quinta-feira, 13 de maio de 2010

PASSAGEIRA DEVERÁ SER INDENIZADA POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou decisão de 1º Grau que determinava à Pluma Conforto e Turismo S/A o pagamento de indenização à passageira que teve sua bagagem extraviada e passou frio e fome, em decorrência de atraso em viagem. O valor fixado por danos materiais foi de R$ 2.149,50 e por danos morais R$ 3.500.

Em 24/07/2009, a autora saiu de São Paulo (SP) com destino à Santa Maria (RS). Durante o percurso, o ônibus quebrou e os passageiros foram repassados para outro veículo, sem as devidas condições de segurança e higiene. O percalço ocasionou um atraso de mais de sete horas do previsto para a chegada.

Em primeira instância, foi aplicado ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Santa Maria considerou que os danos causados à autora são in re ipsa, ou seja, dispensam comprovação de extensão. Quanto ao dano moral, este é inegável, em decorrência do sentimento de perda e frustração da autora, privada de parte de seu patrimônio e submetida a uma viagem com condições degradantes. Deste modo, os sagrados afetos que foram atingidos pela desídia da ré resultam da violação da intimidade, da honra, da imagem e de outros direitos de personalidade da autora, configurando-se em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade, refere a sentença.

Recurso
O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Leandro Raul Klippel, decidiu manter a decisão de 1º Grau ao entender que os transtornos sofridos pela autora ultrapassaram a esfera dos meros dissabores. Ele levou em consideração também o desrespeito a direito de personalidade, não só à tranqüilidade psíquica diante do pânico gerado pela subtração dos bens da autora.

Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Afif Jorge Simões Neto acompanham o voto do relator.

Recurso nº: 71002470508.
Fonte: Tribunal de Justiça do RS


quarta-feira, 12 de maio de 2010

EMPRESAS DE TELEFONIA SÃO CONDENADAS A INDENIZAR MULHER VÍTIMA DE FRAUDE

Por decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília, a Brasil Telecom e a Embratel terão de indenizar em R$ 5 mil, cada uma, uma consumidora indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de dívida contraída em seu nome por fraudadores. No entendimento da juíza, as empresas devem ser responsabilizadas pelo ocorrido, já que a prática de fraude demonstra insegurança na prestação dos serviços de telefonia, sendo possível concluir que ambas não se acautelaram com as devidas medidas, causando inegável prejuízo econômico à autora.

Segundo dados do processo, a consumidora nunca firmou qualquer transação comercial com as rés, mas em 2007 teve seus documentos pessoais subtraídos, o que leva a crer que tais documentos foram utilizados por fraudadores para firmar contrato com as empresas.

Citada, a Embratel disse que houve culpa exclusiva de terceiros. Já a Brasil Telecom sustentou, em contestação, que tanto ela quanto a autora foram vítimas de ato ilícito praticado por terceiro de má-fé, apesar de empregar todas as cautelas na celebração dos contratos de prestação de serviços de telefonia.

Para a juíza do caso, a matéria deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se está diante de uma relação de consumo. Segundo ela, não há dúvida acerca da utilização por terceiros do nome da autora, já que o fato foi expressamente confirmado pelas rés na peça de defesa. Sendo assim, a controvérsia gira em torno do dever de indenizar.

Quanto a esse aspecto, diz a julgadora que pelos documentos do processo é possível concluir que a primeira ré (Brasil Telecom) consentiu a contratação realizada de forma fraudulenta, deixando de atuar com eficiência e presteza, e a segunda ré (Embratel) beneficiou-se da contratação da linha telefônica, o que implica no dever, de ambas, de suportarem os riscos do negócio jurídico. Da sentença, cabe recurso.

Processo nº: 2009.01.1.022080-2.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

terça-feira, 11 de maio de 2010

INDENIZAÇÃO PARA JOVENS QUE SOFRERAM CHOQUE ELÉTRICO EM TERMINAL DE ÔNIBUS.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Criciúma, que condenou a Empresa Pública de Trânsito e Transportes de Criciúma S.A. - Criciumatrans ao pagamento de R$ 11,4 mil, por danos morais, a dois estudantes que receberam descarga elétrica ao passarem em catraca eletrônica do Terminal de Ônibus daquele Município.

