quarta-feira, 6 de abril de 2011

UNIMED PORTO ALEGRE CONDENADA EM 10 MIL REAIS POR NEGATIVA DE TRATAMENTO

Em ação patrocinada pelo Escritório TESSMANN & ISMAEL ADVOGADOS, a Unimed Porto Alegre, foi condenada em 10 mil reais por negativa de tratamento médico, bem como a custear todo o tratamento do autor até o seu final.


Abaixo, a íntegra da sentença proferida pelo Juiz MAURO CAUM GONÇALVES, da 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, RS. LEO LOURENÇO, moveu a presente Ação Ordinária em face de UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, alegando que é usuário do plano/seguro saúde administrado pela demandada, e que, após uma crise convulsiva, deu inicio a uma série de exames, dos quais se verificou uma lesão e um importante aumento desta lesão, localizada na transição temporoparietal esquerda, o que demandou submissão a tratamento cirúrgico para retirada do tumor cerebral, inicialmente realizado em 03/08/2010.


Nesta data, contudo, teria sofrido uma parada cardíaca, e a continuação do procedimento fora remarcada para outro momento. Além disso, em concomitância teria sido feito procedimento cirúrgico para correção do problema cardíaco. Feitos novos exames, ter-se-ia constatado um novo fragmento do tumor, pelo que sua médica teria recomendado tratamento de radioterapia e de medicamento TEMODAL 140MG. Desta feita, a demandada teria negado cobertura aos tratamentos sem exarar motivação.


Reputou de má-fé a conduta da demandada, ao fundamento de que inexistiria razão ao descumprimento contratual – nesse ponto, referiu que a cláusula décima segunda do contrato seria expressa em prever cobertura ao custeio de tratamentos e ao fornecimento de medicamentos relacionados à quimio e à radioterapia. Referiu haver urgência na realização daqueles tratamentos, e sustentou estar sofrendo abalo moral em razão da omissão da demandada em cumprir com o acordado. Requereu, com o julgamento de procedência, seja a demandada cominada a fazer a cobertura daqueles procedimentos/tratamentos, bem como dos medicamentos e materiais (o que pretendeu fosse deferido em sede de medida liminar antecipatória dos efeitos da tutela final); e condenada a indenizar os danos morais ocasionados, através do valor equivalente a 30 Salários Mínimos.


Foi deferida a medida liminar, ao efeito de cominar à requerida a obrigação de autorizar o tratamento, bem como o fornecimento de materiais e medicamentos associados ao tratamento.


A demandada agravou por instrumento, e sobreveio aresto de improcedência, que manteve na íntegra a decisão recorrida.


Citada, a demandada contestou, suscitando a ilegitimidade ativa ao fundamento de que o autor, embora usuário, não seria o estipulante do contrato de seguro saúde em grupo, mas sim a TRANSUR (com que o autor manteria vínculo empregatício), sendo que apenas esta poderia pleitear a revisão do contrato. Depois, passou a suscitar o litisconsórcio passivo necessário, referindo fosse o caso de incluir-se a ANS no polo passivo da lide, eis que seria agência reguladora e fiscalizadora do seguro em questão. No mérito, aduziu que o contrato traria previsão expressa de exclusão de cobertura financeira para medicamentos utilizados em tratamento domiciliar (e previsão de cobertura para medicamentos ministrados apenas em ambiente ambulatorial ou hospitalar), o que atenderia às normas especiais da Lei 9656/98. Afirmou que o fármaco TEMODAL seria um remédio de uso continuado, em cápsulas de administração via oral vendidas nas farmácias acessíveis ao varejo para o público comum, ministráveis pelo próprio paciente em sua residência, e não pós assistência de profissionais da saúde, o que, na forma da lei e também do contrato, excepcionaria a cobertura securitária. Afirmou, ainda, que tal medicamento não se confundira com a quimioterapia ou com a radioterapia, tratamentos estes que seriam realizados em nível ambulatorial e devidamente custeados pelo plano de saúde; e que a associação destes tratamentos com o uso daquela medicação, por opção do médico do paciente, não significaria uso daquele medicamento em ambiente ambulatorial ou hospitalar. Nesse aspecto, referiu que o parágrafo sétimo da cláusula primeira do contrato excluiria cobertura para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. Depois, afirmou que o custo daquele medicamento seria de R$ 37.900,00 para o período de 42 dias, e que o prêmio securitário contratada não contemplaria respaldo financeiro a despesas daquela ordem, sob pena de afetar-se a comutatividade do pacto e da relação entre as partes. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, referiu que seus atos não atentaram contra a integridade moral do autor, modo que não haveria respaldo à pretensão indenizatória. Requereu, com o acolhimento da prefacial, a extinção do processo sem conhecimento do mérito; ou, no caso de enfrentamento deste, o julgamento de improcedência.


A instrução foi encerrada, e determinou-se o julgamento antecipado da lide.


É incontroversa a existência do contrato entre o autor e a demandada, onde esta se compromete a dar assistência médica e hospitalar àquele, que, por sua vez, se compromete a pagar as parcelas do plano de saúde.


Também é incontroverso que a requerida não autorizou o tratamento quimioterápico e a radioterapia com a técnica de intensidade modulada de feixe, tendo autorizado, porém outras técnicas para tratamento da mesma enfermidade.


A controvérsia está na obrigatoriedade ou não de a requerida autorizar o fornecimento do medicamento utilizado em associação com o tratamento por quimioterapia (Temodal) e radioterapia. Acerca da legislação aplicável, reger-se o contrato pela Lei 9656/98; e a relação que se operou entre as partes está sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que o contrato firmado visa à prestação de serviços, como estabelece o art. 3º, § 2º, do CDC.


Nesse aspecto, adoto convencimento de que o importante para o deslinde da controvérsia é que a patologia que acometera requerente está coberta pelo plano de saúde. Tanto isso é verdade que a requerida autorizou a realização de outros tratamentos para o tumor cerebral.


Não importa, portanto, o local ou a forma em que o tratamento será realizado, e importa, sim, que o medicamento foi prescrito pelo médico cooperativado e para tratamento de uma patologia que possui cobertura pelo plano. Portanto, a cláusula contratual que exclui da cobertura os medicamentos para o tratamento de patologia coberta pelo plano de saúde é abusiva, devendo ser reconhecida como nula.


Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que se adéquam ao caso em julgamento:



AGRAVO INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (XELODA). Reconhecido que o contrato entabulado entre as partes prevê a cobertura da patologia diagnosticada na agravada (câncer de pâncreas), revela-se abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura os medicamentos correlatos, tão-somente pelo fato de serem ministrados em ambiente domiciliar. Ainda que o tratamento tenha caráter experimental, o plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Precedentes desta Câmara e do STJ. CAUÇÃO. DESCABIMENTO. Em não se tratando de procedimento cautelar, descabe a prestação de caução prevista no art. 804 do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70039531330, Quinta Câmara Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 01/11/2010)



Agravo de instrumento. Seguros. Plano de saúde. UNIMED. Afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa. Paciente com câncer. Medicamento TEMODAL. Negativa de fornecimento. Alegação de tratamento domiciliar. Deve prevalecer a previsão de cobertura para a patologia em questão e não local onde o tratamento é ministrado. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70038553145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 14/10/2010)



Deve a requerida autorizar a realização do que for necessário ao tratamento da enfermidade da requerente, incluindo a medicação oral Temodal e a radioterapia.


Vou além, para elucidar outra questão importante: segundo constatação empírica (a ver sentença no processo número 001/1.07.0178992-5), em muitos dos casos envolvendo tal medicamento não há outro tratamento aplicável ao paciente que não o sua ministração, que se deve dar em ambiente residencial.


E é razoável a justificativa comum, de que o tratamento residencial minimizaria riscos de infecção hospitalar – e fico imaginando, por raciocínio lógico, que minimizaria também os próprios custos do tratamento, eis que não exigiria internação e diligências ínsitas, como acomodação em leito, disponibilização de aparelhos, refeições, enfermeiros etc. Como se vê, não há nenhuma razão na negativa da demandada.


O feito procede em sua integralidade, especialmente pela análise contratual e pela aplicação do Código de Defesa e Proteção dos Consumidores, conforme fundamentação legal que já enumerei acima. Em relação aos danos morais, é evidente que a indevida negativa de cobertura securitária resultou em uma série de inconvenientes, dores e angústia para os requerentes, não se cuidando de meros aborrecimentos, pois dizem à integridade física. Indiscutível o erro da requerida, resta determinar o valor a ser indenizado, em relação ao dano moral sofrido.


A indenização por dano moral visa a compensar a sensação de sofrimento. Não se esquecendo, porém, que, à satisfação compensatória, soma-se o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo, na fixação do valor indenizatório, as condições sócio–econômicas das partes. Portanto, é justo que haja ao menos uma compensação em virtude da negativa da demandada. Compensação esta que fixo em valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), para cada um dos autores, corrigidos monetariamente, pelo maior índice de correção que for verificado no período, desde a data de prolação desta e acrescidos de juros de mora desde a data do ilícito, isto é, a data da negativa, na ordem de 12% ao ano, pela exegese do art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.


Processo nº: 001/1.10.0248268-3.

sexta-feira, 25 de março de 2011

HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE CONDENADO POR DIAGNÓSTICO TARDIO DE CÂNCER

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) foi condenado a reparar dano moral causado à filha de um paciente que faleceu após diagnóstico tardio de câncer. A sentença é do juiz Francisco Donizete Gomes, da 2ª Vara Federal da Capital gaúcha, e está sujeita a recurso.

O paciente buscou atendimento junto ao hospital várias vezes, a partir de 26 de setembro de 2003, sempre sob o diagnóstico de sofrer de cistite glandular. Apenas em 28 de junho de 2005, após exame de perfil imuno-histoquímico, foi constatada neoplasia maligna da próstata, que o vitimou fatalmente. Segundo o nosocômio, porém, "todo tratamento possível" teria sido dispensado à vitima, cuja saúde já estaria debilitada por tabagismo e etilismo.

Realizada perícia técnica, o perito do Juízo teve sua atuação contestada pela autora, porque sua especialização foi feita no próprio Hospital de Clínicas. A alegação, porém, foi rechaçada pelo magistrado, porque “é natural que o estudo especializado concentre-se em determinadas instituições médicas” e “abrir mão disso significa abrir mão de qualidade da perícia.”

A prova técnica, segundo o julgador, foi “muito bem feita, bem escrita, objetiva e clara, fundamentada nos documentos trazidos aos autos e em considerações técnicas sobre os diagnósticos utilizados, nada indicando desvio de conduta por parte do profissional”.

Ao analisar a responsabilidade hospitalar, o juiz Gomes explicou que o Hospital de Clínicas é pessoa jurídica de direito público e responde objetivamente por danos, “ainda mais em se tratando de prestação estatal de serviço público de saúde, no âmbito do SUS.”

Por outro lado, esclareceu que a responsabilidade submete-se ao regime imposto aos atos médicos em geral: a obrigação é de meio, “de empregar técnica e métodos adequados para o sucesso do tratamento.”

Conforme revela a sentença, o paciente submeteu-se a um périplo de consultas, falhas de diagnóstico e omissão do hospital em alertar sobre a grave doença.

A primeira consulta foi feita 05 de setembro de 2003, "com histórico de urgência para urinar, micção freqüente e ardência miccional há um ano”, “sangramento urinário quatro meses antes” e “dor na bexiga". Cinco dias depois, foi realizada uma cistoscopia "que demonstrou próstata obstrutiva com pseudovertículo da bexiga" e " área avermelhada na bexiga que foi biopsiada".

Na consulta seguinte, em 26 de setembro de 2003, estando obstruída a próstata, o paciente recebeu medicação e teve retorno marcado para 16 de janeiro de 2004, consulta na qual referiu não ter melhorado. Só então foi feito o exame de toque retal, que mostrou “assimetria e aumento da consistência de um dos lobos, alterações estas suspeitas de malignidade.”

O exame de PSA indicou que grande alteração, confirmando o diagnóstico de câncer de próstata. Uma biópsia feita somente em 23.06.2004 confirmou a doença, mas, segundo o perito, o exame "marcador de PSA foi realizado em 02 de abril 2004 e praticamente confirmou o diagnóstico”.

Desse modo, foram quatro meses entre a segunda e a terceira consultas, “demora que não se afigura adequada, diante da gravidade do quadro”, segundo o magistrado, e para a qual o Hospital de Clínicas não apresentou qualquer justificativa médica.

E, mesmo já diante da suspeita de câncer, a biópsia foi feita após longos cinco meses, “fato para o qual o réu, novamente, não deu qualquer justificativa médica”, anotou o julgador.

Um outro fato, porém, chamou a atenção do juiz federal: a omissão do Hospital de Clínicas em informar o paciente de que era portador da grave doença.

No dia 17 de agosto de 2004, o enfermo retornou ao hospital para saber o resultado da biópsia, mas, diante da demora no atendimento (consulta marcada para 17h30min, mas não realizada até as 18h15min), ele não quis esperar e foi embora, voltando ao Clínicas sete meses depois, provavelmente sem saber do diagnóstico por causa da não realização da consulta, retardando o tratamento.

No entendimento sentencial, o Hospital de Clínicas, “diante de tão grave diagnóstico, não poderia ter simplesmente esperado que o paciente comparecesse novamente. É possível que, por ignorância ou outro motivo, o paciente não tivesse a noção de que deveria comparecer ao hospital para saber seu diagnóstico. Cabia ao hospital, que já estava na posse do diagnóstico de câncer e sabia da gravidade da situação, entrar em contato com o paciente para lhe informar da situação. Contudo, não consta dos autos - e sequer foi alegado pela parte ré - que tenha sido realizada qualquer tentativa de contatar o pai da autora.”

Por isso, pela sucessão de atos equivocados, mesmo que as decisões médicas tivessem sido corretas, o início do tratamento sofreu grande demora atribuída ao estabelecimento hospitalar, que demorou para chegar a um diagnóstico e, quando o obteve, não procurou o paciente para cientificá-lo da doença.

Pelo que evidencia a sentença, a chance de cura era de 7 a 18%. “Mesmo que as chances de cura fossem pequenas, não se poderia negar, ao paciente, a possibilidade de tentar aproveitá-las”, arrematou o julgador, que impôs ao Hospital de Clínicas a obrigação de reparar dano moral em R$ 40 mil, além de indenizar dano material de R$ 743,43.

Os honorários advocatícios foram arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, considerada a sucumbência recíproca. Atua em nome da autora a advogada Priscila Fettermann Maciel. (Proc. n. 2009.71.00.004420-5/RS)

segunda-feira, 21 de março de 2011

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO BACEN GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a inscrição no sistema de informações do Banco Central (Bacen) pode dar margem a indenizações por dano moral, da mesma forma como ocorre com a negativação indevida em cadastros de instituições privadas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial apresentado pelo Banco ABN Amro Real contra indenização de R$ 18 mil imposta pela Justiça de Santa Catarina. Segundo o banco, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não poderia ser equiparado aos órgãos de restrição de crédito como a Serasa e o SPC, pois se trata de um cadastro oficial no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar toda sua movimentação contábil.

Em primeira instância, o banco havia sido condenado a pagar indenização de R$ 20,8 mil por danos morais a uma empresa que, embora houvesse quitado integralmente as obrigações de um contrato de financiamento, teve seu nome negativado no SCR, antigamente chamado de Central de Risco de Crédito. A empresa também alegou ter sido notificada pela Serasa sobre a possível inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, mas neste caso não ficou demonstrado no processo que houve a efetiva negativação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar apelação do banco, manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 18 mil. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o Sistema de Informação Banco Central (Sisbacen), do qual o SCR é um dos subsistemas, não é um órgão restritivo de crédito, mas apenas um órgão de informação oficial. Caso mantida a condenação, pediu que o valor fosse reduzido, ajustando-se à jurisprudência do STJ.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Banco Central, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, é que ele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas”. Assim, o consumidor bancário que cumpre suas obrigações em dia “poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência quando for contratar outro serviço bancário, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros”.

Por outro lado, acrescentou a ministra, o Sisbacen também funciona como um “cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras”, e nesse aspecto atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”, servindo para a avaliação do risco de crédito. A relatora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores em relação a cadastros com dados pessoais e de consumo, o que se aplica também ao Sisbacen.

De acordo com as provas reunidas no processo – cuja reanálise é vedada ao STJ –, o banco foi responsável pela inscrição indevida da empresa no SCR e também pela comunicação à Serasa, embora as parcelas do financiamento estivessem todas quitadas. “Conclui-se que a inscrição indevida no Sisbacen importa em restrição ao crédito, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça”, declarou a ministra Nancy Andrighi.

Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que era excessivo e propôs sua redução para R$ 6 mil, tendo em vista os parâmetros adotados pelo STJ em situações semelhantes. O voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma.

Recurso Especial nº: 1.117.319.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 9 de março de 2011

JUSTIÇA DETERMINA A TAP INDENIZAR CLIENTE POR ATRASO DE VOO

A Transportes Aéreos Portugueses (Tap) terá que desembolsar R$ 13,9 mil de indenização, por danos morais, em favor de Anna Cristina Ferreira. A artista plástica, professora e mestre em História das Artes, comprou passagem aérea para Estocolmo, Suécia, mas não chegou a tempo para o seu compromisso profissional.

Anna se preparou durante 10 anos para participar da Feira de Estocolmo: estudou as tendências do salão de artes, preparou sua exposição e, no período, juntou os recursos necessários para o custeio das despesas que teria durante a viagem. Mas o sonho foi abortado, pois chegou ao seu destino com 9 horas de atraso e sem as suas malas. Ela, inclusive, pagou por uma tarifa mais cara, com apenas uma conexão em Lisboa para diminuir o tempo da viagem. Se não bastasse, suas malas ficaram extraviadas, uma delas foi localizada quatro dias após a sua chegada e a outra somente após 21 dias.

Em sua defesa, a empresa aérea tentou afastar sua responsabilidade alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que por se tratar de transporte aéreo internacional se aplicaria a Convenção de Montreal.

Segundo o desembargador relator, Sergio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJ do Rio, “não resta dúvida que a relação jurídica de direito material titularizada pelas partes é tipicamente de consumo, como também não resta dúvida que se aplica à causa o Código de Defesa do Consumidor”.

O magistrado não aceitou a tese defendida pela Tap. “Todos os fatos narrados pelo réu estão dentro dos riscos inerentes à própria atividade que exerce no mercado de consumo. Poderíamos, no máximo, admitirmos um eventual fortuito interno, o qual, também, não excluiria sua responsabilidade no evento danoso, conforme orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça”, explicou.

Ao propor a ação, Anna Cristina pretendia ser indenizada em R$3.466,14 pelos prejuízos materiais e em R$19.333,86 pelos danos morais . Entretanto, o juiz de 1º grau entendeu que ela fazia jus apenas aos danos morais, arbitrando o valor de R$13.950,00. Somente o réu recorreu da decisão, mas o desembargador relator confirmou a sentença na íntegra.

Processo nº: 0007942-97.2008.8.19.0002.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

sexta-feira, 4 de março de 2011

GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO GARANTE ESTABILIDADE

Uma trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio deverá receber indenização referente ao período de estabilidade a que teria direito. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso da reclamante contra decisão do primeiro grau.

A Juíza Patrícia Dornelles Peressutti, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. A Magistrada justificou que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado (aquele em que a pessoa não trabalha os 30 dias do aviso prévio, mas recebe pelo período), e que, mesmo assim, a gestação no aviso-prévio não dá direito à garantia de emprego.

Contudo, no entendimento da 10ª Turma do TRT-RS, para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Conforme o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto, uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho.

Os desembargadores levaram em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Por isso, consideraram inválida a despedida sem justa causa. Mas, como na data do julgamento o período de estabilidade já havia terminado, os magistrados rejeitaram o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deverá receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, bem como das férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% referentes ao mesmo período.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0000022-55.2010.5.04.0007 .
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Porto Alegre).

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

MULHER OBESA SERÁ INDENIZADA EM 3 MIL REAIS POR SITUAÇÃO VEXATÓRIA EM ÔNIBUS

Passageira que, mesmo sem condições de passar pela roleta foi impedida de descer pela porta da frente de ônibus, sendo motivo de chacota por parte de pessoas que presenciaram a situação, será indenizada pela empresa Viação Sinoscap. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, confirmando condenação do JEC de São Leopoldo.

A autora da ação afirmou que, em razão do seu peso, tem dificuldades de passar pela roleta, sendo de praxe pagar a passagem e descer pela porta da frente, destinada ao embarque. Narrou que, no dia 24/10/2009, no momento do desembarque o motorista manteve a porta fechada e disse para a autora descer pela parte de trás. Ela teria argumentado não ser possível passar pela roleta, mas o funcionário insistiu. Sustentou que pessoas dentro do coletivo começaram a rir e gritar para que ela fechasse a boca para passar pela roleta, a deixando em estado de choque. Relatou que após cinco minutos de discussão finalmente pode descer pela porta frontal.

Em defesa, a empresa ré alegou que, depois de explicado o motivo, foi permitido à passageira o desembarque pela frente, negando a ocorrência de ofensas.

Conforme sentença do Juizado Especial Cível de São Leopoldo, as afirmações da autora foram comprovadas por meio de testemunha que aguardava para subir no coletivo. Segundo o depoimento, o motorista disse que apenas idosos desciam pela porta da frente, a passageira ficou pasma, tentou argumentar e chorou muito, até que a porta fosse aberta para ela descer. Narrou ainda que uma pessoa que estava ao lado do motorista e aparentava também ser funcionário da empresa, dava gargalhadas durante o ocorrido e teria dito que a autora comesse menos para poder passar pela roleta. A testemunha teria acudido a senhora após o desembarque, tendo o ônibus arrancado em seguida. Nesse momento, afirmou, um passageiro colocou a cabeça pra fora da janela e gritou come menos ou feche a boca, gorda.

Condenação
A situação foi considerada pela Justiça abalo moral, pois a autora foi humilhada não apenas pelo funcionário da empresa, mas também por outras pessoas que estavam no coletivo. A Sinoscap foi condeanda ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. No dia 27/1, os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível Leandro Raul Klippel, Eduardo Kraemer e Carlos Eduardo Richinitti confirmaram a decisão pelos seus próprios fundamentos.

Recurso Inominado nº 71002762136.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

HOSPITAL CONDENADO POR DEMORA EM REALIZAÇÃO DE CIRURGIA QUE OCASIONOU PERDA DE VISÃO

Paciente será indenizada por danos morais no valor de R$ 30 mil, por demora na realização de cirurgia que acarretou a perda da visão em um olho. A condenação foi confirmada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Caso
A autora da ação afirmou que procurou o Hospital Petrópolis, na Capital, e que o atendimento foi feito de forma inadequada. Foi atendida por diversos médicos que confirmaram o diagnóstico de descolamento de retina, mas nada fizeram para tratá-la. Diante da displicência no tratamento procurou outro hospital, onde sua cirurgia foi realizada imediatamente devido ao grau da lesão, mas a cirurgia não surtiu efeito diante da demora no tratamento, ocorrendo a perda da visão.

Apelação
Em 1º Grau foi estabelecida a indenização em R$ 30 mil. O réu recorreu da sentença e alegou que a autora já chegou ao seu estabelecimento com o total descolamento da retina. Ainda, disse que não havia urgência no tratamento, pois outro hospital foi procurado anteriormente. A autora apelou pleiteando o aumento no valor da reparação.

Relator
Segundo o relator da apelação interposta no TJ, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, o hospital é responsável pelo o que ocorra ao paciente, pois é fornecedor de serviços e, portanto, deve responder os danos causados aos seus clientes. O magistrado ainda salienta que a perícia médica realizada confirma que a demora no tratamento da paciente foi decisiva para a perda da sua visão.

Portanto, é evidente que a autora ficou a mercê do atendimento precário da ré, que ficou repassando a paciente de médico em médico, sendo que desde o primeiro momento houve o diagnóstico e negligenciou o atendimento realizado, uma vez que não realizada a cirurgia que a autora necessitava, como única forma de tentar reverter o quadro que apresentava.

Diante dos fatos, o Desembargador decidiu por negar provimento aos apelos de ambas às partes, mantendo os valores fixados na sentença.

Os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 70028024370.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

INDENIZAÇÃO DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS A HOMEM INSCRITO EM CADASTRO DE DEVEDOR APÓS TER DOCUMENTOS ROUBADOS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de 300 para 50 salários-mínimos o valor da indenização por danos morais devido a um homem que teve os documentos furtados pela ex-companheira. Ela havia realizado um financiamento no nome dele, não pagou as parcelas e o rapaz foi incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A condenação foi contra a instituição bancária.

Em primeira instância, foi fixado o valor de 300 salários-mínimos como reparação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão e condenou o Banco Guanabara S/A a pagar o correspondente a 200 salários-mínimos ao homem, a título de perdas e danos, por litigância de má-fé.

O banco interpôs recurso especial alegando que a condenação por litigância de má-fé deveria ser afastada, pois a apelação não tinha o mínimo caráter protelatório. Sustentou ainda que a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito estava dentro da legalidade e que houve exagero na fixação do valor da indenização.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou correto o acórdão do TJRJ, ao reconhecer como indevida a negativação do nome do rapaz. Ele destacou que a abertura da conta bancária por terceiro, com a utilização de documentos furtados ou roubados, aponta para a responsabilidade da instituição financeira. Do mesmo modo, a ausência de comunicação do furto ou roubo dos documentos às autoridades policiais e ao SPC, por si só, não afasta a obrigação de indenizar, como é reiterada jurisprudência do STJ.

Sanseverino observou que, para invalidar as conclusões de ocorrência de dano moral e de ilegalidade da inscrição, seria necessária a análise do contexto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.

O ministro afastou a condenação por litigância de má-fé por avaliar que não houve interposição de recurso protelatório ou infundado, pois o banco manifestou sua irresignação e mostrou claramente a intenção de reforma da sentença.

Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que as particularidades do caso sugerem arbitramento em quantia superior àquela normalmente estipulada pela Segunda Seção, que adotou o valor de R$ 5 mil para hipóteses similares à dos autos.

O homem havia alegado que, em decorrência da distribuição da ação de busca e apreensão, não pôde tomar posse no cargo de auditor fiscal da Bahia, pois era necessário apresentar certidão negativa dos distribuidores cíveis para a nomeação. O ministro Sanseverino relatou que o acórdão do TJRJ assevera que não houve prova inequívoca da ligação entre a inscrição indevida no SPC e a vedação à posse. Afirmou, no entanto, que a possibilidade não pode ser excluída.

O ministro considerou que a indenização de 300 salários-mínimos era exagerada e, levando em conta a questão do concurso público e o fato de homem não ter contribuído para a negativação de seu nome, já que foi vítima de furto de documentos pessoais e não firmou o contrato, reduziu o valor para 50 salários-mínimos.

Recurso Especial nº: 983597.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

HOMEM INDENIZARÁ POR E-MAILS CONSTRANGEDORES ORIGINADOS DE SEU COMPUTADOR

O proprietário do computador, titular da assinatura de internet, é responsável pelo conteúdo das mensagens eletrônicas originadas a partir do seu endereço IP (Internet Protocol). Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de homem a indenizar dano moral em razão do envio de mensagens eletrônicas de conteúdo constrangedor a partir de computador registrado em seu nome. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido dos R$ 15 mil fixados em 1ª instância para R$ 10 mil.

Caso
A autora é médica e ajuizou ação de indenização por danos morais contra o réu, sustentando que em novembro de 2005 recebeu em seus dois endereços particulares de e-mail mensagens constrangedoras e ameaçadoras, descrevendo um suposto romance adúltero dela com um colega de trabalho e também médico, além de dirigir severas críticas em relação a sua aparência e personalidade.

Afirmou que todas as mensagens partiram de uma conta de e-mail aberta com seu próprio nome e sobrenome, e ressaltou que a pessoa que abriu o endereço de e-mail utilizou seu CPF. Mencionou que o endereço aberto no provedor de e-mail grátis“POP”possuía o codinome de mulherdefundamento@pop.com.br, em evidente deboche e afronta a sua pessoa e personalidade. Destacou que foram enviadas 14 mensagens para cada endereço de e-mail, totalizando 28 num intervalo de apenas quatro dias. Segundo ela, todas foram provenientes de um único computador e endereço IP.

Após inúmeras pesquisas, a autora descobriu o responsável pelo computador de onde saíram as mensagens. Mencionou que algumas faziam referência a um suposto plantão de madrugada em um hospital, onde o remetente estaria trabalhando. Ressaltou que o seu rendimento no trabalho decaiu muito neste período e que todos os colegas de trabalho passaram a ser suspeitos da autoria dos e-mails.

Contestação
Citado, o réu contestou alegando, preliminarmente, carência de ação, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, diante da indiscutível ausência de qualquer indício de prova da autoria dos fatos ditos danosos sofridos pela autora. No mérito, sustentou que o fato de terem sido remetidas correspondências através do computador com endereço IP que está em seu nome, por si só, não implica e nem induz a autoria das mensagens.

Afirmou que reside na cidade de São Jerônimo, embora possua um apartamento em Porto Alegre, onde residem suas duas filhas e eventualmente sua esposa, comparecendo eventualmente nos finais de semana. Relatou que o computador está instalado em tal imóvel e que jamais o utilizou. Mencionou que não tem conhecimento de quem seria a autoria da abertura do endereço eletrônico mulherdefundamento@pop.com.br, e muito menos, quem teria remetido as correspondências para os endereços eletrônicos da autora. Ressaltou que no apartamento em que residem suas filhas transitam diariamente diversas colegas e amigas das mesmas, não tendo como identificar a autoria dos fatos. Alegou que os e-mails remetidos ao endereço da autora foram restritos a ela, sem qualquer publicidade ou conhecimento de terceiros, a não ser do suposto amante, em decorrência do repasse das mensagens.

Em 1º Grau, foi rejeitada a preliminar de carência de ação e julgado procedente o pedido no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária. Insatisfeito, o réu recorreu.

Apelação
O Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso, lembrou que mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao uso dos mecanismos de internet, especialmente, no caso, o uso de e-mail entre particulares, é evidente que não se pode permitir a proliferação de atos atentatórios à honra e à dignidade. Até porque, a sociedade em geral não aprova o recebimento de mensagens não solicitadas, ainda mais quando ela detém um conteúdo flagrantemente abusivo, diz o voto.

No entendimento do relator, era dever do proprietário do computador, instalado na residência que está em seu nome, zelar pelo uso dele, tal qual se faz com relação à responsabilidade do proprietário do veículo automotor. Reconheceu a responsabilidade do proprietário do computador em face da culpa in vigilando, porquanto essa decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem.

Quanto ao dano, não resta dúvida que as mensagens remetidas à autora possuem cunho pejorativo e abusivo, violando a sua intimidade e, principalmente, a sua honra, acrescentou o Desembargador Ludwig. Os fatos noticiados, certamente, atingiram a órbita moral da autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego, sendo desnecessária, neste caso, comprovação específica do prejuízo. Considerando que o valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e não servir de fonte de lucro, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.

Participaram do julgamento realizado em 27/1, além do relator, os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Apelação Cível nº:70025756222.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

HOSPITAIS RESPONSABILIZADOS POR ERRO DE DIAGNÓSTICO DE HIV

Os integrantes da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram, de forma solidária, o Hospital Vila Nova e a Fundação Universitária de Cardiologia – Hospital de Alvorada e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, corrigidos monetariamente, por conta da má prestação de serviço, que resultou em erro de diagnóstico. O autor foi diagnosticado – e tratado – erroneamente como se fosse portador de HIV, o vírus da AIDS. A decisão unânime da Câmara reformou a sentença proferida em 1ª instância na Comarca de Alvorada.

Caso
O autor ingressou com ação de indenização contra o Hospital Vila Nova e a Fundação Universitária de Cardiologia – Hospital de Alvorada alegando erro de diagnóstico e, em decorrência, tratamento para doença que não possuía. Relatou que em maio de 2003 buscou atendimento no Hospital Alvorada, apresentando insuficiência respiratória e expelindo sangue pela boca. Permaneceu internado na instituição até o dia seguinte.

Diante do diagnóstico de tuberculose agravada por AIDS, foi transferido para o Hospital Vila Nova, onde foi medicado até meados de junho com antivirais, como se tivesse AIDS, embora sempre negasse a doença. O autor recebeu alta em 14/6/2003, voltando a sentir-se mal três dias depois, sendo novamente internado no Vila Nova, onde permaneceu internado até 15/7, quando finalmente detectaram que ele não era soropositivo.

No curso do processo, o autor veio a falecer em 2/10/2004, no Hospital Independência, tendo como causa da morte Natural - Insuficiência Ventilatória. Pneumonia Tuberculose, passando a ser representado por sua sucessão.

Decisão de 1º Grau julgou improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Insatisfeita, a sucessão do autor recorreu ao Tribunal.

Apelação
No entendimento do relator da apelação, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, a instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força no disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, o prestador do serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados. Não restam dúvidas de que os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem pelos eventuais danos causados ao seu paciente, diz o voto do relator.

O Desembargador Ludwig salientou, no entanto, que ainda que a responsabilidade do Hospital seja objetiva, é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, pois se não for possível apontar o defeito no serviço prestado, não há falar em responsabilidade. Diante de todo o conjunto probatório, observa-se que em nenhum momento os estabelecimentos réus preocuparam-se em confirmar ou averiguar a suposta alegação de que o autor possuía HIV, acrescentou o relator.

Portanto, evidente que ambos os réus deixaram de prestar o serviço adequadamente, pois não adotaram todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar se o paciente era portador de HIV, evitando que o autor tomasse medicamentos e sofresse com um diagnóstico equivocado desnecessariamente, afirmou o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.

Outrossim, também não observaram a primeira indicação de que o paciente negou a doença, bem como o resultado dos exames que havia realizado em outras oportunidades. Os danos morais decorreram, portanto, do erro do diagnóstico que culminou com o tratamento desnecessário a que foi submetido o paciente, principalmente por trata-se de HIV, afetando no seu íntimo, na sua tranqüilidade, no seu sossego, na sua honra subjetiva, no seu ego.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.

Apelação Cível nº: 70027166735.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.