sexta-feira, 24 de abril de 2009

Cobrança indevida de PIS e COFINS.

Você sabia que as empresas de telefonia (Brasil Telecom, Vivo, Claro) e as de energia elétrica (CEEE, RGE, AES) estão cobrando indevidamente de seus clientes valores relativos a PIS e COFINS?

Porém, é possível pleitear a devolução de tais valores.

Para isto, basta você procurar um Advogado e lhe entregar a seguinte documentação:

- Xerox de uma fatura de telefone e/ou fatura de luz
- Xerox de um documento com foto
- Xerox do contracheque, ou Carteira de Trabalho, ou Declaração de Imposto de Renda

quinta-feira, 16 de abril de 2009

É possível a penhora do único imóvel de fiador por falta de pagamento de aluguel

O único imóvel (bem de moradia) de pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário. O entendimento unânime da 16ª Câmara Cível do TJRS segue precedentes da própria Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

A decisão encontra-se publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (15/4).

Os fiadores apelaram da sentença que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel residencial, nos embargos interpostos à execução (cobrança) que lhe move Terra Negócios Imobiliários Ltda. Destacaram ser impenhorável o bem de família e da pequena propriedade rural. Requereram a substituição do imóvel de moradia por outro.

Conforme o relator, Desembargador Ergio Roque Menine, a nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais. Passou a considerar a possibilidade de penhora do bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício.

Mesmo sendo o imóvel o único que os executados possuam e sirva de moradia à entidade familiar, frisou o magistrado, “é penhorável em execução de contrato de fiança locatícia.” A decisão fundamenta-se no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com a alteração procedida pelo art. 82 da Lei nº 8.245/91.

Esclareceu que o art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, invocado pelos apelantes, não tem aplicação no caso de imóvel indicado para fiança locatícia. O preceito constitucional tem por finalidade impedir a penhora de propriedade rural para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;”

Na avaliação do Desembargador Ergio Roque Menine, ainda, os recorrentes incorrem em contradição ao afirmar possuir um único e bem e, ao mesmo tempo, indicar outro para penhora. Afirmou que o pedido de substituição sequer veio instruído com a matrícula do bem indicado à penhora, “fato que comprovaria minimamente a sua existência”.

Afirmou que a solicitação de troca de imóvel também deveria ter sido feita nos autos da execução, após a intimação da penhora do bem, como dispõe o art. 668 do Código de Processo Civil. “Assim, por inoportuno o atual momento, afasta-se o pedido de substituição da penhora.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha e Paulo Sergio Scarparo.

Proc. 70027887082
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Oficina não pode reter veículo por falta de pagamento de consertos

O Desembargador Odone Sanguiné do TJRS confirmou decisão que negou pedido de oficina mecânica para reter veículo consertado. A solicitação objetivava compensar gastos com reparos realizados no automóvel e não pagos pelo proprietário. Segundo o magistrado, autorizar a retenção seria estimular o exercício da autotutela (proteção, assistência em benefício próprio) vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Salientou que os valores despendidos para os reparos do carro podem ser buscados por meio de correspondente ação de cobrança.

Rodney Alexandre G Rech e Cia. Ltda. interpôs recurso no Tribunal para que fosse mantido na posse do veículo. Argumentou que o proprietário pretende receber o carro com o motor e suspensão novos sem pagar nada pelos consertos, que totalizaram R$ 8.779,91. Sustentou que as peças substituídas são benfeitorias necessárias, de forma a ter direito à retenção do automóvel até que lhe sejam ressarcidos os valores despendidos.

Segundo relatos do recorrente, o proprietário do automóvel procurou a oficina para reaver o veículo, dizendo que não autorizou o conserto. A solicitação teria sido feita por terceiro que tinha procuração outorgada para realizar transferências necessárias à venda do automóvel.

Em decisão monocrática, o Desembargador Odone Sanguiné referiu que o agravante procurou amparar a retenção do veículo citando o art. 1.219 do Código Civil. Segundo a norma, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que não lhe foram pagas, podendo exercer o direito de retenção pelo valor das mesmas.

O magistrado esclareceu, entretanto, que o art. 1.196 do atual Código Civil, conceitua possuidor como sendo “aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Não é o caso do processo, disse. Lembrou que o veículo foi entregue ao agravante para conserto. “Não lhe foi conferida nenhuma das prerrogativas inerentes ao exercício do direito de propriedade.”

Ressaltou, ainda, não haver prova de que todas as modificações realizadas no automóvel sejam benfeitorias necessárias, considerando que apenas essas autorizam a retenção. “Seja como for, o direito de retenção não é absoluto, admitindo, em vista disso, temperamentos, ainda mais se levar em contra as peculiaridades do caso em particular.”
O ressarcimento dos prejuízos do demandante podem ser discutidos em ação de cobrança correspondente, finalizou.
Proc. 70029029824
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Idosa carente deve receber medicamentos gratuitos do Estado

Diante do risco de morte de idosa enferma, a Desembargadora Matilde Chabar Maia do TJRS manteve decisão que determinou ao Estado o fornecimento de medicamentos de uso contínuo e o bloqueio imediato de valores na conta do ente estatal. Salientou que o Poder Público tem o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, como prevê os artigos 6º e 196 da Constituição Federal.

Para a magistrada, trata-se de pessoa idosa, a quem o Poder Público tem obrigação de assegurar, “com absoluta prioridade”, a efetivação do direito à vida e à saúde, nos termos do Estatuto do Idoso (art. 3º da Lei nº 10.7410).

A mulher é portadora de estenose das artérias biliar e cerebral anterior esquerda e doença de pequenos casos. Necessita das medicações contínuas: Citicolina (Somazina), Dicloridrato de Betaistina (Betaserc), Rosuvastatina Cálcica (Crestor) e Sulpirida (Equilid).
Urgência

O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela solicitada pela autora da ação e também o bloqueio imediato de valores do agravante. Sustentou não ter obrigação de fornecer remédios que não constem em suas listas de medicamentos excepcionais e não ser aplicável o sequestro de valores.

Em decisão monocrática, a Desembargadora Matilde Chabar Maia afirmou que a previsão em lista de distribuição prévia não pode impedir o fornecimento de fármaco que, receitado por médico, atende às necessidades da paciente carente. Desconsiderou também a alegação do Estado de que cabe a outro ente federativo a prestação do serviço. Lembrou que os entes da Federação integram o Sistema Único de Saúde, tendo todos responsabilidade solidária pelas ações e serviços na área.

Ressaltou que a 3ª Câmara Cível do TJRS entende ser possível o bloqueio de valores na conta do Estado, quando comprovado que reiteradamente descumpre a determinação judicial de fornecimento de tratamento médico.

No caso, entretanto, considerou que a urgência no fornecimento dos medicamentos autoriza o bloqueio imediato de valores, em sede de antecipação de tutela. “O diploma processual, em seu artigo 461, § 5º, autoriza o julgador a adotar medidas necessárias a fim de dar efetividade à tutela antecipada.”

O Estado, salientou a magistrada, não tem demonstrado que tenha fornecido ou esteja envidando esforços no sentido de fornecer a medicação à demandante com a urgência necessária. “Ao contrário, afirma sua ilegitimidade passiva para o fornecimento do medicamento.”
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

segunda-feira, 30 de março de 2009

Pensão deve ser mantida a mulher independente de nova família

Negado pedido de exoneração de obrigação alimentar à esposa, em detrimento da constituição de nova família pelo ex-marido, nos autos de um recurso de apelação cível julgado á unanimidade pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O apelante impetrou recurso alegando que a pensão alimentícia era originária de acordo firmado entre as partes, por ocasião do julgamento da ação de divórcio consensual.
No recurso, o apelante alegou que foi firmado o valor de R$ 500,00, além do pagamento de um plano de saúde. Para ele, esse acerto passou ao descabimento depois que formou nova família, com dois filhos menores. Citou que a recorrida possuiria renda própria, além de ajuda dos filhos maiores e capazes e que possível doença informada nos autos não fora comprovada com laudos médicos ou resultados de exames. Evocou inobservância do binômio necessidade e possibilidade para buscar reforma da sentença original.
O desembargador relator, Evandro Stábile, constatou que a constituição de nova família, não tem o condão de exonerar da obrigação alimentar em favor de ex-esposa. Em conformidade com o artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, que dispõe que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos para viver de modo compatível com condição social, reforçou a condição do referido binômio. O magistrado constatou nos autos que o apelante percebe um salário de R$ 6.209,16, enquanto que a apelada, com 65 anos de idade, além de ser portadora de câncer, recebe aposentadoria do INSS no valor de R$ 575,57. Portanto, conforme o relator, o valor da pensão perfaz 8% da remuneração do apelante, não se observando qualquer prejuízo para a sua mantença e de sua atual família.
O julgador demonstrou jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de Mato Grosso que determinaram a intocabilidade dos alimentos fixados na sentença em processo revisional, com alegação de constituição de nova família.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi composta ainda pelo desembargador José Tadeu Cury, que atuou como revisor e pelo juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horário da Silva Neto, como vogal.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

terça-feira, 17 de março de 2009

Pai biológico pode produzir provas de que filho mantém relação socioafetiva com pai registral

Em decisão unânime, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu ser legítimo o interesse de pai biológico em comprovar que filho tem relação socioafetiva com o pai registral. Os magistrados reformaram decisão de 1º Grau que havia negado ao pai biológico a produção de prova oral sobre a existência do referido vínculo afetivo. Com isso, deve ser retomada a instrução da ação de anulação de registro civil cumulada com investigação de paternidade ajuizada pelo adotado.

Em Agravo de Instrumento ao TJ, o pai biológico solicitou reforma da decisão que indeferiu seu pedido para produzir prova oral na referida ação e encerrou a instrução processual. Segundo a Justiça de primeira instância, a paternidade socioafetiva somente poderia ser invocada por um dos interessados na manutenção da relação, ou seja, o pai registral ou filho, nunca o investigado.

O relator do recurso, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, ressaltou que o recorrente tem plena possibilidade de investigar a verdadeira relação havida entre filho e pai registral. A questão é fundamental, disse, para julgamento do mérito da ação principal, considerando-se as acusações do agravante de interesse meramente econômico do filho biológico. Jurisprudência dos Tribunais reconhece que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica, afirmou.

Filiação

O magistrado afirmou ser possível a investigação da paternidade biológica, ainda que exista pai registral. O adotado tem o direito constitucional de investigar sua filiação biológica. Ressaltou, entretanto, que o resultado final não passa necessariamente pela nulidade de registro ocorrido voluntariamente.

Esclareceu que o autor da ação nasceu em 14/2/75, sendo registrado apenas por sua mãe. Quando ele tinha 11 anos, foi registrado pelo então companheiro de sua genitora. No entanto, o adotado sustenta inexistir vínculo afetivo com o pai registral, requerendo a nulidade do registro.

Investigação sociafetiva

O Desembargador José Ataídes Siqueira da Trindade votou de acordo com o relator.

O Desembargador Rui Portanova ratificou a possibilidade de o pai biológico requerer provas da relação socioafetiva existente entre filho e pai registral. “Sendo um dos escopos do processo a busca da verdade, não parece adequado limitar interesse e legitimidade de investigação da verdade prevalente a parte ou interessados, com exclusão de quem busca a verdade.”

Salientou que a paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, dando expressiva importância à relação genética, devendo também ser sopesada a relação socioafetiva. “O reconhecimento voluntário da filiação, pelo pai ou pela mãe, edificado sobre o chamado estágio afetivo, torna-se mesmo irretratável, uma vez aperfeiçoado.” Para o magistrado, em sede de investigação de paternidade, a verdade mais cabal é a socioafetiva.
Fonte: Tribunal de Justiça do Esado do Rio Grande do Sul

terça-feira, 10 de março de 2009

Saiba mais sobre o DPVAT


O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT) é um seguro que garante indenização por danos pessoais (morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares) a todas as vítimas de acidente (proprietário, motorista, carona, atropelado, etc) causado por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga.


Valor da indenização:


Se o acidente causar morte: R$ 13.500,00 por vítima
Se o acidente causar invalidez permanente: até R$ 13.500,00 por vítima
Se o acidente resultar somente em despesas médicas e hospitalares: reembolso de até R$ 2.700,00 por vítima.


Quem recebe a indenização:


A vítima ou o terceiro que tenha custeado as despesas médico-hospitalares da vítima, nos casos de acidentes que resultem em despesas com assistência medica e hospitalar;
A vítima, nos casos de acidentes que resultem em invalidez permanente;
O beneficiário (herdeiros legais), nos casos de acidentes que resultem em morte da vítima


Prazo para requerer o seguro:


O prazo para requerer o pedido de indenização DPVAT é de 3 anos, a contar da data em que ocorreu o acidente, suspendendo-se aquele com a entrega da documentação na seguradora. (Súmula 299 do STJ: “O pedido do pagamento de indenização à Seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”).

Na hipótese de incapacidade ainda não atestada pelo IML, em face do tratamento em andamento, o prazo será contado a partir do cumprimento da condição suspensiva, ou seja da elaboração do laudo conclusivo do IML (arts. 199 c/c 125 e 206 do Código Civil).


Prazos especiais (prescrição):

Código Civil de 1916 (art. 177, caput) - 20 anos
Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, IX) - 03 anos

Assim, o prazo prescricional é variável de acordo com a data do acidente.

Qualquer dúvida entre em contato.

Estamos dispostos a ajudá-lo!!

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Morte de cão em hospedagem gera dano moral

Dono de cão morto em hospedagem será indenizado em R$ 2 mil. O dano moral foi estimado pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, revertendo decisão de ação contra Centro de Saúde Animal, de São Leopoldo/RS.

Contou o recorrente que ao viajar no feriado natalino de 2007 deixou o seu Husky Siberiano sob a guarda do estabelecimento. Na volta, dois dias depois, foi informado de que o cão havia morrido. A causa mortis, conforme laudo da necropsia, foi “doença aguda de origem indeterminada”.

Para o Juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto, relator, a clínica prestou com defeito o serviço de guarda, já que não mantinha funcionários à noite. Também agiu com negligência ao não exigir atestado de vacinação quando da entrada do animal e ao atrasar a verificação da morte, prejudicando o exame cadavérico.

O magistrado destacou o depoimento de testemunha, dando conta que “os animais ficam em gaiolas, uma em cima da outra (...) sendo difícil para o animal até para se virar”.

Disse o Juiz Afif: “De prevalecer, assim, a conclusão no sentido de que houve, à evidência, inobservância do dever de guarda assumido pela ré. E essa falha foi determinante para a morte do animal pertencente à autora”.
Para conceder o dano moral, considerou o fim da convivência de dois anos da dona com o animal de estimação, fato que gera “dor e sofrimento que superam os meros dissabores do cotidiano”. O valor da indenização levou em conta o valor do cão, o potencial econômico das partes e a gravidade dos danos.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Eduardo Kraemer.

Proc. 71001815760
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Operadoras de turismo deverão indenizar viagem frustrada de lua-de-mel

Casal que contratou pacote de excursão para a Europa a fim de celebrar lua-de-mel e não pôde contar com guias de viagem, conforme esperado, deverá ser indenizado. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível ampliaram o valor de R$ 9 mil para R$ 15 mil, entendendo que as empresas Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. e Trip Bela Vista Agência de Viagens não deixaram claro que se tratava de pacote sem previsão de acompanhamento e não cumpriram minimamente o estipulado em contrato.

Os autores da ação narraram que adquiriram uma viagem, com transporte e estadia incluídos, de 12 dias à França, Inglaterra e Itália. Afirmaram que deixaram claro à agência o interesse em excursão, onde seriam acompanhados por guias ou tradutores, pois não dominavam os idiomas locais. Ressaltaram que em nenhum momento contaram com o apoio desses profissionais e, em razão disso, passaram por situações difíceis em problemas com deslocamento, com os passeios nas cidades, com reservas e em relação a horários de embarque.

Na ação, pediram indenização pelos danos materiais e morais sofridos, principalmente por se tratar de viagem de núpcias, que há muito tempo era planejada.

As empresas recorreram da decisão, alegando que o contrato não previa o acompanhamento de guias durante o percurso ou nos aeroportos, tampouco saídas em grupos, tendo cumprido fielmente o acordado. Defenderam que o casal não comprovou a compra de pacote de excursão, nem os prejuízos materiais e morais reclamados.

A sentença do Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza arbitrou a indenização em R$ 9 mil.

Recurso

A relatora do recurso, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, salientou que, segundo prova oral, os autores deixaram claro que pretendiam participar de uma excursão porque não se sentiam seguros para realizar uma viagem por conta própria. Apontou que o contrato, “além de ser tipicamente de adesão, com cláusulas redigidas em letras minúsculas, em nenhum momento é claro na informação sobre se tratar de ‘pacote montado’, ou excursão, permitindo, aliás, em várias cláusulas antever que se tratava de viagem em grupo, sujeita a alterações de horário e trechos.”

Entendeu que ambas são responsáveis já que a compra foi realizada em uma empresa, sendo delegada à outra sua execução que, por sua vez, foi ineficiente no cumprimento do mínimo prometido, o que foi relatado e comprovado pelo casal.

Observou que por se tratar de viagem de lua-de-mel “no caso em tela, a recordação dos autores restará marcada pela frustração do que ocorreu e a insegurança vivenciada pela ausência de apoio logístico, sentindo-se ‘perdidos’ no exterior, sem falar o idioma, quando o verdadeiro intento era o lazer e a despreocupação (...)”.

Ressaltou ainda o tempo gasto pelo casal para regularizar a “hospedagem e tratar passeios, acertando horários, quando acreditavam que tudo seria providenciado pela contratada. Vários foram os telefonemas inclusive para o Brasil, a maioria sem que sequer conseguissem completar a chamada, afora a intercessão de parentes junto às rés para a solução dos impasses que se apresentaram.” Dessa forma, a relatora majorou a indenização para R$ 15 mil.

A sessão foi realizada em 17/12. Acompanharam o voto os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary.

Para ler a íntegra da decisão, acesse abaixo a íntegra do processo.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Embratel deve indenizar consumidora por negativação causada por linha obtida fraudulentamente

A Embratel, como operadora de telefonia de longa distância, deverá pagar indenização a uma consumidora por incluir seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relativas à linha telefônica solicitada fraudulentamente, mesmo que a instalação tenha sido feita por outra empresa e aquela tenha recebido os dados por dependência cadastral. A empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para evitar a condenação, mas os ministros da Quarta Turma rejeitaram o recurso, pois envolvia reexaminar os fatos já apreciados pela Justiça do Distrito Federal, o que é proibido pela súmula 7 do Tribunal. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.

Segundo o processo, foi solicitada por terceiros uma linha nova à Telemar por telefone, utilizando-se o nome e os dados de uma consumidora. Como não houve os respectivos pagamentos pelo uso de tais contas telefônicas, o nome dela foi incluído em cadastro de devedores. Posteriormente, foi comprovada a fraude, iniciando-se uma ação de indenização por danos morais e materiais da consumidora contra a empresa de telecomunicações.

A Justiça brasiliense deu ganho de causa à consumidora, condenando a empresa a indenizá-la por danos morais, com base nos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tais artigos definem a responsabilidade objetiva (direta) e solidária (por associação com outras empresas) de empresas por conduta negligente em fraudes cometidas contra terceiros de boa-fé.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a indenização, aumentando-a para R$ 10 mil. O TJDFT também considerou que não foram comprovados danos materiais, já que a consumidora não dependeria do telefone para suas atividades.

A Embratel recorreu da decisão no STJ, tentando se isentar do dever de indenizar, ou pelo menos reduzir o valor a ser pago. Afirma não ter cometido ato ilegal, já que a responsabilidade pela concessão da linha seria da empresa concessionária local, no caso a Telemar. Argumentou, ainda, que o valor da indenização seria excessivo e que a data da correção monetária deveria ser contada desde a fixação da indenização, e não da data do dano.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que o TJ considerou a responsabilidade da empresa de telecomunicações com base nas provas dos autos do processo. Analisar novamente a matéria, seria reapreciar os fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ. O TJ observou que a Telemar já teria retirado o nome da consumidora do cadastro de inadimplentes, mas que a Embratel voltou a incluí-lo. Em relação ao valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, o relator considerou razoável e dentro dos parâmetros utilizados no Tribunal. O ministro aceitou o pedido da Embratel apenas no que se referia à data da correção monetária da indenização, sendo que esta deve ser corrigida da data de sua fixação, e não da data em que ocorreram os fatos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça