quinta-feira, 1 de setembro de 2011

MESMO SEM CULPA, BANCO TEM QUE INDENIZAR VÍTIMAS DE FRAUDES COMETIDAS POR TERCEIROS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

RECURSO REPETITIVO:
Resp nº: 1199782.
Resp nº: 1197929.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

CAIXA ECONÔMICA RESPONDE POR VÍCIO EM CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL POPULAR FINANCIADO

A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.

A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.

O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.

O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.

“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.

Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada.

Recurso Especial nº: 738.071.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

NEGLIGÊNCIAS NO ATENDIMENTO DE MENINA EM HOSPITAL GERA INDENIZAÇÃO

O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil, em benefício de uma menor, representada por seus pais. A menina foi internada no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, com fortes dores abdominais.

Os profissionais residentes que lhe atenderam afirmaram que ela estava com "resíduos fecais" e a liberaram em seguida. No entanto, as dores persistiram, quando os pais resolveram levá-la ao posto de saúde do bairro Canasvieiras. Lá, o médico constatou tratar-se de apêndice rompido e, de próprio punho, redigiu encaminhamento ao Hospital Infantil, a fim de que a paciente fosse submetida à uma cirurgia de urgência. Devido a demora no diagnóstico correto, vários órgãos já estavam comprometidos. Além disso, por conta das más condições na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do estabelecimento, os pais tiveram que interná-la em um quarto particular após a operação, no valor de R$ 110 por dia. Depois de duas semanas, a paciente foi liberada, porém, teve que ser novamente internada por problemas na vesícula.

O Estado, em sua defesa, sustentou que os médicos responsáveis pelo atendimento adotaram todos os procedimentos que a situação exigia. Acrescentou que no contrato entre médico e paciente não há o dever de cura, uma vez que é um contrato de meio e não de resultados.

O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, anotou que, segundo depoimentos dos profissionais, tanto do hospital quanto do posto de saúde, conclui-se que os médicos do Hospital Infantil Joana de Gusmão agiram com culpa, o que condena o ente público.

“Não tendo o Estado de Santa Catarina conseguido provar que o dano causado à autora decorreu de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior ou de fato de terceiro, sobretudo porque as circunstâncias fáticas, como se viu, indicam que houve demora no diagnóstico, era previsível que o seu retardamento pudesse provocar, como de fato provocou, o sofrimento físico e psicológico, daí por que resta evidente o dever de indenizar os danos morais que os médicos causaram à autora/apelada”, concluiu o magistrado. A 4ª Câmara de Direito Público reformou a sentença da comarca da Capital apenas para minorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 60 mil. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

ESTADO DO RIO DE JANEIRO É CONDENADO A PAGAR R$ 900 MIL À FAMÍLIA DO MENINO JOÃO ROBERTO

A juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado do Rio a pagar R$ 900 mil de indenização por danos morais à família do menino João Roberto Amorim Soares, morto no dia 7 de julho de 2008, durante uma ação de policiais militares na Tijuca, Zona Norte do Rio. O menino de 3 anos de idade foi atingido por um tiro na cabeça no carro em que estava com a sua mãe e o irmão de 9 meses. O automóvel foi confundido com um veículo usado por bandidos.

A ação tem como autores o pai do menino, Paulo Roberto Barbosa Soares; a mãe, Alessandra Amorim Soares; o irmão, Vinícius Amorim Soares e as avós Cyrene da Silva Amorim e Lurimar Barbosa de Souza.

“Inegável, na hipótese, que o filho, neto e irmão dos autores faleceu em razão da ação direta dos agentes públicos, policiais militares”, afirmou a juíza na sentença. Para ela, ficou comprovado que a ação dos policiais causou a morte de João Roberto.

A juíza lembrou ainda que as próprias autoridades do Estado, o governador e o secretário de Segurança Pública do Rio, admitiram a culpa dos PMs, chegando a pedir desculpas publicamente. “Evidente o dano moral suportado pelos autores diante da perda brusca e violenta do filho, irmão e neto”, destacou.

De acordo com a sentença, que julgou procedente em parte o pedido dos autores, aos pais de João Roberto caberá indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil para cada, R$ 25 mil para o irmão, R$ 50 mil para a avó materna e R$ 25 mil para a avó paterna. A família também será ressarcida das despesas com o funeral e os pais do menino receberão pensão do Estado.

Julgamento de PM acusado do crime será em setembro
Os acusados da morte de João Roberto são os policiais militares Elias Gonçalves da Costa Neto e Wiliam de Paula. Eles respondem à ação penal no 2º Tribunal do Júri da Capital. Em 11 de dezembro de 2008, Willian de Paula, o primeiro a ser julgado, foi condenado apenas a sete meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de lesão corporal leve praticado contra Alessandra Amorim Soares, mãe de João Roberto, vítima dos estilhaços do vidro do carro, e de seu outro filho Vinícius, na época com 9 meses de idade, que sofreu lesão no ouvido em decorrência do tiroteio.

Os jurados entenderam que o réu, que é primário e tem bons antecedentes, estava estritamente no cumprimento do seu dever legal. Ainda foi concedido ao PM a suspensão da pena pelo prazo de dois anos e durante um ano ele prestaria serviços à comunidade, sete horas por semana. O Ministério Público recorreu e, em 28 de julho de 2009, a 7ª Câmara Criminal do TJ do Rio, por maioria dos votos, anulou a sentença e determinou que o acusado fosse levado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

O denunciado Elias Gonçalves recorreu da sentença de pronúncia. Com isso, o seu processo foi desmembrado e ele será julgado pelo 2º Tribunal do Júri no dia 22 de setembro, a partir das 13h.

Processo nº: 0286285-29.2008.8.19.0001.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

SUPERMERCADO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE QUE FOI ABORDADA, JÁ FORA DA LOJA, POR SUSPEITA DE FURTO

O Condor Super Center Ltda. foi condenado a pagar a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, a uma cliente que, por suspeita de furto, foi abordada por um segurança da empresa, fora da loja, e conduzida ao interior do estabelecimento para que sua bolsa fosse revistada.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 14.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por K.C.G. contra o Condor Super Center Ltda.

O caso
Disse a autora da ação (K.C.G.), na petição inicial, que, após realizar compras no Supermercado, foi abordada por um segurança da empresa quando já estava dentro de seu veículo. Em seguida, foi obrigada a voltar à loja, sob suspeita de furto, para que sua bolsa fosse revistada. Já no interior do estabelecimento, só permitiu que lhe abrissem a bolsa na presença de policiais militares.

O recurso de apelação
Inconformado com a sentença, o Condor Super Center Ltda. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) a conduta do preposto da apelante não configurou ato ilícito; logo, não existiria dever de indenizar; b) o ocorrido não causou enorme dor à autora, tendo em vista que ela e sua família continuam freqüentando o estabelecimento comercial; c) os fatos relatados descrevem uma situação fática corriqueira; d) em momento algum os prepostos da apelante agiram de forma a acusar a apelada, visto que eventual situação vexatória decorreu da conduta da própria apelada, que exigiu a presença da polícia; e) não houve violação de direito nem a prática de ato ilícito pelo simples fato de ter sido solicitado à apelada que prestasse esclarecimentos à gerência, visto que a atividade comercial da apelante é o comércio de mercadorias, e, portanto, a solicitação da presença da gerência foi realizado com vistas a remover o perigo iminente na ocorrência de um furto, o que exclui a ilicitude da conduta do Supermercado.

Disse também que, caso se entenda pela manutenção de responsabilidade do Supermercado, faz-se necessário salientar que o quantum da condenação é extremamente elevado para a situação descrita nos autos, o que ensejaria verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da apelada, razão pela qual o valor deve ser reduzido a patamares condizentes com a situação descrita nos autos.

O Voto do Relator
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Oswaldo Nallin Duarte, consignou inicialmente: "Trata-se de demanda indenizatória proposta pela autora com o intuito de obter indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito praticado pela ré, que, através de segurança do estabelecimento comercial, a abordou fora da loja, dentro de seu veículo, tendo-a conduzido para dentro do estabelecimento comercial, mediante ato de escolta, para que abrisse sua bolsa, pois estava sob suspeita de furto".

"A alegação do recorrente é de que não houve prática de ato ilícito, pois a conduta de seu preposto teria sido a de guardar a segurança do estabelecimento, que os fatos ocorridos não ultrapassam mero dissabor e que a própria autora fez questão de chamar a polícia, o que chamou a atenção de todos."

