Apesar de não poder ser
responsabilizada pela circulação do vídeo, ao se comprometer a remover links
para o material e depois descumprir o acordo, a Google Brasil Internet Ltda.
terá de pagar indenização de R$ 50 mil a uma mulher que teve cenas íntimas publicadas
na rede. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a ministra Nancy Andrighi,
os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas
os resultados derivados de busca por certos termos ou que apontem para fotos ou
textos específicos.
“A proibição impediria os usuários de localizar reportagens, notícias e outras
informações sobre o tema, muitas delas de interesse público. A vedação
dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente
julgamento”, comentou a relatora.
Porém, no caso, a Google assumiu a obrigação de remover os resultados. Conforme
a ministra, como a obrigação se mostrou impossível de ser cumprida – não por
razões técnicas, mas por ameaçar concretamente a liberdade e o direito
constitucional de informação –, deve ser mantida sua conversão em perdas e
danos.
Cenas íntimas
A mulher foi demitida da emissora
de televisão em que trabalhava após o vídeo ser detectado em seu correio
eletrônico corporativo. As imagens haviam sido gravadas no interior da empresa.
Posteriormente, o vídeo foi publicado na rede social Orkut e podia ser
facilmente localizado no serviço de busca também mantido pela Google.
Daí a ação contra a empresa. A autora buscava fazer com que qualquer menção a
seu nome, isoladamente ou associado à empresa de onde foi demitida, fosse
removida dos serviços da Google. Pedia também que fossem fornecidos os dados de
todos os responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela.
Em audiência de conciliação, a Google se comprometeu a excluir dos resultados
de buscas os sites com expressões referentes à autora da ação. A remoção de
novas postagens ficaria condicionada à indicação, pela vítima, dos endereços
eletrônicos.
Obrigação impossível
O acerto foi descumprido. Em
outra audiência conciliatória, a Google obrigou-se, em novo acordo, a excluir
as páginas que a autora considerasse ofensivas, mediante o fornecimento de seus
endereços à empresa.
O acordo foi outra vez violado. A sentença reconheceu a impossibilidade de
remoção das páginas que continham o vídeo na internet e converteu a obrigação
em perdas e danos, fixando a indenização em R$ 50 mil. O Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) manteve a sentença, o que resultou em recursos especiais ao STJ
por ambas as partes.
Responsabilidade do provedor
A ministra Nancy Andrighi
ponderou que, apesar de a autora apontar que nunca teve a pretensão de ser
indenizada, mas efetivamente de manter o sigilo de sua intimidade e vida
sexual, ela se voltou apenas contra a Google, ignorando que outros serviços
similares mantinham dezenas de milhares de resultados para os mesmos termos de
busca.
A relatora criticou o fato de as
vítimas se voltarem não contra os responsáveis diretos pela postagem de
conteúdo ofensivo, mas contra os provedores.
“As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano e se voltam
exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe a culpa pelo
ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de localizar a
empresa e da certeza de indenização”, avaliou.
Para a ministra, essas empresas, “na prática, não têm nenhum controle editorial
sobre a mensagem ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do
material na web”.
No entender da relatora, elas seriam alvo das ações apenas pela facilidade de
serem identificadas e pelo seu poderio econômico, capaz de assegurar o
pagamento de indenizações em caso de condenação.
“Ainda que essas empresas ostentem a condição de fornecedores de serviços de
internet – e, conforme o caso, possam ser solidariamente responsabilizadas –, o
combate à utilização da internet para fins nocivos somente será efetivo se as
vítimas deixarem de lado essa postura comodista, quiçá oportunista, aceitando
que a punição deve recair preponderantemente sobre o autor direto do dano”,
disse a relatora.
Comportamento reprovável
A ministra considerou ainda que o
comportamento da empresa, no caso, foi totalmente reprovável, ao assumir
judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade
técnica de cumprimento.
“A obrigação, da forma como posta nos acordos judiciais, não é tecnicamente
impossível, inexistindo argumento plausível para explicar como o seu sistema
não conseguiria responder a um comando objetivo, de eliminar dos resultados de
busca determinadas palavras ou expressões”, explicou a relatora.
“A própria ferramenta de pesquisa avançada da Google, acessível a qualquer
usuário, permite entre outras coisas realizar busca com exclusão de
determinados termos”, ponderou.
Para a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível, mas
do ponto de vista jurídico e não técnico. “O comportamento da Google, além de
ter causado sentimento de frustração – criando para a autora a expectativa de
estar resolvendo ao menos em parte o seu drama –, interferiu diretamente no
trâmite da ação, gerando discussão incidental acerca do efetivo cumprimento dos
acordos, que atrasou o processo em quase dois anos”, concluiu a relatora.
Por esse motivo, a Terceira Turma considerou razoável o valor arbitrado pelas
instâncias ordinárias e manteve a conversão da obrigação em indenização de R$
50 mil por perdas e danos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de
Justiça.