terça-feira, 7 de maio de 2013

CARTA OFENSIVA À EX-MULHER GERA O DEVER DE INDENIZAR


Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, indenizar mulher que sofreu ofensas do ex-marido.

Caso
A autora contou que decidiu separar-se do marido e ele, inconformado, escreveu uma carta com conteúdo ofensivo endereçada a ela. Na carta ele referia-se à ex-mulher como mercenária, ninfomaníaca, vagabunda e câncer em ebulição constante, e dizia que faria de tudo para destruí-la moralmente e intelectualmente.

A mulher afirmou também que seus vizinhos receberam cartas anônimas que denegriam a sua imagem. Além disso, o muro do condomínio onde morava foi pichado com palavras de baixo calão. Fatos esses, confirmados por testemunhas.
Ela ingressou na justiça requerendo danos morais.

A 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo considerou improcedente o pedido da autora, que recorreu da sentença.

Apelação
A autora sustentou que sofreu grande abalo moral e teve sua honra agredida pelo ex-marido. O réu defendeu-se dizendo que escreveu as cartas em um momento difícil da vida.

Analisando o caso a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou que o abalo sofrido pelo requerido em decorrência da separação não justifica a atitude que tomou.

Para a magistrada, ficou comprovado o dano à honra da autora, pois a conduta do réu ultrapassou os limites do bom senso. Ela explica também que valor da indenização não pode culminar no enriquecimento ilícito, e sim ter caráter punitivo ao réu. Por isso, o valor de R$ 8 mil é adequado para reparar o dano.

Votaram com a magistrada os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Leopoldo.

sábado, 27 de abril de 2013

HOSPITAL CONDENADO POR COLOCAÇÃO DE ALIMENTO EM SONDA CAUSANDO MORTE DE PACIENTE


A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença de 1º Grau condenando a Fundação Hospital Centenário do Município de São Leopoldo e por erro em procedimento. O paciente faleceu após receber alimento na sonda que levava à corrente sanguínea óbito. A viúva receberá pensionamento vitalício correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional, além de danos morais no valor de R$ 109 mil.

O caso
A viúva ajuizou ação contra o hospital narrando que enfermeiro de plantão procedeu ao atendimento de forma negligente e com imperícia, injetando substância venenosa no paciente. Sustentou que dependia economicamente do falecido e, após a sua morte, sua família ficou em dificuldades financeiras. Pediu indenização por danos morais, materiais, pensionamento para ela e filho e, também, o pagamento das despesas com o funeral.

Sentença
Em sentença a Juíza da 3º Vara Cível do da Comarca de São Leopoldo, Aline Santos Guaranha, arbitrou os danos morais em R$ 43.600,00. Negou o pensionamento e não concedeu os danos materiais. Ambas as partes recorreram da decisão.

Apelação
No seu voto, o relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, considerou que foi comprovada a falha na prestação do serviço e que o Hospital Centenário deve ser responsabilizado. Aumentou o valor por danos morais em R$ 109 mil.

Ao concreto, tenho que os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes a demonstrar a conduta culposa do agente vinculado à demandada, técnico de enfermagem, ao inserir equivocadamente alimentação no acesso venoso do paciente, companheiro da suplicada, fato que causou a morte daquele.

Reconheceu, também, o pedido da autora e reformou a sentença para conceder o pedido de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo.

Em relação a danos materiais, manteve a sentença que negou o ressarcimento dos gastos com funeral por falta de comprovação.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº: 70049403504.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

REPUGNÂNCIA CAUSADA POR INSETOS EM PACOTE DE MASSA CARACTERIZA DANO MORAL

A 2ª Turma Recursal Cível confirmou condenação de WMS Supermercados do Brasil LTDA. por dano moral, pela importação e venda de pacote de massa com insetos.

Caso
A autora da ação relatou que comprou um pacote de penne rigate da marca italiana De Cello, cuja importadora é a WMS. encontrando insetos dentro do produto. Requereu indenização por danos morais e a devolução do valor pago pelo produto (R$ 3,98), narrando ter sido acometida de grande repulsa ao se deparar com inúmeros insetos no produto. Comprovou que comprou o alimento na WMS Supermercados do Brasil por meio do cupom fiscal da compra e com fotografias.

Sentença
Na Comarca de Igrejinha, foi concedida indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além da devolução do valor do produto (R$ 3,98). A sentença registrou que não há como se afastar o sentimento de repulsa e nojo, ainda mais quando o produto se trata de gênero alimentício.

A WMS recorreu da decisão.

Recurso
O relator do recurso foi o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior. Ele considerou configurado o dano moral, mas reduziu a indenização para R$ 2 mil, pois os transtornos se restringiram à constatação de insetos no interior do produto, sem a ingestão ou maiores consequências.

Votaram de acordo os magistrados Roberto Beherensdorf Gomes da Silva e Alexandre Schwartz Manica.

Apelação Cível nº: 71003775608.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas. 

Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão.

Divergência

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.

Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.

“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão.

Montante fixo

Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.

Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

INDENIZAÇÃO A CONSUMIDOR QUE TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DO SCPC SCORE CRÉDITO


Consumidor que teve crédito negado devido a sua pontuação no SCPC SCORE CRÉDITO será indenizado por dano moral em R$ 8 mil. A decisão é do Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, da 9ª Câmara Cível do TJRS.

O magistrado considerou que a ferramenta viola o princípio da transparência e utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal.

O SCPC SCORE CRÉDITO analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito, a partir da probabilidade de inadimplência. A ferramenta é oferecida a comerciantes pela Boa Vista Serviços, entidade criada a partir da união da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, da Associação Comercial de São Paulo, do fundo brasileiro de investimentos TMG Capital, da Equifax Inc., do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro e da Associação Comercial do Paraná.

O autor ajuizou a ação buscando, além de indenização, que fosse declarada a ilegalidade dos registros e manutenção de seus dados no SCPC SCORE. No 1º Grau, o Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 18ª Vara Cível de Porto Alegre atendeu aos pedidos do consumidor, fixando a indenização em R$ 6 mil.

Apelação
Ambos recorreram. O autor apontou a ilegalidade da ferramenta, alegando que esta armazena dados pessoais dos consumidores, inclusive aqueles que não possuem registros negativos. Além disso, afirmou não ter sido notificado previamente de sua inscrição.

Já a ré defendeu a legalidade do SCPC SCORE, destacando inexistir a necessidade de notificação. Também salientou não ter ocorrido dano.

Na avaliação do Desembargador Ohlweiler é inadmissível que as informações do consumidor, parte autora desta ação, possam ser utilizadas nas relações de consumo, sem que ocorra o respeito aos direitos de personalidade e ao princípio da transparência. Considerou que a ferramenta viola o princípio da transparência, pois não informa o consumidor, e ainda utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal, constituindo em prática abusiva por parte da Boa Vista Serviços.

Considerando processos já julgados pela 9ª Câmara Cível, bem como as circunstâncias do dano e o interesse jurídico do autor, decidiu aumentar a reparação para R$ 8 mil. A decisão é do dia 4/2.

Apelação Cível nº 70052735123.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

INDENIZAÇÃO PARA MOTOCICLISTA QUE PERDEU A PERNA APÓS COLIDIR EM CONTÊINER


Motociclista que se acidentou e teve a perna amputada receberá reparação por danos morais e estéticos. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto pela vítima contra empresa de entulhos.

Caso
A ação indenizatória contra A Z ENTULHOS foi promovida pelo motociclista que colidiu com o contêiner de tele-entulho da empresa, narrando que o mesmo encontrava-se sem as mínimas condições de visibilidade e localizado entra a calçada e a pista de rolamento. O fato ocorreu na cidade de Canoas, às 23h, quando o autor desviou de ônibus que estava em direção oposta.

Como consequência do acidente, o autor teve seu membro inferior direito amputado e seu carona teve perda do olfato.

Em 1° Grau, o Juiz Paulo de Tarso Carpena Lopes negou o pedido e julgou improcedente a ação indenizatória.

Inconformado, o motociclista apelou ao TJ.

Sentença
O Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do recurso, confirmou o dano moral, consubstanciado na dor suportada pelo autor em razão do acidente, submetido ao longo tratamento médico que não impediu a amputação de seu membro inferior direito.

Declarou também existir dano estético em grau máximo, confirmado pelo laudo pericial. Entretanto, ressaltou que, embora a colocação de prótese amenize o dano estético, não terá o condão de retirar a visibilidade da deformidade física. O autor conviverá com o permanente aleijão e, por certo, com o desgosto e as dificuldades dele decorrentes.

Deu provimento ao apelo, para julgar procedente a ação e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos moral no valor de R$ 24.880,00, e estético, na mesma quantia.

Segundo o magistrado, a legislação municipal exigem que as caçambas tenham legislação reflexiva, sendo imprescindível.

Chama atenção causando, até mesmo, estranheza -, a referência ao fato de que a empresa retirou o contêiner do local ainda na madrugada, horas após o acidente, apontou o julgador. Acrescentou que a prova produzida revelou que a ré não agiu em conformidade com a exigência legal, no sentido de que o cont~einer não estava adequadamente sinalizado.

Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Mário Crespo Brum votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 70051771574.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO PERÍODO GERA O DEVER DE INDENIZAR


As empresas de Energia Elétrica são concessionárias de serviço público, e, portanto, respondem pelos danos que sua execução causar, seja por ação ou omissão, houver dado causa.


Logo, se você consumidor, cliente das concessionárias de energia elétrica, seja ela CEEE, AES SUL, RGE, ficou por longo período de tempo sem a devida prestação do serviço de energia elétrica, período este, cuja falta de energia elétrica é considerado como INTERRUPÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL, você tem direito há uma indenização por DANOS morais, pois esta interrupção do serviço de energia elétrica por período demasiado, é situação suficiente a causar dano moral indenizável. 

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

AGRESSOR E FAMÍLIA CONDENADOS AO PAGAMENTO DANOS MORAIS A JOVEM QUE FICOU COM SEQUELAS EM NOVO HAMBURGO


Acusado de espancar um jovem na saída de uma danceteria em Novo Hamburgo foi condenado a pagar indenização de R$ 250 mil à vítima e R$ 60 mil ao pai do agredido. Em 28/07/2000, Theilor Eduardo Petry foi atacado por Victor Eduardo Roese Mesquita em frente ao bar Adams Street, após desentendimento no interior do bar. O jovem ficou quase 15 dias internado na UTI, em coma, e acabou tendo perda de motricidade e retardo mental, não recuperando até hoje a plenitude dos movimentos e de sua força física. A sentença é do Juiz de Direito Ramiro de Oliveira Cardoso, que condenou os pais do agressor, na época com 18 anos, de forma solidária.

Acusação
A ação indenizatória foi ajuizada por Theilor Eduardo Petry e Ernani Jorge Petry em face de Victor Eduardo Roese Mesquita, Carlos Alberto Rolim de Mesquita e Vera Lúcia Roese Mesquita. A acusação relatou que Theilor foi agredido em 28/07/2000, por volta das 2h, na avenida Pedro Adams Filho, em NH. Ele saía do bar com amigos quando foi atacado pelas costas a golpes na cabeça. Victor foi condenado em processo criminal que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca local, cuja sentença foi confirmada na 3ª Câmara Criminal do TJRS.

Theilor sofreu contusão cerebral hemorrágica, hematomas e fraturas no crânio. Ele foi submetido a cirurgia. Devido às sequelas neurológicas, teve perda de motricidade e retardo mental, enfrentando longo período de convalescência fisioterápica. Na ação, ele refere a impossibilidade de práticas esportivas que antes praticava, os prejuízos sociais, os danos materiais com despesas médicas-hospitalares, o abalo moral sofrido e menciona as cirurgias reparadoras que a teve que se submeter. Já o segundo demandante, Ernani, postulou as despesas extraordinárias com hospital, médicos e fisioterapia, bem como a frustração pelo projeto de vida de seu filho.

Defesa
Os réus alegaram legítima defesa ou, alternativamente, culpa concorrente. E a impossibilidade de cumulação do dano moral com material por quem não foi vítima direta do evento, no caso, o pai da vítima.

Sentença
O Juiz Ramiro de Oliveira Cardoso condenou os réus ao pagamento de R$ 82.051,08 a titulo de danos materiais; ao pensionamento de um salário mínimo nacional, mensal e vitalício, desde o sinistro; ao dano moral no valor de R$ 250 mil, valor que deverá ser corrigido pelo IGPM-Foro desde a data da publicação da sentença e acrescido de juros e mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, em favor de Theilor; ao dano moral arbitrado em R$ 60 mil, também corrigido e acrescido de juros, em favor de Ernani.

Para o magistrado, os fatos descritos no laudo de exame de corpo de delito, bem como as perícias neurológica e psiquiátrica, dão conta das consequências do infortúnio ao autor, uma pessoa absolutamente saudável, esportista, viu-se repentinamente, internada em ambiente hospitalar (em coma) tendo por sequelas, ao início, severas restrições de motricidade.

O Juiz justificou o valor da indenização: consideradas as circunstâncias e levando em conta que o STJ vem fixando em casos de morte na importância de 500 salários mínimos, dada a gravidade das lesões cognitivas e moderadas, atualmente, as lesões motoras, mas sem desconsiderar o longo caminho trilhado pelo demandado, ou perder de vista que a lesão sofrida foi resultante de um soco despropositado e com intenso dolo, isto é, resultante de conduta particularmente ultrajante, e insultuosa em relação à consciência coletiva, arbitro a indenização em R$ 250 mil, o equivalente, por aproximação, a 400 salários mínimos nacionais.

Processo nº: 10600133966 (Comarca de Novo Hamburgo)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

RESTAURANTE RESPONSABILIZADO POR FURTO EM VEÍCULO DE CLIENTE


O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Restaurante e Churrascaria Roveda Ltda., localizado na cidade de Garibaldi, ao pagamento de indenização para um cliente que teve objetos de seu carro furtados. O veículo estava em frente ao estabelecimento, no estacionamento localizado no pátio do restaurante.

Caso
O autor da ação narrou que estacionou seu carro no pátio interno do restaurante. Após a refeição, quando retornou ao veículo, verificou que o mesmo estava arrombado e alguns de seus pertences haviam sido furtados.

Inconformado, o proprietário do veículo ingressou na Justiça com pedido de indenização pelos danos sofridos. Na Justiça de 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente.    

Apelação
Na 9ª Câmara Cível, o Desembargador relator do processo, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, considerou o pedido do autor procedente e condenou o restaurante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.149,00 e R$ 3 mil e por danos extrapatrimoniais.

Para o magistrado, é entendimento consolidado que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância que assume.

A expectativa de comodidade e segurança em estacionar seu veículo em local seguro inegavelmente consiste em fator que atrai o consumidor e que, por óbvio, cria no indivíduo uma expectativa de guarda do seu automóvel, integrando, desta forma, a própria atividade negocial, afirmou o Desembargador relator.

Participaram do julgamento os Desembargadores Marilene Bonzanini e Tasso Caubi Soares Delabary, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70049538630

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

IMPRUDÊNCIA DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM LEVA À CONDENAÇÃO DE HOSPITAL


Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram parcialmente a condenação do Hospital Círculo Operário Caxiense e o Círculo Operário Caxiense a indenizarem os pais pela morte de sua filha em decorrência de erro no atendimento pós-operatório.

O caso
Em julho de 2009 os pais levaram a filha de um ano para realizar uma cirurgia de gastrotomia. No procedimento cirúrgico seria criado um orifício artificial externo ao estômago da menina para auxiliar na alimentação e suporte nutricional. Os autores da ação narraram que a bebê também apresentava início de pneumonia, de forma que foram orientados a realizar, também, uma traqueostomia no Hospital Círculo Operário Caxiense, em Caxias do Sul.

A medida era para facilitar a respiração da menor que sofria de uma síndrome.  A cirurgia durou cerca de uma hora e o médico responsável advertiu a equipe de enfermagem, bem como aos pais, de que somente ele trocaria o primeiro curativo da paciente e que o cordão não deveria ser tocado nas primeiras 24 horas.

Na troca de plantão, no turno da noite, a enfermeira que ingressou insistiu em dar banho na nenê, mesmo advertida pela mãe sobre as orientações do médico. Após o banho o cordão traqueo da paciente ficou solto e a técnica de enfermagem, achando que resolveria sozinha, constatou que a criança estava cianótica.

Buscou ajuda com a médica plantonista e outra enfermeira que tentaram reverter o quadro, mas a menina obteve uma parada cardíaca levando-a a morte devido ao deslocamento da cânula.

Sentença
Os pais ingressaram na Justiça de 1º grau sustentando erro no atendimento pela forma imprudente e imperita ao manusear o cordão da traqueo. Postularam indenização por danos morais e pensionamento, compreendido o período em que a vítima faria 20 anos até completar 72 anos.

A Juíza de Direito Joseline Mirele Pinson de Vargas condenou o hospital e a entidade mantenedora, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil para cada autor, bem como pensão mensal até a data que a vítima atingiria 72 anos e o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Apelação Cível
Inconformados o Hospital Círculo Operário Caxiense e o Círculo Operário Caxiense ingressaram com uma apelação cível alegando que não agiram de forma imprudente ou imperita. Segundo eles, no prontuário médico nada constava no sentido de que não poderia ser efetuada a troca do curativo nas primeiras 24h, razão porque não poderia a profissional de enfermagem ter conhecimento desta orientação. Sustentaram que não houve nenhum defeito na prestação do serviço.

Voto
O processo foi julgado pela 6ª Câmara Cível, tendo por relator o Desembargador Artur Ludwig.

De acordo com o relator, o valor arbitrado deve atender a dois objetivos: a reparação do mal causado e a coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.

Com relação ao pensionamento, é indenizável o acidente que cause a morte de um filho menor conforme a Súmula 491 do STF. O fato de a menor possuir a síndrome decorrente da translocação do par cromossômico 13 e 31, não afasta, por si só, a possibilidade de que ela viesse a exercer alguma atividade remunerada, observou o julgador.

O recurso de apelação foi parcialmente atendido, sendo reduzida a indenização para R$ 50 mil para cada autor.

Foi mantida a obrigação de pensionamento.

Participaram ainda do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Apelação Civil nº: 70045618402.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.