"Conforme preceitua o art. 927 do Código Civil, são necessários três requisitos para configurar a obrigação de reparar o dano: a conduta ilícita, a demonstração da ocorrência do dano e o nexo causal entre o primeiro e o segundo."

"No caso dos autos, analisando as provas colacionadas e a narrativa incontroversa da inicial, tem-se que a autora foi abordada por um segurança da recorrente fora do estabelecimento. Esse preposto da ré a compeliu a voltar ao supermercado com o propósito de averiguar se algo havia sido furtado."

"Era véspera de feriado e a loja estava cheia de clientes. A recorrida se recusou a abrir sua bolsa enquanto não estivessem presentes policiais militares, no que não deve ser censurada, uma vez que, dada a violência moral praticada pelo segurança, poderia ser submetida a novas situações humilhantes."

"Assim que os policiais chegaram, ela abriu a sua bolsa e se pôde confirmar que nada havia sido furtado."

"Trata-se, portanto, de conduta que expôs a autora a situação vexatória, não se podendo afirmar que fosse corriqueira (e se assim fosse considerada o demérito da apelante seria ainda mais grave) muito menos de que se tratava de exercício regular de direito."

"Caracterizado o ilícito civil, é impositiva a condenação pelos danos morais sofridos, dado o grau de constrangimento decorrente da retirada da autora de seu automóvel para ser submetida a revista dentro da loja, na frente de outros clientes e em dia de grande movimento."

"Quanto ao valor excessivo da verba indenizatória, o apelo merece provimento."

"Não há como se mensurar, de forma absoluta, o dano moral sofrido por alguém; e diante da falta de critérios objetivos, cabe ao magistrado fazê-lo observando cada caso concreto."

"Como o fato, apesar de reprovável, não teve outros desdobramentos, e o gerente do estabelecimento, conforme consta na inicial, apresentou à autora imediato pedido de desculpas (o que não afasta, mas atenua a responsabilidade da empresa), entendo que a verba indenizatória deva ser reduzida para parâmetro compatível com a jurisprudência desta Câmara em casos análogos."

"Assim, analisadas as peculiaridades da situação em exame, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação, para reduzir a indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os critérios de atualização definidos na parte dispositiva, que não foram impugnados no presente recurso."

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Guimarães da Costa e João Domingos Küster Puppi.

Apelação Cível nº: 774095-0.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

ORTOPEDISTA E HOSPITAL DEVEM INDENIZAR PACIENTE POR ERRO MÉDICO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida a paciente que sofreu uma série de transtornos decorrentes de erro médico cometido em cirurgia. O hospital e o médico ortopedista responsáveis devem compensar a paciente por danos morais.

Segundo o ministro Raul Araújo, relator de recurso especial sobre o caso, a negligência do médico no pós-operatório ficou demonstrada no processo e foi reconhecida pelas instâncias inferiores. O ortopedista, de acordo com as conclusões do processo, abandonou a paciente após a cirurgia e isso foi decisivo para o insucesso do procedimento.

A vítima fraturou o fêmur direito em acidente de trabalho e foi submetida a cirurgia em setembro de 2002. Em novembro do mesmo ano, o médico acusado a encaminhou para tratamento fisioterápico, que teve início em janeiro de 2003. O tratamento durou sete meses. Segundo ela, mesmo com o tratamento, as dores permaneceram nas pernas e costas.

Exames radiológicos constataram que houve um encurtamento do membro inferior direito, o que trouxe perturbação psicológica, e com isso a necessidade de passar por tratamento psiquiátrico e tomar remédios fortes. Persistindo as dores, mais exames médicos foram realizados em junho de 2004 por outro especialista em ortopedia, que verificou a necessidade de tratamento cirúrgico emergencial. Isso só ocorreu quatro anos após a primeira cirurgia.

Por todos os danos que sofreu, a paciente recorreu à Justiça pedindo indenização de R$ 300 mil contra o médico e o hospital, por entender que a responsabilidade seria solidária.

O juiz de primeiro grau considerou o pedido parcialmente procedente e condenou os dois acusados a pagar, solidariamente, R$ 50 mil de indenização por danos morais. Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que reduziu o valor da reparação para um décimo da condenação original, ou seja, R$ 5 mil.

Ao analisar o caso, Raul Araújo considerou que o valor do dano moral deve ser arbitrado “de forma proporcional ao fato lesivo, seus efeitos decorrentes, bem como em razão das condições sociais e econômicas das partes e da conduta perpetrada pelo agente”.

Lembrou que o STJ pode revisar o valor da indenização por danos morais quando fixado, na origem, de forma manifestamente elevada ou ínfima. Segundo o relator, diante de tudo o que ocorreu, o valor de R$ 5 mil, por ser ínfimo, justifica o reexame pelo STJ.

De acordo com o ministro, ficou “evidenciada a gravidade dos danos físicos advindos à autora, com encurtamento de perna, realização de nova cirurgia, enxerto ósseo, além dos danos psicológicos de ter se submetido a todo o tratamento e passado a conviver com o problema físico referido. Todas essas circunstâncias evidenciam a necessidade de majoração da verba indenizatória a título de danos morais, que estabeleço no valor de R$ 50 mil”, acrescentou.

Recurso Especial nº: 1.178.033.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

DEINFRA PAGARÁ R$150 MIL A PAIS DE JOVEM QUE MORREU ATINGIDO POR ÁRVORE

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Joaçaba, e manteve a obrigação do Deinfra (Departamento Estadual de Infraestrutura) ao pagamento de R$ 150 mil ao casal Ana Maria e Albari Félix de Almeida, pais de Éder Felix de Almeida. Eles ajuizaram ação após a morte do rapaz, em 16 de maio de 2005, quando dirigia sua motocicleta pela Rodovia SC-452, em Joaçaba, e foi surpreendido pela queda de uma árvore no meio da estrada, que acabou por atingi-lo.

O Deinfra apelou da decisão e o relator, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, admitiu apenas a alteração do valor da pensão alimentícia, de 2/3 para 1/3 do salário mínimo, até que o rapaz completasse 27 anos. Testemunhas afirmaram no processo que em outras ocasiões houve o registro de árvores caídas na pista. Oliveira Neto registrou, ainda, que o Departamento foi responsável pelo evento por descuidar da segurança da população, da preservação e da conservação de árvores e plantas nas vias públicas, sem proporcionar condições de manutenção.

“O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e revestir-se do caráter punitivo, pedagógico e compensatório”, explicou o relator. Para ele, tratando-se de “família de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho, maior e trabalhador, é presumível, sendo devida a indenização também pelo dano material.”

A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº: 2009.013029-0.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

terça-feira, 19 de julho de 2011

MULHER QUE ENGRAVIDOU SOB USO DE ANTICONCEPCIONAL SERÁ INDENIZADA E RECEBERÁ PENSÃO PARA O FILHO

Empresa fabricante de anticoncepcional deverá indenizar consumidora que engravidou de seu quarto filho durante uso do medicamento. A indenização por danos morais foi fixada em 50 salários mínimos e a pensão alimentícia, a título de dano material, em um salário mínimo mensal a ser pago desde o nascimento da criança até a data em que completar 18 anos. A decisão é do Juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul, em sentença proferida no dia 18/7. Cabe recurso.

Caso
Conforme a autora, após o nascimento de seu terceiro filho, ela foi orientada pelo médico que realizou o parto a utilizar o contraceptivo por ser adequado ao período de lactação. Salientou que contava já com 37 anos, tinha três filhos e sua situação econômica não lhe permitiria suportar uma nova gravidez. No entanto, mesmo usando o anticoncepcional regularmente, ficou grávida.

Em contestação, a empresa fabricante afirmou não ter sido comprovado o uso regular do medicamento ou sua compra no mês em que engravidou, nem a sua prescrição pelo médico. Ressaltou ainda que nenhum contraceptivo tem eficácia de 100%, mas que seu produto aproxima-se muito desse índice.

Sentença
Na avaliação do Juiz Clóvis Ramos, deve-se questionar a quem cabe a pequena probabilidade de falha que o medicamento apresenta: à fabricante, que possui o conhecimento técnico e obtém lucro mensal estimado R$ 6 milhões com sua comercialização, ou à consumidora, que teve sua expectativa frustrada.

Ora, parece evidente que o risco de o anticoncepcional não funcionar como esperado deve ser suportado por quem explora a atividade econômica, ponderou o magistrado. Enfatizou que esse é o raciocínio que encontra abrigo no artigo 927 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Juiz considerou que os documentos que comprovam a aquisição do medicamento e a ocorrência da gestação, bem como as alegações da autora, são suficientes para demonstrar que utilizava o contraceptivo com frequência. Lembrou não ser viável exigir que alguém guarde a nota fiscal de todos os produtos comprados, bem como prove que tomou o anticoncepcional todos os dias.

Ao entender pelo direito da mulher à indenização por danos materiais e morais, ponderou que a gravidez indesejada, embora traga muitos benefícios e alegrias com o nascimento do novo filho, é causa de severas preocupações, como uma possível gravidez de risco em razão da idade e a dificuldade de criar mais uma criança para uma família de escassos recursos econômicos e com outros filhos para sustentar.

Processo nº 010/1.09.0044892-2.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

CONSUMIDOR RECEBERÁ R$ 5 MIL DE INDENIZAÇÃO DO WAL MART POR DEMORA EM ENTREGA DE GELADEIRA

Um consumidor receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais do Wal Mart. Vitor Perez comprou uma geladeira, à vista, no valor de R$ 3.568,00, em uma loja do grupo porque a sua havia quebrado. Na ocasião, foi prometido ao consumidor um prazo de entrega de cinco dias. Porém, após um ano e meio, ele não recebeu o eletrodoméstico. A decisão foi da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, que confirmou a sentença do XIII Juizado Especial Cível. A relatora foi a juíza Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos.

Mesmo tendo entrado em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), Vitor não conseguiu resolver a pendência. Para o Wal Mart, não teria havido dano moral, pois teria ocorrido apenas um pequeno dissabor enfrentado nos relacionamentos cotidianos. O réu ainda poderá recorrer da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

MULHER QUE PERDEU CAPACIDADE MOTORA APÓS ATROPELAMENTO RECEBE INDENIZAÇÃO

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joinville, na parte em que condena Thiago Ferreira Ternes e Apolinário Ternes ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 686,35, bem como de pensão mensal vitalícia correspondente a meio salário mínimo, a Maria Vieira. No entanto, a câmara reformou parcialmente a sentença no tocante à indenização por danos morais, e a majorou de R$ 12 mil para R$ 16 mil.

Nos autos, Maria afirmou que, no dia 30 de junho de 2002, transitava a pé e, ao tentar atravessar a rua, foi atropelada pelo veículo conduzido por Thiago - de propriedade de Apolinário. Maria contou que, devido à violência da colisão, foi arremessada para o alto e, ao cair ao chão, fraturou o tornozelo direito, a coluna vertebral e os cotovelos, além de sofrer cortes no couro cabeludo. Em virtude do acidente, perdeu os movimentos de seu membro inferior direito, apresenta instabilidade em sua coluna vertebral, deformidades na face e na boca e problemas psíquicos graves.

Por um certo período, ficou também sem trabalhar. Inconformados com a decisão de 1º grau, Maria, o condutor e o proprietário do veículo apelaram para o TJ. Thiago e Apolinário afirmaram que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, bem como não houve testemunhas e não há provas nos autos que comprovem os danos suportados pela vítima. Já Maria pediu a majoração da indenização por danos morais. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, a indenização por danos morais deve ser majorada, pois a vítima teve cerca de 90% de sua capacidade motora comprometida, já que sofreu lesões na coluna vertebral e no tornozelo.

“Quanto ao recurso do condutor e do proprietário do veículo, não pode prosperar porque, conforme as provas testemunhais bem analisadas na sentença de primeira instância, ainda que houvesse parcela de culpa da vítima - o que não ficou comprovado -, é dever de quem trafega em via pública, no comando de veículo automotor, redobrar as cautelas para com pedestres e veículos menores, mormente por se tratar o caso concreto de acidente em área urbana, na qual a velocidade máxima permitida é de 40 km/h, conforme amplo relato testemunhal”, finalizou o magistrado.

A decisão da câmara foi unânime.

Apelação Cível nº: 2009.014069-3.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.