Por unanimidade, os
Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Empresa
de Transporte Coletivo Viamão Ltda. a indenizar dano moral a um grupo de
passageiros ofendido pelo cobrador e pelo motorista de ônibus de propriedade da
companhia. Pelo dano sofrido, cada um será ressarcido em R$ 3 mil, corrigidos
monetariamente. A decisão da Câmara confirmou sentença proferida em 1º Grau
pela Pretora Helga Inge Reeps, da Comarca de Viamão.
Caso
Quatro passageiros ingressaram
com ação de indenização contra a Empresa de Transporte Coletivo Viamão Ltda.
Afirmaram que embarcaram no ônibus da ré na Capital e sofreram humilhação e
agressões por parte do cobrador e do motorista por permanecerem na parte
frontal do coletivo, procurando dinheiro para o pagamento da passagem.
Foram chamados de maloqueiro, chinelo, negro chinelo, suportaram insinuações sobre o pagamento da tarifa, como essa negrada não vai pagar a passagem, nada, estou acostumado com
isso, e as mulheres ouviram do cobrador que essas negrinhas, essas p., nunca mais andariam de ônibus.
Próximo à Igreja São Jorge, o
motorista e o cobrador empurraram os autores para fora do ônibus. Na sequência,
chegou a Brigada Militar, que os encaminhou para a 15° Delegacia de Polícia,
onde foi lavrado Termo Circunstanciado. Seguiram no ônibus outros três
conhecidos dos autores, que continuaram a sofrer humilhações.
A empresa contestou alegando
que os fatos narrados pelos autores não correspondem à verdade. Informou que a
participação de seus funcionários é frágil, e requereu a improcedência.
A sentença, proferida em 1º
Grau na Comarca de Viamão, foi pela procedência da ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 3 mil para cada um dos
autores, corrigidos monetariamente. Insatisfeitas, as partes apelaram.
Apelação
Ao julgar o recurso, o
Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, afirmou que ficou configurado que
os empregados da empresa, injustificadamente, exigiram o pagamento da passagem
antes que fosse exigível, compelindo uma das autoras a passar a roleta para
efetuar o pagamento por conveniência dos empregados ou por preconceito.
Lembrou que, no transporte de
passageiros, a responsabilidade da ré é objetiva, configurando-se com a
ocorrência do fato administrativo, a existência do dano e a ocorrência do nexo
causal. Dessa forma, é dispensável que os autores comprovem a culpa da ré para
fins de indenização dos danos sofridos. Pelo que se pode constatar, as
agressões verbais perpetradas não encontram permissivo no ordenamento jurídico, observou o Desembargador Ludwig. Trata-se de atitudes que transbordam os limites do exercício
regular de um direito. Os empregados da ré culposamente não mediram suas
palavras, sendo imprudentes e descuidados ao proferirem ofensas e realizarem
insinuações sobre a pessoa dos autores, proferindo termos de baixo calão.
Segundo o magistrado, o
contexto permite constatar que houve abuso do direito de exigir o pagamento da
tarifa, refletido na quebra da boa-fé objetiva, representada pelo dever de
cuidado no exercício dos direitos subjetivos nas relações humanas, gerando o
ato ilícito.Trata-se, inegavelmente, de responsabilidade objetiva da empresa
ré pela conduta de seu empregado.
Em relação ao valor da
indenização, o entendimento dos magistrados da 6ª Câmara Cível foi no sentido
de manter a quantia fixada, considerando o grau de reprovabilidade da conduta
do ofensor e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.
Participaram da sessão de
julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da
Fontoura e Ney Wiedemann Neto.
Apelação nº 70044579746
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul.