sábado, 28 de maio de 2011

MÉDICOS E HOSPITAL DE CAPÃO DA CANOA CONDENADOS A INDENIZAR POR MÁ PRESTAÇÃO E SERVIÇO

Os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação solidária do Hospital Beneficente Santa Luzia e de dois médicos da instituição ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estético por má prestação de serviço médico hospitalar a um paciente.

Caso
O autor ingressou com a ação narrando ter procurado o hospital réu em 5/7/1999, onde foi atendido e internado pelo SUS, sentindo dores abdominais, vômito e diarréia. Recebeu de um dos médicos réus o diagnóstico de gastrenterite e abdômen agudo, sendo internado, medicado e permanecendo em observação. No dia 9/7, após o agravamento do quadro, submeteu-se à apendicectomia, realizada por um segundo médico, para a retirada do apêndice supurado e tratamento da infecção decorrente.

Relata que até o dia do procedimento cirúrgico, permaneceu com os mesmos sintomas, porém piorando a cada dia, e com a supuração do apêndice, correu risco de vida, uma vez que desenvolveu uma septicemia generalizada (infecção). Em 26/7, recebeu alta, necessitando, em casa, realizar curativos na incisão, aberta e expelindo forte cheiro fétido, pois não cicatrizava com o avanço da infecção.

Sem apresentar melhora, retornou ao Hospital no dia 31/7, onde recebeu antibióticos, que não foram eficazes. Diante da situação, a família optou peça transferência do autor para outra instituição hospitalar, com mais recursos, tendo o médico se negado a efetuar a transferência, deixando os familiares inteiramente responsáveis pelo paciente. No outro hospital, onde o atendimento médico se deu de forma particular, o autor foi submetido a duas cirurgias realizadas com urgência para, então, iniciar sua recuperação.

Sentença
Em 1ª Instância, a Juíza de Direito Cleusa Maria Ludwig, julgou procedentes os pedidos do autor e condenou os réus ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 4.560,00, referentes às despesas hospitalares, corrigidos monetariamente. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil e os danos estéticos em R$ 20 mil, também a serem corrigidos monetariamente.

As partes recorreram. O autor pela majoração das indenizações fixadas a título de danos morais e estéticos e pela incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, ou seja, 5/7/1999. O Hospital afirmou que os médicos são profissionais autônomos, remunerados pelo SUS, não sendo a instituição responsável por suas condutas vez que inexiste vínculo entre os réus. Um dos médicos afirma que não é responsável pelo ocorrido, pois não houve procedimento irregular ou fora dos padrões médicos, sendo a cirurgia realizada “salvadora”. O outro profissional apelou intempestividade.

Apelação
No entendimento do relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, em casos como o dos autos, a instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força no disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, o prestador de serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados. Como prestadores de serviços, as estabelecimentos hospitalares respondem por eventuais danos causados aos pacientes.

Para evitar repetições, o relator adotou frações da sentença da Juíza de 1º Grau como razões de decidir. Diz a sentença que somente após o 7º dia de evolução da patologia é que foi feito o diagnóstico adequado e tratamento correto, que é a intervenção cirúrgica.

Portanto o erro do diagnóstico perdurou por mais tempo do que o recomendado (....). Além disso, os medicamentos usados no tratamento estavam equivocados e, não ocorrendo a melhora da saúde do autor com as medidas empregadas, era dever do médico que o estava atendendo submetê-lo à avaliação cirúrgica. Somado a isso, tenho que restou verificado erro no proceder do médico ao dar alta ao paciente que, no dia anterior apresentava febre alta e não podia ser atendido por pessoas leigas, necessitando, portanto, permanecer no hospital para ter o acompanhamento adequado.

Com base nesses fundamentos, foi mantida a condenação do hospital e dos médicos, bem como os valores a serem indenizados. O apelo do autor foi provido, em parte, no sentido de que os juros sejam incidentes a partir da data do evento danoso.

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

Apelação Cível nº: 70027571207.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

GRAVIDEZ NÃO GARANTE ESTABILIDADE DURANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que negou estabilidade provisória a uma gestante despedida antes do término do contrato de experiência.

Em primeiro grau, o juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, já havia julgado a ação improcedente. No seu entendimento, a gravidez no curso de um contrato de experiência não converte a relação de trabalho em contrato de prazo indeterminado.

A autora recorreu, mas a 6ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão. Para os desembargadores, houve apenas a rescisão de um contrato de experiência, e não uma despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, prevalece, neste caso, o caráter excepcional do contrato, com prazo determinado.

Cabe recurso.

Processo nº: 0001582-07.2010.5.04.0662.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

CLÍNICA DENTÁRIA É CONDENADA A INDENIZAR PACIENTE POR ERRO NO TRATAMENTO

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Clínica Odontológica Flávia Sampaio Ltda (ME) a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, à paciente Ana Lúcia de Souza, vítima de erro no tratamento dentário. A clínica terá que pagar ainda R$ 249, por danos materiais, e devolver à cliente R$ 100.

A relatora do recurso interposto pela clínica, desembargadora Leila Albuquerque, considerou que a ré não trouxe aos autos provas de que não houve erro no tratamento dentário da paciente. Em seu voto, ela foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais integrantes da Câmara.

“Cuida-se de relação de consumo e é objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço, a quem incumbe o ônus de fazer prova de alguma das excludentes de nexo causal para afastar sua obrigação de indenizar. No caso em tela, verifica-se que a ré afirmou não ter havido qualquer falha na prestação de seu serviço, mas não trouxe qualquer prova documental nem requereu a produção de perícia técnica, a qual seria apta a corroborar suas alegações. Além disso, aduziu culpa exclusiva da vítima, ao afirmar que ela não retornou para dar continuidade ao tratamento, mas, como asseverado pelo juízo a quo, ‘nem mesmo juntou o prontuário descrevendo todos os procedimentos realizados nas seções’”.

A ação de indenização proposta por Ana Lúcia teve início na 6ª Vara Cível do Fórum Regional do Méier, na Zona Norte do Rio, sendo o pedido julgado parcialmente procedente em março de 2010. A paciente conta que no dia 18 de janeiro de 2008 contratou os serviços da clínica para fazer limpeza e verificação de rotina dos dentes. Segundo ela, a dentista que a atendeu disse que seria preciso fazer um canal e colocar resina em dois dentes. Após várias sessões, nas quais sentiu muita dor, lhe foi receitado analgésico e a dentista lhe informou que o canal estava concluso. A profissional afirmou também que a dor era em decorrência de um erro, posto que só fora retirado metade do nervo.

Deste modo, foi realizado o procedimento de retirada do nervo restante, dando o tratamento por encerrado. Ocorre que, durante o feriado de carnaval e diante da dor persistente, a paciente foi a uma clínica de emergência e lhe foram receitados mais medicamentos. Ela alega que foram necessárias mais três sessões para o tratamento do canal e que, em contato com a dentista da clínica, esta se comprometeu a devolver o valor pago, o que não foi cumprido até a presente data.

Processo nº: 0013344-26.2008.8.19.0208.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

EMPRESAS DÍSPARES, MAS DO MESMO GRUPO, PODEM RESPONDER A AÇÃO UMA POR OUTRA

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que determinou que a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. autorize e custeie o procedimento de implante de stent farmacológico, prescrito a Heinz Kepler, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. A empresa foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a Heinz.


Em juízo, o paciente alegou que contratou os serviços da Unimed no ano de 1996 e, em outubro de 2009, fez pedido para realizar tratamento de saúde - implantação de um cateter coronário – e teve sua solicitação atendida. Contudo, após a cirurgia, constatou-se que o autor possuía lesão obstrutiva grave de descendente anterior, ao que foi informado de que necessitaria realizar outra cirurgia. Desta vez a empresa negou o pedido, ocasião em que alegou não haver cobertura contratual.


Condenada em 1º grau, a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. apelou para o TJ. Sustentou a nulidade da sentença em face da inexistência de citação válida, pois direcionada à Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - pessoa jurídica distinta da indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, com quem firmara contrato de prestação de serviços - e efetuada no nome da apelante, Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.


“Percebe-se claramente que as pessoas jurídicas, mesmo que distintas, pertencem ao mesmo conglomerado de empresas, qual seja, Unimed […]. Nessa senda, incontroversa a participação das empresas do mesmo conglomerado, é cediço neste pretório que se justifica a citação de uma empresa pela outra, aplicando-se a teoria da aparência, quando ambas pertencerem ao mesmo conglomerado e apresentarem-se ao público como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. A decisão foi unânime.


Apelação Cível nº: 2010.082894-2.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.