quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Distribuidora de energia elétrica condenada a indenizar cliente por queda de poste sobre veículo


Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação e aumentaram de R$ 7 mil para R$ 15 mil o valor a ser indenizado a título de dano moral pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE, em razão da queda de um poste de energia elétrica sobre automóvel estacionado na via pública.
Caso
O autor ajuizou ação de reparação de danos contra a CEEE, alegando que no dia 13/01/2011 seu automóvel foi danificado em razão da queda de um poste de eletrificação que veio a atingir seu veículo. Disse que embora tenha recebido administrativamente os gastos com o conserto do veículo, houve outras despesas em razão do sinistro que não foram executadas, causando prejuízos.
Acrescentou que o ressarcimento do valor ocorreu somente 265 dias após o sinistro, de forma que teve de alugar um automóvel para atender suas necessidades e as de sua família. Devido ao incômodo, o proprietário do veículo ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.
A CEEE contestou alegando que ressarciu integralmente os pedidos do autor e que não houve dano moral a ser reparado. A Companhia afirmou ainda que agiu em consonância com a Resolução 61/2004 da ANEEL e abriu processo administrativo para ressarcir os gastos do autor, sendo que caso houvesse outros valores a serem ressarcidos, deveria o autor ter solicitado administrativamente.
A sentença, proferida pela Juíza de Direito Nadja Mara Zanella, julgou procedente o pedido do autor e condenou a CEEE a pagar indenização por danos materiais, no valor total de R$ 3.789,10, e pelo dano moral, R$ 7 mil.
Apelação
Segundo o Desembargador relator, Paulo Roberto Lessa Franz, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo entre este e a conduta do agente.
''Ficou comprovada a relação de causa e efeito entre os danos suportados pela parte autora e a falha do serviço prestado pela ré - consistente na queda de poste de energia elétrica sobre automóvel - sem que tenham sido configuradas quaisquer das excludentes da responsabilidade civil'', diz o voto do relator. ''Nessa hipótese, está caracterizado o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar.''
Em relação ao valor a ser indenizado, o relator entendeu que merece ser acolhido o pedido de aumento da quantia fixada em 1ª Instância. ''Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, cabe ao julgador, atento às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da razoabilidade, e da proporcionalidade, arbitrar quantia que se preste à suficiente reparação dos prejuízos, desde que não importe enriquecimento sem causa da vítima'', diz o voto do Desembargador Franz, ao conceder a majoração da indenização para R$ 15 mil.
O relator entendeu que o dano material também é devido, uma vez que ficaram comprovados os prejuízos materiais suportados em razão do ocorrido. Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller. 
Apelação nº 70049906183

Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

PASSAGEIROS OFENDIDOS POR MOTORISTA E COBRADOR SERÃO INDENIZADOS


Por unanimidade, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Empresa de Transporte Coletivo Viamão Ltda. a indenizar dano moral a um grupo de passageiros ofendido pelo cobrador e pelo motorista de ônibus de propriedade da companhia. Pelo dano sofrido, cada um será ressarcido em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente. A decisão da Câmara confirmou sentença proferida em 1º Grau pela Pretora Helga Inge Reeps, da Comarca de Viamão.

Caso
Quatro passageiros ingressaram com ação de indenização contra a Empresa de Transporte Coletivo Viamão Ltda. Afirmaram que embarcaram no ônibus da ré na Capital e sofreram humilhação e agressões por parte do cobrador e do motorista por permanecerem na parte frontal do coletivo, procurando dinheiro para o pagamento da passagem.

Foram chamados de maloqueiro, chinelo, negro chinelo, suportaram insinuações sobre o pagamento da tarifa, como essa negrada não vai pagar a passagem, nada, estou acostumado com isso, e as mulheres ouviram do cobrador que essas negrinhas, essas p., nunca mais andariam de ônibus.

Próximo à Igreja São Jorge, o motorista e o cobrador empurraram os autores para fora do ônibus. Na sequência, chegou a Brigada Militar, que os encaminhou para a 15° Delegacia de Polícia, onde foi lavrado Termo Circunstanciado. Seguiram no ônibus outros três conhecidos dos autores, que continuaram a sofrer humilhações.

A empresa contestou alegando que os fatos narrados pelos autores não correspondem à verdade. Informou que a participação de seus funcionários é frágil, e requereu a improcedência.

A sentença, proferida em 1º Grau na Comarca de Viamão, foi pela procedência da ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 3 mil para cada um dos autores, corrigidos monetariamente. Insatisfeitas, as partes apelaram.

Apelação
Ao julgar o recurso, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, afirmou que ficou configurado que os empregados da empresa, injustificadamente, exigiram o pagamento da passagem antes que fosse exigível, compelindo uma das autoras a passar a roleta para efetuar o pagamento por conveniência dos empregados ou por preconceito.

Lembrou que, no transporte de passageiros, a responsabilidade da ré é objetiva, configurando-se com a ocorrência do fato administrativo, a existência do dano e a ocorrência do nexo causal. Dessa forma, é dispensável que os autores comprovem a culpa da ré para fins de indenização dos danos sofridos. Pelo que se pode constatar, as agressões verbais perpetradas não encontram permissivo no ordenamento jurídico, observou o Desembargador Ludwig. Trata-se de atitudes que transbordam os limites do exercício regular de um direito. Os empregados da ré culposamente não mediram suas palavras, sendo imprudentes e descuidados ao proferirem ofensas e realizarem insinuações sobre a pessoa dos autores, proferindo termos de baixo calão.

Segundo o magistrado, o contexto permite constatar que houve abuso do direito de exigir o pagamento da tarifa, refletido na quebra da boa-fé objetiva, representada pelo dever de cuidado no exercício dos direitos subjetivos nas relações humanas, gerando o ato ilícito.Trata-se, inegavelmente, de responsabilidade objetiva da empresa ré pela conduta de seu empregado.

Em relação ao valor da indenização, o entendimento dos magistrados da 6ª Câmara Cível foi no sentido de manter a quantia fixada, considerando o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.

Apelação nº 70044579746

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

RECUSA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO PELO PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL


O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.

Ação inicial
A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.

Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.

O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”.

Danos morais 
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.

A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.

Jurisprudência 
Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.


A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.

Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.

REsp nº: 1201736

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

O Escritório TESSMANN & ISMAEL ADVOGADOS estará de LUTO durante toda essa semana, isto e, entre os dias 30 de julho à 03 de agosto de 2012, em decorrência do falecimento da Sra. ENEDINA BERNARDINA RAMOS TESSMANN, mãe da Dra. Angelita Tessmann.

Pedimos a compreensão de todos neste momento, sendo que as atividades serão retomadas normalmente na próxima semana. Durante este período os prazos processuais serão cuidados por outros advogados que não terão contato com os clientes ou o público em geral!

Dr. Denigelson da Rosa Ismael

quinta-feira, 21 de junho de 2012

PAI É CONDENADO A INDENIZAR EM RAZÃO DE AGRESSÃO PRATICADA POR FILHO DURANTE JOGO DE FUTSAL


O pai de um adolescente foi condenado a indenizar dano moral e material em razão da agressão praticada pelo filho adolescente. Durante uma partida de futsal, o menor quebrou o nariz de outro adolescente com uma cotovelada proposital. Somados, os valores das indenizações é de aproximadamente R$ 7,5 mil, cifra que deve ser corrigida monetariamente. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Tapejara.

Caso
O autor, com 16 anos, à época dos fatos, ingressou com ação de indenização por ato ilícito cumulada com pedido de danos morais contra o pai do adolescente agressor. Em síntese, alegou que, na companhia de amigos, jogava futsal num ginásio de esportes da cidade. Num dado momento, levando a bola, após um drible, passou pelo filho do réu que, voluntariamente, ergueu o braço com o cotovelo, atingindo-lhe o nariz.

O ato do adolescente resultou em fratura nos ossos do nariz e obstrução parcial das vias respiratórias do autor. Segundo ele, as lesões causadas pelo adolescente foram intencionais, motivadas pelo fato de que esse havia sido vencido na disputa pela posse de bola, e para impedir seu avanço em direção ao gol. Acrescentou que a reação, além de proposital, foi desnecessária, e invocou a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos, postulando a condenação do pai do agressor a perdas e danos, inclusive morais.

O réu, por sua vez, alegou que não pode ser responsabilizado pelo fato, uma vez que não praticou ato que viesse a lesionar o autor. Ressaltou que o fato não passou de mero lance futebolístico, sendo que seu filho atingiu o autor involuntariamente em uma disputa de bola.

Em 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente pela Juíza de Direito Lilian Raquel Bozza Pianezzola, da Comarca de Tapejara, sendo o pai do adolescente agressor condenado a indenizar danos morais no valor de 12 salários mínimos (R$ 6,5 mil) e danos materiais no montante de R$ 944,70.

Insatisfeito, o réu recorreu do TJRS, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para a causa uma vez que a ação foi interposta somente contra ele, pai do adolescente autor do fato tido como ilícito. No mérito, sustentou tratar-se de lance normal de jogo, ocasionado em disputa de bola, fato corriqueiro no futebol. Discorreu sobre a lesão corporal no futebol enfatizando que o esporte, por sua forma de ser, admite a violência na disputa da bola.

Apelação
Ao julgar o recurso, o Desembargador-Relator, Romeu Marques Ribeiro Filho, lembrou que a responsabilidade dos pais em razão de atos ilícitos praticados pelos filhos menores decorre do poder familiar, que é exercido por qualquer um dos genitores. Soma-se a isso o fato de que a guarda, em sentido genérico, pressupõe proteção, observação, vigilância ou administração. Dessa forma, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu.

Nesse contexto, no mérito o relator afirmou que o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar que o comportamento voluntário do filho do réu, exteriorizado por ação imprudente, agressiva e injustificada, causou dano efetivo ao autor, ocasionando fratura do osso nasal, com necessidade de intervenção cirúrgica. Os danos morais sofridos pelo autor independem de prova de prejuízo, pois decorrem do próprio evento, no qual a sua integridade física ficou gravemente violada, resumiu o Desembargador Romeu, em seu voto.

Segundo ele, da narrativa dos fatos, conclui-se pela presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil: ação do filho do réu, nexo de causalidade, dano e dolo do agressor. Dessa forma, impende reconhecer a existência de danos morais passíveis de indenização, concluiu, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.

Também participaram da sessão de votação os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Gelson Rolim Stocker.

Apelação nº: 70045989803.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

domingo, 8 de abril de 2012

Novo Horário de Atendimento!

Prezados Clientes e Colaboradores!

O Escritório TESSMANN & ISMAEL ADVOGADOS, a fim de prestar um melhor atendimentos aos seus clientes e colaboradores, passará - a partir de 09.04.2012 - a atender nos seguintes horários:

De segunda-feira à quinta-feira pela manha das 9:00 às 11:30 e pela tarde das 14:30 às 17:30.

Já na sexta-feira o horário pela manha será das 9:00 às 11:30 e pela tarde das 14:30 às 17:00.

Atenciosamente,
Dr. Denigelson da Rosa Ismael.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

Consumidor incluído em cadastro de restrição de crédito indevidamente será indenizado, a título de dano moral, em R$ 12 mil. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que condenou a Rio Grande Energia S.A. (RGE) ao pagamento da indenização.

O autor ajuizou ação na Comarca de Feliz pedindo a anulação do débito e reparação por dano moral. Narrou que foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), sem notificação prévia, por dívida decorrente de contrato firmado com seu pai. Salientou que o fato acarretou incômodo e vexame, bem como o impediu de realizar compra a crédito.

Em defesa, a RGE alegou que à época do débito o autor ainda era o titular daquela unidade consumidora, constando no cadastro seus dados e CPF. Decisão de 1º Grau negou o pedido do consumidor, que recorreu ao Tribunal.

Apelação
O relator, Desembargador Tasso Caubi Soraes Delabary, ressaltou inicialmente que, no mesmo período de consumo da fatura cobrada, o autor era titular de contrato referente à outra unidade consumidora. Ponderou que essa circunstância evidencia que o débito apontado junto aos cadastros de proteção ao crédito realmente não é do consumidor reclamante.

O magistrado apontou caber à RGE a comprovação de que o consumo que originou a dívida foi realmente utilizado pelo autor, o que não foi feito. Concluiu então pela ocorrência de falha no serviço e do consequente dever da ré de indenizar.

Indenização
A reparação foi fixada em R$ 12 mil, a fim de compensar o dano sofrido e considerando a conduta reiterada da RGE. O Desembargador alertou ainda que a medida tem caráter pedagógico, no sentido de permitir a reflexão, pela concessionária, sobre a necessidade de atentar para o critério de organização no sentido de evitar prejudicar os clientes.

A decisão é do dia 23/11. A Desembargadora Marilene Bonzanini e o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70045614666

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

O Escritório TESSMANN & ISMAEL ADVOGADOS, através de seus Sócios-Fundadores, Dra. Angelita Tessmann e Dr. Denigelson da Rosa Ismael, deseja a todos os seus clientes e colaboradores um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!

Ainda, informamos que em face do recesso forense, retornaremos as atividades normais somente no dia 09.01.2012.

Um grande abraço a todos,
Dr. Denigelson da Rosa Ismael.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL DEVERÁ INDENIZAR MORADORES DE CASA INUNDADA POR ENCHENTE DE ARROIO

O Município de Sapucaia do Sul deverá indenizar três moradores de residência alagada devido ao transbordamento do Arroio José Joaquim. Cada um receberá R$ 10 mil, além de ressarcimento por danos materiais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, com o entendimento de que houve omissão no sentido de realizar obras e manutenção a fim de evitar, ou ao menos atenuar, os danos sofridos.

No recurso ao TJ, o Município alegou não ter qualquer responsabilidade pelos prejuízos dos autores, que foram causados pelas fortes chuvas, ocorridas em outubro de 2000. Defendeu não ter sido comprovada sua culpa no evento, nem os danos materiais sofridos.

Para o relator, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a existência dos danos causados aos autores estão comprovados por fotografias, comunicação de ocorrência e prova testemunhas. Ponderou que não se poder responsabilizar a Administração pela ocorrência de grandes precipitações, porém a culpa decorre da falta de obras necessárias à prevenção ou diminuição dos efeitos de enchentes.

Na avaliação do magistrado, não há dúvidas de que a falta de conservação do Arroio José Joaquim foi decisiva para a ocorrência dos danos suportados. Salientou que, poucos meses após o alagamento, o Município apresentou projeto de canalização pluvial no local, objetivando acabar com os alagamentos. Dessa forma, a própria municipalidade reconheceu a frequente ocorrência de problemas de alagamento (...) em decorrência da falta de obras de manutenção, concluiu. Citou ainda o depoimento de testemunhas que confirmaram a má conservação de rede pluvial, com a existência de grande quantidade de lixo no arroio.

Indenizações
O Desembargador Leonel afirmou que os prejuízos materiais estão devidamente demonstrados, mas não há elementos no processo para determinar sua real extensão. Portanto, o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão. Quanto ao dano moral, entendeu ser evidente, em razão da situação absolutamente desconfortável e até mesmo vexatória por que passou. O valor foi fixado em R$ 10 mil para cada um.

A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Ivan Balson Araujo acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 19/10.

Apelação Cível nº: 70042861070.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

DÍVIDA TRABALHISTA PODERÁ SER PAGA EM AUDIÊNCIA COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

A partir de janeiro, a Justiça do Trabalho começa a aceitar, em audiência, o pagamento das condenações em cartão de crédito ou débito. A experiência iniciará no Pará, Amapá e Goiás, e deverá ser expandida para todo o Brasil ao longo de 2012. Este foi um dos assuntos tratados pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Marlos Augusto Melek, na abertura da 7ª Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), nesta quinta-feira. O evento acontece no Hotel Serra Azul, em Gramado (RS).

A novidade será viabilizada por meio de um convênio entre a Corregedoria Nacional de Justiça, Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Coleprecor, TRT da 8ª Região (Pará e Amapá, por ser o pioneiro), Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. As salas de audiência serão equipadas com máquinas de cartões, podendo a parte condenada optar por esta modalidade de pagamento. O alvará, no caso, será liberado de imediato.

Com base nos valores dispostos na ata de audiência, os bancos ficarão responsáveis pelo controle do pagamento e o recolhimento de custas, honorários, imposto de renda e INSS. Os valores poderão ser parcelados em 15 vezes, respeitando o limite do cartão. Nos pagamentos com cartão de débito, o reclamante receberá a quantia em 24 horas. No caso de crédito, em 30 dias. A modalidade garante os valores ao trabalhador mesmo que a outra parte não pague posteriormente a fatura do cartão.

Conforme Marlos, a medida agilizará o cumprimento da decisão judicial. “Como o pagamento fica garantido, o processo pode ser arquivado após o devedor passar o cartão na máquina”, afirmou o juiz. De acordo com o magistrado, está sendo negociada com os bancos a possibilidade de a transação não ser taxada, visto que as instituições poderão lucrar com outros produtos agregados. “Em situações em que o pagamento é parcelado, o reclamante poderá, por exemplo, fazer um empréstimo do valor total, nos moldes do consignado”, exemplificou o juiz. “Mas, se houver taxa, será a menor entre as tabelas, algo em torno de 1%, e ficará a cargo do devedor”, complementou.

Ao final de cada mês, as Varas do Trabalho receberão um relatório dos bancos, informando CPFs, CNPJs e os valores despendidos.

A 7ª Reunião Ordinária do Coleprecor será realizada até esta sexta-feira. O evento tem o apoio da Caixa Econômica Federal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.