terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Negado pedido de filho para dividir com irmãs o pagamento de pensão para a mãe

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, apelação de filho que tentava dividir o valor de pensão para a mãe, uma senhora de 87 anos de idade, com as outras duas irmãs. No entendimento dos magistrados o apelante não conseguiu demonstrar impossibilidade de arcar com o pensionamento estipulado em sete salários mínimos mensais. Além disso, o Estatuto do Idoso possibilita que seja escolhido quem arcará com a pensão.

No recurso ao TJ, o réu solitou a inclusão de suas irmãs na obrigação de prover de alimentos a mãe. Alegou, também, que o valor da pensão fixado é superior às suas possibilidades e não está de acordo com as necessidades da idosa.

A respeito da inclusão das irmãs no processo, o Desembargador Rui Portanova, relator, observou que uma mora com a mãe, logo é de se supor que lhe preste algum auxílio financeiro. Já a outra irmã, apontou, há provas que já presta auxilio financeiro, tendo inclusive adquirido uma cadeira de rodas.

Destacou ainda que conforme o Estatuto do Idoso o beneficiado pode escolher quem arcará com a prestação de alimentos. Dessa forma, o magistrado indeferiu o pedido de inclusão das irmãs no processo.

O Desembargador Rui concluiu ser evidente a necessidade da autora de receber pensionamento. A idosa é aposentada pelo INSS, recebendo aproximadamente três salários mínimos ao mês e possui gastos com medicamentos, serviços de enfermagem, fisioterapia e atendimento médico de emergência. Segundo recibos apresentados, as despesas somam R$ 3,2 mil mensais.

Das possibilidades do réu

Sobre a impossibilidade de arcar com a pensão, o relator observou que o filho, após largar a administração da empresa familiar, ainda conta com a distribuição de lucros anuais de R$ 26,9 mil da sociedade. Ressaltou que a diretoria atualmente está a cargo da esposa e filho do réu, e que foi por sua única vontade que largou o cargo, onde ganhava R$ 4 mil por mês. Também é aposentado do INSS e recebe a R$ 1,2 mil mensais. Para o Desembargador Portanova “a tentativa do apelante em demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pensionamento estipulado restou frustrada”.

A sessão foi realizada em 4/12. Acompanharam o voto os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.

A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz de Direito Luiz Mello Guimarães. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Protocolada Ação contra lei estadual que impõe limite sonoro em templos religiosos

Foi distribuída ao Desembargador Francisco José Moesch, no âmbito do Órgão Especial do TJRS, a Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de suspensão liminar proposta contra a vigência da Lei Estadual RS nº 13.085/08, que estabelece limites para a emissão sonora em templos religiosos (texto integral abaixo).

A ADI foi protocolada nesta tarde (21/1) em nome da seção gaúcha da Congregação em Defesa das Religiões Afro-Brasileiras, Comunidade Terreira Ilê Yemonja Omi Olodo, C.E.U. Cacique Tupinambá e Centro de Pesquisa, Resgate, e Preservação da Tradição Afrodescendente - AFRICAnaMENTE.

Argumentam que a lei estabelece uma verdadeira “caça às bruxas” contra a prática das religiões de matriz africana, que utilizam tambores e atabaques na liturgia. Indicam que a lei afronta os princípios constitucionais que estabelecem o Estado laico e a liberdade religiosa. Lembra ainda que é vedado aos Estados levantar embaraços ao funcionamento de cultos religiosos, conforme prevê o artigo 19 da Constituição Federal.

A data de hoje marca o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa e foi simbolicamente escolhida para a entrega da Ação.

Visita

A comitiva das entidades esteve reunida com o 1º Vice-Presidente do Tribunal, Desembargador Roque Miguel Fank, que cumprimentou os visitantes pela data e informou sobre como se dá a tramitação de uma ADI no Tribunal.

LEI Nº 13.085, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.

(publicada no DOE nº 237, de 05 de dezembro de 2008)

Estabelece limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A propagação sonora, no ambiente externo, durante as atividades realizadas em templos de qualquer crença, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, não poderá ultrapassar, medidos em decibéis, durante o dia, os seguintes limites: zona industrial: 85, zona comercial: 80, zona residencial: 75 e, à noite, 10 decibéis a menos, para cada uma das respectivas áreas.

§ 1º - Considera-se noite o período entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas.

§ 2º - Considera-se ambiente externo aquele localizado a partir do ponto da reclamação.

Art. 2º - As medições da propagação sonora pelas autoridades ambientais deverão contar com representante indicado pela direção da entidade religiosa onde se fizer a medição.

§ 1° - Para a constatação do excesso deverão ser feitas três medições, com intervalo mínimo de quinze minutos entre elas, resultando na média, que será o número considerado para a conclusão da existência ou não do excesso.

§ 2° - Constatado o excesso, será dado prazo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, para a adequação sonora, sem aplicação de multa, que somente será aplicada na reincidência ou na ausência das providências determinadas pela autoridade ambiental para a adequação sonora.

Art. 3° - Quando mais benéfica, aplica-se a legislação municipal.

Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2008.

Proc. nº 70028365344

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Projeto inclui agressão de namorado na Lei Maria da Penha

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4367/08, da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), que inclui a agressão praticada por namorado ou ex-namorado como uma das categorias de violência contra a mulher puníveis pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

Segundo a autora, os tribunais brasileiros estão dando sentenças contra a aplicação da lei em casos de agressões feitas por namorados. Na opinião dela, esse fato vai contra o espírito da legislação e da vontade do Congresso, que aprovou a norma em 2006.

A inclusão do dispositivo, segundo Elcione Barbalho, resolve esse problema. "O Legislativo não pode ficar inerte diante dessa interpretação da lei, que beneficia um grupo de agressores", disse a deputada.

Garantias à mulher
A Lei Maria da Penha garante, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, que a polícia ofereça proteção à vítima, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; encaminhe-a ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; forneça transporte a ela e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; e, se necessário, acompanhe-a para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar, informando a ela os direitos garantidos pela lei e os serviços disponíveis.

Também são definidos pela lei, entre outros, os procedimentos que a polícia deve adotar ao fazer o registro da ocorrência, a assistência prevista para as mulheres vítimas de violência e as formas de violência doméstica e familiar a que estão sujeitas.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: IBDFAM

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Homem que agredia companheira é mantido afastado do lar

É imperiosa a separação física do casal quando a crise conjugal atinge nível de insuportabilidade, evidenciando ser impossível a convivência pacífica. O Desembargador Ricardo Raupp Ruschel do TJRS confirmou o afastamento de homem do lar. Conforme o magistrado, boletim de ocorrência evidencia que ele agredia a companheira.

A decisão encontra-se publicada no Diário da Justiça Eletrônico (14/1).

Recurso

O homem interpôs recurso de Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça da decisão da Vara Judicial de Butiá que, em processo de dissolução de união estável, deferiu pedido cautelar para o réu sair do lar conjugal.

Em decisão monocrática, o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel salientou existir comprovação do elevado grau de animosidade entre as partes. Há relatos de violência contra a companheira em ocorrência policial. "O que denota a falência da sociedade conjugal, bem como evidencia a impossibilidade de convivência pacífica," asseverou.

Diante da situação, o magistrado considera ser necessária a separação de corpos. "Para que sejam evitadas novas agressões e preservada a saúde física e mental das partes e, em especial, da filha menor da agravada, que reside no mesmo local."

Ressaltou, ainda, que o recorrente possui razoável situação financeira e tem condições de se manter longe do convívio familiar. "Dentro de tal realidade, mesmo à margem de uma maior dilação probatória, impositiva a manutenção da decisão agravada, que determinou, em sede de pedido cautelar, o afastamento do agravante do lar conjugal."
Fonte: TJRS

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Troca de ofensas entre irmãs não se enquadra na Lei Maria da Penha


“O objetivo da Lei Maria da Penha é a proteção da mulher em situação de fragilidade diante do homem ou de uma mulher em decorrência de qualquer relação íntima, com ou sem coabitação, em que possam ocorrer atos de violência contra esta mulher. Entretanto, a troca de ofensas entre duas irmãs, sem a comprovada condição de inferioridade física ou econômica de uma em relação à outra, não se insere nesta hipótese, pois, se assim fosse, qualquer briga entre parentes daria ensejo ao enquadramento na Lei n. 11.340/06”. Assim concluiu o ministro Og Fernandes, da Terceira Seção do Superior Tribunal (STJ), ao julgar um conflito de competência envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Governador Valadares (MG) e o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da mesma cidade.
Marilza S. O. ingressou com representação contra a irmã M. S. O., alegando ter sido ofendida verbalmente na porta de sua casa. Sustentou ser vítima de constrangimento moral, uma vez que a irmã teria feito um escândalo na rua, buzinando e gritando palavras ofensivas como “prostituta e vagabunda” contra ela. Marilza relatou, também, que o proprietário do imóvel, ao saber do incidente, teria solicitado que ela deixasse o imóvel, pois não pretendia que ela permanecesse como inquilina.
De acordo com as informações do processo, as duas irmãs sempre viveram em constante atrito. O Juizado Especial Criminal de Governador Valadares, acolhendo parecer ministerial, manifestou-se no sentido de que o caso se enquadraria na Lei Maria da Penha e, por isso, a competência para julgar seria de uma das varas criminais da cidade, uma vez que a nova lei teria retirado dos Juizados Especiais Criminais a competência para processar delitos dessa natureza. Sendo assim, o juiz encarregado encaminhou os autos para a 1ª Vara Criminal de Governador Valadares. Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal entendeu que o caso não se enquadraria nos termos da Lei n. 11.340/06 e suscitou o conflito de competência, determinando a remessa do processo ao STJ. Ao se manifestar sobre o recurso, o Ministério Público Federal (MPF) deu parecer para declarar a competência do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares.
Para o ministro Og Fernandes, relator do recurso, “a nova lei refere-se a crimes praticados contra a mulher, numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais, o que não ficou demonstrado na análise dos autos”. Segundo o magistrado, o crime praticado não envolve qualquer motivação de gênero (sexo feminino ou masculino), mas sim um problema de relacionamento antigo entre irmãs que não se entendem e vivem trocando ofensas.
Diante de tais fatos, Og Fernandes conheceu do recurso e declarou competente para processar e julgar a representação o Juízo de Direito do Juizado Especial de Governador Valadares. O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da Terceira Seção.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça