sábado, 28 de maio de 2011

MÉDICOS E HOSPITAL DE CAPÃO DA CANOA CONDENADOS A INDENIZAR POR MÁ PRESTAÇÃO E SERVIÇO

Os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação solidária do Hospital Beneficente Santa Luzia e de dois médicos da instituição ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estético por má prestação de serviço médico hospitalar a um paciente.

Caso
O autor ingressou com a ação narrando ter procurado o hospital réu em 5/7/1999, onde foi atendido e internado pelo SUS, sentindo dores abdominais, vômito e diarréia. Recebeu de um dos médicos réus o diagnóstico de gastrenterite e abdômen agudo, sendo internado, medicado e permanecendo em observação. No dia 9/7, após o agravamento do quadro, submeteu-se à apendicectomia, realizada por um segundo médico, para a retirada do apêndice supurado e tratamento da infecção decorrente.

Relata que até o dia do procedimento cirúrgico, permaneceu com os mesmos sintomas, porém piorando a cada dia, e com a supuração do apêndice, correu risco de vida, uma vez que desenvolveu uma septicemia generalizada (infecção). Em 26/7, recebeu alta, necessitando, em casa, realizar curativos na incisão, aberta e expelindo forte cheiro fétido, pois não cicatrizava com o avanço da infecção.

Sem apresentar melhora, retornou ao Hospital no dia 31/7, onde recebeu antibióticos, que não foram eficazes. Diante da situação, a família optou peça transferência do autor para outra instituição hospitalar, com mais recursos, tendo o médico se negado a efetuar a transferência, deixando os familiares inteiramente responsáveis pelo paciente. No outro hospital, onde o atendimento médico se deu de forma particular, o autor foi submetido a duas cirurgias realizadas com urgência para, então, iniciar sua recuperação.

Sentença
Em 1ª Instância, a Juíza de Direito Cleusa Maria Ludwig, julgou procedentes os pedidos do autor e condenou os réus ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 4.560,00, referentes às despesas hospitalares, corrigidos monetariamente. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil e os danos estéticos em R$ 20 mil, também a serem corrigidos monetariamente.

As partes recorreram. O autor pela majoração das indenizações fixadas a título de danos morais e estéticos e pela incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, ou seja, 5/7/1999. O Hospital afirmou que os médicos são profissionais autônomos, remunerados pelo SUS, não sendo a instituição responsável por suas condutas vez que inexiste vínculo entre os réus. Um dos médicos afirma que não é responsável pelo ocorrido, pois não houve procedimento irregular ou fora dos padrões médicos, sendo a cirurgia realizada “salvadora”. O outro profissional apelou intempestividade.

Apelação
No entendimento do relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, em casos como o dos autos, a instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força no disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, o prestador de serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados. Como prestadores de serviços, as estabelecimentos hospitalares respondem por eventuais danos causados aos pacientes.

Para evitar repetições, o relator adotou frações da sentença da Juíza de 1º Grau como razões de decidir. Diz a sentença que somente após o 7º dia de evolução da patologia é que foi feito o diagnóstico adequado e tratamento correto, que é a intervenção cirúrgica.

Portanto o erro do diagnóstico perdurou por mais tempo do que o recomendado (....). Além disso, os medicamentos usados no tratamento estavam equivocados e, não ocorrendo a melhora da saúde do autor com as medidas empregadas, era dever do médico que o estava atendendo submetê-lo à avaliação cirúrgica. Somado a isso, tenho que restou verificado erro no proceder do médico ao dar alta ao paciente que, no dia anterior apresentava febre alta e não podia ser atendido por pessoas leigas, necessitando, portanto, permanecer no hospital para ter o acompanhamento adequado.

Com base nesses fundamentos, foi mantida a condenação do hospital e dos médicos, bem como os valores a serem indenizados. O apelo do autor foi provido, em parte, no sentido de que os juros sejam incidentes a partir da data do evento danoso.

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

Apelação Cível nº: 70027571207.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

GRAVIDEZ NÃO GARANTE ESTABILIDADE DURANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que negou estabilidade provisória a uma gestante despedida antes do término do contrato de experiência.

Em primeiro grau, o juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, já havia julgado a ação improcedente. No seu entendimento, a gravidez no curso de um contrato de experiência não converte a relação de trabalho em contrato de prazo indeterminado.

A autora recorreu, mas a 6ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão. Para os desembargadores, houve apenas a rescisão de um contrato de experiência, e não uma despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, prevalece, neste caso, o caráter excepcional do contrato, com prazo determinado.

Cabe recurso.

Processo nº: 0001582-07.2010.5.04.0662.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

CLÍNICA DENTÁRIA É CONDENADA A INDENIZAR PACIENTE POR ERRO NO TRATAMENTO

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Clínica Odontológica Flávia Sampaio Ltda (ME) a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, à paciente Ana Lúcia de Souza, vítima de erro no tratamento dentário. A clínica terá que pagar ainda R$ 249, por danos materiais, e devolver à cliente R$ 100.

A relatora do recurso interposto pela clínica, desembargadora Leila Albuquerque, considerou que a ré não trouxe aos autos provas de que não houve erro no tratamento dentário da paciente. Em seu voto, ela foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais integrantes da Câmara.

“Cuida-se de relação de consumo e é objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço, a quem incumbe o ônus de fazer prova de alguma das excludentes de nexo causal para afastar sua obrigação de indenizar. No caso em tela, verifica-se que a ré afirmou não ter havido qualquer falha na prestação de seu serviço, mas não trouxe qualquer prova documental nem requereu a produção de perícia técnica, a qual seria apta a corroborar suas alegações. Além disso, aduziu culpa exclusiva da vítima, ao afirmar que ela não retornou para dar continuidade ao tratamento, mas, como asseverado pelo juízo a quo, ‘nem mesmo juntou o prontuário descrevendo todos os procedimentos realizados nas seções’”.

A ação de indenização proposta por Ana Lúcia teve início na 6ª Vara Cível do Fórum Regional do Méier, na Zona Norte do Rio, sendo o pedido julgado parcialmente procedente em março de 2010. A paciente conta que no dia 18 de janeiro de 2008 contratou os serviços da clínica para fazer limpeza e verificação de rotina dos dentes. Segundo ela, a dentista que a atendeu disse que seria preciso fazer um canal e colocar resina em dois dentes. Após várias sessões, nas quais sentiu muita dor, lhe foi receitado analgésico e a dentista lhe informou que o canal estava concluso. A profissional afirmou também que a dor era em decorrência de um erro, posto que só fora retirado metade do nervo.

Deste modo, foi realizado o procedimento de retirada do nervo restante, dando o tratamento por encerrado. Ocorre que, durante o feriado de carnaval e diante da dor persistente, a paciente foi a uma clínica de emergência e lhe foram receitados mais medicamentos. Ela alega que foram necessárias mais três sessões para o tratamento do canal e que, em contato com a dentista da clínica, esta se comprometeu a devolver o valor pago, o que não foi cumprido até a presente data.

Processo nº: 0013344-26.2008.8.19.0208.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

EMPRESAS DÍSPARES, MAS DO MESMO GRUPO, PODEM RESPONDER A AÇÃO UMA POR OUTRA

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que determinou que a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. autorize e custeie o procedimento de implante de stent farmacológico, prescrito a Heinz Kepler, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. A empresa foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a Heinz.


Em juízo, o paciente alegou que contratou os serviços da Unimed no ano de 1996 e, em outubro de 2009, fez pedido para realizar tratamento de saúde - implantação de um cateter coronário – e teve sua solicitação atendida. Contudo, após a cirurgia, constatou-se que o autor possuía lesão obstrutiva grave de descendente anterior, ao que foi informado de que necessitaria realizar outra cirurgia. Desta vez a empresa negou o pedido, ocasião em que alegou não haver cobertura contratual.


Condenada em 1º grau, a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. apelou para o TJ. Sustentou a nulidade da sentença em face da inexistência de citação válida, pois direcionada à Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - pessoa jurídica distinta da indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, com quem firmara contrato de prestação de serviços - e efetuada no nome da apelante, Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.


“Percebe-se claramente que as pessoas jurídicas, mesmo que distintas, pertencem ao mesmo conglomerado de empresas, qual seja, Unimed […]. Nessa senda, incontroversa a participação das empresas do mesmo conglomerado, é cediço neste pretório que se justifica a citação de uma empresa pela outra, aplicando-se a teoria da aparência, quando ambas pertencerem ao mesmo conglomerado e apresentarem-se ao público como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. A decisão foi unânime.


Apelação Cível nº: 2010.082894-2.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

SEGURADORA DEVE INDENIZAR SUICÍDIO COMETIDO DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado.



A tese foi fixada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os dez ministros que compõem a Segunda Seção. O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as Terceira e Quarta Turmas, devido à grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do Código Civil de 2002 (CC/02), que trata de seguro em caso de suicídio.



De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. Por essa razão, ele entende que o artigo 778 do CC/02 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 113 e 422 da mesma lei.



Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, “se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”.



Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é o que já previa a Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça.



Para o ministro Salomão, o artigo 778 do CC/02 não entra em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.



Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.



No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.



Agravo de Instrumento nº: 1244022

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

UNIMED PORTO ALEGRE CONDENADA EM 10 MIL REAIS POR NEGATIVA DE TRATAMENTO

Em ação patrocinada pelo Escritório TESSMANN & ISMAEL ADVOGADOS, a Unimed Porto Alegre, foi condenada em 10 mil reais por negativa de tratamento médico, bem como a custear todo o tratamento do autor até o seu final.


Abaixo, a íntegra da sentença proferida pelo Juiz MAURO CAUM GONÇALVES, da 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, RS. LEO LOURENÇO, moveu a presente Ação Ordinária em face de UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, alegando que é usuário do plano/seguro saúde administrado pela demandada, e que, após uma crise convulsiva, deu inicio a uma série de exames, dos quais se verificou uma lesão e um importante aumento desta lesão, localizada na transição temporoparietal esquerda, o que demandou submissão a tratamento cirúrgico para retirada do tumor cerebral, inicialmente realizado em 03/08/2010.


Nesta data, contudo, teria sofrido uma parada cardíaca, e a continuação do procedimento fora remarcada para outro momento. Além disso, em concomitância teria sido feito procedimento cirúrgico para correção do problema cardíaco. Feitos novos exames, ter-se-ia constatado um novo fragmento do tumor, pelo que sua médica teria recomendado tratamento de radioterapia e de medicamento TEMODAL 140MG. Desta feita, a demandada teria negado cobertura aos tratamentos sem exarar motivação.


Reputou de má-fé a conduta da demandada, ao fundamento de que inexistiria razão ao descumprimento contratual – nesse ponto, referiu que a cláusula décima segunda do contrato seria expressa em prever cobertura ao custeio de tratamentos e ao fornecimento de medicamentos relacionados à quimio e à radioterapia. Referiu haver urgência na realização daqueles tratamentos, e sustentou estar sofrendo abalo moral em razão da omissão da demandada em cumprir com o acordado. Requereu, com o julgamento de procedência, seja a demandada cominada a fazer a cobertura daqueles procedimentos/tratamentos, bem como dos medicamentos e materiais (o que pretendeu fosse deferido em sede de medida liminar antecipatória dos efeitos da tutela final); e condenada a indenizar os danos morais ocasionados, através do valor equivalente a 30 Salários Mínimos.


Foi deferida a medida liminar, ao efeito de cominar à requerida a obrigação de autorizar o tratamento, bem como o fornecimento de materiais e medicamentos associados ao tratamento.


A demandada agravou por instrumento, e sobreveio aresto de improcedência, que manteve na íntegra a decisão recorrida.


Citada, a demandada contestou, suscitando a ilegitimidade ativa ao fundamento de que o autor, embora usuário, não seria o estipulante do contrato de seguro saúde em grupo, mas sim a TRANSUR (com que o autor manteria vínculo empregatício), sendo que apenas esta poderia pleitear a revisão do contrato. Depois, passou a suscitar o litisconsórcio passivo necessário, referindo fosse o caso de incluir-se a ANS no polo passivo da lide, eis que seria agência reguladora e fiscalizadora do seguro em questão. No mérito, aduziu que o contrato traria previsão expressa de exclusão de cobertura financeira para medicamentos utilizados em tratamento domiciliar (e previsão de cobertura para medicamentos ministrados apenas em ambiente ambulatorial ou hospitalar), o que atenderia às normas especiais da Lei 9656/98. Afirmou que o fármaco TEMODAL seria um remédio de uso continuado, em cápsulas de administração via oral vendidas nas farmácias acessíveis ao varejo para o público comum, ministráveis pelo próprio paciente em sua residência, e não pós assistência de profissionais da saúde, o que, na forma da lei e também do contrato, excepcionaria a cobertura securitária. Afirmou, ainda, que tal medicamento não se confundira com a quimioterapia ou com a radioterapia, tratamentos estes que seriam realizados em nível ambulatorial e devidamente custeados pelo plano de saúde; e que a associação destes tratamentos com o uso daquela medicação, por opção do médico do paciente, não significaria uso daquele medicamento em ambiente ambulatorial ou hospitalar. Nesse aspecto, referiu que o parágrafo sétimo da cláusula primeira do contrato excluiria cobertura para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. Depois, afirmou que o custo daquele medicamento seria de R$ 37.900,00 para o período de 42 dias, e que o prêmio securitário contratada não contemplaria respaldo financeiro a despesas daquela ordem, sob pena de afetar-se a comutatividade do pacto e da relação entre as partes. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, referiu que seus atos não atentaram contra a integridade moral do autor, modo que não haveria respaldo à pretensão indenizatória. Requereu, com o acolhimento da prefacial, a extinção do processo sem conhecimento do mérito; ou, no caso de enfrentamento deste, o julgamento de improcedência.


A instrução foi encerrada, e determinou-se o julgamento antecipado da lide.


É incontroversa a existência do contrato entre o autor e a demandada, onde esta se compromete a dar assistência médica e hospitalar àquele, que, por sua vez, se compromete a pagar as parcelas do plano de saúde.


Também é incontroverso que a requerida não autorizou o tratamento quimioterápico e a radioterapia com a técnica de intensidade modulada de feixe, tendo autorizado, porém outras técnicas para tratamento da mesma enfermidade.


A controvérsia está na obrigatoriedade ou não de a requerida autorizar o fornecimento do medicamento utilizado em associação com o tratamento por quimioterapia (Temodal) e radioterapia. Acerca da legislação aplicável, reger-se o contrato pela Lei 9656/98; e a relação que se operou entre as partes está sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que o contrato firmado visa à prestação de serviços, como estabelece o art. 3º, § 2º, do CDC.


Nesse aspecto, adoto convencimento de que o importante para o deslinde da controvérsia é que a patologia que acometera requerente está coberta pelo plano de saúde. Tanto isso é verdade que a requerida autorizou a realização de outros tratamentos para o tumor cerebral.


Não importa, portanto, o local ou a forma em que o tratamento será realizado, e importa, sim, que o medicamento foi prescrito pelo médico cooperativado e para tratamento de uma patologia que possui cobertura pelo plano. Portanto, a cláusula contratual que exclui da cobertura os medicamentos para o tratamento de patologia coberta pelo plano de saúde é abusiva, devendo ser reconhecida como nula.


Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que se adéquam ao caso em julgamento:



AGRAVO INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (XELODA). Reconhecido que o contrato entabulado entre as partes prevê a cobertura da patologia diagnosticada na agravada (câncer de pâncreas), revela-se abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura os medicamentos correlatos, tão-somente pelo fato de serem ministrados em ambiente domiciliar. Ainda que o tratamento tenha caráter experimental, o plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Precedentes desta Câmara e do STJ. CAUÇÃO. DESCABIMENTO. Em não se tratando de procedimento cautelar, descabe a prestação de caução prevista no art. 804 do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70039531330, Quinta Câmara Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 01/11/2010)



Agravo de instrumento. Seguros. Plano de saúde. UNIMED. Afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa. Paciente com câncer. Medicamento TEMODAL. Negativa de fornecimento. Alegação de tratamento domiciliar. Deve prevalecer a previsão de cobertura para a patologia em questão e não local onde o tratamento é ministrado. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70038553145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 14/10/2010)



Deve a requerida autorizar a realização do que for necessário ao tratamento da enfermidade da requerente, incluindo a medicação oral Temodal e a radioterapia.


Vou além, para elucidar outra questão importante: segundo constatação empírica (a ver sentença no processo número 001/1.07.0178992-5), em muitos dos casos envolvendo tal medicamento não há outro tratamento aplicável ao paciente que não o sua ministração, que se deve dar em ambiente residencial.


E é razoável a justificativa comum, de que o tratamento residencial minimizaria riscos de infecção hospitalar – e fico imaginando, por raciocínio lógico, que minimizaria também os próprios custos do tratamento, eis que não exigiria internação e diligências ínsitas, como acomodação em leito, disponibilização de aparelhos, refeições, enfermeiros etc. Como se vê, não há nenhuma razão na negativa da demandada.


O feito procede em sua integralidade, especialmente pela análise contratual e pela aplicação do Código de Defesa e Proteção dos Consumidores, conforme fundamentação legal que já enumerei acima. Em relação aos danos morais, é evidente que a indevida negativa de cobertura securitária resultou em uma série de inconvenientes, dores e angústia para os requerentes, não se cuidando de meros aborrecimentos, pois dizem à integridade física. Indiscutível o erro da requerida, resta determinar o valor a ser indenizado, em relação ao dano moral sofrido.


A indenização por dano moral visa a compensar a sensação de sofrimento. Não se esquecendo, porém, que, à satisfação compensatória, soma-se o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo, na fixação do valor indenizatório, as condições sócio–econômicas das partes. Portanto, é justo que haja ao menos uma compensação em virtude da negativa da demandada. Compensação esta que fixo em valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), para cada um dos autores, corrigidos monetariamente, pelo maior índice de correção que for verificado no período, desde a data de prolação desta e acrescidos de juros de mora desde a data do ilícito, isto é, a data da negativa, na ordem de 12% ao ano, pela exegese do art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.


Processo nº: 001/1.10.0248268-3.

sexta-feira, 25 de março de 2011

HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE CONDENADO POR DIAGNÓSTICO TARDIO DE CÂNCER

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) foi condenado a reparar dano moral causado à filha de um paciente que faleceu após diagnóstico tardio de câncer. A sentença é do juiz Francisco Donizete Gomes, da 2ª Vara Federal da Capital gaúcha, e está sujeita a recurso.

O paciente buscou atendimento junto ao hospital várias vezes, a partir de 26 de setembro de 2003, sempre sob o diagnóstico de sofrer de cistite glandular. Apenas em 28 de junho de 2005, após exame de perfil imuno-histoquímico, foi constatada neoplasia maligna da próstata, que o vitimou fatalmente. Segundo o nosocômio, porém, "todo tratamento possível" teria sido dispensado à vitima, cuja saúde já estaria debilitada por tabagismo e etilismo.

Realizada perícia técnica, o perito do Juízo teve sua atuação contestada pela autora, porque sua especialização foi feita no próprio Hospital de Clínicas. A alegação, porém, foi rechaçada pelo magistrado, porque “é natural que o estudo especializado concentre-se em determinadas instituições médicas” e “abrir mão disso significa abrir mão de qualidade da perícia.”

A prova técnica, segundo o julgador, foi “muito bem feita, bem escrita, objetiva e clara, fundamentada nos documentos trazidos aos autos e em considerações técnicas sobre os diagnósticos utilizados, nada indicando desvio de conduta por parte do profissional”.

Ao analisar a responsabilidade hospitalar, o juiz Gomes explicou que o Hospital de Clínicas é pessoa jurídica de direito público e responde objetivamente por danos, “ainda mais em se tratando de prestação estatal de serviço público de saúde, no âmbito do SUS.”

Por outro lado, esclareceu que a responsabilidade submete-se ao regime imposto aos atos médicos em geral: a obrigação é de meio, “de empregar técnica e métodos adequados para o sucesso do tratamento.”

Conforme revela a sentença, o paciente submeteu-se a um périplo de consultas, falhas de diagnóstico e omissão do hospital em alertar sobre a grave doença.

A primeira consulta foi feita 05 de setembro de 2003, "com histórico de urgência para urinar, micção freqüente e ardência miccional há um ano”, “sangramento urinário quatro meses antes” e “dor na bexiga". Cinco dias depois, foi realizada uma cistoscopia "que demonstrou próstata obstrutiva com pseudovertículo da bexiga" e " área avermelhada na bexiga que foi biopsiada".

Na consulta seguinte, em 26 de setembro de 2003, estando obstruída a próstata, o paciente recebeu medicação e teve retorno marcado para 16 de janeiro de 2004, consulta na qual referiu não ter melhorado. Só então foi feito o exame de toque retal, que mostrou “assimetria e aumento da consistência de um dos lobos, alterações estas suspeitas de malignidade.”

O exame de PSA indicou que grande alteração, confirmando o diagnóstico de câncer de próstata. Uma biópsia feita somente em 23.06.2004 confirmou a doença, mas, segundo o perito, o exame "marcador de PSA foi realizado em 02 de abril 2004 e praticamente confirmou o diagnóstico”.

Desse modo, foram quatro meses entre a segunda e a terceira consultas, “demora que não se afigura adequada, diante da gravidade do quadro”, segundo o magistrado, e para a qual o Hospital de Clínicas não apresentou qualquer justificativa médica.

E, mesmo já diante da suspeita de câncer, a biópsia foi feita após longos cinco meses, “fato para o qual o réu, novamente, não deu qualquer justificativa médica”, anotou o julgador.

Um outro fato, porém, chamou a atenção do juiz federal: a omissão do Hospital de Clínicas em informar o paciente de que era portador da grave doença.

No dia 17 de agosto de 2004, o enfermo retornou ao hospital para saber o resultado da biópsia, mas, diante da demora no atendimento (consulta marcada para 17h30min, mas não realizada até as 18h15min), ele não quis esperar e foi embora, voltando ao Clínicas sete meses depois, provavelmente sem saber do diagnóstico por causa da não realização da consulta, retardando o tratamento.

No entendimento sentencial, o Hospital de Clínicas, “diante de tão grave diagnóstico, não poderia ter simplesmente esperado que o paciente comparecesse novamente. É possível que, por ignorância ou outro motivo, o paciente não tivesse a noção de que deveria comparecer ao hospital para saber seu diagnóstico. Cabia ao hospital, que já estava na posse do diagnóstico de câncer e sabia da gravidade da situação, entrar em contato com o paciente para lhe informar da situação. Contudo, não consta dos autos - e sequer foi alegado pela parte ré - que tenha sido realizada qualquer tentativa de contatar o pai da autora.”

Por isso, pela sucessão de atos equivocados, mesmo que as decisões médicas tivessem sido corretas, o início do tratamento sofreu grande demora atribuída ao estabelecimento hospitalar, que demorou para chegar a um diagnóstico e, quando o obteve, não procurou o paciente para cientificá-lo da doença.

Pelo que evidencia a sentença, a chance de cura era de 7 a 18%. “Mesmo que as chances de cura fossem pequenas, não se poderia negar, ao paciente, a possibilidade de tentar aproveitá-las”, arrematou o julgador, que impôs ao Hospital de Clínicas a obrigação de reparar dano moral em R$ 40 mil, além de indenizar dano material de R$ 743,43.

Os honorários advocatícios foram arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, considerada a sucumbência recíproca. Atua em nome da autora a advogada Priscila Fettermann Maciel. (Proc. n. 2009.71.00.004420-5/RS)

segunda-feira, 21 de março de 2011

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO BACEN GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a inscrição no sistema de informações do Banco Central (Bacen) pode dar margem a indenizações por dano moral, da mesma forma como ocorre com a negativação indevida em cadastros de instituições privadas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial apresentado pelo Banco ABN Amro Real contra indenização de R$ 18 mil imposta pela Justiça de Santa Catarina. Segundo o banco, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não poderia ser equiparado aos órgãos de restrição de crédito como a Serasa e o SPC, pois se trata de um cadastro oficial no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar toda sua movimentação contábil.

Em primeira instância, o banco havia sido condenado a pagar indenização de R$ 20,8 mil por danos morais a uma empresa que, embora houvesse quitado integralmente as obrigações de um contrato de financiamento, teve seu nome negativado no SCR, antigamente chamado de Central de Risco de Crédito. A empresa também alegou ter sido notificada pela Serasa sobre a possível inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, mas neste caso não ficou demonstrado no processo que houve a efetiva negativação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar apelação do banco, manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 18 mil. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o Sistema de Informação Banco Central (Sisbacen), do qual o SCR é um dos subsistemas, não é um órgão restritivo de crédito, mas apenas um órgão de informação oficial. Caso mantida a condenação, pediu que o valor fosse reduzido, ajustando-se à jurisprudência do STJ.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Banco Central, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, é que ele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas”. Assim, o consumidor bancário que cumpre suas obrigações em dia “poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência quando for contratar outro serviço bancário, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros”.

Por outro lado, acrescentou a ministra, o Sisbacen também funciona como um “cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras”, e nesse aspecto atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”, servindo para a avaliação do risco de crédito. A relatora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores em relação a cadastros com dados pessoais e de consumo, o que se aplica também ao Sisbacen.

De acordo com as provas reunidas no processo – cuja reanálise é vedada ao STJ –, o banco foi responsável pela inscrição indevida da empresa no SCR e também pela comunicação à Serasa, embora as parcelas do financiamento estivessem todas quitadas. “Conclui-se que a inscrição indevida no Sisbacen importa em restrição ao crédito, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça”, declarou a ministra Nancy Andrighi.

Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que era excessivo e propôs sua redução para R$ 6 mil, tendo em vista os parâmetros adotados pelo STJ em situações semelhantes. O voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma.

Recurso Especial nº: 1.117.319.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 9 de março de 2011

JUSTIÇA DETERMINA A TAP INDENIZAR CLIENTE POR ATRASO DE VOO

A Transportes Aéreos Portugueses (Tap) terá que desembolsar R$ 13,9 mil de indenização, por danos morais, em favor de Anna Cristina Ferreira. A artista plástica, professora e mestre em História das Artes, comprou passagem aérea para Estocolmo, Suécia, mas não chegou a tempo para o seu compromisso profissional.

Anna se preparou durante 10 anos para participar da Feira de Estocolmo: estudou as tendências do salão de artes, preparou sua exposição e, no período, juntou os recursos necessários para o custeio das despesas que teria durante a viagem. Mas o sonho foi abortado, pois chegou ao seu destino com 9 horas de atraso e sem as suas malas. Ela, inclusive, pagou por uma tarifa mais cara, com apenas uma conexão em Lisboa para diminuir o tempo da viagem. Se não bastasse, suas malas ficaram extraviadas, uma delas foi localizada quatro dias após a sua chegada e a outra somente após 21 dias.

Em sua defesa, a empresa aérea tentou afastar sua responsabilidade alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que por se tratar de transporte aéreo internacional se aplicaria a Convenção de Montreal.

Segundo o desembargador relator, Sergio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJ do Rio, “não resta dúvida que a relação jurídica de direito material titularizada pelas partes é tipicamente de consumo, como também não resta dúvida que se aplica à causa o Código de Defesa do Consumidor”.

O magistrado não aceitou a tese defendida pela Tap. “Todos os fatos narrados pelo réu estão dentro dos riscos inerentes à própria atividade que exerce no mercado de consumo. Poderíamos, no máximo, admitirmos um eventual fortuito interno, o qual, também, não excluiria sua responsabilidade no evento danoso, conforme orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça”, explicou.

Ao propor a ação, Anna Cristina pretendia ser indenizada em R$3.466,14 pelos prejuízos materiais e em R$19.333,86 pelos danos morais . Entretanto, o juiz de 1º grau entendeu que ela fazia jus apenas aos danos morais, arbitrando o valor de R$13.950,00. Somente o réu recorreu da decisão, mas o desembargador relator confirmou a sentença na íntegra.

Processo nº: 0007942-97.2008.8.19.0002.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

sexta-feira, 4 de março de 2011

GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO GARANTE ESTABILIDADE

Uma trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio deverá receber indenização referente ao período de estabilidade a que teria direito. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso da reclamante contra decisão do primeiro grau.

A Juíza Patrícia Dornelles Peressutti, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. A Magistrada justificou que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado (aquele em que a pessoa não trabalha os 30 dias do aviso prévio, mas recebe pelo período), e que, mesmo assim, a gestação no aviso-prévio não dá direito à garantia de emprego.

Contudo, no entendimento da 10ª Turma do TRT-RS, para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Conforme o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto, uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho.

Os desembargadores levaram em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Por isso, consideraram inválida a despedida sem justa causa. Mas, como na data do julgamento o período de estabilidade já havia terminado, os magistrados rejeitaram o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deverá receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, bem como das férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% referentes ao mesmo período.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0000022-55.2010.5.04.0007 .
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Porto Alegre).