quinta-feira, 10 de novembro de 2011

MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL DEVERÁ INDENIZAR MORADORES DE CASA INUNDADA POR ENCHENTE DE ARROIO

O Município de Sapucaia do Sul deverá indenizar três moradores de residência alagada devido ao transbordamento do Arroio José Joaquim. Cada um receberá R$ 10 mil, além de ressarcimento por danos materiais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, com o entendimento de que houve omissão no sentido de realizar obras e manutenção a fim de evitar, ou ao menos atenuar, os danos sofridos.

No recurso ao TJ, o Município alegou não ter qualquer responsabilidade pelos prejuízos dos autores, que foram causados pelas fortes chuvas, ocorridas em outubro de 2000. Defendeu não ter sido comprovada sua culpa no evento, nem os danos materiais sofridos.

Para o relator, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a existência dos danos causados aos autores estão comprovados por fotografias, comunicação de ocorrência e prova testemunhas. Ponderou que não se poder responsabilizar a Administração pela ocorrência de grandes precipitações, porém a culpa decorre da falta de obras necessárias à prevenção ou diminuição dos efeitos de enchentes.

Na avaliação do magistrado, não há dúvidas de que a falta de conservação do Arroio José Joaquim foi decisiva para a ocorrência dos danos suportados. Salientou que, poucos meses após o alagamento, o Município apresentou projeto de canalização pluvial no local, objetivando acabar com os alagamentos. Dessa forma, a própria municipalidade reconheceu a frequente ocorrência de problemas de alagamento (...) em decorrência da falta de obras de manutenção, concluiu. Citou ainda o depoimento de testemunhas que confirmaram a má conservação de rede pluvial, com a existência de grande quantidade de lixo no arroio.

Indenizações
O Desembargador Leonel afirmou que os prejuízos materiais estão devidamente demonstrados, mas não há elementos no processo para determinar sua real extensão. Portanto, o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão. Quanto ao dano moral, entendeu ser evidente, em razão da situação absolutamente desconfortável e até mesmo vexatória por que passou. O valor foi fixado em R$ 10 mil para cada um.

A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Ivan Balson Araujo acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 19/10.

Apelação Cível nº: 70042861070.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.