segunda-feira, 30 de julho de 2012

O Escritório TESSMANN & ISMAEL ADVOGADOS estará de LUTO durante toda essa semana, isto e, entre os dias 30 de julho à 03 de agosto de 2012, em decorrência do falecimento da Sra. ENEDINA BERNARDINA RAMOS TESSMANN, mãe da Dra. Angelita Tessmann.

Pedimos a compreensão de todos neste momento, sendo que as atividades serão retomadas normalmente na próxima semana. Durante este período os prazos processuais serão cuidados por outros advogados que não terão contato com os clientes ou o público em geral!

Dr. Denigelson da Rosa Ismael

quinta-feira, 21 de junho de 2012

PAI É CONDENADO A INDENIZAR EM RAZÃO DE AGRESSÃO PRATICADA POR FILHO DURANTE JOGO DE FUTSAL


O pai de um adolescente foi condenado a indenizar dano moral e material em razão da agressão praticada pelo filho adolescente. Durante uma partida de futsal, o menor quebrou o nariz de outro adolescente com uma cotovelada proposital. Somados, os valores das indenizações é de aproximadamente R$ 7,5 mil, cifra que deve ser corrigida monetariamente. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Tapejara.

Caso
O autor, com 16 anos, à época dos fatos, ingressou com ação de indenização por ato ilícito cumulada com pedido de danos morais contra o pai do adolescente agressor. Em síntese, alegou que, na companhia de amigos, jogava futsal num ginásio de esportes da cidade. Num dado momento, levando a bola, após um drible, passou pelo filho do réu que, voluntariamente, ergueu o braço com o cotovelo, atingindo-lhe o nariz.

O ato do adolescente resultou em fratura nos ossos do nariz e obstrução parcial das vias respiratórias do autor. Segundo ele, as lesões causadas pelo adolescente foram intencionais, motivadas pelo fato de que esse havia sido vencido na disputa pela posse de bola, e para impedir seu avanço em direção ao gol. Acrescentou que a reação, além de proposital, foi desnecessária, e invocou a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos, postulando a condenação do pai do agressor a perdas e danos, inclusive morais.

O réu, por sua vez, alegou que não pode ser responsabilizado pelo fato, uma vez que não praticou ato que viesse a lesionar o autor. Ressaltou que o fato não passou de mero lance futebolístico, sendo que seu filho atingiu o autor involuntariamente em uma disputa de bola.

Em 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente pela Juíza de Direito Lilian Raquel Bozza Pianezzola, da Comarca de Tapejara, sendo o pai do adolescente agressor condenado a indenizar danos morais no valor de 12 salários mínimos (R$ 6,5 mil) e danos materiais no montante de R$ 944,70.

Insatisfeito, o réu recorreu do TJRS, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para a causa uma vez que a ação foi interposta somente contra ele, pai do adolescente autor do fato tido como ilícito. No mérito, sustentou tratar-se de lance normal de jogo, ocasionado em disputa de bola, fato corriqueiro no futebol. Discorreu sobre a lesão corporal no futebol enfatizando que o esporte, por sua forma de ser, admite a violência na disputa da bola.

Apelação
Ao julgar o recurso, o Desembargador-Relator, Romeu Marques Ribeiro Filho, lembrou que a responsabilidade dos pais em razão de atos ilícitos praticados pelos filhos menores decorre do poder familiar, que é exercido por qualquer um dos genitores. Soma-se a isso o fato de que a guarda, em sentido genérico, pressupõe proteção, observação, vigilância ou administração. Dessa forma, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu.

Nesse contexto, no mérito o relator afirmou que o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar que o comportamento voluntário do filho do réu, exteriorizado por ação imprudente, agressiva e injustificada, causou dano efetivo ao autor, ocasionando fratura do osso nasal, com necessidade de intervenção cirúrgica. Os danos morais sofridos pelo autor independem de prova de prejuízo, pois decorrem do próprio evento, no qual a sua integridade física ficou gravemente violada, resumiu o Desembargador Romeu, em seu voto.

Segundo ele, da narrativa dos fatos, conclui-se pela presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil: ação do filho do réu, nexo de causalidade, dano e dolo do agressor. Dessa forma, impende reconhecer a existência de danos morais passíveis de indenização, concluiu, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.

Também participaram da sessão de votação os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Gelson Rolim Stocker.

Apelação nº: 70045989803.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

domingo, 8 de abril de 2012

Novo Horário de Atendimento!

Prezados Clientes e Colaboradores!

O Escritório TESSMANN & ISMAEL ADVOGADOS, a fim de prestar um melhor atendimentos aos seus clientes e colaboradores, passará - a partir de 09.04.2012 - a atender nos seguintes horários:

De segunda-feira à quinta-feira pela manha das 9:00 às 11:30 e pela tarde das 14:30 às 17:30.

Já na sexta-feira o horário pela manha será das 9:00 às 11:30 e pela tarde das 14:30 às 17:00.

Atenciosamente,
Dr. Denigelson da Rosa Ismael.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

Consumidor incluído em cadastro de restrição de crédito indevidamente será indenizado, a título de dano moral, em R$ 12 mil. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que condenou a Rio Grande Energia S.A. (RGE) ao pagamento da indenização.

O autor ajuizou ação na Comarca de Feliz pedindo a anulação do débito e reparação por dano moral. Narrou que foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), sem notificação prévia, por dívida decorrente de contrato firmado com seu pai. Salientou que o fato acarretou incômodo e vexame, bem como o impediu de realizar compra a crédito.

Em defesa, a RGE alegou que à época do débito o autor ainda era o titular daquela unidade consumidora, constando no cadastro seus dados e CPF. Decisão de 1º Grau negou o pedido do consumidor, que recorreu ao Tribunal.

Apelação
O relator, Desembargador Tasso Caubi Soraes Delabary, ressaltou inicialmente que, no mesmo período de consumo da fatura cobrada, o autor era titular de contrato referente à outra unidade consumidora. Ponderou que essa circunstância evidencia que o débito apontado junto aos cadastros de proteção ao crédito realmente não é do consumidor reclamante.

O magistrado apontou caber à RGE a comprovação de que o consumo que originou a dívida foi realmente utilizado pelo autor, o que não foi feito. Concluiu então pela ocorrência de falha no serviço e do consequente dever da ré de indenizar.

Indenização
A reparação foi fixada em R$ 12 mil, a fim de compensar o dano sofrido e considerando a conduta reiterada da RGE. O Desembargador alertou ainda que a medida tem caráter pedagógico, no sentido de permitir a reflexão, pela concessionária, sobre a necessidade de atentar para o critério de organização no sentido de evitar prejudicar os clientes.

A decisão é do dia 23/11. A Desembargadora Marilene Bonzanini e o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70045614666

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

O Escritório TESSMANN & ISMAEL ADVOGADOS, através de seus Sócios-Fundadores, Dra. Angelita Tessmann e Dr. Denigelson da Rosa Ismael, deseja a todos os seus clientes e colaboradores um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!

Ainda, informamos que em face do recesso forense, retornaremos as atividades normais somente no dia 09.01.2012.

Um grande abraço a todos,
Dr. Denigelson da Rosa Ismael.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL DEVERÁ INDENIZAR MORADORES DE CASA INUNDADA POR ENCHENTE DE ARROIO

O Município de Sapucaia do Sul deverá indenizar três moradores de residência alagada devido ao transbordamento do Arroio José Joaquim. Cada um receberá R$ 10 mil, além de ressarcimento por danos materiais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, com o entendimento de que houve omissão no sentido de realizar obras e manutenção a fim de evitar, ou ao menos atenuar, os danos sofridos.

No recurso ao TJ, o Município alegou não ter qualquer responsabilidade pelos prejuízos dos autores, que foram causados pelas fortes chuvas, ocorridas em outubro de 2000. Defendeu não ter sido comprovada sua culpa no evento, nem os danos materiais sofridos.

Para o relator, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a existência dos danos causados aos autores estão comprovados por fotografias, comunicação de ocorrência e prova testemunhas. Ponderou que não se poder responsabilizar a Administração pela ocorrência de grandes precipitações, porém a culpa decorre da falta de obras necessárias à prevenção ou diminuição dos efeitos de enchentes.

Na avaliação do magistrado, não há dúvidas de que a falta de conservação do Arroio José Joaquim foi decisiva para a ocorrência dos danos suportados. Salientou que, poucos meses após o alagamento, o Município apresentou projeto de canalização pluvial no local, objetivando acabar com os alagamentos. Dessa forma, a própria municipalidade reconheceu a frequente ocorrência de problemas de alagamento (...) em decorrência da falta de obras de manutenção, concluiu. Citou ainda o depoimento de testemunhas que confirmaram a má conservação de rede pluvial, com a existência de grande quantidade de lixo no arroio.

Indenizações
O Desembargador Leonel afirmou que os prejuízos materiais estão devidamente demonstrados, mas não há elementos no processo para determinar sua real extensão. Portanto, o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão. Quanto ao dano moral, entendeu ser evidente, em razão da situação absolutamente desconfortável e até mesmo vexatória por que passou. O valor foi fixado em R$ 10 mil para cada um.

A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Ivan Balson Araujo acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 19/10.

Apelação Cível nº: 70042861070.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

DÍVIDA TRABALHISTA PODERÁ SER PAGA EM AUDIÊNCIA COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

A partir de janeiro, a Justiça do Trabalho começa a aceitar, em audiência, o pagamento das condenações em cartão de crédito ou débito. A experiência iniciará no Pará, Amapá e Goiás, e deverá ser expandida para todo o Brasil ao longo de 2012. Este foi um dos assuntos tratados pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Marlos Augusto Melek, na abertura da 7ª Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), nesta quinta-feira. O evento acontece no Hotel Serra Azul, em Gramado (RS).

A novidade será viabilizada por meio de um convênio entre a Corregedoria Nacional de Justiça, Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Coleprecor, TRT da 8ª Região (Pará e Amapá, por ser o pioneiro), Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. As salas de audiência serão equipadas com máquinas de cartões, podendo a parte condenada optar por esta modalidade de pagamento. O alvará, no caso, será liberado de imediato.

Com base nos valores dispostos na ata de audiência, os bancos ficarão responsáveis pelo controle do pagamento e o recolhimento de custas, honorários, imposto de renda e INSS. Os valores poderão ser parcelados em 15 vezes, respeitando o limite do cartão. Nos pagamentos com cartão de débito, o reclamante receberá a quantia em 24 horas. No caso de crédito, em 30 dias. A modalidade garante os valores ao trabalhador mesmo que a outra parte não pague posteriormente a fatura do cartão.

Conforme Marlos, a medida agilizará o cumprimento da decisão judicial. “Como o pagamento fica garantido, o processo pode ser arquivado após o devedor passar o cartão na máquina”, afirmou o juiz. De acordo com o magistrado, está sendo negociada com os bancos a possibilidade de a transação não ser taxada, visto que as instituições poderão lucrar com outros produtos agregados. “Em situações em que o pagamento é parcelado, o reclamante poderá, por exemplo, fazer um empréstimo do valor total, nos moldes do consignado”, exemplificou o juiz. “Mas, se houver taxa, será a menor entre as tabelas, algo em torno de 1%, e ficará a cargo do devedor”, complementou.

Ao final de cada mês, as Varas do Trabalho receberão um relatório dos bancos, informando CPFs, CNPJs e os valores despendidos.

A 7ª Reunião Ordinária do Coleprecor será realizada até esta sexta-feira. O evento tem o apoio da Caixa Econômica Federal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

ATRASO DE VOO GERA INDENIZAÇÃO

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa aérea GOL ao pagamento de indenização pela demora de cerca de 20 horas para embarque. O casal que ingressou com a ação perdeu dois dias das férias por causa do atraso.

O pedido foi negado em 1º Grau e, em grau recursal, os Desembargadores determinaram o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores.

Caso
O casal narrou que em julho de 2007 fez um contrato de excursão aérea com a GOL. A viagem era de Porto Alegre com destino a Maceió. No entanto, o que era para ser lazer, virou transtorno. Segundo o casal autor da ação, no aeroporto, ficaram horas na fila do check in, o voo foi remarcado duas vezes e acabaram chegando à Maceió cerca de 27 horas depois do contratado, o que acarretou a perda de dois dias de suas férias.

Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais.

Sentença
O processo foi julgado pela Vara Cível do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre.

A GOL apresentou sua defesa alegando que no dia do ocorrido, os aeroportos estavam com intensa movimentação em função do acidente aéreo da TAM, no aeroporto de Congonhas. Também ressaltaram que as condições climáticas ensejaram o fechamento de alguns aeroportos, originando o caos aéreo.

A Juíza de Direito Nelita Davoglio considerou improcedente o pedido, acolhendo a tese da empresa.
Houve recurso da decisão.

Apelação
No TJRS, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível acolheram o pedido e determinaram o pagamento de indenização por danos morais.

Segundo o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig, o casal passou longo período sem informações adequadas sobre o voo, não tiveram à disposição alimentação nem acomodação satisfatória e acabaram por embarcar quase 20 horas depois do previsto, prejudicando suas férias.
O magistrado ressalta ainda que não houve motivo de força maior que pudesse causar o atraso do voo. Os problemas advindos do acidente aéreo citado devem ser considerados como um risco do empreendimento da companhia demandada, que não a exime da necessária reparação, em caso de lesão aos direitos dos usuários dos seus serviços, afirmou o Desembargador.

Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A empresa foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Apelação nº: 70036550200.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

MENINO QUE CAIU EM BUEIRO NÃO SINALIZADO COM SUA BICICLETA SERÁ INDENIZADO

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joinville, que condenou o município local ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9,3 mil, mais R$ 865 a título de ressarcimento de danos materiais, a Gustavo Schneider.

Segundo os autos, no dia 3 de fevereiro de 2001, o menino trafegava com sua mãe, cada um em sua bicicleta, pela rua Afonso Kieper, no bairro Costa e Silva, quando caiu com o pneu dianteiro de sua bicicleta num bueiro para, em consequência, ser projetado ao solo. O bueiro, conforme os autos, encontrava-se sem grade de proteção e encoberto por folhas e água empoçada, que o escondiam.

O menino sofreu cortes, hematomas e fratura de três dentes. Condenada em 1º grau, a Prefeitura de Joinville apelou para o TJ. Sustentou que o menino transitava em local inapropriado, e que seus responsáveis não tomaram as precauções devidas, uma vez que o acidente era totalmente previsível. Para o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto, o acidente ocorreu por culpa do município, que deixou o bueiro sem a devida proteção e, ainda, encoberto por folhas e água empoçada.

“O menino perdeu três dentes. Os avanços da deontodentia provavelmente recuperarão o dano estético. Nem sempre se consegue recuperar a funcionalidade. A dor, a aflição, a angústia e a expectativa com os possíveis resultados das cirurgias a que deverá se submeter constituem, no meu entender, elementos caracterizantes do dano moral, que nas circunstâncias retratadas nos autos é presumível", finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2010.050762-2.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

MUNICÍPIO DO RIO INDENIZARÁ MULHER POR MAU ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA DE HOSPITAL

O Município do Rio irá indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, Josefa Mendes. Ela foi atingida por um tiro na perna direita durante um assalto e levada para atendimento de emergência no Hospital Salgado Filho, onde somente lhe aplicaram gesso sem retirar o projétil, deixando-a em observação por apenas um dia na enfermaria do hospital.

Segundo a autora, um enfermeiro constatou que seu pé se encontrava muito frio e sem circulação sanguínea, mas, mesmo assim, o neurocirurgião do hospital autorizou a retirada do gesso. Após a alta, como as dores não cessavam, a paciente procurou o Hospital do Andaraí, onde foi imediatamente submetida à cirurgia para a retirada do projétil. Durante a operação, foi constatado que a bala tinha atingido um de seus tendões, acarretando perda parcial da circulação da região, especialmente em razão do tempo decorrido para realização do procedimento adequado.

Devido à falha do serviço prestado pelo Hospital Salgado Filho, Josefa teve perda da função motora na perna lesionada e foi submetida a mais três intervenções cirúrgicas no Hospital do Fundão, além de tratamento contínuo de fisioterapia. A decisão foi da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. O Município também terá que pagar meio salário mínimo vitalício por danos materiais à Josefa.

Processo nº: 0056128-96.2004.8.19.0001.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.