sábado, 22 de fevereiro de 2014

PLANO DE SAÚDE CONDENADO POR NÃO FORNECER PRÓTESE PARA O CORAÇÃO, COM MORTE DE PACIENTE

A empresa Unimed Vale dos Sinos foi condenada a indenizar a filha de uma idosa por ter descumprido uma ordem judicial ao deixar de fornecer válvula cardíaca, necessária para a realização de cirurgia de emergência. A decisão é do Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo.

Caso
A filha da paciente ajuizou ação de indenização na Comarca de Novo Hamburgo, sustentando que a empresa descumpriu uma decisão liminar (processo nº 10700175431). A ordem judicial determinava o fornecimento, pelo plano de saúde, de prótese aórtica para a realização de uma cirurgia de emergência, recomendada ao tratamento de estenose aórtica grave. A idosa, que tinha 86 anos, ficou internada por 15 dias e morreu no hospital.

Sentença
O Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, julgador da ação indenizatória, condenou a Unimed por danos morais. O magistrado entendeu que o dever de fornecer a válvula aórtica já havia sido determinado em primeira e segunda instâncias e que, por isso, descabe qualquer discussão no presente feito acerca da legitimidade das partes e do inequívoco dever da Unimed em fornecer a válvula aórtica.

Na decisão, também foi citado o relato de um médico do hospital, que afirmou ser preciso um ou dois dias de preparação para a cirurgia.Com efeito, da internação ao óbito ocorreu o interstício de 15 dias, tempo mais do que suficiente para a intervenção cirúrgica, declarou o magistrado.

A indenização foi fixada em 66,66% do dano-morte (arbitrado em 200 salários mínimos), já que, segundo o julgador, 1/3 dos idosos de 80 anos com estenose aórtica é recusado para a cirurgia.

Ora, em havendo a não recomendação na casa de 1/3 de cirurgia cardíaca para pacientes idosos e que apresentem comorbidades, caso dos autos, face o risco de óbito, é evidente que não se poderá indenizar a totalidade do dano-morte, porque estar-se-ia indenizando um elemento aleatório, explicou.

A autora da ação deverá receber cerca de R$ 96 mil, devidamente corrigidos.

Processo nº: 10900070226 (Comarca de Novo Hamburgo).

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO MOTIVA INDENIZAÇÃO

O juiz da 30ª Vara Cível da capital, Geraldo David de Camargo, decidiu que a construtora Dínamo deve pagar para L.B.N. indenização de R$ 10 mil e devolver os R$ 68.950,20 referente ao valor já pago por um apartamento comprado na planta. O imóvel não foi entregue no prazo contratual, e sequer foi comprovado o início das obras do edifício.

Na ação, L.B.N. afirma ter adquirido um apartamento do edifício Pantheon, cuja obra deveria ser concluída em 30 de julho de 2012, ou em até 60 dias de carência após essa data, por conta de possíveis atrasos. Após serem vencidos todos os prazos, o comprador do imóvel pediu rescisão do contrato judicialmente e indenização por danos morais e materiais.

A construtora contestou a ação dizendo que os atrasos são decorrentes da escassez de mão-de-obra no mercado, não justificando multa. Além disso, negou haver danos morais ou materiais e pediu para que a ação fosse julgada improcedente.

Em sua decisão, o magistrado declarou que a falta de mão-de-obra ou elevação de custos de materiais da construção civil é uma questão inerente ao risco do empreendimento, e que tais encargos não deveriam afetar o direito do consumidor. A obra, que deveria ser entregue em julho de 2012, tinha 60 dias de carência para eventuais atrasos. Porém, quando a ação foi proposta em 2013, a obra ainda não havia sido iniciada. O juiz ainda observou que a construtora "não demonstrou sequer o cronograma de andamento das obras ou das providências para sua conclusão efetiva, ficando tudo em mera alegação, com efetivo desrespeito ao consumidor".

O juiz entendeu que a restituição dos valores pagos deveria ser integral, uma vez que a culpa pelo atraso era exclusiva da construtora. O dano moral também foi justificado pois a empresa, sem qualquer justificativa plausível, não tinha qualquer perspectiva de entrega do apartamento.

Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.13.097.547-7.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR NEGAR AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA

A Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília condenou o plano de saúde Sul América a pagar a segurado danos materiais e morais por negar autorização para cirurgia de catarata.

De acordo com o segurado, ele recebeu o diagnóstico médico de catarata no olho direito, necessitando de emergência para fazer vitrectomia e aplicação de triocinolona. No entanto, o plano Sul América negou autorização para realizar o procedimento cirúrgico emergencial, argumentando carência do contrato de seguro saúde celebrado entre as partes, tendo o autor que suportar o pagamento sob pena de agravamento de seu estado de saúde, com a possível perda da visão.

O plano de saúde Sul América, por outro lado, argumentou que no caso em comento o autor deveria ter cumprido o prazo de carência contratual até o dia 30/6/2013, cláusula que é legítima e deve ser obedecida, impugnando os danos reclamados.

“A cobertura do atendimento de emergência negado implicou risco imediato à vida ou à higidez física do autor, configurando falha na prestação do serviço securitário contratado, razão pela qual a operadora do plano de saúde responde pelos danos causados ao autor. É abusiva a cláusula contratual que prevê a carência contratual, impedindo a realização de cirurgia médica de emergência antes do dia 30/6/2013. E diferente do alegado pela ré, a cobertura reclamada não deveria ser submetida ao período de carência contratual, em face da natureza do serviço contratado e da urgência/emergência do procedimento prescrito”, decidiu a Juíza.

Processo nº: 2013.01.1.137941-7.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Íntegra da sentença:

Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2013.01.1.137941-7
Vara : 1402 - SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA

SENTENÇA

A pretensão inicial é a reparação dos danos materiais e morais, fundamentada no fato de que a ré negou autorização para o autor realizar procedimento cirúrgico emergencial, argumentando carência do contrato de seguro saúde celebrado entre as partes, tendo o autor que suportar o pagamento de R$8.000,00, em 13/03/2013, sob pena de agravamento de seu estado de saúde, com a possível perda da visão. 

A ré, por outro lado, argumentou que no caso em comento o autor deveria ter cumprido o prazo de carência contratual até o dia 30/06/2013, cláusula que é legítima e deve ser obedecida, impugnando os danos reclamados.

É o breve relato (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.

Insurgiu-se o autor com o fato de que a ré não prestou a assistência securitária contratada, deixando de promover a cobertura da intervenção cirúrgica prescrita ao segurado, em caráter emergencial, fato que gerou prejuízos indenizáveis.

Trata-se de contrato de adesão e é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o qual assegura a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4.º, III, do CDC).

Nesse viés, a cobertura do atendimento de emergência negado implicou risco imediato à vida ou à higidez física do autor, configurando falha na prestação do serviço securitário contratado, razão pela qual a operadora do plano de saúde responde pelos danos causados ao autor.

De acordo com a legislação aplicável, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, presumindo-se exagerada a restrição de direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, enquadrando-se nessa previsão o prazo de carência contratual imposto ao usuário, notadamente tratando-se de procedimento de urgência ou emergência (art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC).

Portanto, é abusiva a cláusula contratual que prevê a carência contratual, impedindo a realização de cirurgia médica de emergência antes do dia 30/06/2013.

O contexto probatório atestou que o autor recebeu o diagnóstico médico de catarata no olho direito, necessitando "de emergência para fazer vitrectomia anterior e aplicação de triocinolona" (fl. 51). E diferente do alegado pela ré, a cobertura reclamada não deveria ser submetida ao período de carência contratual, em face da natureza do serviço contratado e da urgência/emergência do procedimento prescrito. Assim, é legítimo o pedido de ressarcimento do valor pago pelo segurado em 13/03/2013, equivalente a R$8.000,00, mais os acréscimos legais (fl. 52).

Por outro lado, a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário ao segurado e à sua família, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré atingiu direito de personalidade, lesionando a integridade moral do autor, já abalado e emocionalmente fragilizado pela doença. É que a saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.

Assim, a assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, caso não promova ao segurado o amparo material contratado, fere direito fundamental à vida e à dignidade humana. A cobertura securitária negada e o condicionamento da prestação do serviço à exigência ilegal, motiva e legitima o pleito indenizatório moral reclamado pelo segurado.

Demais, não é crível sustentar que o autor sofreu mero aborrecimento, fato do cotidiano e não indenizável. Ao invés disso, a conduta da ré causou iminente perigo de dano ao segurado, com risco à sua integridade física.

Assim, considerando-se que a valoração da compensação moral deve atender ao princípio da razoabilidade, segundo a intensidade e os efeitos da lesão, bem como deve objetivar o desestímulo à conduta lesiva, arbitro o prejuízo moral suportado pelo autor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, reconhecendo que a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência é nula de pleno direito, condenar a ré a pagar ao autor os seguintes valores: a) R$8.000,00 (oito mil reais), em decorrência do dano material suportado, mais correção monetária desde o desembolso (fl. 52) e juros legais a partir da citação; e b) R$5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais experimentados, valor a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir desta data, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, formulado o pedido, providencie-se a atualização da dívida e intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo legal, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso comprovada a existência e a localização de bens penhoráveis, de titularidade da devedora.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

CONSUMIDORA QUE TEVE NEGADO PAGAMENTO DE SEGURO DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO DE R$ 30 MIL

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 30 mil o valor da condenação que a Caixa Seguradora S.A. deve pagar por negar indenização securitária para cliente. O processo teve como relatora a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.

Segundo os autos, a consumidora contratou seguro com cobertura para doenças graves junto à seguradora.Ao descobrir um câncer de mama, em abril de 2003, ela requereu o pagamento da indenização de R$ 20 mil. O pedido, no entanto, foi negado pela empresa.

Sentindo-se prejudicada, em junho de 2004, a cliente ajuizou ação requerendo a quantia prevista no seguro, bem como reparação moral. Alegou que havia firmado o contrato há mais de 20 anos e pagava as mensalidades em dia.

Na contestação, a Caixa sustentou que só pagaria se a doença estivesse em estágio avançado. Em função disso, solicitou a improcedência da ação.

Em maio de 2013, o Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 20 mil, referente ao seguro, e R$ 20 mil a título de danos morais. A empresa, no entanto, ingressou com apelação (nº 0781449-94.2000.06.8.0001) no TJCE, objetivando a reforma da condenação.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (05/02), a 4ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau somente para reduzir ao patamar de R$ 10 mil a reparação moral. A relatora destacou que “restou configurada como indevida a negativa de cobertura por parte da seguradora, conduta que, pelas características especiais do caso, extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando o dever de indenizar”.

Ainda de acordo com a desembargadora, ficou demonstrado que a consumidora estava com câncer, “enquadrando-se na hipótese de incidência da cláusula de cobertura”.

Apelação nº: nº 0781449-94.2000.06.8.0001.


Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

IDOSA QUE TEVE DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA SERÁ INDENIZADA POR BANCO

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que obrigou uma instituição bancária a pagar R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, a idosa que, por um ano e meio, teve valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, sem nenhuma autorização.

Consta do processo que a autora sofreu o desconto, em seu benefício  previdenciário, de 18 parcelas de R$ 14, o que totaliza R$ 252, sem jamais ter celebrado contrato com o banco. O desconto, além de  interferir no orçamento da senhora, ainda culminou na inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Em sua defesa, o banco disse não ser culpado e ainda alegou fraude praticada por terceiro, após sugerir que a senhora havia sido negligente na guarda de seus documentos pessoais.

"O  argumento do banco réu, de que não seria responsável pelo evento danoso que  prejudicou a autora, em razão de ter sido provocado por fraude de terceiro, não prospera pois, como é sabido, a casa bancária deve estar atenta no momento da contratação para que não permita que falsários se passem por indivíduos idôneos", anotou o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria.

Apelação Cível nº: 2013.085711-7.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO PERÍODO GERA O DEVER DE INDENIZAR

As empresas de Energia Elétrica são concessionárias de serviço público, e, portanto, respondem pelos danos que sua execução causar, seja por ação ou omissão, houver dado causa.

Logo, se você consumidor, cliente das concessionárias de energia elétrica, seja ela CEEE, AES SUL, RGE, ficou por longo período de tempo sem a devida prestação do serviço de energia elétrica, período este, cuja falta de energia elétrica é considerado como INTERRUPÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL, você poderá ter direito há uma indenização por DANOS MORAIS, pois esta interrupção do serviço de energia elétrica por período demasiado, é situação suficiente a causar dano moral indenizável.

Evidenciada a falha na prestação dos serviços da concessionária, privando os consumidores do uso de energia elétrica por cerca de quatro dias consecutivos, fato que caracteriza o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica.


HORÁRIO DE VERÃO


O Escritório Tessmann & Ismael Advogados informa, aos seus clientes e colaboradores, que durante o mês de fevereiro não haverá expediente externo.

Ainda, situações de emergências poderão ser consultadas através dos telefones celulares constante na guia deste blog.


Atenciosamente,
Equipe Tessmann & Ismael Advogados.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

BANRISUL CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE FERIDA EM PORTA GIRATÓRIA DE AGÊNCIA


A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a indenizar cliente que feriu dedo e unha do pé esquerdo em porta giratória. O Banrisul deve pagar à vítima R$ 7 mil, sendo R$ 5 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos estéticos. A instituição também deve arcar com R$ 118,29, a título de dano emergente.

Caso
A cliente sustentou que, ao sair da Agência Partenon do Banrisul, em Porto Alegre, teria machucado o dedo e a unha do pé esquerdo após a porta giratória do banco ter travado repentinamente. Ela, então, ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Ao analisar o caso, o Juiz de Direito Dilso Domingos Pereira, do 1º Juizado da 14ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, concedeu em parte o pedido da vítima. O magistrado condenou o Banrisul a pagar apenas indenização de R$ 5 mil por danos morais, negando os prejuízos materiais e estéticos.

Insatisfeitos, as partes recorreram ao TJRS. A cliente alegou ter sofrido danos materiais e estéticos, pois a ré teria pago apenas parte das despesas, e requereu a majoração da indenização por danos morais e da verba honorária. O banco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente à vítima, que teria forçado a passagem mesmo com o travamento da porta giratória.

Recurso
O relator do processo, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, relatou a apelação e votou por reformar a sentença de 1º Grau. O magistrado manteve a indenização por danos morais à cliente no valor de R$ 5 mil, acrescentando o pagamento de R$ 2 mil por danos estéticos.

Convém salientar que a fotografia de fl. 21 é suficiente para a sua configuração, pois facilmente perceptível de que houve lesão ao dedo e à unha. Acrescentou que a cliente sofrerá mácula em sua aparência, o que justifica a incidência de danos estéticos.

Ele também determinou que a vítima receba R$ 118,29 por danos materiais, relativos a gastos comprovados por notas fiscais e recibos.

Os desembargadores Sérgio Luiz Grassi Beck e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70055583785.


Fonte: Tribunal de Justiça.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

DIMINUIÇÃO E EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, a irrepetibilidade da verba, que por sua natureza alimentar não pode ser restituída, deve ser respeitada. No caso de redução, não pode haver compensação em parcelas vincendas. 

O julgamento esclareceu antiga controvérsia quanto à determinação do prazo para os efeitos da ação de revisão de pensão alimentícia. O STJ tem decisões no sentido de que a alteração do valor somente retroage ao momento da citação em caso de aumento. Já a diminuição e a exoneração incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado.

Por outro lado, há decisões que entendem que qualquer alteração deve retroagir à data da citação.

Termo inicial 
Os dois entendimentos foram explicitados durante o julgamento de embargos de divergência em recurso especial. Para o relator dos embargos, ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido, o termo inicial para produção de efeitos da sentença que majora alimentos não pode ser considerado o mesmo daquela que os reduz ou exonera.

A polêmica gira em torno da interpretação do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 5.748/68, que estabelece que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”. 

Segundo o ministro, a palavra “fixados” no texto legal refere-se à fixação de um valor, o que não ocorre quando há posterior redução ou extinção, mas apenas na própria fixação inicial ou em sua majoração. 

Salomão entende que, como a irrepetibilidade tem de ser respeitada, não há resultado prático na retroatividade à data da citação, a menos que exista concessão de liminar ou antecipação de tutela, ou quando o alimentante não estiver cumprindo o seu dever. Para ele, a retroatividade pode, inclusive, incentivar a inadimplência.

Princípio obrigatório
A ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator, também reconhece que a impossibilidade de restituição dos alimentos é um princípio de observância obrigatória, que orienta e precede a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares. 

Em seu entendimento, porém, “os alimentos fixados – tenham sido eles majorados, diminuídos ou suprimidos – retroagem à data da citação”. 

A alteração do binômio possibilidade-necessidade, que determinaria a alteração, não passa a existir na data da sentença ou do seu trânsito em julgado, mas no momento do pedido, afirmou Isabel Gallotti. Por esse motivo, segundo ela, é que a lei dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação. 

Quanto ao suposto incentivo à inadimplência, a ministra disse que, por qualquer motivo, o não pagamento de pensão alimentícia em vigor é punível com prisão. Ela ressaltou, também, que liminares e antecipações de tutela em favor de devedor recalcitrante não seriam concedidas sem forte fundamento. 

Enriquecimento sem causa
Para Gallotti, “o binômio necessidade-possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação, ressalvado o princípio de que os alimentos pagos não podem ser restituídos”. 

A solução, para a ministra, evita o enriquecimento sem causa do credor de alimentos, pois afasta a possibilidade de que o alimentante seja executado por parcelas não pagas, mesmo estando ele amparado judicialmente por sentença transitada em julgado. 

Os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o entendimento da ministra Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o relator. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

SHOPPING DEVE INDENIZAR POR TENTATIVA DE ASSALTO EM ESTACIONAMENTO


Acompanhando voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que condenou um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma consumidora que foi vítima de tentativa de assalto dentro do seu estacionamento. 

Segundo o processo, quando deixava o Manaíra Shopping Center na companhia do marido e do filho menor de idade, a cliente foi surpreendida por três indivíduos, dois deles armados com revólveres, no momento em que parou no leitor ótico que libera a cancela para a saída do veículo do estacionamento. Eles apontaram as armas, anunciaram o assalto e ordenaram que todos saíssem do carro. 

O marido, que dirigia o veículo, engatou marcha a ré e escapou da mira dos assaltantes. O segurança da empresa, que estava junto à cancela, fugiu do local. Os assaltantes desistiram.

O TJPB condenou a empresa por responsabilidade objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 130 do STJ. 

O shopping recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 186 do Código Civil e 14 do CDC; e inviabilidade de aplicação por analogia da Súmula 130, uma vez que ela trata de efetivo furto ou dano no interior do estacionamento, e não em sua área limítrofe. 

Sustentou, ainda, que não houve omissão ou negligência da empresa, pois o evento ocorreu na cancela de saída do estacionamento, além dos limites de proteção, numa área de alto risco de roubos. 

Relação de consumo
Para o ministro Luis Felipe Salomão, está fora de dúvida que o caso envolve relação de consumo, uma vez que o shopping disponibiliza estacionamento privativo, pago, e por isso fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor. 

“A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”, consignou o ministro em seu voto. 

Segundo Salomão, a responsabilidade civil objetiva do shopping center é evidenciada nos termos do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 

Além disso, o ministro citou a Súmula 130, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". Para ele, esse texto não pode ser interpretado de forma restritiva, “no sentido de se fechar os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço – quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento dentro das instalações do shopping”. 

Fortuito interno
De acordo com o ministro, ainda que o crime não se tenha consumado, a aflição e o sofrimento da vítima não podem ser considerados simples aborrecimentos cotidianos, sobretudo tendo em vista que se encontrava acompanhada do filho menor e temia pela sua integridade física. 

“De fato, trata-se de ameaça à vida sob a mira de arma de fogo, o que, definitivamente, afasta-se sobremaneira do mero dissabor, sendo certo que o fato danoso insere-se na categoria de fortuito interno, uma vez que estreitamente vinculado ao risco do próprio serviço”, disse o ministro. 

Citando precedentes e doutrina, Luis Felipe Salomão concluiu que os danos indenizáveis não se resumem aos danos materiais decorrentes do efetivo dano, roubo ou furto do veículo estacionado nas dependências do estabelecimento comercial, mas se estendem também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro. 

Por maioria de três votos a dois, a Turma manteve a decisão que condenou o shopping a pagar indenização por dano moral. 

Recurso Especial nº: 1.269.691.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.