quarta-feira, 16 de julho de 2014

EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE CONDENA POR IMPOR CLÁUSULAS RESTRITIVAS ABUSIVAS

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, em sessão realizada na tarde dessa segunda-feira (30), a empresa Bradesco Saúde S/A a pagar mais de R$ 80 mil a um segurado de seu plano. O relator do processo, desembargador João Alves da Silva, considerou abusiva a cláusula do contrato, que restringe o transporte da vítima em caso de transferência hospitalar.

A apelação foi interposta por Luciano Trindade Leite, que sofreu um infarto e, em razão do seu estado de saúde, precisou ser transferido para um Hospital na capital do Estado de São Paulo. De acordo com os autos do processo, o único meio de remoção para a conservação de sua vida seria por meio de transporte aéreo. Apesar da necessidade, o custo não seria arcado pelo plano, de acordo com a cláusula contratual.

Para a defesa da parte, “a cláusula contratual inserta em plano de saúde com o objetivo de restringir o transporte apenas à via terrestre, por ser abusiva, reveste-se de nulidade e deve ser afastada, a teor do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor”.

No recurso apelatório, foi alegado, ainda, que ”os planos de saúde devem garantir aos seus segurados qualquer atendimento de emergência, inclusive a remoção do paciente para outro estabelecimento hospitalar, quando comprovadamente necessário por meio de declaração de médico assistente”, consta.

O desembargador deu provimento ao recurso com o apoio dos demais membros da Câmara, em voto unânime. Além do reembolso contar com juros de mora no importe de 1% ao mês e correção monetária, também foi determinado o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Outra reparação por parte da empresa será sobre as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação.


Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba.

segunda-feira, 14 de julho de 2014

TAM É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE VOO

O juiz Paulo Torres Pereira da Silva, da 21ª Vara Cível da Capital, condenou a TAM Linhas Aéreas S.A a pagar R$ 91.404,11 a uma família que perdeu uma viagem de férias aos países do Chile e da Argentina devido ao atraso do voo de conexão entre Brasília e São Paulo. A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico do dia 13 de maio. A indenização divide-se em R$ 75 mil por danos morais e R$ 16.404,11 por danos materiais. A companhia aérea pode recorrer.

De acordo com a sentença, os autores da ação contrataram os serviços da TAM para viajar do Recife até Brasília e depois seguir para São Paulo, onde embarcariam com destino ao Chile e à Argentina. Ao todo, os cinco passageiros gastaram R$ 16.404,11 para todo o trajeto aéreo e hospedagem. Os contratempos começaram quando a família chegou ao Aeroporto do Recife no dia 4 de janeiro de 2013. Os cinco passageiros foram avisados por funcionários da empresa que o voo no qual embarcariam com destino a Brasília iria atrasar.

Para que não perdessem a conexão em São Paulo, a empresa sugeriu que os cinco passageiros viajassem em um voo que sofreu mais um atraso de duas horas, decolando às 15h20. Quando chegaram em Brasília, os autores da ação foram informados por funcionários da companhia que haviam perdido a conexão e que não haveria mais nenhum voo para São Paulo naquele dia, restando as opções de voltar para Recife ou dormir na cidade.  Como já tinham perdido a conexão, optaram por voltar para a capital pernambucana.

Em sua defesa, a TAM alegou que os passageiros foram bem tratados e que houve a necessidade de manutenção da aeronave, aumentando o tempo de embarque. Segundo a companhia, o cancelamento deu-se por problemas técnicos, os quais se constituem em caso fortuito e de força maior, o que não lhe traria a responsabilidade de indenizar pelo evento ocorrido.

Na análise do caso, o magistrado Paulo Torres Pereira da Silva citou o posicionamento dominante no Judiciário. "A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar".

"É evidente que o cancelamento do voo trouxe consequências danosas aos autores, já que, ao perderem as conexões, ficou totalmente inviabilizado o restante da viagem, inexistindo alternativa a não ser retornar ao local de origem, acarretando a perda de todo o pacote turístico, conforme descrito na inicial e devidamente documentada [...]. Os autores efetuaram o pagamento e não usufruíram da viagem por falha única e exclusiva da prestação do serviço por parte da ré, devendo esta restituir a totalidade do valor despendido", escreveu o juiz na sentença.

