quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

HOSPITAIS RESPONSABILIZADOS POR ERRO DE DIAGNÓSTICO DE HIV

Os integrantes da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram, de forma solidária, o Hospital Vila Nova e a Fundação Universitária de Cardiologia – Hospital de Alvorada e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, corrigidos monetariamente, por conta da má prestação de serviço, que resultou em erro de diagnóstico. O autor foi diagnosticado – e tratado – erroneamente como se fosse portador de HIV, o vírus da AIDS. A decisão unânime da Câmara reformou a sentença proferida em 1ª instância na Comarca de Alvorada.

Caso
O autor ingressou com ação de indenização contra o Hospital Vila Nova e a Fundação Universitária de Cardiologia – Hospital de Alvorada alegando erro de diagnóstico e, em decorrência, tratamento para doença que não possuía. Relatou que em maio de 2003 buscou atendimento no Hospital Alvorada, apresentando insuficiência respiratória e expelindo sangue pela boca. Permaneceu internado na instituição até o dia seguinte.

Diante do diagnóstico de tuberculose agravada por AIDS, foi transferido para o Hospital Vila Nova, onde foi medicado até meados de junho com antivirais, como se tivesse AIDS, embora sempre negasse a doença. O autor recebeu alta em 14/6/2003, voltando a sentir-se mal três dias depois, sendo novamente internado no Vila Nova, onde permaneceu internado até 15/7, quando finalmente detectaram que ele não era soropositivo.

No curso do processo, o autor veio a falecer em 2/10/2004, no Hospital Independência, tendo como causa da morte Natural - Insuficiência Ventilatória. Pneumonia Tuberculose, passando a ser representado por sua sucessão.

Decisão de 1º Grau julgou improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Insatisfeita, a sucessão do autor recorreu ao Tribunal.

Apelação
No entendimento do relator da apelação, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, a instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força no disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, o prestador do serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados. Não restam dúvidas de que os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem pelos eventuais danos causados ao seu paciente, diz o voto do relator.

O Desembargador Ludwig salientou, no entanto, que ainda que a responsabilidade do Hospital seja objetiva, é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, pois se não for possível apontar o defeito no serviço prestado, não há falar em responsabilidade. Diante de todo o conjunto probatório, observa-se que em nenhum momento os estabelecimentos réus preocuparam-se em confirmar ou averiguar a suposta alegação de que o autor possuía HIV, acrescentou o relator.

Portanto, evidente que ambos os réus deixaram de prestar o serviço adequadamente, pois não adotaram todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar se o paciente era portador de HIV, evitando que o autor tomasse medicamentos e sofresse com um diagnóstico equivocado desnecessariamente, afirmou o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.

Outrossim, também não observaram a primeira indicação de que o paciente negou a doença, bem como o resultado dos exames que havia realizado em outras oportunidades. Os danos morais decorreram, portanto, do erro do diagnóstico que culminou com o tratamento desnecessário a que foi submetido o paciente, principalmente por trata-se de HIV, afetando no seu íntimo, na sua tranqüilidade, no seu sossego, na sua honra subjetiva, no seu ego.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.

Apelação Cível nº: 70027166735.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

PASSAGEIROS PASSAM MAL EM VIAGEM DE ÔNIBUS E DEVEM SER INDENIZADOS

Passageiros passam mal em viagem de ônibus e empresa responsável terá que indenizar pelo serviço mal prestado. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou condenação imposta em 1º Grau.

Caso
A empresa ré, Chilebus S.A, fazia o trajeto de Santiago a Porto Alegre. Dois passageiros ingressaram com a ação argumentando que enfrentaram diversos dissabores, quando aproximadamente 30 pessoas ficaram com dor de barriga e ânsia de vômito, atribuindo a causa à comida servida no ônibus. Foi formada uma fila para usar o único sanitário do veículo, que se encontrava em situação imprópria de uso. Afirmaram terem ficado presos no coletivo por cerca de 10 horas, passando mal, sem saber se receberiam assistência médica.

A ré alegou que a comida servida no ônibus seria de qualidade e que os problemas gastrointestinais dos passageiros provavelmente teriam sido causados pelo fato de o ônibus ter feito várias paradas no caminho, nas quais havia bares, quiosques e vendedores ambulantes.

Sentença
Em primeira instância, o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga condenou a companhia a pagar R$ 4 mil por dano moral aos autores. A empresa recorreu da sentença, sustentando que problemas gastrointestinais não podem configurar dano moral e são meros dissabores.

Os autores também recorreram, postulando a majoração para R$ 15 mil.

Relator
O relator do caso, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, afastou a alegação da ré deu que o motivo real dos problemas nos passageiros teria sido causado por alimentos consumidos em alguma parada do ônibus: não seria possível todos os usuários terem passado mal ao mesmo tempo, refletiu, destacando que de em comum entre eles há a alimentação fornecida pela empresa.

Outro fator agravante, analisou, é que os funcionários da companhia demoraram cerca de 10 horas para buscar atendimento em um hospital. Para o Desembargador, não há a menor dúvida acerca dos abalos sofridos pelos autores ao ficarem presos em um ônibus, tendo que, por cerca de 10 horas, passando mal, enfrentar fila juntamente com cerca de outros 30 passageiros para poderem utilizar o banheiro, sem saber se receberiam assistência médica. O embaraço e o constrangimento decorrentes da situação são evidentes.

Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da Silva acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº: 70036491298.
Fonte: Tribunal de Justiça de Porto Alegre.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

MUNICÍPIO TERÁ DE INDENIZAR MÃE DE MENOR QUE MORREU EM DECORRÊNCIA DE ENCHENTE

O Município de Dom Pedrito terá que pagar indenização no valor de R$ 80 mil à mãe de menor que morreu em decorrência de enchente ocorrida no Município em 2007. A decisão é da 6ª Câmara Cível e modificou sentença proferida em 1ª instância no sentido de diminuir o valor da indenização.

Caso
A autora da ação relata que seu filho de 12 anos se afogou no dia 25/01/2007 após ser carregado para dentro de um bueiro aberto. Ela imputa a culpa do falecimento do menor ao descaso da Administração Municipal em relação à rede de esgoto da cidade uma vez que nesta data ocorreu uma forte chuva, alagando diversas ruas. Em uma delas, encontrava-se um bueiro aberto, para o qual o menor foi tragado. A mãe postulou indenização na Justiça, argüindo pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento até a data em que o menino completaria 65 anos, alegando que ele ajudaria nas despesas da família.

Em 1ª instância, o Município foi condenado, por danos morais, a pagar R$ 127,5 mil. A título de danos materiais, a condenação prevista foi de pagamento de pensão mensal de dois terços do salário mínimo nacional a partir do momento em que o menor completaria 14 anos até a data em que teria 25 anos e, a partir desse momento, redução da pensão para um terço do salário mínimo nacional até completar 65 anos.

Recurso
O Município recorreu da decisão alegando que o sinistro deveu-se à grande incidência de chuva no dia. Também mencionou que o menor estava na rua sem a supervisão dos pais, mesmo em dia de grande chuva, e não sabia do perigo que estava correndo.

Relator
O relator do caso, Desembargador Ney Wiedemann Neto, imputou ao entre público a responsabilidade subjetiva, pois os questionamentos não são em relação às ações diretas do Poder Público, mas a sua omissão com seus deveres. Ele declarou que está comprovado que o falecimento do menor ocorreu, preponderantemente, pela omissão do Poder Público Municipal, devido à falta de infra-estrutura, assim como a inexistência da manutenção do sistema de esgoto da região.

O Magistrado afirmou que houve uma abundância grande de chuvas, porém que o Poder Público deveria estar preparado para tal situação: Não se trata de não poder prever fenômenos naturais, nem e impossibilidade de se evitar que ocorram chuvas torrenciais. O que ocorreu, na verdade, é que a intensidade das chuvas criou as condições do evento, mas foi a deficiência ou ausência do serviço público que consumou a catástrofe.

Diante dos fatos apresentados, o Desembargador disse não ser possível caracterizar os acontecimentos meramente como sendo decorrentes do acaso ou de força maior, portanto o Município tem o dever de indenizar o autor. No entanto, os valores fixados em 1ª instância, para os danos morais, foram diminuídos para R$ 80 mil, enquanto o pensionamento foi mantido no mesmo valor.

Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig acompanharam o voto do relator.

Apelação n°: 70036749893.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

BRADESCO É CONDENADO A PAGAR R$ 35 MIL POR ASSÉDIO MORAL

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso do Banco Bradesco contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que o condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais. A ação foi iniciada por um ex-empregado vítima de assédio moral que havia conseguido comprovar o nexo de causalidade entre seus problemas psicológicos e os atos discriminatórios cometidos pelo seu superior hierárquico.

Segundo o acórdão regional, o laudo técnico apresentado pelo empregado foi conclusivo no sentido de que, à época, o empregado sofreu transtornos psicológicos decorrentes do tratamento discriminatório que recebia do seu superior hierárquico, combinado com o estresse decorrente da sobrecarga de trabalho a que foi submetido, apresentando quadro de depressão, com intensas ideias de morte (suicídio). Diante disso, para o Regional, ficou comprovado o assédio moral. O Banco recorreu ao TST.

Para o relator do acórdão no TST, ministro Emmanoel Pereira, é dever do empregador respeitar o empregado, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, não devendo praticar atos que exponham o empregado “a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, discriminatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional”.

O ministro observou que a Constituição de 1988 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação,quando comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa.

Segundo o ministro Emmanoel, foram demonstrados os elementos configuradores do ato ilícito: o dano, caracterizado pelos transtornos psicológicos depressivos; o nexo de causalidade, proveniente do tratamento desigual, dispensado pelo superior hierárquico que levou o empregado ao estresse; e a culpa, configurada na intensa pressão da chefia e ameaça de demissão. Segundo o relator, “aquele que viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro)”.

Quanto ao valor da indenização, questionado pelo Banco, o relator destacou que o Regional, ao fixar a quantia, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Recurso de Revista nº: RR-31300-93.2005.5.17.0005.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

EMPRESA CONDENADA A INDENIZAR POR ACIDENTE COM RETROESCAVADEIRA

A Justiça Estadual condenou a empresa V. A. Pacheco Engenharia e Construção LTDA a indenizar em R$ 20,4 mil homem que foi atingido por retroescavadeira e sofreu diversas fraturas e lesões. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS e modificou decisão de primeira instância no sentido de reduzir o valor a ser indenizado.

O autor é funcionário do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) e narra que, em 2006, trabalhava em um canteiro de obras quando a retroescavadeira da empresa ré desceu pelo terreno, sem freios, e colidiu contra um automóvel que se encontrava no local e este acabou atingindo-o. O demandante sofreu fraturas expostas e lesões graves, que exigiram a realização de cirurgias e tratamentos ambulatoriais. Em razão do ocorrido, postulou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos advindos do agir culposo da ré por utilizar maquinário sem estar em perfeitas condições de segurança.

Em primeira instância, o Juiz de Direito Jorge Alberto Vescia Corssac, condenou a empresa ao pagamento de multa indenizatória no valor de R$ 40 mil a título de danos imateriais.

Irresignada, a ré apelou da decisão alegando que o seu preposto, o operador da retroescavadeira, não agiu de maneira culposa e que o evento ocorreu em razão de um deslizamento de terras e, também, porque o demandante encontrava-se em local impróprio, muito próximo da máquina, quando foi atingido. Disse que o equipamento não apresentava defeito, que o demandante isentou o condutor da máquina de culpa na esfera criminal e contestou os danos afirmados.

Apelação
De acordo com o relator da apelação, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, a partir da análise das provas produzidas é possível concluir, diferentemente do que foi sustentado pela ré, que o sinistro não ocorreu devido ao autor se encontrar em local impróprio, nem mesmo pelo operador da máquina ter sido mal orientado, mas sim pela imperícia e pela falta de cuidado do preposto ao realizar a manobra com o equipamento.

O Magistrado relatou que dois relatos de testemunhas corroboram a versão do autor, em que o condutor da escavadeira não conseguiu controlar a máquina. Além disso, a simples presença do funcionário do DMAE orientando o serviço não autoriza concluir que a instrução tenha sido incorreta ou tenha contribuído para o evento, observa o relator em seu voto.

Diante dos fatos apresentados, e considerando que o valor por danos morais não pode ser fixado em valor irrisório, de forma que a ré não sinta a conseqüência e também não pode representar enriquecimento ilícito, o relator reduziu o valor de indenização para R$ 20.400,00.

Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da Silva participaram da sessão e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº: 70037671351.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR CLIENTE

O juiz da 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho, determinou que a Tenda Construtora S/A rescindisse contrato de compra e venda de imóvel com uma cliente devido às condições inadequadas do imóvel. Determinou, ainda, que a empresa restituísse à cliente 80% do valor pago e a indenizasse em R$ 20 mil por danos morais.

Segundo a cliente, o imóvel, que valia R$ 39.984, foi entregue em maio de 2007 com diversas avarias, como acabamentos malfeitos e rachaduras. A autora disse que contatou a construtora diversas vezes para solucionar a questão. Como não obteve êxito, deixou de pagar as parcelas do financiamento.

A construtora argumentou que realiza um rigoroso acompanhamento na pós-venda e que não recebeu nenhuma reclamação da autora. Afirmou ainda que a autora assinou o Termo de Recebimento de Imóvel e Garantia do Imóvel quando recebeu as chaves, atestando ter realizado todas as vistorias necessárias.

Segundo o juiz, apenas os problemas mais aparentes são detectados na primeira vistoria, já os defeitos constatados nos autos só podem ser percebidos ao longo do tempo.

Para o magistrado, as avarias detectadas no imóvel foram causadas pela má qualidade da técnica empregada na construção. “É inimaginável o sofrimento imposto a um cidadão que, apesar das dificuldades financeiras, reúne todas as suas economias para a aquisição de um imóvel, pagando com dificuldades financeiras, e depois vê o empreendimento, em alguns casos, lhe ser entregue com diversos defeitos que dificultam a habitação”, afirmou.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

HIPERMERCADO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE SEQÜESTRADA EM SEU ESTACIONAMENTO

O estabelecimento comercial que oferece estacionamento a seus clientes tem o dever da guarda e proteção dos veículos deixados em suas dependências, mesmo diante da gratuidade do serviço. Esse foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do TJRS ao manter a condenação do hipermercado Carrefour Comércio e Indústria LTDA a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e outros R$ 7 mil por danos materiais.

Caso
A autora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de seqüestro relâmpago ocorrido em estacionamento do hipermercado Carrefour em março de 2007. Na ocasião, enquanto colocava suas compras no automóvel foi surpreendida por um homem armado, que a obrigou a entrar em outro veículo, onde se encontravam mais três pessoas. Depois, foi obrigada a entrar numa das agências do HSBC e fazer um empréstimo no valor de R$ 7 mil no caixa eletrônico, além de ter sido forçada entregar a bolsa com todos os seus pertences.

Em 1ª instância, a Juíza de Direito Silvia Maria Pires Tedesco condenou o hipermercado ao pagamento de R$ 7 mil, referente aos danos materiais, e R$ 20 mil em razão dos danos morais, ambos os valores corrigidos monetariamente.

Inconformado, o réu apelou ao Tribunal de Justiça alegando que não houve falha na prestação do serviço, classificando o episódio como força maior. Apontou que o sequestro relâmpago não derivou de uma ação atribuível a si, e postulou pela excludente de responsabilidade apontando o fato como sendo de terceiro. Referiu que a condenação imposta foi demasiada e que a fixação do dano moral, considerando o caráter punitivo, não tem fundamento.

Decisão
Segundo a relatora do processo, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o estacionamento do Shopping Center não é uma gentileza. Ele existe como parte essencial do negócio, gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda.

Há um vínculo, do qual surge para o Shopping um dever de vigilância. Evidente, pois, o dever da ré de guarda e proteção dos veículos estacionados em suas dependências, mesmo que o sistema de vigilância não seja onipresente, como alegado pelo demandado, diz o voto da relatora. Tendo oferecido estacionamento a seus clientes, a ré tinha o dever de manter o local seguro, respondendo pelos danos decorrentes da ausência ou ineficiência da segurança, acrescentou a Desembargadora, mantendo a sentença.

Participaram do julgamento, realizado em 15/12, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

Apelação Cível nº: 70039844923.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

NEGADA INDENIZAÇÃO POR MANIFESTAÇÃO DE MORADOR DURANTE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO

A caracterização de dano moral requer mais do que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, situações que fazem parte do dia-a-dia e não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Com base nesse entendimento, os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram, à unanimidade, decisão proferida em 1ª instância na comarca de Pelotas.

O autor ingressou com ação de indenização por dano moral alegando ter sido ofendido em seus direitos personalíssimos durante Assembleia Geral para a eleição do síndico do condomínio em que reside. Segundo ele, perante um público de mais ou menos 30 pessoas, ao ser mencionado seu nome para exercer a função de síndico, foi ofendido verbalmente por moradora que, entre outras expressões, alegou que ele não possuía equilíbrio, e a teria agredido fisicamente.

Em contestação, a ré afirmou que após a indicação do nome do autor para o cargo de síndico, referiu que a pessoa que ocupa essa função deveria ter equilíbrio emocional. E, em meio à discussão, alertou para o fato de já ter sido agredida fisicamente pelo autor.

Sentença
O juiz de Direito Gerson Martins julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por entender que não houve demonstração de agir ilícito pela demandada, que se limitou a externar sua opinião em assembléia condominial de rotina.

Segundo ele, causa estranheza o fato de o autor, que já exerceu função de síndico e estava disposto a exercer novamente tal função, apresentar suscetibilidade a críticas sem maiores consequências, que não abalariam a honra de pessoas mais equilibradas ou seguras de si, pois na mesma ocasião em que foi agredido verbalmente teve oportunidade de rebater eventuais acusações falsas. Se aceitou que seu nome fosse colocado à disposição, estava sujeito a tal situação, ponderou o Juiz Martins.

Insatisfeito, o autor apelou ao Tribunal sustentando fazer jus à indenização por danos morais.

Apelação
No entendimento da Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora da apelação no TJRS, a pretensão indenizatória do autor não prospera uma vez que o agir da ré, ao manifestar contrariedade com a indicação para síndico, não reputa ato ilícito. Tampouco é possível depreender das palavras proferidas pela parte demandada a capacidade de atingir os direitos personalíssimos conforme alegado.

Ao ser mencionado o nome do autor na Assembleia para eleição do síndico, a demandada apenas externou as qualidades que reputava necessárias ao exercício de tal encargo, exercendo direito seu na qualidade de condômina, afirmou a relatora. De acordo com ela, transtornos entre condôminos são consequências naturais das relações cotidianas, sem olvidar, contudo, da sua reprovabilidade.

Porém, a indenização por dano moral, para restar caracterizada, exige bem mais do que o mero dissabor experimentado pela parte demandante em razão de manifestação da parte demandada durante reunião de condomínio, ainda mais considerando haver histórico de desentendimento entre as partes.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

Apelação Cível nº: 70039774161.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 28 de dezembro de 2010


O Advogado, sócio do Escritório TESSMANN & ISMAEL ADVOGADOS, Dr. Denigelson da Rosa Ismael, publicou importante artigo sobre a Lei Maria da Penha na Revista Espaço Jurídico, da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, intitulado "O DOGMA DA FORMALIDADE VISÍVEL E INOPERANTE FRENTE À CONSTATAÇÃO NECESSÁRIA DE MEDIDAS REAIS AO COMBATE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: LEI MARIA DA PENHA (DA IGUALDADE FORMAL À IGUALDADE REAL-MATERIAL)".






quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

LOJAS MARISA TERÃO DE INDENIZAR CLIENTE ACUSADA DE FURTAR MERCADORIA EM 8 MIL REAIS

Os integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, condenar por dano moral Marisa Lojas Varejistas Ltda. em razão da acusação não comprovada de furto de mercadoria por parte de uma cliente. No entendimento dos magistrados, houve abuso de direito e constrangimento, o que gerou direito à reparação. O valor da indenização foi fixado pelo Tribunal em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente. O acórdão reformou integralmente a sentença proferida em 1ª instância na 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Caso
A autora ingressou com ação de indenização contra as lojas Marisa depois de ter sido acusada pelos prepostos da ré de roubar uma peça de roupa da loja. O fato ocorreu em julho de 2007, quando a autora foi ao estabelecimento para pagar prestações de crediário em nome da sua. Na ocasião, circulou pela loja, comprou uma meia, e experimentou um casaco bege, que devolveu por não ter gostado da peça no corpo. No entanto, quando tentou deixar a loja, foi abordada por uma funcionária, que solicitou que ela a acompanhasse até o provador. Lá chegando, foi acusada de ter furtado um casaco sob a alegação de que estava na sua bolsa. Afirmou ter ficado em estado de choque, uma vez que havia efetivamente um casaco na sua bolsa, mas o mesmo havia sido comprado anteriormente.

Um segurança da loja entrou em ação e fez graves acusações e ameaças contra a autora, chamando-a de ladra e avisando que ela sairia do local algemada. Afirmou ter sido brutalmente impedida de sair da loja e de se comunicar com qualquer pessoa até a chegada da Brigada Militar. Após passar por uma revista policial, na qual nada que a incriminasse foi localizado, ouviu a PM alertar o segurança de que sua conduta era de risco porque não havia nada que incriminasse a cliente. Mesmo assim, foi mantida no local até ser conduzida à Delegacia de Polícia, onde permaneceu por aproximadamente três horas, sentada com outros detidos, em situação humilhante e de constante apavoramento. Por volta das 20horas, sem ter sido ouvida e sem qualquer explicação ou lavratura de ocorrência, foi dispensada.

Citada, a loja contestou sustentando ser inverídica a narrativa apresentada pela autora uma vez que ela efetivamente praticou o delito de furto e foi detida em flagrante. Afirmou que os atendentes da loja têm conhecimento de que a autora frequenta o estabelecimento e costuma trocar as etiquetas das mercadorias para passar no caixa com produtos de menor preço. Afirmou que na data do fato a autora se dirigiu até o estabelecimento, onde circulou e selecionou mercadoria para ir ao provador, entregando ao sair uma peça diversa à comercializada pela ré. Aduziu que a autora igualmente faltou com a verdade ao alegar que o casaco que estava em sua bolsa era seu. Acrescentou que a autora ofendeu o segurança da loja, o que ensejou registro de ocorrência pelo mesmo. Postulou a improcedência da ação.

Sentença
Em 1º Grau, a Juíza de Direito Fabiana Zaffari Lacerda, da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou improcedente o pedido da autora e condenou-a ao pagamento de multa pela litigância de má-fé. Inconformada, ela recorreu ao Tribunal.

Apelação
Segundo o relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, tratando-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova e, no caso concreto, não há elementos para confirmar a acusação de furto. Entendo que os seguranças dos estabelecimentos comerciais devem operar com cautela redobrada quando fazem abordagens a pessoa sobre quem recaia mera suspeita, não confirmada posteriormente, disse o relator. Aliás, o réu deveria treinar seus funcionários a utilizar o sistema de vigilância eletrônico de modo eficiente, evitando expor os clientes a situações de vexame.

No entendimento do relator, sem qualquer elemento de prova material a respeito de eventual conduta ilícita da autora, os testemunhos dos prepostos da empresa ré não são o bastante para comprovar a necessidade de uma abordagem que expõe de maneira pública a cliente. O excesso e irresponsabilidade cometidos pela ré resultaram em dano efetivo, caracterizado pelo abalo moral que sofreu a autora ao ser acusada e hostilizada, inclusive com condução à Delegacia de Polícia, mediante escolta da Brigada Militar, situação essa de constrangimento e humilhação, observa o Desembargador Delabary. Nesse caso, o dano se configura in re ipsa, bastando pela comprovação do fato dele decorrente.

Participaram do julgamento, realizado em 1º/12, além do relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Apelação Cível 70037870391
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.