dinheiro. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Adriana da Silva e Renato de Amorim Machado ajuizaram ação contra a instituição financeira depois que Adriana fez um DOC eletrônico em favor de Renato no valor de R$ 2.500, mas o banco cancelou a transferência, fato que causou vários transtornos e aborrecimentos para ambos. Cada um receberá R$ 2.500 de indenização.

Na 1ª Instância, o pedido dos autores foi julgado improcedente sob o fundamento de terem sofrido mero aborrecimento, uma vez que o atraso no depósito teria sido de apenas sete dias. Eles recorreram e os desembargadores decidiram reformar a decisão do juiz de primeiro grau.

De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, "os danos decorrentes de fato do serviço são in re ipsa, ou seja, decorrem da própria falha do serviço, razão pela qual os documentos acostados pelo 2º Autor apenas vêm confirmar o dano sofrido por este em razão do atraso na efetivação da transferência devida".

Nº do processo: 2006.001.62700

Banco do Brasil pagará indenização por danos morais devido a falha na prestação de serviço

O Banco do Brasil foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio a pagar R$ 15 mil, por danos morais, a Maria Hercília Campos por ter colocado seu nome, indevidamente, no cadastro dos órgãos restritivos de crédito. A 19ª Câmara Cível do TJRJ modificou a sentença de 1ª instância, que havia julgado improcedente o pedido de indenização.

De acordo com os autos, uma pessoa, fazendo-se passar pela autora do processo, contratou os serviços do banco, abriu uma conta e realizou operações financeiras, chegando inclusive a adquirir um empréstimo junto à instituição bancária. No entanto, Maria Hercília, moradora de Volta Redonda, no Sul Fluminense, conseguiu comprovar nunca ter sido correntista do Banco do Brasil.

"Releva notar que embora a instituição financeira tenha provado que exigiu a apresentação de todos os documentos necessários para a abertura da conta corrente e concessão do empréstimo, certo é que o fato praticado por terceiro estelionatário configura fortuito interno, pelo que não há falar-se em exclusão do dever de indenizar", explicou a relatora do processo, desembargadora Denise Levy Tredler.
Fonte: Todos os casos foram retirados do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Ofensa via e-mail gera indenização.

Estudante terá que indenizar colega por ofensa em e-mail.
Um estudante vai ter que indenizar, por danos morais, uma colega de curso de pós-graduação por tê-la ofendido em um e-mail compartilhado por estudantes e professores. A decisão, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença que fixou a indenização em R$ 4 mil.
Segundo o processo, em 2007, alunos e professores de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), num total de 52 pessoas, mantinham contato através de um grupo de e-mail. No dia 1º de dezembro daquele ano, o líder da turma enviou para o grupo um e-mail em que chamou uma estudante de “imbecil” por utilizar o e-mail para outros fins. Ele escreveu mais: “Sua retardada, pare d mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer” (sic).
A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma, alegando que sofreu abalo psicológico, ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social.
O juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido da estudante procedente, fixando o valor da indenização em R$ 4 mil. Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Francisco Kupidlowski (relator), Cláudia Maia e Nicolau Masselli mantiveram a sentença.
“Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente, ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de ‘imbecil’ e ‘retardada’”, ressaltou o relator. Segundo o magistrado, a veiculação do texto “teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais