sexta-feira, 20 de agosto de 2010

MORTE DE RECÉM-NASCIDO GERA INDENIZAÇÃO

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma médica obstetra e um hospital de Manhuaçu, Zona da Mata mineira, a indenizar por danos morais um casal pela morte do seu filho recém-nascido. A indenização foi fixada, por maioria de votos, em R$85 mil.

O casal alega que no dia 11 de dezembro de 2006 deu entrada no Hospital Cesar Leite, em Manhuaçu, quando a mulher sentia fortes dores e já se encontrava na 42ª semana de gravidez, considerado este o tempo máximo da gestação humana. O primeiro médico que atendeu a mulher constatou uma dilatação de 4 cm e que ela já se encontrava em trabalho de parto. No entanto, ela ficou mais de 70 horas internada, aguardando a realização do parto.

O casal afirma ainda que no dia 14 de dezembro de 2006, por volta de 8h, começou o plantão da médica obstetra N.S.V. que foi orientada pelo plantonista anterior a realizar o parto por cesariana, pois não havia dilatação suficiente para fazer o parto normal. No entanto, a gestante passou todo o dia sentindo dores intensas e somente às 19h, após várias tentativas para o parto normal inclusive com o uso do fórceps (aparelho obstétrico utilizado para puxar o bebê), foi realizada a cesariana. A criança nasceu pesando 3,5kg e medindo 52cm, mas com o estado de saúde muito grave e morreu 45 minutos após o nascimento, devido a “sofrimento fetal agudo, parada cardiorrespiratória e falência de múltiplos órgãos”.

O Hospital César Leite alega que “não possui nenhum profissional médico empregado, sendo todos eles profissionais liberais autônomos, não podendo, portanto, ter qualquer responsabilidade direta ou indireta sobre os mesmos”. Argumenta que colocou à disposição da paciente “toda estrutura física, equipamentos, leitos, recursos humanos, medicação, ultrassonografias e balão de oxigênio”, cumprindo a sua função e que portanto não poderia ser responsabilizado pela morte do recém-nascido.

A médica obstetra, por sua vez, alega que não houve qualquer erro médico que lhe pudesse ser atribuído e afirma que a partir dos primeiros sinais positivos do início do trabalho de parto “tudo continuou a transcorrer de forma perfeitamente normal, com boa evolução da dilatação e ausculta fetal normal”. Segundo a profissional, o feto desceu pelo canal de parto mas, “rodando a cabeça, posicionou-se mal”. Para tentar concluir o parto, então, utilizou-se do fórceps. Afirmou que como todas as tentativas foram em vão “sem alternativa, como derradeira atitude, apesar da exigüidade de tempo, decidiu pela feitura do parto por cesariana”.

O juiz da comarca de Manhuaçu, Vinícius Dias Paes Ristori, julgou procedente o pedido e condenou solidariamente o hospital e a médica obstetra a pagar ao casal R$100 mil, a título de danos morais.

As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador José Antônio Braga, ressaltou que, apesar de a médica ter pleno conhecimento e consciência do quadro apresentado pela parturiente desde que se internou no hospital, a paciente teve que permanecer, “por negligência médica e também hospitalar, por aproximadamente 78 horas em trabalho de parto”. Além disso, apesar da recomendação de cirurgia urgente de cesariana, foi tentado o parto normal.

Considerando “a dor, o sofrimento, a angústia, as limitações físicas e psicológicas, a tristeza entre outros sofrimentos que o evento ensejou nos autores”, o relator confirmou os danos morais e fixou a quantia indenizatória em R$85 mil.

O revisor, desembargador Generoso Filho, acompanhou a decisão do relator. O vogal, desembargador Osmando Almeida, foi parcialmente vencido porque havia fixado o valor em R$70 mil.

Processo nº: 0669707-10.2007.8.13.0394
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

É ABUSIVA CLÁUSULA QUE DETERMINA RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE IMÓVEL AO FINAL DE OBRA

Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina.

O consumidor entrou na Justiça com uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, alegando ter celebrado com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional a ser edificada em terreno na cidade de Florianópolis (SC). Segundo informações do processo, ele pagou o sinal acertado, perfazendo o total de R$ 1.036,50 e trinta e uma prestações de R$ 345,50, cada uma.

Ao pedir a rescisão, a defesa alegou que, até o ajuizamento da ação, a construtora não teria cumprido o prazo de entrega do imóvel. Requereu, na ocasião, a devolução dos valores pagos, corrigidos e com juros de mora, além da restituição em dobro das arras, a título de perdas e danos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar rescindido o contrato. O juiz determinou, ainda, que a restituição dos valores desembolsados pelo autor deveria ocorrer com juros e correção monetária, nos mesmos índices e critérios empregados quando do pagamento do imóvel, previstos contratualmente, contados a partir de cada desembolso, além da devolução em dobro das arras.

A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento e manteve a sentença. No recurso especial para o STJ, alegou que a decisão ofende o artigo 1.097 do Código Civil e o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Protestou, também, contra a devolução em dobro das arras, bem como quanto à forma e ao tempo para a restituição das parcelas pagas, ao argumento de poder fazê-lo somente após a conclusão da obra.

A Quarta Turma, no entanto, negou provimento ao recurso especial. “É abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, considerou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Segundo o relator, o promitente vendedor poderia, inclusive, revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem também com os valores retidos, “além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer”. “Neste caso”, acrescentou o ministro, “o consumidor preterido ficaria ao sabor da conveniência do contratante inadimplente, para que possa receber o que pagou indevidamente”.

Quanto à insatisfação da construtora com o pagamento em dobro das arras, o ministro afirmou que a alegação esbarra na súmula n. 356/STF, pois a decisão do TJSC não sanou a omissão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais. Após observar a distinção entre as duas, o ministro concluiu: “O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto”.

REsp nº: 877980.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

R$ 62 MIL E PENSÃO MENSAL PARA MÃE QUE PERDEU FILHO, ATROPELADO NA CALÇADA

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve parcialmente sentença da Comarca de Brusque, e condenou José Joaquim Venzon ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 62 mil, além de pensão na proporção de 1/3 da remuneração auferida pela vítima (R$ 312,75), valor este que deverá ser atualizado pelos índices da categoria, desde o ajuizamento da presente ação até a data em que a vítima completaria 70 anos, em benefício de Matilde da Silva Ferreira. Em 1º Grau, o pedido de pensão mensal havia sido rejeitado.

A autora é mãe de Carlos Alberto Ferreira, que faleceu no dia 5 de abril de 1996, após ser atropelado por José. Na ocasião, a vítima caminhava pela calçada da rodovia Antônio Heil, no referido Município, quando foi atingida.

Por sua vez, o réu alegou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do pedestre, o qual caminhava sobre a pista de rolamento no momento do acidente, conforme consta em boletim de ocorrência. Defendeu, também, que não há necessidade de a autora receber pensão mensal, visto que já recebe benefícios do INSS. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela denunciação da lide à Seguradora Sul América.

“A verdade é que, pelas condições do tempo, horário e local, seja sobre a pista de rolamento, seja sobre o acostamento, a culpabilidade do réu deve ser reconhecida, a uma, porque o acidente ocorreu em área urbana, onde o dever de diligência se transfere para o condutor; a duas, porque o local era perigoso, pois estava em obras; a três, porque, além das precárias condições da pista, do tempo e do horário (noite), se a visibilidade não era boa, o dever de cautela era todo do réu (...)”, concluiu o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime.

Apelação Cível nº 2010.041684-0.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

LOJA RESPONSABILIZADA POR DEFEITO EM BICICLETA QUE CAUSOU LESÕES EM CRIANÇA

Os integrantes da 10ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram condenação de loja de bicicletas, peças e acessórios de Caxias do Sul ao pagamento de cerca de R$ 17,3 mil de indenização por danos material e moral a criança que sofreu acidente em razão de defeito de fabricação de bicicleta. O acórdão modificou a decisão do 1º Grau apenas quanto ao valor da indenização pelo dano moral, que foi reduzido à metade no Tribunal.

O autor da ação de reparação, um menino devidamente representado por seus avós, andava na bicicleta modelo “Vulcan Puma, aro 26”, da marca Ruma, que ganhou de presente quando a solda do veículo se rompeu. O desmonte da bicicleta acarretou a queda do menino, que teve a arcada dentária deslocada para frente, quebrou o dente permanente incisivo superior direito e perdeu o dente permanente incisivo superior esquerdo. Em razão do acidente, ocorrido em março de 2002, menos de dois meses após a compra do produto pelos avós, o autor afirmou ter sofrido abalo psicológico, motivo pelo qual teria sido submetido a tratamento. Além disso, afirmou ter sido vítima de chacotas frente os colegas de aula por ter pedido um dente.

Na contestação, o réu Irmãos Boniatti Ltda. arguiu, preliminarmente, ocorrência de litispendência e de coisa julgada, sustentando ter tramitado feito idêntico junto ao Juizado Especial Cível. Afirmou sua ilegitimidade passiva, alegando caber ao fabricante da peça responder por eventual irregularidade do produto. Referiu a ilegitimidade ativa do menor, uma vez que a bicicleta não foi por ele comprada. Dessa forma, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, e foi além. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor que, de forma imprudente, realizou manobras arrojadas e acrobacias com a bicicleta.

Sentença
A Juíza de Direito Dulce Ana Gomes Oppitz, da 1ª Vara Cível – 2º Juizado de Caxias do Sul, refutou a alegação de coisa julgada, pois a extinção de processo sem o julgamento do mérito não obsta que o autor intente novamente a ação. Refutou, também, as prefaciais de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido. Com relação à causa do acidente que provocou as mencionadas lesões no autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a ruptura do garfo da roda dianteira provocou a perda da bicicleta, sendo a ruptura proveniente da quebra da solda, observou a Juíza.

Além disso, pelo fato de a bicicleta ser nova quando da sua aquisição não poderia esta apresentar qualquer tipo de desgaste, batidas e folgas que comprometem sua estrutura, acrescentou. Assim, em menos de um mês de uso, não poderia apresentar qualquer falha ou dano estrutural comprometedor. Inconformadas com a sentença, as partes recorreram ao Tribunal. O réu reafirmou as razões da contestação e pediu redução do valor da indenização por dano moral. O autor, por sua vez, solicitou a majoração da indenização.

Apelação
No entendimento do Desembargador Túlio Martins, relator do acórdão, a perícia comprovou a existência de defeito de fabricação na bicicleta, consistente na quebra da solda que une o garfo da roda ao guidão, fato que causou o acidente. Em suas razões de decidir, o magistrado valeu-se da sentença, alterando apenas o valor da indenização pelo dano moral, que foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil. O patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou pólo de obtenção de riqueza, afirma o relator.

Também participaram da sessão de julgamento, realizada em 22/7, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Apelação Cível nº 70034708297.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

DIFICULDADE IMPOSTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TRABALHADOR ACIDENTADO JUSTIFICA INDENIZAÇÃO

Para um trabalhador, “a frustração (...) com a qual se depara em decorrência de omissão do empregador, quando já se encontra vulnerável, caracteriza hipótese de indenização por dano moral em face de ato ilícito do empregador.” Por esse motivo, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul concedeu indenização por danos morais a reclamante que não pôde usufruir de benefícios previdenciários pelo fato de seu empregador não ter feito os devidos recolhimentos, mesmo tendo-os descontado do salário. A decisão foi tomada em julgamento de recurso ordinário interposto contra sentença da Vara do Trabalho de Torres.

O autor da reclamatória era motorista, tendo desenvolvido depressão gravíssima pelo exercício da profissão, conforme laudo pericial, precisando ser aposentado. A Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, Relatora do recurso, ainda que certa de o ilícito penal cometido pelo empregador (apropriação indébita) possuir foro próprio para apuração, avaliou não haver “controvérsia sobre o fato dele estar doente e sem condições de trabalhar, como também a dificuldade que encontrou para ingressar, desde logo, em auxílio doença previdenciário”. Diante disso, votou pela reforma da sentença para conceder R$ 25 mil a título de danos morais, no que foi acompanhada pelos demais integrantes da sessão.

Quanto ao pedido para que a empresa encaminhe documentação para a conversão do benefício atualmente recebido para a modalidade de auxílio-doença acidentário, a Desª. Carmen Gonzalez corroborou o entendimento do Julgador de 1º Grau: “não cabe a esta Justiça Especializada, por absoluta incompetência material, determinar a conversão buscada pelo autor”. Ponderou tratar-se de matéria previdenciária, devendo ser pleiteada ou administrativamente junto ao INSS ou na Justiça Federal comum. No pleito para obrigar-se a empresa a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), também deu razão ao Juízo de origem, afirmando que “esse provimento é desnecessário ao reclamante que pode, de maneira muito mais ágil, buscar junto a seu sindicato profissional ou mesmo junto ao médico que o atende a emissão do referido documento”.

Da decisão cabe recurso da decisão.

Processo 00117-2007-211-04-00-6.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Porto Alegre.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

PAIS DE CRIANÇA RECEBERÃO R$ 50 MIL DA UNIMED POR FALHA EM ATENDIMENTO

O casal Ronald Matte e Valdirene Salete Ribeiro será indenizado em R$ 50 mil por danos morais, em ação contra a Unimed de Chapecó e Hospital Uniclínicas. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, em processo ajuizado por causa de negligência e falhas no atendimento ao filho do casal, na época com 3 anos.

Eles contrataram o plano de saúde, incluindo como dependentes seus dois filhos. Em 20-09-2002, seu filho engoliu uma moeda que, localizada entre a traqueia e o esôfago, impediu sua respiração. Os pais levaram a criança ao hospital, onde foi confirmada a necessidade de cirurgia de urgência por um especialista, mas não foi encontrado um médico credenciado ao plano de saúde. Após meia hora, um médico sem vínculo com a Unimed ofereceu-se para fazer o procedimento, em face da gravidade do caso. O diretor clínico do hospital, entretanto, negou autorização para a cirurgia. O profissional, ainda assim, dirigiu-se com o casal e a criança ao Hospital Regional, onde realizou a cirurgia três horas depois, após providenciar os equipamentos necessários.

Na apelação, a Unimed e o Hospital afirmaram que não agiram com culpa, já que efetuaram o atendimento ao filho dos autores e custearam todas as despesas que lhes cabiam. Enfatizaram que não foi negado outro médico para o atendimento, mesmo porque não houve pedido para isso. Ao final, alegaram que o casal não sofreu danos maiores, mas “meros dissabores e aborrecimentos”.

O desembargador substituto Saul Steil, ao relatar a matéria, reconheceu que, mesmo atendida a criança pelo médico de plantão, com exames de raio X, não foram disponibilizados todos os meios para a solução do problema. Steil adiantou que os pais do menor ficaram sujeitos à sorte e à benevolência do médico que chegou ao local e aceitou atender a criança. Para o relator, ficaram evidentes os danos morais aos pais.

“É que sabe-se a imensurável angústia e sofrimento que os pais sofrem ao ver seu filho correndo risco de morte, sem que a entidade hospitalar e cooperativa médica contratada tomassem as providências necessárias para o atendimento urgente da criança por médico especialista, a fim de remover o objeto que dificulta a respiração da criança”, concluiu Steil.

Apelação Cível nº: 2006.035745-7.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

YAHOO PAGARÁ R$ 30 MIL A MULHER QUE TEVE FOTOS ÍNTIMAS EXPOSTAS EM SITE

A Câmara Regional Especial de Chapecó fixou em R$ 30 mil a indenização que a Yahoo do Brasil deverá pagar para uma mulher que teve fotos íntimas expostas em site da Internet, disponibilizado através da empresa, por sete dias. O material só foi bloqueado após o ajuizamento de ações cautelar e indenizatória pela vítima, em comarca da região Oeste do Estado. As fotos foram tiradas por um ex-namorado e localizadas em seu computador, apreendido judicialmente.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. Em sua apelação, a mulher reforçou os argumentos da inicial e pediu a condenação do Yahoo e do rapaz. A empresa argumentou que a responsabilidade sobre o site era do ex-namorado, face a comprovação das fotos em seu computador. A perícia, porém, não comprovou a criação do site a partir do equipamento apreendido. O perito concluiu que as imagens um dia estiveram naquele computador, o que nunca foi negado pelo rapaz, mas não pode afirmar por conta disso que a ele caberia responsabilidade pela criação do site – atitude sempre negada pelo ex-namorado.

Ao votar pela reforma parcial da sentença, o relator, desembargador substituto Saul Steil, entendeu que meros indícios não poderiam ser considerados prova contra o namorado. Em relação à Yahoo, porém, ele reconheceu que se enquadra no conceito de fornecedor, com prestação de serviços com remuneração indireta com venda de publicidade nas páginas, sem cobrança para hospedagem dos sites.

Assim, Steil afirmou que não é possível negar que a mulher foi vítima, numa relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. O desembargador lembrou que a mídia divulga com frequência crimes similares ao caso cometidos através de sites. Ele destacou que muitos estão relacionados a crimes contra a honra e crimes sexuais, em especial aos crimes de pedofilia e outros ligados a crianças e violência.

Steil disse, ainda, que afastar a responsabilidade da empresa nestes crimes, por ter retirado o site do "ar" após a cautelar, não era suficiente. Esclareceu que empresas que hospedam sites na Internet devem filtrar esse tipo de divulgação, antes de levar à circulação na internet o conteúdo criminoso.

“Incumbe ao Judiciário coibir tal prática. Não se admite que uma empresa deste porte, com todos os sistemas modernos que se encontram à sua disposição, permita tal veiculação sem filtrar seus conteúdos”, concluiu Steil. A votação foi unânime. A empresa ainda pode recorrer aos tribunais superiores.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTÉM INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA LIBERAÇÃO DE HIPOTECA DE IMÓVEL QUITADO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de demora para liberação de hipoteca de um imóvel que já tenha sido totalmente quitado, é possível ao consumidor pedir à empresa imobiliária indenização por danos morais. Esse entendimento foi defendido pelos ministros da Terceira Turma durante julgamento de recurso especial que suscitou a discussão. O referido recurso, rejeitado pelos ministros, foi interposto pela Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. e teve como parte interessada a Caixa Econômica Federal. O objetivo era reformar decisão que estabeleceu a indenização.

A história começou quando o cidadão Antônio Carlos de Macedo e outro ajuizaram ação indenizatória, em Porto Alegre (RS), por danos materiais e morais, em razão da demora por parte da Transcontinental e da Caixa Econômica em liberar o chamado gravame (ônus incidente) sobre o imóvel que tinham comprado. O juízo da 9ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre julgou procedentes os pedidos e fixou a condenação em R$ 20 mil para a Transcontinental e em R$ 5 mil para a Caixa.

Segundo informaram os autores da ação, o imóvel – um apartamento financiado pela Caixa – foi quitado em junho de 2000 e os proprietários buscaram, perante a Transcontinental, por diversas vezes, a baixa do gravame. Mas, para a surpresa deles, o crédito hipotecário referente ao financiamento foi caucionado pela Transcontinental à Caixa Econômica, e esta, por sua vez, recusou-se a dar baixa da caução.

Como se não bastasse, após conseguirem a baixa depois de várias tentativas, os dois cidadãos ainda tiveram negado, pelo cartório de registro imobiliário, o pedido de averbação. Isso porque o cartório entendeu que a liberação de direitos relativos à caução deveria ser cancelada pela própria Caixa.

Peculiaridades
A Transcontinental afirmou, no recurso interposto ao STJ, que a culpa na demora para a liberação da hipoteca também incide sobre os autores da ação, uma vez que teria existido negociação de compra do imóvel sem a liberação da hipoteca por parte dos antigos proprietários. Para o relator, ministro Massami Uyeda, entretanto, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, como a angústia causada nos proprietários, “que após terem cumprido suas obrigações contratuais viram a Transcontinental eximir-se, injustificadamente, de cumprir sua parte no negócio”.

“Não é crível que os autores (da ação inicial), ora recorridos, após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, tenham que se deslocar, por diversas vezes, ora perante a construtora com quem contrataram, ora junto ao agente financeiro e, por fim, até o registro de imóveis, para desvencilhar-se do ônus hipotecário. Essa obrigação, não lhes cabia”, destacou o ministro.

Recurso Especial nº: 966.416.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

COMERCIANTE É INDENIZADA POR ASSALTO E SEQUESTRO OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO

A 5ª Câmara Cível do TJRS confirma condenação do WMS Supermercado do Brasil LTDA (Supermercados Nacional) por assalto e sequestro de uma mulher no estacionamento de um supermercado da rede na cidade de Tramandaí. Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 51 mil.

Em 10/7/2007, por volta das 19h30min, a mulher estava guardando as compras feitas no estabelecimento da ré em seu carro, quando foi abordada por um homem e uma mulher armada com um revólver. Sob ameaça de morte, a vítima foi empurrada para dentro do veículo, tendo sido amordaçada com fita adesiva e tendo amarrados seus pés e mãos juntos. Durante as seis horas em que ficou sob poder dos assaltantes sofreu agressões físicas. Ela foi libertada em uma vila na cidade de Sapucaia do sul.

A rede de supermercados recorreu da decisão de 1º Grau que havia concedido à mulher indenização por danos morais. A Nacional alegou não possuir vasta e especializada segurança ostensiva no local, mas tão-somente funcionários da empresa destinada a manter a ordem do local. Sustentou ainda não possuir poder de polícia e que não pode fazer nada ante assalto/seqüestro à mão armada, não sendo razoavelmente exigível a manutenção de aparato de segurança apto a impedir tais eventos. Disse que a presença de funcionários de segurança no local visa unicamente a coibir a eventual ação de baderneiros ou de pessoas que possam causar simples transtornos ou pequenos furtos e que o estacionamento tem apenas a função de oferecer maior comodidade e conforto ao cliente.

De acordo com o relator, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, no caso, a WMS Supermercado do Brasil LTDA – Nacional possui responsabilidade objetiva de fornecedor de serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.

Segurança
O magistrado observa que o tema segurança é aflitivo a todos atualmente, seja entre a população de pequenas ou grandes cidades. Nesse sentido, considera que não há dúvida que, quando a empresa comercial coloca à disposição do consumidor loja com estacionamento, oferece um atrativo, um diferencial que, primeiro, seduz o cliente ao escolher determinada loja dentre outras, e, segundo, gera uma expectativa de segurança, não se configurando apenas um item de conforto e comodidade. Ao fim e ao cabo, a empresa disto se beneficia economicamente com maior clientela e maiores lucros.

O relator entende que a segurança é, ao mesmo tempo, um serviço e uma vantagem oferecida pelo fornecedor e gera custos, que são repassados ao consumidor de modo embutido no preço dos produtos. Dessa forma, ele conclui que a rede tem o dever de assegurar a proteção do local e velar pela integridade física dos seus usuários. O estabelecimento que oferta estacionamento aos clientes é responsável pela sua segurança, seja o estacionamento gratuito ou não, destaca.

Ao proferir o seu voto, o Desembargador cita sentença da Juíza de Direito Laura Ulmann López, que julgou o caso em primeira instância. Segundo a Juíza, a segurança era feita por apenas três funcionários que ficavam no interior do supermercado, inexistindo controle de entrada/saída de veículos. A magistrada irresignou-se questionando, se em pleno ano 2007 era possível considerar como admissível que um supermercado do poder econômico do requerido possua estrutura de segurança com tamanha precariedade. “Tenho que a resposta seja negativa”, respondeu.

Nesse sentido, o relator assevera que, se houvesse atuação diligente da empresa deixando evidenciada sua atenção sobre a área de estacionamento, certamente os infratores não teriam elegido aquele local para a prática criminosa.

Danos morais
Com relação aos danos morais, o Desembargador avalia que é fácil dimensionar a qualquer um de nós que se imagine em situação como a dos autos o pavor, o pânico e o desespero vividos pela autora, temendo, a todo instante, sofrer abuso sexual ou que lhe fosse subtraída a vida, ante o comportamento do agressor.

Configurado o dano sob esse entendimento, ele mantém o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 51 mil por parte da rede de supermercados.

Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanham o voto do relator, em vista das peculiaridades do caso.

Apelação Cível nº: 70036234219.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

ESTACIONAMENTO TERCEIRIZADO NÃO LIVRA FACULDADE DE ARCAR COM FURTO EM CARRO

O Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itajaí que condenou a Universidade do Vale do Itajaí (Univali) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 770,00, em favor de Karla Simone da Silva Espíndola. Karla teve o aparelho de som de seu carro furtado no estacionamento da instituição.

A 4ª Câmara de Direito Público entendeu que a universidade em cujo estacionamento ocorre furto de veículo ou pertences, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória correspondente. A Univali, em contestação, disse que, após a terceirização do estacionamento, o serviço passou a ser prestado pela empresa Estapar Estacionamentos Ltda., a qual deveria, portanto, responsabilizar-se pelo furto.

Por fim, alegou que a autora não comprovou ser aluna regularmente matriculada, ou estar presente no local, no dia do fato. “O usuário que paga pelo estacionamento pressupõe existir rígido controle de entrada e saída do seu veículo, o que consolida hipótese de 'contrato de depósito', surgindo para a entidade de ensino ou para quem explora o serviço o dever de guarda do bem ali depositado”, anotou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.

O magistrado concluiu que não afasta a responsabilidade o fato de a autora não ter apresentado o tíquete de estacionamento como prova de depósito. “A prova foi feita pelo próprio apelante ao apresentar o contrato de locação cuja cláusula oitava (fls. 44/45) informa as espécies de tarifação que poderão ser oferecidas aos usuários em geral.” A votação foi unânime.

Apelação Cível nº: 2007.064716-0.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.