Sobre o valor total da indenização, de R$ 91.404,11, incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação da empresa. O calculo da indenização de R$ 16.404,11 por danos materiais foi feito com base na restituição da quantia paga pela viagem. Cada um deles ainda terá direito à R$ 15 mil a título de danos morais devido à frustração da viagem cancelada, totalizando R$ 75 mil. Os honorários, instituídos em 15%, também deverão ser custeados pela companhia aérea.

Processo nº: 0016327-18.2013.8.17.0001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco.

sábado, 12 de julho de 2014

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS AO DESCONTAR CHEQUES INDEVIDAMENTE

O Banco do Brasil S/A deverá pagar a um cliente uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do juiz Marcelo Pinto Varella, em processo que tramita na 10ª Vara Cível de Natal. O autor ingressou com uma ação na Justiça contra a entidade financeira por ter tido cheques nos valores de R$ 400,00 e R$ 1.000,00 descontados indevidamente de sua conta corrente. O pedido por danos morais se apoia no fato de que o acontecimento causou transtornos e problemas de saúde ao autor.

De acordo com os autos do processo, o cliente afirmou ter noticiado ao Banco acerca da não emissão dos referidos cheques e da ocorrência de fraude e reclamou ainda que o cheque no valor de R$ 1.000,00 não foi estornado de imediato, deixando o autor e seus dependentes em situação difícil, com contas a pagar e débitos de cheque especial.

Além disso, o cliente teve sua conta bloqueada e encerrada, cortando o limite de cheque especial e outros serviços bancários contratados há mais de 28 anos.

O juiz Marcelo Pinto Varella considerou o ocorrido uma falha grave do Banco do Brasil na prestação do serviço. “Os cheques indevidamente lançados na conta do cliente, por mais de uma vez, levaram ao saldo negativo, indisponibilizando o saldo dos proventos que foram depositados em seu favor”, considerou.

O magistrado julgou procedente o pedido inicialmente formulado pelo autor da ação para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais. O valor estipulado foi de R$ 10.000,00, sujeita a juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ao Banco do Brasil S/A coube ainda o pagamento das despesas judiciais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação.

Processo nº: 0134415-65.2012.8.20.0001.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

quinta-feira, 10 de julho de 2014

PLANO DE SAÚDE CONDENADO POR DEMORA NA LIBERAÇÃO DE EXAME

Desembargadores da 10ª Câmara Cível condenaram a empresa Doctor Clin Clínica Médica Ltda., da comarca de Estância Velha, a pagar indenização por danos morais e extrapatrimoniais a mulher por demora na autorização de exame tomográfico, o que agravou o estado de saúde do marido. O valor foi fixado em R$ 6.220,00.

Os fatos
A autora relatou seu marido sofreu um AVC (acidente vascular cerebral) e ficou sem mobilidade. Como havia sido firmado convênio com a Doctor Clin, solicitou que a remoção fosse feita através de um UTI móvel. Porém, o plano não autorizou o deslocamento e, também, demorou mais de uma hora para liberação de uma tomografia de urgência solicitada pelo neurologista. Com a demora, o esposo da autora acabou sendo internado e, após exame clínico, foi comprovado que ele havia sofrido um novo derrame e que deveria ser internado na UTI. Segundo a autora após o ocorrido e com a alta do esposo, foi procurada por uma funcionária da clínica que a fez assinar rescisão do contrato. O motivo seria o excesso de despesas.

Diante de todo esse quadro a autora ingressou na justiça pedindo pagamento por danos extrapatrimoniais e danos morais sofridos mencionando que sua saúde agravou-se, sendo diagnosticada depressão, hipertensão, e tendo a passado a fazer uso de bebidas alcoólicas, submetendo-se inclusive, a tratamento psiquiátrico.

A ré contestou, alegando que o esposo da autora já apresentava problemas de saúde antes mesmo de aderir ao plano contratado conforme declarações médicas e que os problemas da autora não se deram em virtude de um único episódio, mas sim, de diversos problemas de saúde que seu marido já sofria. E que a rescisão do contrato se deu em virtude do falecimento do marido, que era titular do plano.

A Juíza da Comarca de Estância Velha Rosali Terezinha Chiamenti Libardi condenou a Doctor Clin a pagar para a autora o valor de R$ 6.220,00.

Recurso
Inconformada, a ré apelou ao Tribunal de Justiça.

O Desembargador relator do processo, Jorge Alberto Schreiner Pestana, votou por negar a apelação. Para o magistrado o foco da questão foi a demora de mais ou menos duas horas na autorização para que o paciente, em situação delicada de saúde, realizasse o exame de tomografia. Segundo o magistrado, inexistiu justificativa plausível para a demora. Entendeu, também, que a situação vivida pela autora traduz em danos morais indenizáveis, transcendendo meros aborrecimentos.

Entendo que houve falha na prestação do serviço, incidindo, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor. A demora na liberação do exame, frente à situação de saúde do paciente, causou abalos morais a sua esposa, que o acompanhava.

Participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz.

Processo nº 70055221311.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

WALMART É CONDENADO POR PROIBIR RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE EMPREGADOS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um empregado demitido com base em norma interna que proíbe relacionamento amoroso entre empregados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão, houve, no caso, "invasão da intimidade e do patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho".

O autor do processo, que exercia a função de operador de supermercado, começou em março de 2009 a namorar uma colega do setor de segurança e controle patrimonial, com quem, posteriormente, passou a manter união estável. Após descobrir a relação, o Walmart abriu processo administrativo com base em norma que proíbe os integrantes do setor de segurança de ter "relacionamento amoroso com qualquer associado (empregado) da empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade". Como consequência, os dois foram demitidos no mesmo dia (21/8/2009).

Liberdade e dignidade
Ao julgar recurso do Walmart contra a condenação imposta pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma do supermercado não era discriminatória e o absolveu do pagamento de R$ 30 mil por dano moral determinado pelo juiz de primeiro grau. De acordo com o TRT, a restrição de relacionamento entre empregados e colaboradores, principalmente no setor de segurança, era fundamentada "na prevenção de condutas impróprias ou que possam vir a causar constrangimentos ou favorecimentos".

No entanto, para o ministro Freire Pimenta, "é indiscutível que preceitos constitucionais fundamentais foram e ainda estão sendo gravemente atingidos de forma generalizada por essa conduta empresarial" – entre eles o da liberdade e o da dignidade da pessoa humana. Com base nos dados do processo, ele concluiu que a demissão se deu somente pelo fato do casal estar tendo um relacionamento afetivo.  "Não houve nenhuma alegação ou registro de que o empregado e sua colega de trabalho e companheira agiram mal, de que entraram em choque ou de que houve algum incidente envolvendo-os, no âmbito interno da própria empresa", afirmou ele.

Freire Pimenta citou precedente da Terceira Turma do TST, da relatoria da ministra Rosa Weber, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou exatamente o recurso da companheira do ex-empregado do Walmart (AIRR-121000-92.2009.5.04.0008). A Turma decidiu, na época, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) favorável à empregada.

Poder diretivo
Na votação da Segunda Turma, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes também considerou a norma "abusiva" por ir além do poder de decisão do supermercado. "A empresa pode normatizar o ambiente interno de trabalho, determinando que não se namore durante o expediente. Essa regulamentação é possível e está dentro do poder diretivo da empresa", explicou ela.

Ficou vencido o entendimento do relator original do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva. Para ele, uma decisão contrária à adotada pelo TRT, que não constatou violação constitucional no procedimento da empresa, só seria possível com a reanálise de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST). A questão, a seu ver, teria exclusivamente contornos fático-probatórios, que teriam sido soberanamente apreciados pelo TRT.

O ministro Freire Pimenta, porém, ao abrir divergência, considerou que os fatos, detalhadamente descritos no trecho da decisão regional transcrita, "podem e devem ser juridicamente reenquadrados" para que se reconheça que, neste caso, a conduta empresarial, "manifestamente ofende os preceitos da Constituição e da lei civil que asseguram o direito fundamental do empregado à sua honra e intimidade".

Por maioria, a Turma acolheu o recurso do ex-empregado, por violação ao patrimônio moral (artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil), e restabeleceu a condenação de indenização de R$ 30 mil por danos morais. Determinou, ainda, o envio da decisão para o Ministério Público do Trabalho para as providências que entender necessárias.

Processo TST-RR-122600-60.2009.5.04.0005.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

IDOSA QUE CAIU EM SUPERMERCADO DEVIDO A GRÃOS DE ARROZ SERÁ INDENIZADA

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Balneário Camboriú que condenou uma rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fixada em R$ 10 mil, em favor de uma idosa que escorregou no interior do estabelecimento por causa de grãos de arroz espalhados no chão. Na ocasião, a senhora fraturou o punho direito.

Em apelação, o estabelecimento sustentou que a demandante não apresentou provas de que a queda aconteceu em suas dependências. Contestou também a ocorrência de danos morais. Secundariamente, pediu a redução do montante da indenização. Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator do recurso, o apelante não trouxe aos autos nenhuma prova de que o acidente não ocorreu no supermercado - testemunhas ou gravações internas que poderiam demonstrar o dia e a hora do fato. Por outro lado, a apelada apresentou o depoimento do marido, que a acompanhava, o boletim de ocorrência do acidente e o relatório de atendimento elaborado pela técnica de enfermagem que prestou os primeiros socorros.

"Concluo evidenciada a dinâmica dos fatos que ensejaram a pretensão reparatória, bem como a negligência do recorrente ao permitir que grãos de arroz permanecessem perigosamente no chão do estabelecimento comercial, vindo a acarretar a queda da consumidora idosa que por ali transitava, restando caracterizada, pois, a responsabilidade civil do insurgente, do que exsurge, consequentemente, o dever de reparar os prejuízos pertinentes", completou o magistrado.

Em relação aos danos morais, o magistrado ponderou que a verba indenizatória condiz com a extensão da lesão sofrida e guarda conformidade com a gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº: 2013.066297-2.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

sábado, 5 de julho de 2014

CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL

A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou uma construtora a indenizar os proprietários de uma sala comercial pelo atraso na entrega do imóvel. Eles receberão R$ 10 mil por danos morais e um valor correspondente a 26 meses de aluguel não aferidos como reparação por danos materiais.

Os autores relataram que a empresa demorou mais de dois anos para entregar o consultório médico, sem nenhuma justificativa. O prazo foi superior ao de seis meses previsto em contrato como tolerância para finalização do imóvel. Em defesa, a companhia admitiu a ocorrência da demora, mas alegou que todos os interesses dos clientes acabaram sendo satisfeitos.

O relator dos recursos de ambas as partes, Enio Santarelli Zuliani, confirmou a condenação de primeira instância por danos morais e entendeu que os dois autores fazem jus ao recebimento de soma por lucros cessantes. “O proprietário adquire direitos de uso e gozo, de modo que todo o atraso repercute de forma negativa no direito de perceberem os frutos civis”, afirmou em voto.

Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Paulo Alcides Amaral Salles também participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.

Apelação nº 9090576-71.2009.8.26.0000.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

segunda-feira, 9 de junho de 2014

CLIENTE QUE CONTRATOU PLANO CASA FÁCIL NÃO CUMPRIDO SERÁ INDENIZADO

A rede de lojas Quero-Quero S/A terá que indenizar cliente em mais de R$ 34 mil, referentes à indenização por danos morais e materiais e a devolução de quantia paga acima do valor fixado em contrato de prestação de serviço. O autor da ação contratou a empresa para construir a casa dele pelo plano Casa Fácil, oferecido pela contratada, que não cumpriu o estipulado.

Na decisão de hoje (5/6), a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS considerou que houve falha na prestação do serviço. A empresa deverá devolver a quantia de R$ 19.508,40, referente ao valor que excedeu o preço combinado corrigido. Pagará, ainda, a título de dano material, o total de R$ 10.203,02 (sendo R$ 4.995,00 pelo conserto do telhado e R$ 5.208,02 pela compra de material para término da obra) e R$ 5 mil por danos morais, corrigidos pelo IGP-M, mais juros.

Caso
O caso aconteceu na Comarca de Três Coroas. O cliente relatou que efetuou financiamento junto a Caixa Econômica Federal e contratou a Quero-Quero para a construção da sua residência pelo plano Casa Fácil, no valor de R$ 40 mil. Teria pago à requerida R$ 10 mil de entrada e R$ 49.508,40, parcelado, num total de R$ 59.508,40, conforme comprovantes.

O autor da ação conta que sempre tratou com a mesma funcionária, devidamente identificada com o crachá da empresa, que lhe dava os recibos com o timbre da loja. Após cinco meses de andamento da construção, o cliente foi à loja, indignado com a demora da obra. A funcionária havia sido demitida, mas foi constatado que diversos materiais que haviam sido lançados na sua ficha não tinham sido entregues e outros sequer ele havia adquirido, como os da fase de acabamento.

Assim, o cliente foi obrigado a desembolsar mais dinheiro para concluir a construção de sua residência. Ainda, teve o nome inscrito no SPC por um valor que estaria pendente na loja por falta de pagamento.

Na ação, o autor pede a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, mais ressarcimento pelos valores desembolsados para conclusão da obra, devolução do valor do aluguel domiciliar pago no período e indenização por danos morais pela inscrição indevida no SPC.

A empresa alegou que a funcionária não teria agido de acordo com as suas determinações.

Decisão
Em 1° Grau, o Juízo da Vara Cível de Três Coroas extinguiu a ação. Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça. A Apelação Cível foi julgada na 12ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Guinther Spode. Ao emitir o seu voto, o magistrado destacou que o caso se trata de relação de consumo sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.

O Desembargador Guinther ressaltou ainda que o conjunto probatório (documentação e prova testemunhal) comprova que a empresa-ré firmou contrato verbal com a funcionária da loja e que, desta negociação, resultaram pagamentos comprovadamente efetuados que totalizaram R$ 59.508,40 - portanto, R$ 19.508,40 acima do valor contratado, e, mesmo assim, não teve a obra concluída.

Nessas condições, a empresa não honrou com o contratado. Recebeu sem hesitação os valores conforme demonstrado através dos documentos, mas falhou, não se desincumbiu de sua parte no contrato, que era a edificação da casa do recorrente, afirmou o magistrado.

Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Mário Crespo Brum acompanharam o voto do relator.


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 23 de maio de 2014

CONCESSIONÁRIA DE LOTAÇÃO OBRIGADA A RESSARCIR FAMÍLIA DE PEDESTRE POR ATROPELAMENTO

A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, uma concessionária de lotação e sua sócia a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos calculados em mais de R$ 135 mil a herdeiros de um homem que foi atropelado pelo veículo das rés ao atravessar a via pública. O julgamento ocorreu na quarta-feira (21/05).

Caso
O autor da ação, no dia 13/07/06, estava atravessando a Avenida Otávio Rocha, em Porto Alegre, quando foi atropelado pelo veículo de propriedade da concessionária ré.

Em decorrência do acidente, o homem, então com 70 anos, foi levado ao Hospital de Pronto Socorro, onde foi constatado traumatismo craniano encefálico grave, que o levou ao coma. Após 30 dias de evolução, apesar de lúcido, ele apresentou grave comprometimento neurológico, com afasia (perturbação da formulação e compreensão da linguagem) e paralisia do lado direito.

Devido ao seu estado, um representante propôs na Justiça ação em seu nome contra a concessionária, sua sócia e o motorista da lotação. Foi denunciada a seguradora com a qual a empresa havia firmado contrato de seguro. Durante o processo, o autor faleceu, razão pela qual seus herdeiros o sucederam no pólo ativo da ação.

Julgamento
A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, relatora do acórdão, decidiu manter a sentença de parcial procedência proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Vanessa Caldim dos Santos, da Comarca de São Sebastião do Caí.

Desse modo, foram condenadas as rés, concessionária e sócia, ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos avaliados em mais de R$ 135 mil aos autores, e a seguradora denunciada a ressarcir à sócia ré o valor da condenação até o limite da apólice firmada entre ambas.

Entendeu a magistrada ser o caso de responsabilidade objetiva em relação à concessionária, mesmo em se tratando de acidente envolvendo pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços de transporte público coletivo e terceiro não-usuário, por força de parecer proferido pelo Superior Tribunal Federal. Assim, sustentou, basta restar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos.

Embora as co-rés tenham alegado culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade objetiva, não foi produzida qualquer prova neste sentido, ficando a argumentação limitada ao plano das alegações, afirmou a Desembargadora.

Sobre o valor da indenização, discorreu a julgadora: considerando a gravidade das seqüelas impostas ao autor, a reprovação do ato lesivo, e, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que não merece modificação o julgado, mostrando-se adequado o patamar fixado a titulo de indenização por danos morais e estéticos.

Não foi objeto de recurso a absolvição, em primeira instância, do motorista do veículo, que se deu, segundo a Juíza de Direito, por ele estar sujeito à responsabilidade subjetiva, cabendo, portanto, à parte autora a prova da culpa, que não ocorreu.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Bayard Ney de Freitas Barcellos.

Processo nº: 70059413575.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 12 de maio de 2014

RESTAURANTE É CONDENADO A INDENIZAR FAMÍLIA DE CRIANÇA ACIDENTADA EM ÁREA DE LAZER

A Justiça de São Paulo determinou que uma rede de restaurantes pague R$ 1 milhão de indenização por danos morais à família de uma criança gravemente ferida no playground do estabelecimento. A decisão é do juiz José Luiz de Jesus Vieira, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França.

Os pais do menino de 2 anos relataram que ele brincava na área de lazer quando escorregou do carrossel e foi atingido por um prato metálico da parte inferior do brinquedo, causando-lhe ferimentos severos no rosto. Ele foi submetido a três cirurgias de reconstrução dos ossos da face e faz tratamento psicológico. Os pais alegaram que não havia cinto de segurança nem funcionário para operar o equipamento e que as consequências do acidente se estenderam aos familiares, que presenciaram o fato.

As rés – restaurante franqueado e franqueadora – afirmaram que não possuem responsabilidade pelo acidente e que houve culpa exclusiva dos pais da criança, pois havia um aviso que indicava a idade mínima de 5 anos para utilização dos brinquedos e a necessidade da presença de um responsável.

O magistrado entendeu que não é razoável a tentativa de transferir aos pais a culpa pelo acidente e que o estabelecimento deveria contar com um funcionário treinado para orientar quanto à utilização do brinquedo, bem como providenciar dispositivos de segurança capazes de evitar o deslocamento da criança durante a brincadeira. “Por qualquer ótica que se analise, o que se verifica é uma sucessão de negligências, que poderiam ter causado dano ainda pior do que as cicatrizes que o menino autor terá de carregar em sua face por toda a vida, após três cirurgias reparadoras. Tais relatos não deixam dúvidas quanto à negligência das empresas rés, ao deixarem o local sem qualquer funcionário treinado para orientar o uso e acionar o dispositivo de funcionamento.”

Levando em consideração as circunstâncias e a capacidade econômica das partes, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 1 milhão, na proporção de R$ 100 mil a ser paga pela franqueada e de R$ 900 mil pela franqueadora. Do valor, 10% será destinado aos pais e irmã e 90% ao garoto. Em relação ao dano material (valor do tratamento psicológico do menino), arbitrou R$ 3.120, que deverá ser despendido na mesma proporção (1/10 franqueada e 9/10 franqueadora). Ele também oficiou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e ao Procon para a tomada de medidas de prevenção de acidentes nos estabelecimentos da empresa que tenha playground.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.