O fato aconteceu em abril de 2005, quando Camila Bez Birolo dos Santos e Cristiano Conti Zanetta - à época menores - faziam seu caminho usual rumo ao colégio, e desembarcaram no Terminal Urbano do bairro Pinheirinho, administrado pela Criciumatrans. Ao utilizar a catraca eletrônica, receberam forte descarga elétrica e ficaram com as mãos presas na roleta. Logo depois, desmaiaram e permaneceram com dores e dormência em todo o corpo.

Testemunhas afirmaram que os fios que passavam por debaixo da catraca não estavam bem isolados e possuíam emendas. A empresa de transportes alegou que o caso foi fortuito, já que a descarga elétrica foi causada por infiltração de água da chuva na tubulação da rede energizada.

Para a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, os adolescentes foram desconsiderados pela empresa, que demonstrou evidente descaso com os usuários do serviço público.

“A par da falta de manutenção preventiva na estrutura física do terminal de passageiros, verifica-se ainda que sequer foi oferecida aos autores qualquer tipo de assistência durante e/ou após o sinistro, a fim de amenizar as consequências, seja por funcionários, seja pela própria administração da empresa”, detalhou.

A magistrada acrescentou que, segundo a teoria do risco administrativo, é inevitável que a empresa venha a suportar os prejuízos e consequências de sua inércia. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n: 2007.063023-7.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

STJ RECONHECE O FGTS COMO UMA GARANTIA PARA TRABALHADORES E FAMILIARES

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é direito de todo trabalhador e só pode ser retirado em algumas situações. Ele serve para garantir renda ao trabalhador em caso de demissão e também pode ser usado para financiar a compra da casa própria ou mesmo para ajudar na hora de catástrofes, como as ocorridas recentemente no Rio de Janeiro e em São Paulo, devido às enchentes provocadas pelas chuvas.

Em geral, os valores recebidos a título de FGTS pelo trabalhador não podem ser penhorados, com uma única exceção: quando a penhora se destina à quitação de pensão alimentícia. Esse é o entendimento que vem sendo consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entendimento extensível ao Programa de Integração Social (PIS), contribuição social de natureza tributária devida pelas pessoas jurídicas, com o objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos.

Essa possibilidade foi muito bem fundamentada pela ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do STJ, durante o julgamento de um recurso em mandado de segurança apresentado pela Caixa Econômica Federal. Para ela, “a impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e do PIS frente à execução de alimentos deve ser mitigada pela colisão de princípios, resolvendo-se o conflito para prestigiar os alimentos, bem de status constitucional, que autoriza, inclusive, a prisão civil do devedor”. A ministra entende que o princípio da proporcionalidade autoriza que recaia a penhora sobre os créditos do FGTS e PIS.

A ministra destaca que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dívida com alimentos e a controvertida hipótese da prisão do depositário infiel como as únicas formas de prisão civil por dívida. Isso demonstra, a seu ver, que os alimentos são bens especiais para nossa Carta Magna e “devem ser satisfeitos sem restrições de ordem infraconstitucional”. E continua: “Some-se a isso que a medida se mostra menos drástica do ponto de vista da proporcionalidade, pois a um só tempo se evita a prisão do devedor e se satisfaz, ainda que momentaneamente, a prestação dos alimentos, perpetuando a sobrevivência dos dependentes do trabalhador, devedor dos alimentos aos dependentes necessitados”.

Além do mais, acrescenta Eliana Calmon, o STJ vem minorando os rigores do rol de hipóteses que autorizam o levantamento dos saldos das contas vinculadas do FGTS e do PIS, para considerar que a enumeração constante nas leis que tratam tanto de um quanto de outro não é taxativa, o que autoriza a interpretação extensiva, baseada no fim social da norma e nas exigências do bem comum, para abrigar também restrições à impenhorabilidade legal das contas vinculadas do FGTS e do PIS para solver dívidas de alimentos.

O Tribunal já vem permitindo o levantamento nos casos em que a casa do trabalhador participante do fundo foi atingida por vendaval e encontra-se sob risco de desabamento, nos casos de pessoas com idade avançada em situação de miserabilidade ou para tratamento de pessoas portadoras de moléstia grave, por exemplo.

Sob uma outra ótica
Ainda que julgando sob a ótica do direito de família, e não sob aspectos processuais civis e administrativos, como no caso da Segunda Turma, as Turmas que apreciam direito privado também têm chegado à mesma conclusão. Em 2002, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, integrante da Terceira Turma, já reconhecia a possibilidade de o magistrado, em caso de necessidade, diante de circunstâncias concretas, determinar o bloqueio da conta relativa ao FGTS para garantir o pagamento da pensão devida. Igual pensamento foi manifestado pelo ministro Fernando Gonçalves durante o julgamento de outro recurso na Quarta Turma, no ano seguinte.

Apenas mais recentemente essa orientação avançou para a aceitação da penhora sobre esses valores. O desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, destacou que, nesses casos de execução de alimentos, “há mitigação do rol taxativo previsto no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, baseando-se no entendimento das turmas da Primeira Seção. Aliou essa corrente à pacífica vertente das Turmas da Segunda Seção, de direito privado, de se admitir o bloqueio da conta relativa ao FGTS para a garantia do pagamento da obrigação.

A ministra Nancy Andrighi, também da Terceira Turma, chegou a conclusão semelhante durante o julgamento de um recurso da Caixa. Ela concluiu que a determinação judicial de levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS para fins de pagamento de débito alimentar em execução de alimentos não se configura como ato coator apto a ferir direito líquido e certo da recorrente. Isso porque, embora legítima como terceira interessada para defender a manutenção e controle das contas vinculadas do FGTS, responsável pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei 8.036/90, não se verifica, de acordo com a interpretação conferida pela jurisprudência dominante deste Tribunal, qualquer ilegalidade na decisão, contra a qual a CEF impetrou o mandado de segurança.

O entendimento foi definitivamente consolidado pelo ministro Massami Uyeda. Ele assinala que o FGTS foi concebido como substituição da então estabilidade por um benefício financeiro (inicialmente, concebido como alternativa), tendo a finalidade de proteger o trabalhador da demissão sem justa causa e na aposentadoria, bem como os dependentes do titular falecido, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de trabalho e um fundo mantido pelo governo federal.

Explica o ministro que a Lei n. 8.036/90 permite o seu levantamento nos casos de dispensa sem justa causa e de extinção do contrato de trabalho por tempo determinado – casos em que o benefício assume o viés indenizatório (já que visa, em última análise, propiciar ao empregado uma compensação) –, bem como nas hipóteses de aposentadoria, falecimento, doença grave, construção da sua moradia, entre outras, casos em que o benefício assume o viés de contribuição institucional de natureza trabalhista e social. Dessa forma, continua Massami Uyeda, é claro que, da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível avaliar seu caráter exemplificativo, “na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro”.

Para o ministro, deve-se ter em mente, nesse caso, a prevalência do princípio basilar do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, assim como o ideal que ensejou a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social. Da mesma forma que a ministra Eliana Calmon, ele reconhece a possibilidade da penhora, pois a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

FAMÍLIA SERÁ INDENIZADA POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL POR MORTE EM RODOVIA.

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Saulo Versiani Penna, determinou que o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) indenize, por danos morais, no valor de R$ 153 mil, a mulher e a filha de um advogado que morreu em acidente automobilístico em uma rodovia estadual. O magistrado determinou ainda que as autoras recebam uma pensão mensal, a título de indenização por danos materiais, no valor de 5,5 salários mínimos.

Mãe e filha alegaram que o acidente ocorreu em 24 de março de 2006. Informaram que o local em que se deu o acidente é uma rodovia estadual, sob a responsabilidade do DER- MG, a quem compete dirigir e executar os serviços de implantação, pavimentação e conservação. Argumentaram que a vítima era advogado e seus rendimentos serviam ao sustento da família. Informaram ainda que a primeira autora não trabalhava e que a filha, à época do acidente, estava com menos de um ano. Disseram também que o veículo em que a vítima se encontrava, ao passar por uma seqüência de três depressões na pista, desgovernou-se e, depois de capotar, saiu da pista.

O DER-MG contestou alegando que não houve negligência ou imprudência de sua parte, já que sempre deu manutenção no local. Alegou, ainda que, pela descrição do acidente, a culpa teria ocorrido por ato da vítima, que não agiu com cautela ou prudência.

O juiz levou em consideração as provas juntadas no processo e concluiu que ficou comprovado que, no local do acidente, existiam grandes depressões na pista de rolamento. Argumentou que isso pode ser confirmado pelas fotos do local do acidente, pelo relatório do inquérito policial, que descreve que “o sinistro foi motivado pela perda direcional do veículo mediante a presença da depressão na pista” e pela prova testemunhal do engenheiro rodoviário.

Processo nº: 0024.07.442-276-7. Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PESSOAS

A relação de consumo existente entre a empresa de transporte público e o consumidor configura o contrato de transporte, na qual a responsabilidade da empresa de transporte público derivada do fato (evento) que cause aos seus passageiros, uma vez que a empresa, concessionária do serviço público ou privada possui responsabilidade objetiva, isto é, basta aos passageiros, numa ação de responsabilidade civil, comprovar o fato, os danos e o nexo de causalidade a interligá-los.

Ainda, pertinente referir que, tratando-se de contrato de transporte de pessoas, ínsita ao mesmo é a cláusula de incolumidade, incumbindo à transportadora entregar o passageiro incólume (ileso, intacto) no local de destino, cujo descumprimento faz emergir o dever de indenizar, nos termos dos arts. 734 e 735, do Código Civil, assim como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).

Portanto, toda pessoa (que na relação com a empresa de transporte deve ser tratado como consumidor de um serviço) que sofrer danos de qualquer ordem: físicos, materiais e psicológicos, originados de uma freada brusca, de acidente, etc., podem e devem buscar a devida reparação com o ingresso de ação judicial.

Sobre o tema, destacamos entre tantas decisões, matéria do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que concedeu danos morais ao passageiro/consumidor:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO CONDENA VIAÇÃO OESTE OCIDENTAL POR QUEDA DE PASSAGEIRA

A Viação Oeste Ocidental foi condenada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a pagar pouco mais de R$ 20 mil a uma passageira após acidente ocorrido em junho de 2008. O colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença de 1ª instância, que já havia condenado a empresa a indenizar Marilda Soares, autora da ação, em outubro de 2009.

De acordo com o processo, Marilda estava descendo do ônibus da linha 858 quando o motorista, que fugiu do local sem prestar socorro, arrancou com o veículo, fazendo com que ela caísse no meio-fio. A queda lhe rendeu uma fratura no pé esquerdo, deixou-a incapacitada para trabalhar por aproximadamente 6 meses e limitou em 6% a sua capacidade de flexionar o tornozelo.

“Demonstrado o fato, o dano e o nexo causal entre ambos, emerge o dever de indenizar. Diante disso, a sentença deve ser mantida, uma vez que sopesou, corretamente, a natureza e extensão do dano, ao arbitrar a verba no valor de R$ 20.460,00, a qual compensa o desgosto íntimo experimentado pela ofendida e, simultaneamente, não propicia enriquecimento sem causa”, escreveu o relator da ação, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, no acórdão.

Apelação Cível nº 0042073-712008819.0205.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

REDE DE SUPERMERCADOS WMS - SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA CONDENADA A INDENIZAR POR REVISTAR SACOLAS DE CLIENTE

A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial de Dom Pedrito, Rosuita Maahs, que condenou rede de supermercados ao pagamento de indenização por dano moral por abordar cliente suspeito de furto. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido de R$ 8 mil para R$ 5 mil, com juros e correção monetária.

A autora, uma senhora de 60 anos, ajuizou a ação depois de ter sido acusada de prática de furto. O fato se deu após a realização de compras no Supermercado Nacional na Região da Campanha gaúcha. Ao dirigir-se para casa, depois de passar pelo caixa e pagar pelas mercadorias, a compradora foi abordada por funcionário do estabelecimento, que revistou suas sacolas, em plena via pública, causando-lhe humilhação e constrangimento. A empresa alegou que a abordagem não se deu de forma abusiva, tendo o funcionário agido no exercício regular de um direito, inclusive pedindo licença para revistar os pertences da autora.

Apelação
O relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, adotou no voto os fundamentos usados pela julgadora de 1º Grau. “A injusta interpelação de indivíduo, por mera suposição do cometimento de prática delituosa, caracteriza ilícito civil causador de dano moral ante a humilhação e sofrimento impostos à vítima, especialmente se ocorrida em público”, referendou o relator ao manter a sentença. “Comprovada nos autos a constrangedora abordagem realizada por funcionários do réu à autora, acusada da prática de furto, resta evidente o dever de indenizar.

Participaram da sessão, realizada em 25/2, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

Apelação Cível nº 70033042870.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

EMPRESA DEVE RESSARCIR EMPREGADO QUE TRABALHA COM VEÍCULO PRÓPRIO PELO DESGASTE DO AUTOMÓVEL

Quando o trabalhador utiliza veículo próprio, não pode ser ressarcido apenas das despesas com combustível: o desgaste do carro também deve entrar na conta. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). Um empregado que ingressou com ação receberá R$ 4 mil para cobrir a depreciação do seu automóvel entre 2002 e 2005 (o cálculo baseou-se em R$ 1.000,00 por ano).

A empresa comprovou que sempre pagou ao empregado a parcela “quilômetro rodado”. Entretanto, os Desembargadores salientaram que, em regra, essa parcela não contempla gastos de manutenção do automóvel, mas apenas as despesas do combustível, salvo se houver acordo coletivo, o que não é o caso dos autos. Assim, o autor faz jus a outro ressarcimento referente ao desgaste do carro.

Da decisão cabe recurso (R.O. 10249-2007-211-04-00-6).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Porto Alegre).

terça-feira, 4 de maio de 2010

INDENIZAÇÃO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRESCREVE EM 5 ANOS

Esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese do art. 27 do CDC.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento de pedido de indenização envolvendo veículo que foi danificado por uma chuva de granizo.

Segundo os autos, em 11 de outubro de 2000 o veículo Astra GL, modelo 2000, foi atingido por forte temporal, com chuva de granizo, do qual decorreram vários danos materiais. O sinistro foi comunicado à seguradora e o carro levado para a oficina credenciada para os devidos reparos, no dia 23 de outubro.

Quase um mês depois, o carro foi devolvido ao consumidor com diversos outros defeitos, como painel e portas manchados, borrachas dos vidros cortadas, tampa do capô mal fixada e pintura riscada. No dia 8 de março, depois de deixar por quatro vezes o veículo na concessionária, sem que os defeitos fossem solucionados, o consumidor alega que começou a, "literalmente, chover dentro do automóvel”, ou seja, passou a pingar água de chuva dentro do carro pela lâmpada de cortesia.

Diante de tantos defeitos, o veículo foi vendido, no dia 27 de março, com deságio de mais de R$ 7.000,00. Indignado com a situação, o consumidor requereu indenização por danos materiais e morais contra a companhia de seguro (Novo Hamburgo Companhia de Seguros S/A) e a oficina credenciada (Companhia Geral de Acessórios – CGA), por má prestação do serviço de reparação do veículo.

O pedido incluiu a indenização por perdas e danos decorrentes da diferença de preço entre o veículo novo e o danificado, bem como por danos morais em valor não inferior a R$ 28.300,00, equivalente ao valor original do carro. O TJRS rejeitou o pedido, sustentando que o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação por vício na prestação de serviço, previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, foi ultrapassado, porque o veículo foi vendido no dia 27 de março de 2001 e a ação movida no dia 18 de julho.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é evidente o equívoco do acórdão, uma vez que o prazo decadencial disposto no art. 26, II, é aplicável na hipótese de reclamação pelo defeito no serviço prestado, circunstância não verificada na espécie. “O que se pretende com a presente ação é a indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional”, ressaltou em seu voto.

Para o ministro, no caso em questão é aplicável o art. 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Resp. nº: 683.809.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODE SER UTILIZADA PARA RECONHECER PRESCRIÇÃO DE TÍTULO

É possível a utilização de exceção de pré-executividade para se reconhecer a prescrição de título executivo, desde que não demande dilação probatória. Com base nessa recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma do STJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reaprecie uma ação de execução movida pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a empresa Peixe S/A.

Em exceção de pré-executividade, a Peixe argumentou que, além de ser meramente avalista do título, a ação cambial prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Alegou ainda que a referida nota promissória foi emitida em 28 de janeiro de 1994, com vencimento para 30 dias, e que, por inércia do banco, a empresa só foi citada em 27 de julho de 2000.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro rejeitou o recurso por entender que a exceção de pré-executividade não é o meio idôneo para se discutir prescrição de título executivo. A empresa recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de sua utilização.

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a gama de matérias que podem ser levantadas por meio da exceção tem sido ampliada por força da interpretação jurisprudencial mais recente que admite a arguição de prescrição do título, desde que não demande dilação probatória.

“Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo”, ressaltou em seu voto.

Até então, a doutrina só admitia a utilização da exceção de pré-executividade em relação às matérias de ordem pública envolvendo questão de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições de ação e pressupostos processuais.

Para o ministro, no caso em questão o tribunal rejeitou a utilização da exceção para o reconhecimento da prescrição sem sequer adentrar no exame de eventual necessidade de dilação probatória. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que a exceção de pré-executividade seja apreciada.

Resp. nº: 570.238.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.