terça-feira, 25 de dezembro de 2012

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO PERÍODO GERA O DEVER DE INDENIZAR


As empresas de Energia Elétrica são concessionárias de serviço público, e, portanto, respondem pelos danos que sua execução causar, seja por ação ou omissão, houver dado causa.


Logo, se você consumidor, cliente das concessionárias de energia elétrica, seja ela CEEE, AES SUL, RGE, ficou por longo período de tempo sem a devida prestação do serviço de energia elétrica, período este, cuja falta de energia elétrica é considerado como INTERRUPÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL, você tem direito há uma indenização por DANOS morais, pois esta interrupção do serviço de energia elétrica por período demasiado, é situação suficiente a causar dano moral indenizável. 

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

AGRESSOR E FAMÍLIA CONDENADOS AO PAGAMENTO DANOS MORAIS A JOVEM QUE FICOU COM SEQUELAS EM NOVO HAMBURGO


Acusado de espancar um jovem na saída de uma danceteria em Novo Hamburgo foi condenado a pagar indenização de R$ 250 mil à vítima e R$ 60 mil ao pai do agredido. Em 28/07/2000, Theilor Eduardo Petry foi atacado por Victor Eduardo Roese Mesquita em frente ao bar Adams Street, após desentendimento no interior do bar. O jovem ficou quase 15 dias internado na UTI, em coma, e acabou tendo perda de motricidade e retardo mental, não recuperando até hoje a plenitude dos movimentos e de sua força física. A sentença é do Juiz de Direito Ramiro de Oliveira Cardoso, que condenou os pais do agressor, na época com 18 anos, de forma solidária.

Acusação
A ação indenizatória foi ajuizada por Theilor Eduardo Petry e Ernani Jorge Petry em face de Victor Eduardo Roese Mesquita, Carlos Alberto Rolim de Mesquita e Vera Lúcia Roese Mesquita. A acusação relatou que Theilor foi agredido em 28/07/2000, por volta das 2h, na avenida Pedro Adams Filho, em NH. Ele saía do bar com amigos quando foi atacado pelas costas a golpes na cabeça. Victor foi condenado em processo criminal que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca local, cuja sentença foi confirmada na 3ª Câmara Criminal do TJRS.

Theilor sofreu contusão cerebral hemorrágica, hematomas e fraturas no crânio. Ele foi submetido a cirurgia. Devido às sequelas neurológicas, teve perda de motricidade e retardo mental, enfrentando longo período de convalescência fisioterápica. Na ação, ele refere a impossibilidade de práticas esportivas que antes praticava, os prejuízos sociais, os danos materiais com despesas médicas-hospitalares, o abalo moral sofrido e menciona as cirurgias reparadoras que a teve que se submeter. Já o segundo demandante, Ernani, postulou as despesas extraordinárias com hospital, médicos e fisioterapia, bem como a frustração pelo projeto de vida de seu filho.

Defesa
Os réus alegaram legítima defesa ou, alternativamente, culpa concorrente. E a impossibilidade de cumulação do dano moral com material por quem não foi vítima direta do evento, no caso, o pai da vítima.

Sentença
O Juiz Ramiro de Oliveira Cardoso condenou os réus ao pagamento de R$ 82.051,08 a titulo de danos materiais; ao pensionamento de um salário mínimo nacional, mensal e vitalício, desde o sinistro; ao dano moral no valor de R$ 250 mil, valor que deverá ser corrigido pelo IGPM-Foro desde a data da publicação da sentença e acrescido de juros e mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, em favor de Theilor; ao dano moral arbitrado em R$ 60 mil, também corrigido e acrescido de juros, em favor de Ernani.

Para o magistrado, os fatos descritos no laudo de exame de corpo de delito, bem como as perícias neurológica e psiquiátrica, dão conta das consequências do infortúnio ao autor, uma pessoa absolutamente saudável, esportista, viu-se repentinamente, internada em ambiente hospitalar (em coma) tendo por sequelas, ao início, severas restrições de motricidade.

O Juiz justificou o valor da indenização: consideradas as circunstâncias e levando em conta que o STJ vem fixando em casos de morte na importância de 500 salários mínimos, dada a gravidade das lesões cognitivas e moderadas, atualmente, as lesões motoras, mas sem desconsiderar o longo caminho trilhado pelo demandado, ou perder de vista que a lesão sofrida foi resultante de um soco despropositado e com intenso dolo, isto é, resultante de conduta particularmente ultrajante, e insultuosa em relação à consciência coletiva, arbitro a indenização em R$ 250 mil, o equivalente, por aproximação, a 400 salários mínimos nacionais.

Processo nº: 10600133966 (Comarca de Novo Hamburgo)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

RESTAURANTE RESPONSABILIZADO POR FURTO EM VEÍCULO DE CLIENTE


O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Restaurante e Churrascaria Roveda Ltda., localizado na cidade de Garibaldi, ao pagamento de indenização para um cliente que teve objetos de seu carro furtados. O veículo estava em frente ao estabelecimento, no estacionamento localizado no pátio do restaurante.

Caso
O autor da ação narrou que estacionou seu carro no pátio interno do restaurante. Após a refeição, quando retornou ao veículo, verificou que o mesmo estava arrombado e alguns de seus pertences haviam sido furtados.

Inconformado, o proprietário do veículo ingressou na Justiça com pedido de indenização pelos danos sofridos. Na Justiça de 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente.    

Apelação
Na 9ª Câmara Cível, o Desembargador relator do processo, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, considerou o pedido do autor procedente e condenou o restaurante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.149,00 e R$ 3 mil e por danos extrapatrimoniais.

Para o magistrado, é entendimento consolidado que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância que assume.

A expectativa de comodidade e segurança em estacionar seu veículo em local seguro inegavelmente consiste em fator que atrai o consumidor e que, por óbvio, cria no indivíduo uma expectativa de guarda do seu automóvel, integrando, desta forma, a própria atividade negocial, afirmou o Desembargador relator.

Participaram do julgamento os Desembargadores Marilene Bonzanini e Tasso Caubi Soares Delabary, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70049538630

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

IMPRUDÊNCIA DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM LEVA À CONDENAÇÃO DE HOSPITAL


Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram parcialmente a condenação do Hospital Círculo Operário Caxiense e o Círculo Operário Caxiense a indenizarem os pais pela morte de sua filha em decorrência de erro no atendimento pós-operatório.

O caso
Em julho de 2009 os pais levaram a filha de um ano para realizar uma cirurgia de gastrotomia. No procedimento cirúrgico seria criado um orifício artificial externo ao estômago da menina para auxiliar na alimentação e suporte nutricional. Os autores da ação narraram que a bebê também apresentava início de pneumonia, de forma que foram orientados a realizar, também, uma traqueostomia no Hospital Círculo Operário Caxiense, em Caxias do Sul.

A medida era para facilitar a respiração da menor que sofria de uma síndrome.  A cirurgia durou cerca de uma hora e o médico responsável advertiu a equipe de enfermagem, bem como aos pais, de que somente ele trocaria o primeiro curativo da paciente e que o cordão não deveria ser tocado nas primeiras 24 horas.

Na troca de plantão, no turno da noite, a enfermeira que ingressou insistiu em dar banho na nenê, mesmo advertida pela mãe sobre as orientações do médico. Após o banho o cordão traqueo da paciente ficou solto e a técnica de enfermagem, achando que resolveria sozinha, constatou que a criança estava cianótica.

Buscou ajuda com a médica plantonista e outra enfermeira que tentaram reverter o quadro, mas a menina obteve uma parada cardíaca levando-a a morte devido ao deslocamento da cânula.

Sentença
Os pais ingressaram na Justiça de 1º grau sustentando erro no atendimento pela forma imprudente e imperita ao manusear o cordão da traqueo. Postularam indenização por danos morais e pensionamento, compreendido o período em que a vítima faria 20 anos até completar 72 anos.

A Juíza de Direito Joseline Mirele Pinson de Vargas condenou o hospital e a entidade mantenedora, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil para cada autor, bem como pensão mensal até a data que a vítima atingiria 72 anos e o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Apelação Cível
Inconformados o Hospital Círculo Operário Caxiense e o Círculo Operário Caxiense ingressaram com uma apelação cível alegando que não agiram de forma imprudente ou imperita. Segundo eles, no prontuário médico nada constava no sentido de que não poderia ser efetuada a troca do curativo nas primeiras 24h, razão porque não poderia a profissional de enfermagem ter conhecimento desta orientação. Sustentaram que não houve nenhum defeito na prestação do serviço.

Voto
O processo foi julgado pela 6ª Câmara Cível, tendo por relator o Desembargador Artur Ludwig.

De acordo com o relator, o valor arbitrado deve atender a dois objetivos: a reparação do mal causado e a coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.

Com relação ao pensionamento, é indenizável o acidente que cause a morte de um filho menor conforme a Súmula 491 do STF. O fato de a menor possuir a síndrome decorrente da translocação do par cromossômico 13 e 31, não afasta, por si só, a possibilidade de que ela viesse a exercer alguma atividade remunerada, observou o julgador.

O recurso de apelação foi parcialmente atendido, sendo reduzida a indenização para R$ 50 mil para cada autor.

Foi mantida a obrigação de pensionamento.

Participaram ainda do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Apelação Civil nº: 70045618402.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Distribuidora de energia elétrica condenada a indenizar cliente por queda de poste sobre veículo


Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação e aumentaram de R$ 7 mil para R$ 15 mil o valor a ser indenizado a título de dano moral pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE, em razão da queda de um poste de energia elétrica sobre automóvel estacionado na via pública.
Caso
O autor ajuizou ação de reparação de danos contra a CEEE, alegando que no dia 13/01/2011 seu automóvel foi danificado em razão da queda de um poste de eletrificação que veio a atingir seu veículo. Disse que embora tenha recebido administrativamente os gastos com o conserto do veículo, houve outras despesas em razão do sinistro que não foram executadas, causando prejuízos.
Acrescentou que o ressarcimento do valor ocorreu somente 265 dias após o sinistro, de forma que teve de alugar um automóvel para atender suas necessidades e as de sua família. Devido ao incômodo, o proprietário do veículo ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.
A CEEE contestou alegando que ressarciu integralmente os pedidos do autor e que não houve dano moral a ser reparado. A Companhia afirmou ainda que agiu em consonância com a Resolução 61/2004 da ANEEL e abriu processo administrativo para ressarcir os gastos do autor, sendo que caso houvesse outros valores a serem ressarcidos, deveria o autor ter solicitado administrativamente.
A sentença, proferida pela Juíza de Direito Nadja Mara Zanella, julgou procedente o pedido do autor e condenou a CEEE a pagar indenização por danos materiais, no valor total de R$ 3.789,10, e pelo dano moral, R$ 7 mil.
Apelação
Segundo o Desembargador relator, Paulo Roberto Lessa Franz, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo entre este e a conduta do agente.
''Ficou comprovada a relação de causa e efeito entre os danos suportados pela parte autora e a falha do serviço prestado pela ré - consistente na queda de poste de energia elétrica sobre automóvel - sem que tenham sido configuradas quaisquer das excludentes da responsabilidade civil'', diz o voto do relator. ''Nessa hipótese, está caracterizado o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar.''
Em relação ao valor a ser indenizado, o relator entendeu que merece ser acolhido o pedido de aumento da quantia fixada em 1ª Instância. ''Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, cabe ao julgador, atento às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da razoabilidade, e da proporcionalidade, arbitrar quantia que se preste à suficiente reparação dos prejuízos, desde que não importe enriquecimento sem causa da vítima'', diz o voto do Desembargador Franz, ao conceder a majoração da indenização para R$ 15 mil.
O relator entendeu que o dano material também é devido, uma vez que ficaram comprovados os prejuízos materiais suportados em razão do ocorrido. Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller. 
Apelação nº 70049906183

Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

PASSAGEIROS OFENDIDOS POR MOTORISTA E COBRADOR SERÃO INDENIZADOS


Por unanimidade, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Empresa de Transporte Coletivo Viamão Ltda. a indenizar dano moral a um grupo de passageiros ofendido pelo cobrador e pelo motorista de ônibus de propriedade da companhia. Pelo dano sofrido, cada um será ressarcido em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente. A decisão da Câmara confirmou sentença proferida em 1º Grau pela Pretora Helga Inge Reeps, da Comarca de Viamão.

Caso
Quatro passageiros ingressaram com ação de indenização contra a Empresa de Transporte Coletivo Viamão Ltda. Afirmaram que embarcaram no ônibus da ré na Capital e sofreram humilhação e agressões por parte do cobrador e do motorista por permanecerem na parte frontal do coletivo, procurando dinheiro para o pagamento da passagem.

Foram chamados de maloqueiro, chinelo, negro chinelo, suportaram insinuações sobre o pagamento da tarifa, como essa negrada não vai pagar a passagem, nada, estou acostumado com isso, e as mulheres ouviram do cobrador que essas negrinhas, essas p., nunca mais andariam de ônibus.

Próximo à Igreja São Jorge, o motorista e o cobrador empurraram os autores para fora do ônibus. Na sequência, chegou a Brigada Militar, que os encaminhou para a 15° Delegacia de Polícia, onde foi lavrado Termo Circunstanciado. Seguiram no ônibus outros três conhecidos dos autores, que continuaram a sofrer humilhações.

A empresa contestou alegando que os fatos narrados pelos autores não correspondem à verdade. Informou que a participação de seus funcionários é frágil, e requereu a improcedência.

A sentença, proferida em 1º Grau na Comarca de Viamão, foi pela procedência da ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 3 mil para cada um dos autores, corrigidos monetariamente. Insatisfeitas, as partes apelaram.

Apelação
Ao julgar o recurso, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, afirmou que ficou configurado que os empregados da empresa, injustificadamente, exigiram o pagamento da passagem antes que fosse exigível, compelindo uma das autoras a passar a roleta para efetuar o pagamento por conveniência dos empregados ou por preconceito.

Lembrou que, no transporte de passageiros, a responsabilidade da ré é objetiva, configurando-se com a ocorrência do fato administrativo, a existência do dano e a ocorrência do nexo causal. Dessa forma, é dispensável que os autores comprovem a culpa da ré para fins de indenização dos danos sofridos. Pelo que se pode constatar, as agressões verbais perpetradas não encontram permissivo no ordenamento jurídico, observou o Desembargador Ludwig. Trata-se de atitudes que transbordam os limites do exercício regular de um direito. Os empregados da ré culposamente não mediram suas palavras, sendo imprudentes e descuidados ao proferirem ofensas e realizarem insinuações sobre a pessoa dos autores, proferindo termos de baixo calão.

Segundo o magistrado, o contexto permite constatar que houve abuso do direito de exigir o pagamento da tarifa, refletido na quebra da boa-fé objetiva, representada pelo dever de cuidado no exercício dos direitos subjetivos nas relações humanas, gerando o ato ilícito.Trata-se, inegavelmente, de responsabilidade objetiva da empresa ré pela conduta de seu empregado.

Em relação ao valor da indenização, o entendimento dos magistrados da 6ª Câmara Cível foi no sentido de manter a quantia fixada, considerando o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.

Apelação nº 70044579746

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

RECUSA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO PELO PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL


O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.

Ação inicial
A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.

Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.

O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”.

Danos morais 
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.

A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.

Jurisprudência 
Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.


A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.

Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.

REsp nº: 1201736

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

O Escritório TESSMANN & ISMAEL ADVOGADOS estará de LUTO durante toda essa semana, isto e, entre os dias 30 de julho à 03 de agosto de 2012, em decorrência do falecimento da Sra. ENEDINA BERNARDINA RAMOS TESSMANN, mãe da Dra. Angelita Tessmann.

Pedimos a compreensão de todos neste momento, sendo que as atividades serão retomadas normalmente na próxima semana. Durante este período os prazos processuais serão cuidados por outros advogados que não terão contato com os clientes ou o público em geral!

Dr. Denigelson da Rosa Ismael

quinta-feira, 21 de junho de 2012

PAI É CONDENADO A INDENIZAR EM RAZÃO DE AGRESSÃO PRATICADA POR FILHO DURANTE JOGO DE FUTSAL


O pai de um adolescente foi condenado a indenizar dano moral e material em razão da agressão praticada pelo filho adolescente. Durante uma partida de futsal, o menor quebrou o nariz de outro adolescente com uma cotovelada proposital. Somados, os valores das indenizações é de aproximadamente R$ 7,5 mil, cifra que deve ser corrigida monetariamente. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Tapejara.

Caso
O autor, com 16 anos, à época dos fatos, ingressou com ação de indenização por ato ilícito cumulada com pedido de danos morais contra o pai do adolescente agressor. Em síntese, alegou que, na companhia de amigos, jogava futsal num ginásio de esportes da cidade. Num dado momento, levando a bola, após um drible, passou pelo filho do réu que, voluntariamente, ergueu o braço com o cotovelo, atingindo-lhe o nariz.

O ato do adolescente resultou em fratura nos ossos do nariz e obstrução parcial das vias respiratórias do autor. Segundo ele, as lesões causadas pelo adolescente foram intencionais, motivadas pelo fato de que esse havia sido vencido na disputa pela posse de bola, e para impedir seu avanço em direção ao gol. Acrescentou que a reação, além de proposital, foi desnecessária, e invocou a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos, postulando a condenação do pai do agressor a perdas e danos, inclusive morais.

O réu, por sua vez, alegou que não pode ser responsabilizado pelo fato, uma vez que não praticou ato que viesse a lesionar o autor. Ressaltou que o fato não passou de mero lance futebolístico, sendo que seu filho atingiu o autor involuntariamente em uma disputa de bola.

Em 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente pela Juíza de Direito Lilian Raquel Bozza Pianezzola, da Comarca de Tapejara, sendo o pai do adolescente agressor condenado a indenizar danos morais no valor de 12 salários mínimos (R$ 6,5 mil) e danos materiais no montante de R$ 944,70.

Insatisfeito, o réu recorreu do TJRS, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para a causa uma vez que a ação foi interposta somente contra ele, pai do adolescente autor do fato tido como ilícito. No mérito, sustentou tratar-se de lance normal de jogo, ocasionado em disputa de bola, fato corriqueiro no futebol. Discorreu sobre a lesão corporal no futebol enfatizando que o esporte, por sua forma de ser, admite a violência na disputa da bola.

Apelação
Ao julgar o recurso, o Desembargador-Relator, Romeu Marques Ribeiro Filho, lembrou que a responsabilidade dos pais em razão de atos ilícitos praticados pelos filhos menores decorre do poder familiar, que é exercido por qualquer um dos genitores. Soma-se a isso o fato de que a guarda, em sentido genérico, pressupõe proteção, observação, vigilância ou administração. Dessa forma, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu.

Nesse contexto, no mérito o relator afirmou que o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar que o comportamento voluntário do filho do réu, exteriorizado por ação imprudente, agressiva e injustificada, causou dano efetivo ao autor, ocasionando fratura do osso nasal, com necessidade de intervenção cirúrgica. Os danos morais sofridos pelo autor independem de prova de prejuízo, pois decorrem do próprio evento, no qual a sua integridade física ficou gravemente violada, resumiu o Desembargador Romeu, em seu voto.

Segundo ele, da narrativa dos fatos, conclui-se pela presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil: ação do filho do réu, nexo de causalidade, dano e dolo do agressor. Dessa forma, impende reconhecer a existência de danos morais passíveis de indenização, concluiu, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.

Também participaram da sessão de votação os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Gelson Rolim Stocker.

Apelação nº: 70045989803.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

domingo, 8 de abril de 2012

Novo Horário de Atendimento!

Prezados Clientes e Colaboradores!

O Escritório TESSMANN & ISMAEL ADVOGADOS, a fim de prestar um melhor atendimentos aos seus clientes e colaboradores, passará - a partir de 09.04.2012 - a atender nos seguintes horários:

De segunda-feira à quinta-feira pela manha das 9:00 às 11:30 e pela tarde das 14:30 às 17:30.

Já na sexta-feira o horário pela manha será das 9:00 às 11:30 e pela tarde das 14:30 às 17:00.

Atenciosamente,
Dr. Denigelson da Rosa Ismael.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

Consumidor incluído em cadastro de restrição de crédito indevidamente será indenizado, a título de dano moral, em R$ 12 mil. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que condenou a Rio Grande Energia S.A. (RGE) ao pagamento da indenização.

O autor ajuizou ação na Comarca de Feliz pedindo a anulação do débito e reparação por dano moral. Narrou que foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), sem notificação prévia, por dívida decorrente de contrato firmado com seu pai. Salientou que o fato acarretou incômodo e vexame, bem como o impediu de realizar compra a crédito.

Em defesa, a RGE alegou que à época do débito o autor ainda era o titular daquela unidade consumidora, constando no cadastro seus dados e CPF. Decisão de 1º Grau negou o pedido do consumidor, que recorreu ao Tribunal.

Apelação
O relator, Desembargador Tasso Caubi Soraes Delabary, ressaltou inicialmente que, no mesmo período de consumo da fatura cobrada, o autor era titular de contrato referente à outra unidade consumidora. Ponderou que essa circunstância evidencia que o débito apontado junto aos cadastros de proteção ao crédito realmente não é do consumidor reclamante.

O magistrado apontou caber à RGE a comprovação de que o consumo que originou a dívida foi realmente utilizado pelo autor, o que não foi feito. Concluiu então pela ocorrência de falha no serviço e do consequente dever da ré de indenizar.

Indenização
A reparação foi fixada em R$ 12 mil, a fim de compensar o dano sofrido e considerando a conduta reiterada da RGE. O Desembargador alertou ainda que a medida tem caráter pedagógico, no sentido de permitir a reflexão, pela concessionária, sobre a necessidade de atentar para o critério de organização no sentido de evitar prejudicar os clientes.

A decisão é do dia 23/11. A Desembargadora Marilene Bonzanini e o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70045614666

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.