segunda-feira, 9 de junho de 2014

CLIENTE QUE CONTRATOU PLANO CASA FÁCIL NÃO CUMPRIDO SERÁ INDENIZADO

A rede de lojas Quero-Quero S/A terá que indenizar cliente em mais de R$ 34 mil, referentes à indenização por danos morais e materiais e a devolução de quantia paga acima do valor fixado em contrato de prestação de serviço. O autor da ação contratou a empresa para construir a casa dele pelo plano Casa Fácil, oferecido pela contratada, que não cumpriu o estipulado.

Na decisão de hoje (5/6), a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS considerou que houve falha na prestação do serviço. A empresa deverá devolver a quantia de R$ 19.508,40, referente ao valor que excedeu o preço combinado corrigido. Pagará, ainda, a título de dano material, o total de R$ 10.203,02 (sendo R$ 4.995,00 pelo conserto do telhado e R$ 5.208,02 pela compra de material para término da obra) e R$ 5 mil por danos morais, corrigidos pelo IGP-M, mais juros.

Caso
O caso aconteceu na Comarca de Três Coroas. O cliente relatou que efetuou financiamento junto a Caixa Econômica Federal e contratou a Quero-Quero para a construção da sua residência pelo plano Casa Fácil, no valor de R$ 40 mil. Teria pago à requerida R$ 10 mil de entrada e R$ 49.508,40, parcelado, num total de R$ 59.508,40, conforme comprovantes.

O autor da ação conta que sempre tratou com a mesma funcionária, devidamente identificada com o crachá da empresa, que lhe dava os recibos com o timbre da loja. Após cinco meses de andamento da construção, o cliente foi à loja, indignado com a demora da obra. A funcionária havia sido demitida, mas foi constatado que diversos materiais que haviam sido lançados na sua ficha não tinham sido entregues e outros sequer ele havia adquirido, como os da fase de acabamento.

Assim, o cliente foi obrigado a desembolsar mais dinheiro para concluir a construção de sua residência. Ainda, teve o nome inscrito no SPC por um valor que estaria pendente na loja por falta de pagamento.

Na ação, o autor pede a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, mais ressarcimento pelos valores desembolsados para conclusão da obra, devolução do valor do aluguel domiciliar pago no período e indenização por danos morais pela inscrição indevida no SPC.

A empresa alegou que a funcionária não teria agido de acordo com as suas determinações.

Decisão
Em 1° Grau, o Juízo da Vara Cível de Três Coroas extinguiu a ação. Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça. A Apelação Cível foi julgada na 12ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Guinther Spode. Ao emitir o seu voto, o magistrado destacou que o caso se trata de relação de consumo sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.

O Desembargador Guinther ressaltou ainda que o conjunto probatório (documentação e prova testemunhal) comprova que a empresa-ré firmou contrato verbal com a funcionária da loja e que, desta negociação, resultaram pagamentos comprovadamente efetuados que totalizaram R$ 59.508,40 - portanto, R$ 19.508,40 acima do valor contratado, e, mesmo assim, não teve a obra concluída.

Nessas condições, a empresa não honrou com o contratado. Recebeu sem hesitação os valores conforme demonstrado através dos documentos, mas falhou, não se desincumbiu de sua parte no contrato, que era a edificação da casa do recorrente, afirmou o magistrado.

Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Mário Crespo Brum acompanharam o voto do relator.


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 23 de maio de 2014

CONCESSIONÁRIA DE LOTAÇÃO OBRIGADA A RESSARCIR FAMÍLIA DE PEDESTRE POR ATROPELAMENTO

A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, uma concessionária de lotação e sua sócia a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos calculados em mais de R$ 135 mil a herdeiros de um homem que foi atropelado pelo veículo das rés ao atravessar a via pública. O julgamento ocorreu na quarta-feira (21/05).

Caso
O autor da ação, no dia 13/07/06, estava atravessando a Avenida Otávio Rocha, em Porto Alegre, quando foi atropelado pelo veículo de propriedade da concessionária ré.

Em decorrência do acidente, o homem, então com 70 anos, foi levado ao Hospital de Pronto Socorro, onde foi constatado traumatismo craniano encefálico grave, que o levou ao coma. Após 30 dias de evolução, apesar de lúcido, ele apresentou grave comprometimento neurológico, com afasia (perturbação da formulação e compreensão da linguagem) e paralisia do lado direito.

Devido ao seu estado, um representante propôs na Justiça ação em seu nome contra a concessionária, sua sócia e o motorista da lotação. Foi denunciada a seguradora com a qual a empresa havia firmado contrato de seguro. Durante o processo, o autor faleceu, razão pela qual seus herdeiros o sucederam no pólo ativo da ação.

Julgamento
A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, relatora do acórdão, decidiu manter a sentença de parcial procedência proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Vanessa Caldim dos Santos, da Comarca de São Sebastião do Caí.

Desse modo, foram condenadas as rés, concessionária e sócia, ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos avaliados em mais de R$ 135 mil aos autores, e a seguradora denunciada a ressarcir à sócia ré o valor da condenação até o limite da apólice firmada entre ambas.

Entendeu a magistrada ser o caso de responsabilidade objetiva em relação à concessionária, mesmo em se tratando de acidente envolvendo pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços de transporte público coletivo e terceiro não-usuário, por força de parecer proferido pelo Superior Tribunal Federal. Assim, sustentou, basta restar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos.

Embora as co-rés tenham alegado culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade objetiva, não foi produzida qualquer prova neste sentido, ficando a argumentação limitada ao plano das alegações, afirmou a Desembargadora.

Sobre o valor da indenização, discorreu a julgadora: considerando a gravidade das seqüelas impostas ao autor, a reprovação do ato lesivo, e, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que não merece modificação o julgado, mostrando-se adequado o patamar fixado a titulo de indenização por danos morais e estéticos.

Não foi objeto de recurso a absolvição, em primeira instância, do motorista do veículo, que se deu, segundo a Juíza de Direito, por ele estar sujeito à responsabilidade subjetiva, cabendo, portanto, à parte autora a prova da culpa, que não ocorreu.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Bayard Ney de Freitas Barcellos.

Processo nº: 70059413575.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 12 de maio de 2014

RESTAURANTE É CONDENADO A INDENIZAR FAMÍLIA DE CRIANÇA ACIDENTADA EM ÁREA DE LAZER

A Justiça de São Paulo determinou que uma rede de restaurantes pague R$ 1 milhão de indenização por danos morais à família de uma criança gravemente ferida no playground do estabelecimento. A decisão é do juiz José Luiz de Jesus Vieira, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França.

Os pais do menino de 2 anos relataram que ele brincava na área de lazer quando escorregou do carrossel e foi atingido por um prato metálico da parte inferior do brinquedo, causando-lhe ferimentos severos no rosto. Ele foi submetido a três cirurgias de reconstrução dos ossos da face e faz tratamento psicológico. Os pais alegaram que não havia cinto de segurança nem funcionário para operar o equipamento e que as consequências do acidente se estenderam aos familiares, que presenciaram o fato.

As rés – restaurante franqueado e franqueadora – afirmaram que não possuem responsabilidade pelo acidente e que houve culpa exclusiva dos pais da criança, pois havia um aviso que indicava a idade mínima de 5 anos para utilização dos brinquedos e a necessidade da presença de um responsável.

O magistrado entendeu que não é razoável a tentativa de transferir aos pais a culpa pelo acidente e que o estabelecimento deveria contar com um funcionário treinado para orientar quanto à utilização do brinquedo, bem como providenciar dispositivos de segurança capazes de evitar o deslocamento da criança durante a brincadeira. “Por qualquer ótica que se analise, o que se verifica é uma sucessão de negligências, que poderiam ter causado dano ainda pior do que as cicatrizes que o menino autor terá de carregar em sua face por toda a vida, após três cirurgias reparadoras. Tais relatos não deixam dúvidas quanto à negligência das empresas rés, ao deixarem o local sem qualquer funcionário treinado para orientar o uso e acionar o dispositivo de funcionamento.”

Levando em consideração as circunstâncias e a capacidade econômica das partes, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 1 milhão, na proporção de R$ 100 mil a ser paga pela franqueada e de R$ 900 mil pela franqueadora. Do valor, 10% será destinado aos pais e irmã e 90% ao garoto. Em relação ao dano material (valor do tratamento psicológico do menino), arbitrou R$ 3.120, que deverá ser despendido na mesma proporção (1/10 franqueada e 9/10 franqueadora). Ele também oficiou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e ao Procon para a tomada de medidas de prevenção de acidentes nos estabelecimentos da empresa que tenha playground.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

sexta-feira, 25 de abril de 2014

EMPRESA DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS CONDENADA POR NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, a empresa Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O valor será pago à filha de uma paciente por negligência e imperícia em atendimento, que causou a morte da cliente.

Caso
A paciente, uma senhora idosa, começou a passar mal por volta das 17h30min e, 15 minutos após os seus familiares contatarem a empresa ré, chegou carro da empresa com enfermeiro e médica. Devido ao quadro apresentado de náuseas, perda de força em membros inferiores, dificuldade de comunicação e dor torácica inespecífica, suspeitou-se de acidente vascular cerebral, sendo chamada UTI móvel. A ambulância chegou ao local às 18h25min com médico e equipe. Após realizar eletrocardiograma, o médico diagnosticou gastroenterite aguda e aplicou medicação correspondente. E recomendou que, caso houvesse piora do quadro, fosse feita nova ligação. O atendimento terminou por volta das 19h.

Às 20h do mesmo dia a idosa voltou a apresentar os mesmos sintomas. Ao ligarem novamente para a ré, foram avisados que, por causa do atendimento anterior não ter constatado necessidade de urgência, levaria cerca de 3h até que a ambulância chegasse à sua casa. Em razão do prazo estimado, os familiares da senhora cancelaram o pedido, chamaram um táxi e levaram-na ao Hospital São Lucas da PUCRS. Às 21h40min, já internada, ela sofreu um enfarte agudo do miocárdio, falecendo às 23h.

Julgamento
A Desembargadora Relatora Elisa Carpim Corrêa votou por reformar a sentença de 1º grau proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Laura de Borba Maciel Fleck.

Em grau de recurso, julgou procedente a ação movida pela filha da paciente em desfavor da empresa Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

Entendeu a Desembargadora estar presente o nexo causal entre a conduta da demandada e o resultado, assim como a culpa da empresa no caso: Evidente, portanto, o direito da autora de ser indenizada pelo dano moral sofrido, ante o despreparo e descaso dos médicos, como também pela perda irreparável de tempo causado até que a idosa fosse para o hospital, onde chegou já sem chances de sobrevivência dado o histórico de doença cardíaca.

Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Giovanni Conti.


Processo nº: 70057772527.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 11 de março de 2014

DNIT CONDENADO POR QUEDA DE ÁRVORE QUE CAUSOU A MORTE DE MOTORISTA NA BR-116

A Justiça Federal do RS (JFRS) responsabilizou o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) pela morte de um motorista de caminhão que havia parado no acostamento da BR-116 e foi atingido pela queda de uma árvore. O acidente ocorreu em 26 de janeiro do ano passado. O motorista Luiz Carlos Lima havia parado por causa de um forte temporal, mas o vendaval derrubou um eucalipto localizado na faixa de domínio da rodovia, que caiu sobre a cabine do caminhão e provocou a morte do condutor.

Em sua decisão, o juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, destacou que “o DNIT não agiu preventivamente para impedir o acidente, tendo se omitido na retirada das árvores existentes em local impróprio, cujo risco poderia ser previsto por qualquer leigo”. Para o magistrado, compete exclusivamente ao órgão, como responsável pela administração e manutenção da rodovia, observar as condições da vegetação existente na área de domínio da rodovia.

A autarquia foi condenada a ressarcir as despesas da família com o funeral e ao pagamento de dano moral de R$ 140 mil e de uma pensão de 1,29 salários mínimos para a companheira e duas filhas do motorista falecido.

Processo nº: 5001697-52.2011.404.7108.

Fonte: Justiça Federal da 4ª Região (Seção Judiciária do Rio Grande do Sul).

quinta-feira, 6 de março de 2014

INDENIZAÇÃO DE R$ 50 MIL POR ERRO MÉDICO

A 8º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D’Oeste e um médico a indenizar uma paciente que sofreu queimaduras de terceiro grau num parto. Os valores arbitrados foram de R$ 25 mil para danos morais e igual montante para danos estéticos.

De acordo com os autos, antes da realização da cesariana, uma faísca do bisturi elétrico soltou-se do instrumento e entrou em combustão com o álcool utilizado na limpeza da pele, o que provocou lesões físicas e também psíquicas na autora.

Para o relator do recurso, desembargador Hélio Marques de Faria, não é somente responsabilidade do hospital mas também do médico verificar as condições dos equipamentos. “O médico obstetra, ao proceder à cirurgia para o parto cesárea, deve, diligentemente, prezar pelas condições nas quais realiza os procedimentos, inclusive certificando-se de que os materiais e instrumentos cirúrgicos a serem por ele manejados estão em condições de uso, já que o próprio código de ética médica assegura ao médico recusar-se a exercer sua profissão onde faltem condições de trabalho que possam prejudicar a si e ao paciente”, observou em seu voto.

O julgamento foi unânime. Os desembargadores Luiz Fernando Salles Rossi e Luiz Antonio Ambra também integraram a turma julgadora.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

sábado, 1 de março de 2014

CONFIRMADO DANO MORAL A FAMÍLIA DE MÉDICA MORTA EM ACIDENTE COM AMBULÂNCIA

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Taió, e fixou em R$ 150 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo município de Taió ao marido e duas filhas de pediatra morta em acidente com a ambulância em que estava, em 2006. Ela voltava de Florianópolis com uma enfermeira e o motorista, quando este perdeu o controle do veículo e bateu de frente num caminhão. Com o choque, os três morreram.

A condenação prevê, ainda, pensão mensal no valor de R$ 4,6 mil, para o esposo até a data em que a médica completaria 70 anos, e para as filhas até os 25 anos. Parte dos valores será coberto por companhia de seguros. O município apelou e defendeu que a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada à  empresa para a qual o motorista prestava serviço, em razão de contrato de terceirização firmado com a prefeitura. Pediu, alternativamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.

O relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, não acolheu os argumentos do ente público. Para o magistrado, a responsabilidade do município independe do vínculo laboral do motorista, uma vez que comprovado o dano em acidente com ambulância de propriedade da administração municipal. Assim, acrescentou, torna-se desnecessário investigar a culpa do motorista na direção, por tratar-se de responsabilidade civil objetiva.

“É incontroverso o fato gerador do dano, qual seja, acidente de trânsito envolvendo a ambulância em que trafegava a vítima (...) e um caminhão, conforme se depreende do boletim de ocorrência, segundo o qual a causa do acidente foi a invasão, pela ambulância, da mão de direção do caminhão, resultando em colisão frontal entre os veículos. Não há qualquer prova em sentido contrário. Portanto, não há como dissociar o acidente do dano suportado pelos familiares da vítima”, concluiu o magistrado.

A decisão, unânime, acolheu em parte o pedido do município apenas para reduzir de R$ 80 mil para R$ 50 mil o valor a ser pago por danos morais a cada um dos familiares.

Apelação Cível nº: 2011.092542-1.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

REPARAÇÃO PARA MÃE E FILHO POR QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS

A 12° Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, determinou indenização a mulher que sofreu lesões graves após queda ocorrida dentro de transporte coletivo, e ao filho dela, que sofreu trauma psicológico porque pensou que mãe tinha falecido.

Caso
A autora da ação estava com seu filho em um ônibus da linha SOPAL (Sociedade Porto Alegrense). Quando o motorista freou bruscamente, ela foi arremessada do fundo do coletivo contra a roleta, causando traumatismo craniano e torção na perna direita. O filho da autora, com nove anos na época, entrou em estado de choque ao ver a mãe desfalecida e com forte sangramento. Necessitando, futuramente, de tratamento psicológico. O corte na cabeça ocasionou 32 pontos. Fatos esses que fizeram com que a mulher ingressasse com processo por danos morais, estéticos e materiais.

Em primeira instância, a Juíza de Direito Luciana Torres Schneider condenou a ré à indenização de R$ 35 mil por danos morais e ao pagamento de despesas médicas e ao período em que a autora da ação, contadora autônoma, ficou sem trabalhar.

A empresa de ônibus recorreu, alegando que a freada foi ocasionada por terceira pessoa que atravessara a rua na frente do ônibus. Destacou que a parte autora não estava se segurando no interior do coletivo e havia sofrido lesões leves, sem sequelas. Recorreu também sobre o dano estético, devido a autora não usar a sua imagem como fonte de sustento.

A parte autora também recorreu, alegando que o valor fixado a título de dano moral deveria ser majorado e individualizado para a autora e seu filho. Respectivamente, no valor de R$ 50 e 40 mil. Além do pagamento da terapia à qual o garoto foi submetido após o choque.

Apelação
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, da 12ª Câmara Cível, ressaltou que é de responsabilidade da transportadora o dever de zelo e segurança de seus passageiros. Por consequência devendo arcar a empresa ré com o ressarcimento dos danos causados à autora da ação. Não havendo como acolher a tese de culpa da autora por não estar se segurando devidamente, pois inexiste prova. Declarou procedente também o pagamento da terapia do filho da vítima. No aspecto danos morais reduziu a indenização fixada em primeiro grau para R$ 10 mil para cada autor. Manteve a indenização por danos estéticos no valor de R$ 2,5 mil devido aos pontos que se estendem da cabeça à testa. Assim como o pagamento de R$ 2,5 mil pelo fato da mulher ter ficado cerca de um mês sem trabalhar.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Processo nº: 70051408128.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sábado, 22 de fevereiro de 2014

PLANO DE SAÚDE CONDENADO POR NÃO FORNECER PRÓTESE PARA O CORAÇÃO, COM MORTE DE PACIENTE

A empresa Unimed Vale dos Sinos foi condenada a indenizar a filha de uma idosa por ter descumprido uma ordem judicial ao deixar de fornecer válvula cardíaca, necessária para a realização de cirurgia de emergência. A decisão é do Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo.

Caso
A filha da paciente ajuizou ação de indenização na Comarca de Novo Hamburgo, sustentando que a empresa descumpriu uma decisão liminar (processo nº 10700175431). A ordem judicial determinava o fornecimento, pelo plano de saúde, de prótese aórtica para a realização de uma cirurgia de emergência, recomendada ao tratamento de estenose aórtica grave. A idosa, que tinha 86 anos, ficou internada por 15 dias e morreu no hospital.

Sentença
O Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, julgador da ação indenizatória, condenou a Unimed por danos morais. O magistrado entendeu que o dever de fornecer a válvula aórtica já havia sido determinado em primeira e segunda instâncias e que, por isso, descabe qualquer discussão no presente feito acerca da legitimidade das partes e do inequívoco dever da Unimed em fornecer a válvula aórtica.

Na decisão, também foi citado o relato de um médico do hospital, que afirmou ser preciso um ou dois dias de preparação para a cirurgia.Com efeito, da internação ao óbito ocorreu o interstício de 15 dias, tempo mais do que suficiente para a intervenção cirúrgica, declarou o magistrado.

A indenização foi fixada em 66,66% do dano-morte (arbitrado em 200 salários mínimos), já que, segundo o julgador, 1/3 dos idosos de 80 anos com estenose aórtica é recusado para a cirurgia.

Ora, em havendo a não recomendação na casa de 1/3 de cirurgia cardíaca para pacientes idosos e que apresentem comorbidades, caso dos autos, face o risco de óbito, é evidente que não se poderá indenizar a totalidade do dano-morte, porque estar-se-ia indenizando um elemento aleatório, explicou.

A autora da ação deverá receber cerca de R$ 96 mil, devidamente corrigidos.

Processo nº: 10900070226 (Comarca de Novo Hamburgo).

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO MOTIVA INDENIZAÇÃO

O juiz da 30ª Vara Cível da capital, Geraldo David de Camargo, decidiu que a construtora Dínamo deve pagar para L.B.N. indenização de R$ 10 mil e devolver os R$ 68.950,20 referente ao valor já pago por um apartamento comprado na planta. O imóvel não foi entregue no prazo contratual, e sequer foi comprovado o início das obras do edifício.

Na ação, L.B.N. afirma ter adquirido um apartamento do edifício Pantheon, cuja obra deveria ser concluída em 30 de julho de 2012, ou em até 60 dias de carência após essa data, por conta de possíveis atrasos. Após serem vencidos todos os prazos, o comprador do imóvel pediu rescisão do contrato judicialmente e indenização por danos morais e materiais.

A construtora contestou a ação dizendo que os atrasos são decorrentes da escassez de mão-de-obra no mercado, não justificando multa. Além disso, negou haver danos morais ou materiais e pediu para que a ação fosse julgada improcedente.

Em sua decisão, o magistrado declarou que a falta de mão-de-obra ou elevação de custos de materiais da construção civil é uma questão inerente ao risco do empreendimento, e que tais encargos não deveriam afetar o direito do consumidor. A obra, que deveria ser entregue em julho de 2012, tinha 60 dias de carência para eventuais atrasos. Porém, quando a ação foi proposta em 2013, a obra ainda não havia sido iniciada. O juiz ainda observou que a construtora "não demonstrou sequer o cronograma de andamento das obras ou das providências para sua conclusão efetiva, ficando tudo em mera alegação, com efetivo desrespeito ao consumidor".

O juiz entendeu que a restituição dos valores pagos deveria ser integral, uma vez que a culpa pelo atraso era exclusiva da construtora. O dano moral também foi justificado pois a empresa, sem qualquer justificativa plausível, não tinha qualquer perspectiva de entrega do apartamento.

Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.13.097.547-7.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.