quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

MULHER OBESA SERÁ INDENIZADA EM 3 MIL REAIS POR SITUAÇÃO VEXATÓRIA EM ÔNIBUS

Passageira que, mesmo sem condições de passar pela roleta foi impedida de descer pela porta da frente de ônibus, sendo motivo de chacota por parte de pessoas que presenciaram a situação, será indenizada pela empresa Viação Sinoscap. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, confirmando condenação do JEC de São Leopoldo.

A autora da ação afirmou que, em razão do seu peso, tem dificuldades de passar pela roleta, sendo de praxe pagar a passagem e descer pela porta da frente, destinada ao embarque. Narrou que, no dia 24/10/2009, no momento do desembarque o motorista manteve a porta fechada e disse para a autora descer pela parte de trás. Ela teria argumentado não ser possível passar pela roleta, mas o funcionário insistiu. Sustentou que pessoas dentro do coletivo começaram a rir e gritar para que ela fechasse a boca para passar pela roleta, a deixando em estado de choque. Relatou que após cinco minutos de discussão finalmente pode descer pela porta frontal.

Em defesa, a empresa ré alegou que, depois de explicado o motivo, foi permitido à passageira o desembarque pela frente, negando a ocorrência de ofensas.

Conforme sentença do Juizado Especial Cível de São Leopoldo, as afirmações da autora foram comprovadas por meio de testemunha que aguardava para subir no coletivo. Segundo o depoimento, o motorista disse que apenas idosos desciam pela porta da frente, a passageira ficou pasma, tentou argumentar e chorou muito, até que a porta fosse aberta para ela descer. Narrou ainda que uma pessoa que estava ao lado do motorista e aparentava também ser funcionário da empresa, dava gargalhadas durante o ocorrido e teria dito que a autora comesse menos para poder passar pela roleta. A testemunha teria acudido a senhora após o desembarque, tendo o ônibus arrancado em seguida. Nesse momento, afirmou, um passageiro colocou a cabeça pra fora da janela e gritou come menos ou feche a boca, gorda.

Condenação
A situação foi considerada pela Justiça abalo moral, pois a autora foi humilhada não apenas pelo funcionário da empresa, mas também por outras pessoas que estavam no coletivo. A Sinoscap foi condeanda ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. No dia 27/1, os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível Leandro Raul Klippel, Eduardo Kraemer e Carlos Eduardo Richinitti confirmaram a decisão pelos seus próprios fundamentos.

Recurso Inominado nº 71002762136.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

HOSPITAL CONDENADO POR DEMORA EM REALIZAÇÃO DE CIRURGIA QUE OCASIONOU PERDA DE VISÃO

Paciente será indenizada por danos morais no valor de R$ 30 mil, por demora na realização de cirurgia que acarretou a perda da visão em um olho. A condenação foi confirmada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Caso
A autora da ação afirmou que procurou o Hospital Petrópolis, na Capital, e que o atendimento foi feito de forma inadequada. Foi atendida por diversos médicos que confirmaram o diagnóstico de descolamento de retina, mas nada fizeram para tratá-la. Diante da displicência no tratamento procurou outro hospital, onde sua cirurgia foi realizada imediatamente devido ao grau da lesão, mas a cirurgia não surtiu efeito diante da demora no tratamento, ocorrendo a perda da visão.

Apelação
Em 1º Grau foi estabelecida a indenização em R$ 30 mil. O réu recorreu da sentença e alegou que a autora já chegou ao seu estabelecimento com o total descolamento da retina. Ainda, disse que não havia urgência no tratamento, pois outro hospital foi procurado anteriormente. A autora apelou pleiteando o aumento no valor da reparação.

Relator
Segundo o relator da apelação interposta no TJ, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, o hospital é responsável pelo o que ocorra ao paciente, pois é fornecedor de serviços e, portanto, deve responder os danos causados aos seus clientes. O magistrado ainda salienta que a perícia médica realizada confirma que a demora no tratamento da paciente foi decisiva para a perda da sua visão.

Portanto, é evidente que a autora ficou a mercê do atendimento precário da ré, que ficou repassando a paciente de médico em médico, sendo que desde o primeiro momento houve o diagnóstico e negligenciou o atendimento realizado, uma vez que não realizada a cirurgia que a autora necessitava, como única forma de tentar reverter o quadro que apresentava.

Diante dos fatos, o Desembargador decidiu por negar provimento aos apelos de ambas às partes, mantendo os valores fixados na sentença.

Os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 70028024370.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

INDENIZAÇÃO DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS A HOMEM INSCRITO EM CADASTRO DE DEVEDOR APÓS TER DOCUMENTOS ROUBADOS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de 300 para 50 salários-mínimos o valor da indenização por danos morais devido a um homem que teve os documentos furtados pela ex-companheira. Ela havia realizado um financiamento no nome dele, não pagou as parcelas e o rapaz foi incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A condenação foi contra a instituição bancária.

Em primeira instância, foi fixado o valor de 300 salários-mínimos como reparação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão e condenou o Banco Guanabara S/A a pagar o correspondente a 200 salários-mínimos ao homem, a título de perdas e danos, por litigância de má-fé.

O banco interpôs recurso especial alegando que a condenação por litigância de má-fé deveria ser afastada, pois a apelação não tinha o mínimo caráter protelatório. Sustentou ainda que a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito estava dentro da legalidade e que houve exagero na fixação do valor da indenização.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou correto o acórdão do TJRJ, ao reconhecer como indevida a negativação do nome do rapaz. Ele destacou que a abertura da conta bancária por terceiro, com a utilização de documentos furtados ou roubados, aponta para a responsabilidade da instituição financeira. Do mesmo modo, a ausência de comunicação do furto ou roubo dos documentos às autoridades policiais e ao SPC, por si só, não afasta a obrigação de indenizar, como é reiterada jurisprudência do STJ.

Sanseverino observou que, para invalidar as conclusões de ocorrência de dano moral e de ilegalidade da inscrição, seria necessária a análise do contexto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.

O ministro afastou a condenação por litigância de má-fé por avaliar que não houve interposição de recurso protelatório ou infundado, pois o banco manifestou sua irresignação e mostrou claramente a intenção de reforma da sentença.

Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que as particularidades do caso sugerem arbitramento em quantia superior àquela normalmente estipulada pela Segunda Seção, que adotou o valor de R$ 5 mil para hipóteses similares à dos autos.

O homem havia alegado que, em decorrência da distribuição da ação de busca e apreensão, não pôde tomar posse no cargo de auditor fiscal da Bahia, pois era necessário apresentar certidão negativa dos distribuidores cíveis para a nomeação. O ministro Sanseverino relatou que o acórdão do TJRJ assevera que não houve prova inequívoca da ligação entre a inscrição indevida no SPC e a vedação à posse. Afirmou, no entanto, que a possibilidade não pode ser excluída.

O ministro considerou que a indenização de 300 salários-mínimos era exagerada e, levando em conta a questão do concurso público e o fato de homem não ter contribuído para a negativação de seu nome, já que foi vítima de furto de documentos pessoais e não firmou o contrato, reduziu o valor para 50 salários-mínimos.

Recurso Especial nº: 983597.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

HOMEM INDENIZARÁ POR E-MAILS CONSTRANGEDORES ORIGINADOS DE SEU COMPUTADOR

O proprietário do computador, titular da assinatura de internet, é responsável pelo conteúdo das mensagens eletrônicas originadas a partir do seu endereço IP (Internet Protocol). Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de homem a indenizar dano moral em razão do envio de mensagens eletrônicas de conteúdo constrangedor a partir de computador registrado em seu nome. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido dos R$ 15 mil fixados em 1ª instância para R$ 10 mil.

Caso
A autora é médica e ajuizou ação de indenização por danos morais contra o réu, sustentando que em novembro de 2005 recebeu em seus dois endereços particulares de e-mail mensagens constrangedoras e ameaçadoras, descrevendo um suposto romance adúltero dela com um colega de trabalho e também médico, além de dirigir severas críticas em relação a sua aparência e personalidade.

Afirmou que todas as mensagens partiram de uma conta de e-mail aberta com seu próprio nome e sobrenome, e ressaltou que a pessoa que abriu o endereço de e-mail utilizou seu CPF. Mencionou que o endereço aberto no provedor de e-mail grátis“POP”possuía o codinome de mulherdefundamento@pop.com.br, em evidente deboche e afronta a sua pessoa e personalidade. Destacou que foram enviadas 14 mensagens para cada endereço de e-mail, totalizando 28 num intervalo de apenas quatro dias. Segundo ela, todas foram provenientes de um único computador e endereço IP.

Após inúmeras pesquisas, a autora descobriu o responsável pelo computador de onde saíram as mensagens. Mencionou que algumas faziam referência a um suposto plantão de madrugada em um hospital, onde o remetente estaria trabalhando. Ressaltou que o seu rendimento no trabalho decaiu muito neste período e que todos os colegas de trabalho passaram a ser suspeitos da autoria dos e-mails.

Contestação
Citado, o réu contestou alegando, preliminarmente, carência de ação, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, diante da indiscutível ausência de qualquer indício de prova da autoria dos fatos ditos danosos sofridos pela autora. No mérito, sustentou que o fato de terem sido remetidas correspondências através do computador com endereço IP que está em seu nome, por si só, não implica e nem induz a autoria das mensagens.

Afirmou que reside na cidade de São Jerônimo, embora possua um apartamento em Porto Alegre, onde residem suas duas filhas e eventualmente sua esposa, comparecendo eventualmente nos finais de semana. Relatou que o computador está instalado em tal imóvel e que jamais o utilizou. Mencionou que não tem conhecimento de quem seria a autoria da abertura do endereço eletrônico mulherdefundamento@pop.com.br, e muito menos, quem teria remetido as correspondências para os endereços eletrônicos da autora. Ressaltou que no apartamento em que residem suas filhas transitam diariamente diversas colegas e amigas das mesmas, não tendo como identificar a autoria dos fatos. Alegou que os e-mails remetidos ao endereço da autora foram restritos a ela, sem qualquer publicidade ou conhecimento de terceiros, a não ser do suposto amante, em decorrência do repasse das mensagens.

Em 1º Grau, foi rejeitada a preliminar de carência de ação e julgado procedente o pedido no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária. Insatisfeito, o réu recorreu.

Apelação
O Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso, lembrou que mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao uso dos mecanismos de internet, especialmente, no caso, o uso de e-mail entre particulares, é evidente que não se pode permitir a proliferação de atos atentatórios à honra e à dignidade. Até porque, a sociedade em geral não aprova o recebimento de mensagens não solicitadas, ainda mais quando ela detém um conteúdo flagrantemente abusivo, diz o voto.

No entendimento do relator, era dever do proprietário do computador, instalado na residência que está em seu nome, zelar pelo uso dele, tal qual se faz com relação à responsabilidade do proprietário do veículo automotor. Reconheceu a responsabilidade do proprietário do computador em face da culpa in vigilando, porquanto essa decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem.

Quanto ao dano, não resta dúvida que as mensagens remetidas à autora possuem cunho pejorativo e abusivo, violando a sua intimidade e, principalmente, a sua honra, acrescentou o Desembargador Ludwig. Os fatos noticiados, certamente, atingiram a órbita moral da autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego, sendo desnecessária, neste caso, comprovação específica do prejuízo. Considerando que o valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e não servir de fonte de lucro, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.

Participaram do julgamento realizado em 27/1, além do relator, os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Apelação Cível nº:70025756222.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

HOSPITAIS RESPONSABILIZADOS POR ERRO DE DIAGNÓSTICO DE HIV

Os integrantes da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram, de forma solidária, o Hospital Vila Nova e a Fundação Universitária de Cardiologia – Hospital de Alvorada e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, corrigidos monetariamente, por conta da má prestação de serviço, que resultou em erro de diagnóstico. O autor foi diagnosticado – e tratado – erroneamente como se fosse portador de HIV, o vírus da AIDS. A decisão unânime da Câmara reformou a sentença proferida em 1ª instância na Comarca de Alvorada.

Caso
O autor ingressou com ação de indenização contra o Hospital Vila Nova e a Fundação Universitária de Cardiologia – Hospital de Alvorada alegando erro de diagnóstico e, em decorrência, tratamento para doença que não possuía. Relatou que em maio de 2003 buscou atendimento no Hospital Alvorada, apresentando insuficiência respiratória e expelindo sangue pela boca. Permaneceu internado na instituição até o dia seguinte.

Diante do diagnóstico de tuberculose agravada por AIDS, foi transferido para o Hospital Vila Nova, onde foi medicado até meados de junho com antivirais, como se tivesse AIDS, embora sempre negasse a doença. O autor recebeu alta em 14/6/2003, voltando a sentir-se mal três dias depois, sendo novamente internado no Vila Nova, onde permaneceu internado até 15/7, quando finalmente detectaram que ele não era soropositivo.

No curso do processo, o autor veio a falecer em 2/10/2004, no Hospital Independência, tendo como causa da morte Natural - Insuficiência Ventilatória. Pneumonia Tuberculose, passando a ser representado por sua sucessão.

Decisão de 1º Grau julgou improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Insatisfeita, a sucessão do autor recorreu ao Tribunal.

Apelação
No entendimento do relator da apelação, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, a instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força no disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, o prestador do serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados. Não restam dúvidas de que os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem pelos eventuais danos causados ao seu paciente, diz o voto do relator.

O Desembargador Ludwig salientou, no entanto, que ainda que a responsabilidade do Hospital seja objetiva, é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, pois se não for possível apontar o defeito no serviço prestado, não há falar em responsabilidade. Diante de todo o conjunto probatório, observa-se que em nenhum momento os estabelecimentos réus preocuparam-se em confirmar ou averiguar a suposta alegação de que o autor possuía HIV, acrescentou o relator.

Portanto, evidente que ambos os réus deixaram de prestar o serviço adequadamente, pois não adotaram todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar se o paciente era portador de HIV, evitando que o autor tomasse medicamentos e sofresse com um diagnóstico equivocado desnecessariamente, afirmou o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.

Outrossim, também não observaram a primeira indicação de que o paciente negou a doença, bem como o resultado dos exames que havia realizado em outras oportunidades. Os danos morais decorreram, portanto, do erro do diagnóstico que culminou com o tratamento desnecessário a que foi submetido o paciente, principalmente por trata-se de HIV, afetando no seu íntimo, na sua tranqüilidade, no seu sossego, na sua honra subjetiva, no seu ego.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.

Apelação Cível nº: 70027166735.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

PASSAGEIROS PASSAM MAL EM VIAGEM DE ÔNIBUS E DEVEM SER INDENIZADOS

Passageiros passam mal em viagem de ônibus e empresa responsável terá que indenizar pelo serviço mal prestado. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou condenação imposta em 1º Grau.

Caso
A empresa ré, Chilebus S.A, fazia o trajeto de Santiago a Porto Alegre. Dois passageiros ingressaram com a ação argumentando que enfrentaram diversos dissabores, quando aproximadamente 30 pessoas ficaram com dor de barriga e ânsia de vômito, atribuindo a causa à comida servida no ônibus. Foi formada uma fila para usar o único sanitário do veículo, que se encontrava em situação imprópria de uso. Afirmaram terem ficado presos no coletivo por cerca de 10 horas, passando mal, sem saber se receberiam assistência médica.

A ré alegou que a comida servida no ônibus seria de qualidade e que os problemas gastrointestinais dos passageiros provavelmente teriam sido causados pelo fato de o ônibus ter feito várias paradas no caminho, nas quais havia bares, quiosques e vendedores ambulantes.

Sentença
Em primeira instância, o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga condenou a companhia a pagar R$ 4 mil por dano moral aos autores. A empresa recorreu da sentença, sustentando que problemas gastrointestinais não podem configurar dano moral e são meros dissabores.

Os autores também recorreram, postulando a majoração para R$ 15 mil.

Relator
O relator do caso, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, afastou a alegação da ré deu que o motivo real dos problemas nos passageiros teria sido causado por alimentos consumidos em alguma parada do ônibus: não seria possível todos os usuários terem passado mal ao mesmo tempo, refletiu, destacando que de em comum entre eles há a alimentação fornecida pela empresa.

Outro fator agravante, analisou, é que os funcionários da companhia demoraram cerca de 10 horas para buscar atendimento em um hospital. Para o Desembargador, não há a menor dúvida acerca dos abalos sofridos pelos autores ao ficarem presos em um ônibus, tendo que, por cerca de 10 horas, passando mal, enfrentar fila juntamente com cerca de outros 30 passageiros para poderem utilizar o banheiro, sem saber se receberiam assistência médica. O embaraço e o constrangimento decorrentes da situação são evidentes.

Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da Silva acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº: 70036491298.
Fonte: Tribunal de Justiça de Porto Alegre.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

MUNICÍPIO TERÁ DE INDENIZAR MÃE DE MENOR QUE MORREU EM DECORRÊNCIA DE ENCHENTE

O Município de Dom Pedrito terá que pagar indenização no valor de R$ 80 mil à mãe de menor que morreu em decorrência de enchente ocorrida no Município em 2007. A decisão é da 6ª Câmara Cível e modificou sentença proferida em 1ª instância no sentido de diminuir o valor da indenização.

Caso
A autora da ação relata que seu filho de 12 anos se afogou no dia 25/01/2007 após ser carregado para dentro de um bueiro aberto. Ela imputa a culpa do falecimento do menor ao descaso da Administração Municipal em relação à rede de esgoto da cidade uma vez que nesta data ocorreu uma forte chuva, alagando diversas ruas. Em uma delas, encontrava-se um bueiro aberto, para o qual o menor foi tragado. A mãe postulou indenização na Justiça, argüindo pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento até a data em que o menino completaria 65 anos, alegando que ele ajudaria nas despesas da família.

Em 1ª instância, o Município foi condenado, por danos morais, a pagar R$ 127,5 mil. A título de danos materiais, a condenação prevista foi de pagamento de pensão mensal de dois terços do salário mínimo nacional a partir do momento em que o menor completaria 14 anos até a data em que teria 25 anos e, a partir desse momento, redução da pensão para um terço do salário mínimo nacional até completar 65 anos.

Recurso
O Município recorreu da decisão alegando que o sinistro deveu-se à grande incidência de chuva no dia. Também mencionou que o menor estava na rua sem a supervisão dos pais, mesmo em dia de grande chuva, e não sabia do perigo que estava correndo.

Relator
O relator do caso, Desembargador Ney Wiedemann Neto, imputou ao entre público a responsabilidade subjetiva, pois os questionamentos não são em relação às ações diretas do Poder Público, mas a sua omissão com seus deveres. Ele declarou que está comprovado que o falecimento do menor ocorreu, preponderantemente, pela omissão do Poder Público Municipal, devido à falta de infra-estrutura, assim como a inexistência da manutenção do sistema de esgoto da região.

O Magistrado afirmou que houve uma abundância grande de chuvas, porém que o Poder Público deveria estar preparado para tal situação: Não se trata de não poder prever fenômenos naturais, nem e impossibilidade de se evitar que ocorram chuvas torrenciais. O que ocorreu, na verdade, é que a intensidade das chuvas criou as condições do evento, mas foi a deficiência ou ausência do serviço público que consumou a catástrofe.

Diante dos fatos apresentados, o Desembargador disse não ser possível caracterizar os acontecimentos meramente como sendo decorrentes do acaso ou de força maior, portanto o Município tem o dever de indenizar o autor. No entanto, os valores fixados em 1ª instância, para os danos morais, foram diminuídos para R$ 80 mil, enquanto o pensionamento foi mantido no mesmo valor.

Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig acompanharam o voto do relator.

Apelação n°: 70036749893.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

BRADESCO É CONDENADO A PAGAR R$ 35 MIL POR ASSÉDIO MORAL

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso do Banco Bradesco contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que o condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais. A ação foi iniciada por um ex-empregado vítima de assédio moral que havia conseguido comprovar o nexo de causalidade entre seus problemas psicológicos e os atos discriminatórios cometidos pelo seu superior hierárquico.

Segundo o acórdão regional, o laudo técnico apresentado pelo empregado foi conclusivo no sentido de que, à época, o empregado sofreu transtornos psicológicos decorrentes do tratamento discriminatório que recebia do seu superior hierárquico, combinado com o estresse decorrente da sobrecarga de trabalho a que foi submetido, apresentando quadro de depressão, com intensas ideias de morte (suicídio). Diante disso, para o Regional, ficou comprovado o assédio moral. O Banco recorreu ao TST.

Para o relator do acórdão no TST, ministro Emmanoel Pereira, é dever do empregador respeitar o empregado, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, não devendo praticar atos que exponham o empregado “a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, discriminatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional”.

O ministro observou que a Constituição de 1988 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação,quando comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa.

Segundo o ministro Emmanoel, foram demonstrados os elementos configuradores do ato ilícito: o dano, caracterizado pelos transtornos psicológicos depressivos; o nexo de causalidade, proveniente do tratamento desigual, dispensado pelo superior hierárquico que levou o empregado ao estresse; e a culpa, configurada na intensa pressão da chefia e ameaça de demissão. Segundo o relator, “aquele que viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro)”.

Quanto ao valor da indenização, questionado pelo Banco, o relator destacou que o Regional, ao fixar a quantia, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Recurso de Revista nº: RR-31300-93.2005.5.17.0005.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

EMPRESA CONDENADA A INDENIZAR POR ACIDENTE COM RETROESCAVADEIRA

A Justiça Estadual condenou a empresa V. A. Pacheco Engenharia e Construção LTDA a indenizar em R$ 20,4 mil homem que foi atingido por retroescavadeira e sofreu diversas fraturas e lesões. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS e modificou decisão de primeira instância no sentido de reduzir o valor a ser indenizado.

O autor é funcionário do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) e narra que, em 2006, trabalhava em um canteiro de obras quando a retroescavadeira da empresa ré desceu pelo terreno, sem freios, e colidiu contra um automóvel que se encontrava no local e este acabou atingindo-o. O demandante sofreu fraturas expostas e lesões graves, que exigiram a realização de cirurgias e tratamentos ambulatoriais. Em razão do ocorrido, postulou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos advindos do agir culposo da ré por utilizar maquinário sem estar em perfeitas condições de segurança.

Em primeira instância, o Juiz de Direito Jorge Alberto Vescia Corssac, condenou a empresa ao pagamento de multa indenizatória no valor de R$ 40 mil a título de danos imateriais.

Irresignada, a ré apelou da decisão alegando que o seu preposto, o operador da retroescavadeira, não agiu de maneira culposa e que o evento ocorreu em razão de um deslizamento de terras e, também, porque o demandante encontrava-se em local impróprio, muito próximo da máquina, quando foi atingido. Disse que o equipamento não apresentava defeito, que o demandante isentou o condutor da máquina de culpa na esfera criminal e contestou os danos afirmados.

Apelação
De acordo com o relator da apelação, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, a partir da análise das provas produzidas é possível concluir, diferentemente do que foi sustentado pela ré, que o sinistro não ocorreu devido ao autor se encontrar em local impróprio, nem mesmo pelo operador da máquina ter sido mal orientado, mas sim pela imperícia e pela falta de cuidado do preposto ao realizar a manobra com o equipamento.

O Magistrado relatou que dois relatos de testemunhas corroboram a versão do autor, em que o condutor da escavadeira não conseguiu controlar a máquina. Além disso, a simples presença do funcionário do DMAE orientando o serviço não autoriza concluir que a instrução tenha sido incorreta ou tenha contribuído para o evento, observa o relator em seu voto.

Diante dos fatos apresentados, e considerando que o valor por danos morais não pode ser fixado em valor irrisório, de forma que a ré não sinta a conseqüência e também não pode representar enriquecimento ilícito, o relator reduziu o valor de indenização para R$ 20.400,00.

Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da Silva participaram da sessão e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº: 70037671351.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR CLIENTE

O juiz da 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho, determinou que a Tenda Construtora S/A rescindisse contrato de compra e venda de imóvel com uma cliente devido às condições inadequadas do imóvel. Determinou, ainda, que a empresa restituísse à cliente 80% do valor pago e a indenizasse em R$ 20 mil por danos morais.

Segundo a cliente, o imóvel, que valia R$ 39.984, foi entregue em maio de 2007 com diversas avarias, como acabamentos malfeitos e rachaduras. A autora disse que contatou a construtora diversas vezes para solucionar a questão. Como não obteve êxito, deixou de pagar as parcelas do financiamento.

A construtora argumentou que realiza um rigoroso acompanhamento na pós-venda e que não recebeu nenhuma reclamação da autora. Afirmou ainda que a autora assinou o Termo de Recebimento de Imóvel e Garantia do Imóvel quando recebeu as chaves, atestando ter realizado todas as vistorias necessárias.

Segundo o juiz, apenas os problemas mais aparentes são detectados na primeira vistoria, já os defeitos constatados nos autos só podem ser percebidos ao longo do tempo.

Para o magistrado, as avarias detectadas no imóvel foram causadas pela má qualidade da técnica empregada na construção. “É inimaginável o sofrimento imposto a um cidadão que, apesar das dificuldades financeiras, reúne todas as suas economias para a aquisição de um imóvel, pagando com dificuldades financeiras, e depois vê o empreendimento, em alguns casos, lhe ser entregue com diversos defeitos que dificultam a habitação”, afirmou.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.