quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Morte de cão em hospedagem gera dano moral

Dono de cão morto em hospedagem será indenizado em R$ 2 mil. O dano moral foi estimado pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, revertendo decisão de ação contra Centro de Saúde Animal, de São Leopoldo/RS.

Contou o recorrente que ao viajar no feriado natalino de 2007 deixou o seu Husky Siberiano sob a guarda do estabelecimento. Na volta, dois dias depois, foi informado de que o cão havia morrido. A causa mortis, conforme laudo da necropsia, foi “doença aguda de origem indeterminada”.

Para o Juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto, relator, a clínica prestou com defeito o serviço de guarda, já que não mantinha funcionários à noite. Também agiu com negligência ao não exigir atestado de vacinação quando da entrada do animal e ao atrasar a verificação da morte, prejudicando o exame cadavérico.

O magistrado destacou o depoimento de testemunha, dando conta que “os animais ficam em gaiolas, uma em cima da outra (...) sendo difícil para o animal até para se virar”.

Disse o Juiz Afif: “De prevalecer, assim, a conclusão no sentido de que houve, à evidência, inobservância do dever de guarda assumido pela ré. E essa falha foi determinante para a morte do animal pertencente à autora”.
Para conceder o dano moral, considerou o fim da convivência de dois anos da dona com o animal de estimação, fato que gera “dor e sofrimento que superam os meros dissabores do cotidiano”. O valor da indenização levou em conta o valor do cão, o potencial econômico das partes e a gravidade dos danos.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Eduardo Kraemer.

Proc. 71001815760
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Operadoras de turismo deverão indenizar viagem frustrada de lua-de-mel

Casal que contratou pacote de excursão para a Europa a fim de celebrar lua-de-mel e não pôde contar com guias de viagem, conforme esperado, deverá ser indenizado. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível ampliaram o valor de R$ 9 mil para R$ 15 mil, entendendo que as empresas Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. e Trip Bela Vista Agência de Viagens não deixaram claro que se tratava de pacote sem previsão de acompanhamento e não cumpriram minimamente o estipulado em contrato.

Os autores da ação narraram que adquiriram uma viagem, com transporte e estadia incluídos, de 12 dias à França, Inglaterra e Itália. Afirmaram que deixaram claro à agência o interesse em excursão, onde seriam acompanhados por guias ou tradutores, pois não dominavam os idiomas locais. Ressaltaram que em nenhum momento contaram com o apoio desses profissionais e, em razão disso, passaram por situações difíceis em problemas com deslocamento, com os passeios nas cidades, com reservas e em relação a horários de embarque.

Na ação, pediram indenização pelos danos materiais e morais sofridos, principalmente por se tratar de viagem de núpcias, que há muito tempo era planejada.

As empresas recorreram da decisão, alegando que o contrato não previa o acompanhamento de guias durante o percurso ou nos aeroportos, tampouco saídas em grupos, tendo cumprido fielmente o acordado. Defenderam que o casal não comprovou a compra de pacote de excursão, nem os prejuízos materiais e morais reclamados.

A sentença do Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza arbitrou a indenização em R$ 9 mil.

Recurso

A relatora do recurso, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, salientou que, segundo prova oral, os autores deixaram claro que pretendiam participar de uma excursão porque não se sentiam seguros para realizar uma viagem por conta própria. Apontou que o contrato, “além de ser tipicamente de adesão, com cláusulas redigidas em letras minúsculas, em nenhum momento é claro na informação sobre se tratar de ‘pacote montado’, ou excursão, permitindo, aliás, em várias cláusulas antever que se tratava de viagem em grupo, sujeita a alterações de horário e trechos.”

Entendeu que ambas são responsáveis já que a compra foi realizada em uma empresa, sendo delegada à outra sua execução que, por sua vez, foi ineficiente no cumprimento do mínimo prometido, o que foi relatado e comprovado pelo casal.

Observou que por se tratar de viagem de lua-de-mel “no caso em tela, a recordação dos autores restará marcada pela frustração do que ocorreu e a insegurança vivenciada pela ausência de apoio logístico, sentindo-se ‘perdidos’ no exterior, sem falar o idioma, quando o verdadeiro intento era o lazer e a despreocupação (...)”.

Ressaltou ainda o tempo gasto pelo casal para regularizar a “hospedagem e tratar passeios, acertando horários, quando acreditavam que tudo seria providenciado pela contratada. Vários foram os telefonemas inclusive para o Brasil, a maioria sem que sequer conseguissem completar a chamada, afora a intercessão de parentes junto às rés para a solução dos impasses que se apresentaram.” Dessa forma, a relatora majorou a indenização para R$ 15 mil.

A sessão foi realizada em 17/12. Acompanharam o voto os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary.

Para ler a íntegra da decisão, acesse abaixo a íntegra do processo.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Embratel deve indenizar consumidora por negativação causada por linha obtida fraudulentamente

A Embratel, como operadora de telefonia de longa distância, deverá pagar indenização a uma consumidora por incluir seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relativas à linha telefônica solicitada fraudulentamente, mesmo que a instalação tenha sido feita por outra empresa e aquela tenha recebido os dados por dependência cadastral. A empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para evitar a condenação, mas os ministros da Quarta Turma rejeitaram o recurso, pois envolvia reexaminar os fatos já apreciados pela Justiça do Distrito Federal, o que é proibido pela súmula 7 do Tribunal. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.

Segundo o processo, foi solicitada por terceiros uma linha nova à Telemar por telefone, utilizando-se o nome e os dados de uma consumidora. Como não houve os respectivos pagamentos pelo uso de tais contas telefônicas, o nome dela foi incluído em cadastro de devedores. Posteriormente, foi comprovada a fraude, iniciando-se uma ação de indenização por danos morais e materiais da consumidora contra a empresa de telecomunicações.

A Justiça brasiliense deu ganho de causa à consumidora, condenando a empresa a indenizá-la por danos morais, com base nos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tais artigos definem a responsabilidade objetiva (direta) e solidária (por associação com outras empresas) de empresas por conduta negligente em fraudes cometidas contra terceiros de boa-fé.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a indenização, aumentando-a para R$ 10 mil. O TJDFT também considerou que não foram comprovados danos materiais, já que a consumidora não dependeria do telefone para suas atividades.

A Embratel recorreu da decisão no STJ, tentando se isentar do dever de indenizar, ou pelo menos reduzir o valor a ser pago. Afirma não ter cometido ato ilegal, já que a responsabilidade pela concessão da linha seria da empresa concessionária local, no caso a Telemar. Argumentou, ainda, que o valor da indenização seria excessivo e que a data da correção monetária deveria ser contada desde a fixação da indenização, e não da data do dano.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que o TJ considerou a responsabilidade da empresa de telecomunicações com base nas provas dos autos do processo. Analisar novamente a matéria, seria reapreciar os fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ. O TJ observou que a Telemar já teria retirado o nome da consumidora do cadastro de inadimplentes, mas que a Embratel voltou a incluí-lo. Em relação ao valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, o relator considerou razoável e dentro dos parâmetros utilizados no Tribunal. O ministro aceitou o pedido da Embratel apenas no que se referia à data da correção monetária da indenização, sendo que esta deve ser corrigida da data de sua fixação, e não da data em que ocorreram os fatos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Não há estupro se a jovem de 11 anos de idade concorda com as relações sexuais com homem de 30 de idade

Nos dias atuais não se pode mais afirmar que uma jovem, na pré-adolescência, continue, como na década de 40, a ser uma insciente das coisas do sexo. Na atualidade, o sexo deixou de ser um tema proibido, para se situar em posição de destaque na família, onde é discutido livremente por causa da aids, nas escolas, onde adquiriu o status de matéria curricular e nos meios de comunicação de massa, onde se tornou assunto corriqueiro.

Com essa linha decisória semelhante, duas decisões de diferentes câmaras criminais do TJRS confirmaram a absolvição de dois homens denunciados por estupro cometidos contra "pré-adolescentes" - cada uma delas com 12 anos de idade. Um dos casos resultou em gravidez - o jovem pai da criança ajuda no sustento do bebê.

O primeiro caso é oriundo de Farroupilha (RS). Segundo o Ministério Público, "o denunciado, mediante violência real e presumida, constrangeu a criança, na época com 12 anos incompletos, à conjunção carnal; para tanto, o denunciado, manteve em datas alternadas, por cerca de seis vezes, relação sexual com esta na casa em que residiam, resultando tal ato em gravidez”.

O acusado - com 30 anos de idade à época dos fatos, primo e padrinho da jovem com quem se relacionou sexualmente - admitiu em seu interrogatório que “viveu junto com a vítima, como namorados, na casa dos pais da vítima, sendo que estes sabiam do relacionamento e o aprovavam". Confirmou que manteve relações sexuais com ela, mas com o consentimento, sendo que nunca a forçou a tal ato.

A apontada vítima disse que "mantiveram relações sexuais em diversas ocasiões, o réu é bom pai para o menino, que gosta e ama seu pai, que presta auxílio para a criança, mas não auxiliou a depoente durante a gravidez”.

O juiz Mário Romano Maggioni, da comarca de Farroupilha (RS), absolveu o acusado, referindo que "não posso ser um mero aplicador de normais legais, devendo observar o caso concreto e adaptar a norma legal à realidade".

O magistrado salienta que, "pelo que se depreende da prova dos autos, vítima e acusado mantinham uma relação , apesar da pouca idade da vítima, contudo, a mesma já parecia uma moça, fato também mencionado por testemunhas".

O Ministério Público recorreu e a sentença de absolvição foi confirmada pela 7ª Câmara Criminal do TJ gaúcho. Para o relator, desembargador Sylvio Baptista Neto, “num mundo de contínuas, profundas e radicais transformações, não se poderia, realmente, esperar que o Direito Penal, em matéria sexual, permanecesse numa postura de total indiferença e que continuasse a adotar conceitos - ou preconceitos? - já esgotados de significado".

Os integrantes da 7ª Câmara debateram que "a quantidade de informações, de esclarecimentos, de ensinamentos sobre o sexo flui rapidamente e sem fronteiras, dando às pessoas, inclusive às menores de 14 anos de idade, uma visão teórica da vida sexual, possibilitando-a rechaçar as propostas de agressões que nessa esfera produzirem-se e a uma consciência bem clara e nítida da disponibilidade do próprio corpo".

A absolvição transitou em julgado. O advogado Antonio Luiz Chiele atuou na defesa.

Fonte: site Espaço Vital.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Empresário homossexual obtém, por adoção, paternidade de criança.

A Justiça gaúcha proferiu mais uma sentença envolvendo a adoção de um menino por casal gay. Um empresário de Viamão conquistou o direito de adotar formalmente uma criança de onze anos de idade, que estava registrada somente em nome do seu companheiro, que faleceu no ano passado.

O menino, com atuais 11 de idade, fora adotado há cerca de quatro anos. Os dois homossexuais mantiveram união ao longo de cerca de dez anos.

Na época da adoção, a documentação foi encaminhada em nome de somente um dos dois companheiros. Em junho do ano passado, os dois entraram com uma ação para o reconhecimento da paternidade de ambos, sustentando que "juntos educam e mantêm financeiramente o garoto, sendo titulares do direito de compartilhar a paternidade, mediante o reconhecimento judicial".

Em agosto de 2008, morreu o servidor público federal que mantinha a guarda do menino. O empresário de Viamão pediu o prosseguimento da ação, requerendo a adoção em nome dos dois. A sentença, proferida pelo juiz José Antônio Daltoé Cezar, da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre, deferiu que a criança passe a ter o sobrenome dos dois pais e que seus documentos sejam alterados.

Assim, o menino terá os sobrenomes dos dois pais em todos os documentos. Na certidão de nascimento, estão os nomes dos quatro avós, sem especificar quem são os avós paternos ou maternos. A palavra "mãe" não aparece. A criança passa a ter todos os diretos hereditários dos dois pais.

A ação teve o patrocínio do "Grupo Somos, Comunicação, Saúde e Sexualidade". Segundo Gustavo Bernardes, coordenador-geral da entidade "esta decisão reforça a idéia de que a família homoparental deve ser cada vez mais reconhecida pelo Estado e que é saudável para as crianças".

A advogada Maria Cristina Franceschi, que atuou na ação judicial, considera que a sentença "reafirma os direitos fundamentais da pessoa humana, previstos na Constituição Federal, além de considerá-los como prática indissociável dos Direitos Humanos, independentemente de raça, etnia, orientação sexual etc., ou seja, com o respeito às diferenças".
Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Negado pedido de filho para dividir com irmãs o pagamento de pensão para a mãe

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, apelação de filho que tentava dividir o valor de pensão para a mãe, uma senhora de 87 anos de idade, com as outras duas irmãs. No entendimento dos magistrados o apelante não conseguiu demonstrar impossibilidade de arcar com o pensionamento estipulado em sete salários mínimos mensais. Além disso, o Estatuto do Idoso possibilita que seja escolhido quem arcará com a pensão.

No recurso ao TJ, o réu solitou a inclusão de suas irmãs na obrigação de prover de alimentos a mãe. Alegou, também, que o valor da pensão fixado é superior às suas possibilidades e não está de acordo com as necessidades da idosa.

A respeito da inclusão das irmãs no processo, o Desembargador Rui Portanova, relator, observou que uma mora com a mãe, logo é de se supor que lhe preste algum auxílio financeiro. Já a outra irmã, apontou, há provas que já presta auxilio financeiro, tendo inclusive adquirido uma cadeira de rodas.

Destacou ainda que conforme o Estatuto do Idoso o beneficiado pode escolher quem arcará com a prestação de alimentos. Dessa forma, o magistrado indeferiu o pedido de inclusão das irmãs no processo.

O Desembargador Rui concluiu ser evidente a necessidade da autora de receber pensionamento. A idosa é aposentada pelo INSS, recebendo aproximadamente três salários mínimos ao mês e possui gastos com medicamentos, serviços de enfermagem, fisioterapia e atendimento médico de emergência. Segundo recibos apresentados, as despesas somam R$ 3,2 mil mensais.

Das possibilidades do réu

Sobre a impossibilidade de arcar com a pensão, o relator observou que o filho, após largar a administração da empresa familiar, ainda conta com a distribuição de lucros anuais de R$ 26,9 mil da sociedade. Ressaltou que a diretoria atualmente está a cargo da esposa e filho do réu, e que foi por sua única vontade que largou o cargo, onde ganhava R$ 4 mil por mês. Também é aposentado do INSS e recebe a R$ 1,2 mil mensais. Para o Desembargador Portanova “a tentativa do apelante em demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pensionamento estipulado restou frustrada”.

A sessão foi realizada em 4/12. Acompanharam o voto os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.

A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz de Direito Luiz Mello Guimarães. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Protocolada Ação contra lei estadual que impõe limite sonoro em templos religiosos

Foi distribuída ao Desembargador Francisco José Moesch, no âmbito do Órgão Especial do TJRS, a Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de suspensão liminar proposta contra a vigência da Lei Estadual RS nº 13.085/08, que estabelece limites para a emissão sonora em templos religiosos (texto integral abaixo).

A ADI foi protocolada nesta tarde (21/1) em nome da seção gaúcha da Congregação em Defesa das Religiões Afro-Brasileiras, Comunidade Terreira Ilê Yemonja Omi Olodo, C.E.U. Cacique Tupinambá e Centro de Pesquisa, Resgate, e Preservação da Tradição Afrodescendente - AFRICAnaMENTE.

Argumentam que a lei estabelece uma verdadeira “caça às bruxas” contra a prática das religiões de matriz africana, que utilizam tambores e atabaques na liturgia. Indicam que a lei afronta os princípios constitucionais que estabelecem o Estado laico e a liberdade religiosa. Lembra ainda que é vedado aos Estados levantar embaraços ao funcionamento de cultos religiosos, conforme prevê o artigo 19 da Constituição Federal.

A data de hoje marca o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa e foi simbolicamente escolhida para a entrega da Ação.

Visita

A comitiva das entidades esteve reunida com o 1º Vice-Presidente do Tribunal, Desembargador Roque Miguel Fank, que cumprimentou os visitantes pela data e informou sobre como se dá a tramitação de uma ADI no Tribunal.

LEI Nº 13.085, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.

(publicada no DOE nº 237, de 05 de dezembro de 2008)

Estabelece limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A propagação sonora, no ambiente externo, durante as atividades realizadas em templos de qualquer crença, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, não poderá ultrapassar, medidos em decibéis, durante o dia, os seguintes limites: zona industrial: 85, zona comercial: 80, zona residencial: 75 e, à noite, 10 decibéis a menos, para cada uma das respectivas áreas.

§ 1º - Considera-se noite o período entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas.

§ 2º - Considera-se ambiente externo aquele localizado a partir do ponto da reclamação.

Art. 2º - As medições da propagação sonora pelas autoridades ambientais deverão contar com representante indicado pela direção da entidade religiosa onde se fizer a medição.

§ 1° - Para a constatação do excesso deverão ser feitas três medições, com intervalo mínimo de quinze minutos entre elas, resultando na média, que será o número considerado para a conclusão da existência ou não do excesso.

§ 2° - Constatado o excesso, será dado prazo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, para a adequação sonora, sem aplicação de multa, que somente será aplicada na reincidência ou na ausência das providências determinadas pela autoridade ambiental para a adequação sonora.

Art. 3° - Quando mais benéfica, aplica-se a legislação municipal.

Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2008.

Proc. nº 70028365344

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Projeto inclui agressão de namorado na Lei Maria da Penha

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4367/08, da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), que inclui a agressão praticada por namorado ou ex-namorado como uma das categorias de violência contra a mulher puníveis pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

Segundo a autora, os tribunais brasileiros estão dando sentenças contra a aplicação da lei em casos de agressões feitas por namorados. Na opinião dela, esse fato vai contra o espírito da legislação e da vontade do Congresso, que aprovou a norma em 2006.

A inclusão do dispositivo, segundo Elcione Barbalho, resolve esse problema. "O Legislativo não pode ficar inerte diante dessa interpretação da lei, que beneficia um grupo de agressores", disse a deputada.

Garantias à mulher
A Lei Maria da Penha garante, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, que a polícia ofereça proteção à vítima, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; encaminhe-a ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; forneça transporte a ela e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; e, se necessário, acompanhe-a para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar, informando a ela os direitos garantidos pela lei e os serviços disponíveis.

Também são definidos pela lei, entre outros, os procedimentos que a polícia deve adotar ao fazer o registro da ocorrência, a assistência prevista para as mulheres vítimas de violência e as formas de violência doméstica e familiar a que estão sujeitas.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: IBDFAM

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Homem que agredia companheira é mantido afastado do lar

É imperiosa a separação física do casal quando a crise conjugal atinge nível de insuportabilidade, evidenciando ser impossível a convivência pacífica. O Desembargador Ricardo Raupp Ruschel do TJRS confirmou o afastamento de homem do lar. Conforme o magistrado, boletim de ocorrência evidencia que ele agredia a companheira.

A decisão encontra-se publicada no Diário da Justiça Eletrônico (14/1).

Recurso

O homem interpôs recurso de Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça da decisão da Vara Judicial de Butiá que, em processo de dissolução de união estável, deferiu pedido cautelar para o réu sair do lar conjugal.

Em decisão monocrática, o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel salientou existir comprovação do elevado grau de animosidade entre as partes. Há relatos de violência contra a companheira em ocorrência policial. "O que denota a falência da sociedade conjugal, bem como evidencia a impossibilidade de convivência pacífica," asseverou.

Diante da situação, o magistrado considera ser necessária a separação de corpos. "Para que sejam evitadas novas agressões e preservada a saúde física e mental das partes e, em especial, da filha menor da agravada, que reside no mesmo local."

Ressaltou, ainda, que o recorrente possui razoável situação financeira e tem condições de se manter longe do convívio familiar. "Dentro de tal realidade, mesmo à margem de uma maior dilação probatória, impositiva a manutenção da decisão agravada, que determinou, em sede de pedido cautelar, o afastamento do agravante do lar conjugal."
Fonte: TJRS

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Troca de ofensas entre irmãs não se enquadra na Lei Maria da Penha


“O objetivo da Lei Maria da Penha é a proteção da mulher em situação de fragilidade diante do homem ou de uma mulher em decorrência de qualquer relação íntima, com ou sem coabitação, em que possam ocorrer atos de violência contra esta mulher. Entretanto, a troca de ofensas entre duas irmãs, sem a comprovada condição de inferioridade física ou econômica de uma em relação à outra, não se insere nesta hipótese, pois, se assim fosse, qualquer briga entre parentes daria ensejo ao enquadramento na Lei n. 11.340/06”. Assim concluiu o ministro Og Fernandes, da Terceira Seção do Superior Tribunal (STJ), ao julgar um conflito de competência envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Governador Valadares (MG) e o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da mesma cidade.
Marilza S. O. ingressou com representação contra a irmã M. S. O., alegando ter sido ofendida verbalmente na porta de sua casa. Sustentou ser vítima de constrangimento moral, uma vez que a irmã teria feito um escândalo na rua, buzinando e gritando palavras ofensivas como “prostituta e vagabunda” contra ela. Marilza relatou, também, que o proprietário do imóvel, ao saber do incidente, teria solicitado que ela deixasse o imóvel, pois não pretendia que ela permanecesse como inquilina.
De acordo com as informações do processo, as duas irmãs sempre viveram em constante atrito. O Juizado Especial Criminal de Governador Valadares, acolhendo parecer ministerial, manifestou-se no sentido de que o caso se enquadraria na Lei Maria da Penha e, por isso, a competência para julgar seria de uma das varas criminais da cidade, uma vez que a nova lei teria retirado dos Juizados Especiais Criminais a competência para processar delitos dessa natureza. Sendo assim, o juiz encarregado encaminhou os autos para a 1ª Vara Criminal de Governador Valadares. Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal entendeu que o caso não se enquadraria nos termos da Lei n. 11.340/06 e suscitou o conflito de competência, determinando a remessa do processo ao STJ. Ao se manifestar sobre o recurso, o Ministério Público Federal (MPF) deu parecer para declarar a competência do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares.
Para o ministro Og Fernandes, relator do recurso, “a nova lei refere-se a crimes praticados contra a mulher, numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais, o que não ficou demonstrado na análise dos autos”. Segundo o magistrado, o crime praticado não envolve qualquer motivação de gênero (sexo feminino ou masculino), mas sim um problema de relacionamento antigo entre irmãs que não se entendem e vivem trocando ofensas.
Diante de tais fatos, Og Fernandes conheceu do recurso e declarou competente para processar e julgar a representação o Juízo de Direito do Juizado Especial de Governador Valadares. O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da Terceira Seção.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça