sexta-feira, 30 de julho de 2010

YAHOO PAGARÁ R$ 30 MIL A MULHER QUE TEVE FOTOS ÍNTIMAS EXPOSTAS EM SITE

A Câmara Regional Especial de Chapecó fixou em R$ 30 mil a indenização que a Yahoo do Brasil deverá pagar para uma mulher que teve fotos íntimas expostas em site da Internet, disponibilizado através da empresa, por sete dias. O material só foi bloqueado após o ajuizamento de ações cautelar e indenizatória pela vítima, em comarca da região Oeste do Estado. As fotos foram tiradas por um ex-namorado e localizadas em seu computador, apreendido judicialmente.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. Em sua apelação, a mulher reforçou os argumentos da inicial e pediu a condenação do Yahoo e do rapaz. A empresa argumentou que a responsabilidade sobre o site era do ex-namorado, face a comprovação das fotos em seu computador. A perícia, porém, não comprovou a criação do site a partir do equipamento apreendido. O perito concluiu que as imagens um dia estiveram naquele computador, o que nunca foi negado pelo rapaz, mas não pode afirmar por conta disso que a ele caberia responsabilidade pela criação do site – atitude sempre negada pelo ex-namorado.

Ao votar pela reforma parcial da sentença, o relator, desembargador substituto Saul Steil, entendeu que meros indícios não poderiam ser considerados prova contra o namorado. Em relação à Yahoo, porém, ele reconheceu que se enquadra no conceito de fornecedor, com prestação de serviços com remuneração indireta com venda de publicidade nas páginas, sem cobrança para hospedagem dos sites.

Assim, Steil afirmou que não é possível negar que a mulher foi vítima, numa relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. O desembargador lembrou que a mídia divulga com frequência crimes similares ao caso cometidos através de sites. Ele destacou que muitos estão relacionados a crimes contra a honra e crimes sexuais, em especial aos crimes de pedofilia e outros ligados a crianças e violência.

Steil disse, ainda, que afastar a responsabilidade da empresa nestes crimes, por ter retirado o site do "ar" após a cautelar, não era suficiente. Esclareceu que empresas que hospedam sites na Internet devem filtrar esse tipo de divulgação, antes de levar à circulação na internet o conteúdo criminoso.

“Incumbe ao Judiciário coibir tal prática. Não se admite que uma empresa deste porte, com todos os sistemas modernos que se encontram à sua disposição, permita tal veiculação sem filtrar seus conteúdos”, concluiu Steil. A votação foi unânime. A empresa ainda pode recorrer aos tribunais superiores.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTÉM INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA LIBERAÇÃO DE HIPOTECA DE IMÓVEL QUITADO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de demora para liberação de hipoteca de um imóvel que já tenha sido totalmente quitado, é possível ao consumidor pedir à empresa imobiliária indenização por danos morais. Esse entendimento foi defendido pelos ministros da Terceira Turma durante julgamento de recurso especial que suscitou a discussão. O referido recurso, rejeitado pelos ministros, foi interposto pela Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. e teve como parte interessada a Caixa Econômica Federal. O objetivo era reformar decisão que estabeleceu a indenização.

A história começou quando o cidadão Antônio Carlos de Macedo e outro ajuizaram ação indenizatória, em Porto Alegre (RS), por danos materiais e morais, em razão da demora por parte da Transcontinental e da Caixa Econômica em liberar o chamado gravame (ônus incidente) sobre o imóvel que tinham comprado. O juízo da 9ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre julgou procedentes os pedidos e fixou a condenação em R$ 20 mil para a Transcontinental e em R$ 5 mil para a Caixa.

Segundo informaram os autores da ação, o imóvel – um apartamento financiado pela Caixa – foi quitado em junho de 2000 e os proprietários buscaram, perante a Transcontinental, por diversas vezes, a baixa do gravame. Mas, para a surpresa deles, o crédito hipotecário referente ao financiamento foi caucionado pela Transcontinental à Caixa Econômica, e esta, por sua vez, recusou-se a dar baixa da caução.

Como se não bastasse, após conseguirem a baixa depois de várias tentativas, os dois cidadãos ainda tiveram negado, pelo cartório de registro imobiliário, o pedido de averbação. Isso porque o cartório entendeu que a liberação de direitos relativos à caução deveria ser cancelada pela própria Caixa.

Peculiaridades
A Transcontinental afirmou, no recurso interposto ao STJ, que a culpa na demora para a liberação da hipoteca também incide sobre os autores da ação, uma vez que teria existido negociação de compra do imóvel sem a liberação da hipoteca por parte dos antigos proprietários. Para o relator, ministro Massami Uyeda, entretanto, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, como a angústia causada nos proprietários, “que após terem cumprido suas obrigações contratuais viram a Transcontinental eximir-se, injustificadamente, de cumprir sua parte no negócio”.

“Não é crível que os autores (da ação inicial), ora recorridos, após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, tenham que se deslocar, por diversas vezes, ora perante a construtora com quem contrataram, ora junto ao agente financeiro e, por fim, até o registro de imóveis, para desvencilhar-se do ônus hipotecário. Essa obrigação, não lhes cabia”, destacou o ministro.

Recurso Especial nº: 966.416.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

COMERCIANTE É INDENIZADA POR ASSALTO E SEQUESTRO OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO

A 5ª Câmara Cível do TJRS confirma condenação do WMS Supermercado do Brasil LTDA (Supermercados Nacional) por assalto e sequestro de uma mulher no estacionamento de um supermercado da rede na cidade de Tramandaí. Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 51 mil.

Em 10/7/2007, por volta das 19h30min, a mulher estava guardando as compras feitas no estabelecimento da ré em seu carro, quando foi abordada por um homem e uma mulher armada com um revólver. Sob ameaça de morte, a vítima foi empurrada para dentro do veículo, tendo sido amordaçada com fita adesiva e tendo amarrados seus pés e mãos juntos. Durante as seis horas em que ficou sob poder dos assaltantes sofreu agressões físicas. Ela foi libertada em uma vila na cidade de Sapucaia do sul.

A rede de supermercados recorreu da decisão de 1º Grau que havia concedido à mulher indenização por danos morais. A Nacional alegou não possuir vasta e especializada segurança ostensiva no local, mas tão-somente funcionários da empresa destinada a manter a ordem do local. Sustentou ainda não possuir poder de polícia e que não pode fazer nada ante assalto/seqüestro à mão armada, não sendo razoavelmente exigível a manutenção de aparato de segurança apto a impedir tais eventos. Disse que a presença de funcionários de segurança no local visa unicamente a coibir a eventual ação de baderneiros ou de pessoas que possam causar simples transtornos ou pequenos furtos e que o estacionamento tem apenas a função de oferecer maior comodidade e conforto ao cliente.

De acordo com o relator, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, no caso, a WMS Supermercado do Brasil LTDA – Nacional possui responsabilidade objetiva de fornecedor de serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.

Segurança
O magistrado observa que o tema segurança é aflitivo a todos atualmente, seja entre a população de pequenas ou grandes cidades. Nesse sentido, considera que não há dúvida que, quando a empresa comercial coloca à disposição do consumidor loja com estacionamento, oferece um atrativo, um diferencial que, primeiro, seduz o cliente ao escolher determinada loja dentre outras, e, segundo, gera uma expectativa de segurança, não se configurando apenas um item de conforto e comodidade. Ao fim e ao cabo, a empresa disto se beneficia economicamente com maior clientela e maiores lucros.

O relator entende que a segurança é, ao mesmo tempo, um serviço e uma vantagem oferecida pelo fornecedor e gera custos, que são repassados ao consumidor de modo embutido no preço dos produtos. Dessa forma, ele conclui que a rede tem o dever de assegurar a proteção do local e velar pela integridade física dos seus usuários. O estabelecimento que oferta estacionamento aos clientes é responsável pela sua segurança, seja o estacionamento gratuito ou não, destaca.

Ao proferir o seu voto, o Desembargador cita sentença da Juíza de Direito Laura Ulmann López, que julgou o caso em primeira instância. Segundo a Juíza, a segurança era feita por apenas três funcionários que ficavam no interior do supermercado, inexistindo controle de entrada/saída de veículos. A magistrada irresignou-se questionando, se em pleno ano 2007 era possível considerar como admissível que um supermercado do poder econômico do requerido possua estrutura de segurança com tamanha precariedade. “Tenho que a resposta seja negativa”, respondeu.

Nesse sentido, o relator assevera que, se houvesse atuação diligente da empresa deixando evidenciada sua atenção sobre a área de estacionamento, certamente os infratores não teriam elegido aquele local para a prática criminosa.

Danos morais
Com relação aos danos morais, o Desembargador avalia que é fácil dimensionar a qualquer um de nós que se imagine em situação como a dos autos o pavor, o pânico e o desespero vividos pela autora, temendo, a todo instante, sofrer abuso sexual ou que lhe fosse subtraída a vida, ante o comportamento do agressor.

Configurado o dano sob esse entendimento, ele mantém o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 51 mil por parte da rede de supermercados.

Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanham o voto do relator, em vista das peculiaridades do caso.

Apelação Cível nº: 70036234219.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

ESTACIONAMENTO TERCEIRIZADO NÃO LIVRA FACULDADE DE ARCAR COM FURTO EM CARRO

O Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itajaí que condenou a Universidade do Vale do Itajaí (Univali) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 770,00, em favor de Karla Simone da Silva Espíndola. Karla teve o aparelho de som de seu carro furtado no estacionamento da instituição.

A 4ª Câmara de Direito Público entendeu que a universidade em cujo estacionamento ocorre furto de veículo ou pertences, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória correspondente. A Univali, em contestação, disse que, após a terceirização do estacionamento, o serviço passou a ser prestado pela empresa Estapar Estacionamentos Ltda., a qual deveria, portanto, responsabilizar-se pelo furto.

Por fim, alegou que a autora não comprovou ser aluna regularmente matriculada, ou estar presente no local, no dia do fato. “O usuário que paga pelo estacionamento pressupõe existir rígido controle de entrada e saída do seu veículo, o que consolida hipótese de 'contrato de depósito', surgindo para a entidade de ensino ou para quem explora o serviço o dever de guarda do bem ali depositado”, anotou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.

O magistrado concluiu que não afasta a responsabilidade o fato de a autora não ter apresentado o tíquete de estacionamento como prova de depósito. “A prova foi feita pelo próprio apelante ao apresentar o contrato de locação cuja cláusula oitava (fls. 44/45) informa as espécies de tarifação que poderão ser oferecidas aos usuários em geral.” A votação foi unânime.

Apelação Cível nº: 2007.064716-0.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO A JOVEM ELETROCUTADO EM VIA PÚBLICA

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a condenação da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos morais a jovem que recebeu descarga elétrica enquanto trafegava em via pública. A distribuidora também terá de pagar pensão vitalícia equivalente a 1,75 salários mínimos em razão das sequelas irreversíveis decorrentes do acidente, além de ressarcir as despesas materiais comprovadas.

Seus pais, coautores da ação, receberão indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, quantia originalmente definida em R$ 160 mil em primeira instância e reduzida na apelação.

Os valores deverão ser pagos pela AES SUL. O TJ manteve a denunciação à lide das seguradoras Royal & Sunalliance Seguros S/A (que ressarcirá a concessionária nos limites da apólice) e o Instituto de Resseguros do Brasil (que, por sua vez, reembolsará a seguradora do quantitativo que vier a desembolsar).

Caso
Os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais, morais e pessoais contra a AES SUL Distribuidora de Energia Elétrica depois que o jovem foi eletrocutado ao transitar com sua motocicleta na estrada de Linha 22 de Novembro, interior do município de Cruzeiro do Sul/RS, no dia 13/10/ 2002. Na época ele tinha 21 anos e sofreu forte descarga elétrica, ocasionada por um fio de alta tensão que arrebentou de um poste da rede pública. Levado ao Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre, ele permaneceu internado por 40 dias, sendo submetido a várias cirurgias.

O acidente produziu estragos na motocicleta e causou lesões, colocando em risco a vida do autor, que tinha 21 anos à época, e sofreu corte de veia e graves queimaduras. As sequelas incluem, entre outros, graves problemas na coluna cervical; perda total da força e norma movimentação do membro superior direito, do ombro, braço, cotovelo, mão e dedos – com incapacidade parcial e permanente de 90%; queimaduras em terceiro grau e cicatrizes hipertróficas no pescoço, costas, braço, antebraço, mão e perna direita; e prejuízo na função respiratória, na capacidade de deglutição de alimentos e na fala. Segundo os autores, a distribuidora de energia é culpada porque o poste público estava desprovido de conservação e, horas antes do acidente, apresentou sérios problemas, comunicados à empresa, que nada fez.

Contestação
A AES SUL informou possuir cobertura em contrato de seguro firmado com a empresa Run & Sunalliance Seguros S/A, em razão do que denunciou à lide a seguradora, com fundamento no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressaltou que o acidente foi uma fatalidade para a qual não concorreu, garantindo que a rede de postes é objeto de constante manutenção. Alegou que está fora do seu alcance a fiscalização diária da rede elétrica e que a falha ocorrida é imperceptível a olho nu, decorrente de falha estrutural na cadeia de isoladores.

A Run & Sunalliance Seguros S/A denunciou à lide ao órgão ressegurador para que o Instituto de Resseguros do Brasil também intervenha no feito, ressaltando que a resseguradora participa no montante reclamado na razão de 81,9887% do capital segurado. A IRB Brasil Resseguros S/A, por sua vez, ofereceu ressaltou que a operação de resseguro não implica em responsabilidade solidária. Frisou que não responde diretamente perante os segurados, mas somente perante a seguradora.

Apelação
Segundo o relator do recurso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, a responsabilidade dos entes de direito público participantes da administração direta ou indireta é objetiva, porque amparada na teoria do risco, prevista na Constituição Federal. Cuidando-se de responsabilidade objetiva, cumpre ao lesado comprovar o dano e o nexo de causalidade, prescindindo a aferição de culpa na ação e omissão, observa. Competia à concessionária de serviços públicos a conservação e manutenção da rede elétrica a fim de garantir a devida segurança a seus usuários.

No entendimento da Câmara, incumbia à AES Sul, tão logo alertada acerca do início do curto-circuito, ter deslocado a sua equipe até o local a fim de averiguar a situação. Não o fazendo, a conclusão imperiosa é de que o serviço não foi prestado pela requerida com a segurança esperada.

Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

Apelação Cível nº: 70027759430.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

EMPRESA DE SEGURANÇA TERÁ DE INDENIZAR DONAS DE POODLE MORTO POR ROTTWEILLER

A empresa de segurança Protecães Sistemas Eletrônicos foi condenada ao pagamento de R$ 18 mil (corrigidos monetariamente) de indenização por danos morais em decorrência da morte de um cãozinho Poodle Micro Toy atacado por cão Rottweiller de propriedade da companhia. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, confirmando condenação efetuada em 1º Grau e elevando a quantia a ser indenizada.

Caso
As autoras uma mãe e suas duas filhas menores, de oito e 12 anos à época ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais no Foro de Porto Alegre depois do ataque seguido da morte de Dudu, um Poodle Micro Toy atacado por Rottweiller de propriedade da Protecães. A família passeava com três Poodles de estimação da família, nas proximidades de um prédio em construção, quando chegou ao local um veículo da empresa, que presta serviço de segurança mediante a locação de cães. Após desembarcarem do carro, os cães de guarda partiram direto para o ataque aos cãezinhos.

A mãe revelou que, apesar de pegar um dos animais no colo, um dos Rottweiller da empresa atacou o animal mesmo assim, mordendo o cãozinho Dudu, que veio a morrer em razão das lesões. Contou, ainda, que a cadela chamada de 'Lua' sofreu lesões, mas conseguiu escapar. Traumatizadas, as meninas fugiram do local, sendo localizadas somente após 45 minutos de busca, fazendo-se necessário tratamento psicológico das crianças.

A empresa alegou que o cão de guarda não causou ferimentos em humanos. Afirmou que os três animais das autoras começaram a latir e demonstrar atitude agressiva, provocando o Rottweiler, que se livrou do vigilante e abocanhou um dos Poodles. Depois de discorrer sobre o temperamento agressivo da raça Poodle, a empresa afirmou que o ataque foi provocado pela má conduta dos cães agredidos e suas proprietárias. Pediu que o caso fosse analisado sem sentimentalismo, e requereu a culpa exclusiva das autoras, que deixaram os seus cães afrontarem um cão maior.

Em 1º Grau, o Juiz Heráclito José de Oliveira Brito fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, além de R$ 298,00 por danos materiais referentes às despesas com a cadelinha que sobreviveu. As autoras pleitearam aumento do valor da reparação.

Apelação
No entendimento do relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Delabary, apesar da linha defensiva da empresa, o conjunto probatório não aponta no sentido da ocorrência de culpa da vítima ou força maior. Referir que foram os Poodles que provocaram o Rottweiller e, portanto, a culpa é exclusiva das autoras, não tem sentido, observou o relator em seu voto, citando a sentença do magistrado de 1º Grau. Há apenas um modo de um Poodle Micro Toy matar um Rottweiller: engasgado!

O Desembargador Tasso salientou os argumentos da sentença no sentido de lembrar que os cães de guarda estavam em via pública sem a necessária focinheira, contrariando o disposto na Lei Estadual nº 12.353/2005. O próprio empregado da ré, ao testemunhar, contou que o Supervisor declarou que, se comprasse focinheira para todos os cães, a empresa viria a falir. O caso insere-se na responsabilidade especial disciplinada pelo artigo 936 do Código Civil, a qual prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, sendo esta decorrente de culpa presumida, disse. Ficou comprovado que as autoras sofreram lesões psicológicas em razão do ataque dos animais de propriedade da ré, bem como demonstrado que o cachorro de estimação das demandantes foi morto em decorrência desse ataque.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Mário Crespo Brum, esse último vencido por entender que o valor da indenização deveria ser minorado para R$ 6 mil.

Apelação Cível nº: 70034692855.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

SERVIÇO DE EMERGÊNCIA MÉDICA (ECCO-SALVA) CONDENADO AO PAGAMENTO DE 10 MIL REAIS POR DANOS MORAIS POR DEMORA NO ATENDIMENTO

A 9ª Câmara Cível do TJRS mantém condenação de serviço de atendimento de emergência por falha na prestação de serviço, em razão da demora de ambulância. Foi determinado à Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA. o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 180 por danos materiais.

A autora da ação narrou ter contatado a Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA, conhecida como Ecco-Salva, pois a mãe acordara sentindo palpitações e tontura, além de apresentar palidez e suor frio. Médico da empresa chegou em automóvel convencional, ministrou medicamento e afirmou que não se tratava de emergência médica que justificasse a condução para hospital. No outro dia, a mãe apresentou novamente os sintomas e foi encaminhada ao HPS por ambulância da SAMU. O médico que a atendeu diagnosticou que a paciente estava em quadro de enfarte desde o dia anterior. Em episódio posterior, novamente solicitou os serviços da ré, ocorrendo novo atendimento médico em veículo convencional, que solicitou ambulância. Em razão da demora, o próprio médico indicou que fosse chamada ambulância de outra empresa. O serviço custou R$ 180,00. A mulher foi hospitalizada e diagnosticada com pneumonia e infecção generalizada, vindo a falecer.

Por sua vez, a Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA sustentou que no primeiro chamado, a mulher apresentou melhora após serem ministrados medicamentos e foi solicitado eletrocardiograma e deslocada UTI móvel para o exame. Alegou que foi omitido pela parte autora outro atendimento realizado pela equipe, ocasião em que o eletrocardiograma estava normal. Quanto ao outro atendimento, a empresa afirmou que foi encaminhado somente o carro de apoio porque a queixa era de sonolência, no entanto, foi solicitado apoio de UTI móvel para remoção da paciente. Negou que o chamamento de outra ambulância tenha sido sugerido pelo seu funcionário.

Para a relatora da 9ª Câmara Cível, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, não há dúvidas de que houve falhas na prestação do serviço, consistente na demora e equívoco no atendimento do chamado.

Acionada como serviço de emergência, a ré levou muito mais tempo do que se aceita para atender ao chamado, sem apresentar qualquer motivo plausível que justificasse o ocorrido, o que poderia afastar sua responsabilização, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC. E não há dúvida de que os danos ocorreram.

O contrato firmado entre a autora e a recorrente referia que a obrigação da ré era de realizar atendimento emergencial, em UTI móvel, primeiramente, e, posteriormente, caso necessário, encaminhar a paciente a um hospital.

Com relação aos danos morais, a magistrada duvida que qualquer pessoa em sã consciência possa ficar impassível ao ver outro ser humano passando por situação de complicação em seu estado de saúde. O que deve ser dito, então, quando a outra pessoa é seu familiar, seu genitor?, questionou a Desembargadora. Salientou que a angústia sentida pela demandante não pode ser considerada mero dissabor, porquanto certamente atingiu de forma profunda seus sentimentos. Sentimentos estes atingidos também pela imediata falta de confiança e frustração com relação a um serviço que acreditava ser essencial e bem provido, e que se mostrou ineficiente justamente no momento em que dele mais se esperava.

A relatora vota pela manutenção da sentença. Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira acompanham o voto da relatora.

Apelação Cível nº: 70033300385.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO ADOTOU MEDIDAS DE SEGURANÇA É CONDENADO A INDENIZAR VIÚVA E FILHOS DE TRABALHADOR ACIDENTADO EM 500 MIL REAIS

No recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, um grupo econômico pretendia convencer os julgadores de que não teve qualquer responsabilidade pelo acidente que levou à morte de um trabalhador. Isto porque, pela tese da ré, não lhe competia adotar medidas de segurança para a execução dos serviços, já que firmou contrato de empreitada com o trabalhador, um profissional autônomo e experiente. Nesse contexto, ele era o único responsável por eventuais acidentes que pudessem lhe acontecer.

Mas, após análise das provas do processo, esse não foi o entendimento da maioria da Turma julgadora. Conforme explicou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, embora o grupo econômico tenha sustentado que o contrato existente entre as partes era de empreitada e que somente assinou a CTPS do trabalhador por coação do agente de inspeção do trabalho, não houve prova desse fato. A magistrada lembrou que as anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de validade, ou seja, podem ser desconstituídas por prova em sentido contrário, o que não ocorreu, no caso. Além disso, a alegada coação poderia ter sido enfrentada com a recusa, na forma disposta nos artigos 38 e 39, da CLT. Assim, a relatora considerou válido o registro do empregado, ainda que a ré tenha juntado ao processo o contrato de empreitada, assinado em data anterior.

No caso, o laudo elaborado por empresa especializada e o Boletim de Ocorrência atestaram que o trabalhador estava realizando a pintura da parede externa da varanda do segundo pavimento do prédio, utilizando uma escada de madeira, que estava em cima da marquise. Como ele não usava nenhum equipamento de segurança contra quedas quando a escada, desprovida de sapatas de borracha, escorregou, o trabalhador caiu no asfalto e morreu na hora. Segundo a relatora, está clara a culpa do empregador, que descumpriu a sua obrigação, ao não adotar sequer uma única medida de segurança, que poderia ter poupado a vida do trabalhador.

Considerando o ato ilícito do reclamado, o dano sofrido pela viúva e filhos, em razão da perda do marido e pai precocemente, a magistrada manteve o valor fixado pela sentença a título de indenização por danos morais, no montante de R$500.000,00, sendo R$200.000,00, para a viúva e R$100.000,00, para cada filho. Além disso, o reclamado foi condenado a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$465,00, mensais, como complemento da pensão por morte recebida pela viúva até que ela complete 68 anos.

Recurso Ordinário nº: 01287-2009-001-03-00-1.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

É IMPENHORÁVEL IMÓVEL DE FAMÍLIA PARA QUITAR DÍVIDA DE UM DOS PROPRIETÁRIOS

Bem de família não pode ser penhorado para pagar débito de fiança de um dos herdeiros. O entendimento é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitaram o pedido de dois irmãos e de uma viúva do Rio Grande do Sul e determinaram a impenhorabilidade do imóvel. O apartamento havia sido penhorado porque a outra filha foi executada em razão de uma dívida decorrente de fiança.

Essa filha, dois irmãos e a mãe são proprietários do imóvel deixado pelo pai deles e marido da mãe: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva. A filha já havia recorrido à Justiça para tentar reverter a cobrança da dívida. Como o bem já havia passado por avaliação judicial para a realização de leilão, os irmãos e a mãe também entraram na Justiça e argumentaram que o imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado para pagar um débito que não lhes diz respeito. Os irmãos e a mãe alegam que o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria impenhorável. Eles queriam a desconstituição da penhora.

Na primeira instância, foi negado o pedido dos irmãos e da mãe – diretamente interessados na causa – para questionar a execução do apartamento. De acordo com o juiz, o bem do fiador pode ser penhorado, e, no caso de ser indivisível (a exemplo do que ocorre neste recurso, por ser um único imóvel com vários proprietários), seria possível a realização do leilão com reserva do valor referente à parte dos demais herdeiros. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também negou o pedido.

No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há impedimento na demanda por parte da família da executada (filha da viúva meeira do imóvel). Isso porque, quando a filha questionou a impenhorabilidade do bem na Justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte daquele processo. Para o relator, a pretensão dos familiares tem respaldo nesta Corte. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, o que impede a venda em leilão. Por isso, o ministro admitiu o pedido dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de família. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o entendimento do relator.

Resp nº: 1.105.725.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Mãe condenada por cyberbullying praticado por filho adolescente

A prática de bullying é ato ilícito, respondendo o ofensor pela prática ilegal. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível manteve decisão do 1º grau no sentido de condenar a mãe de um menor de idade que criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe. Por conta da atitude do filho, ela terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

O autor ajuizou ação de indenização na Comarca de Carazinho alegando que fotos suas foram copiadas e alteradas, dando origem a um fotolog (espécie de diário fotográfico) criado em seu nome e hospedado na página do provedor de internet Terra Networks Brasil S.A.. Na página, foram postadas mensagens levianas e ofensivas, nas quais ele era chamado de veado, p..., filho da p.. e corno. Além disso, foram feitas montagens fotográficas nas quais o autor aparece ora com chifres, ora com o rosto ligado a um corpo de mulher.

Segundo ele, após muita insistência e denúncias por mais de um mês, o provedor cancelou o fotolog. Na sequência, o autor começou a receber e-mails com conteúdo ofensivo, razão pela qual providenciou registro de ocorrência policial e ingressou com ação cautelar para que o provedor fornecesse dados sobre a identidade do proprietário do computador de onde as mensagens foram postadas, chegando ao nome da mãe de um colega de classe.

Os fatos ocorreram enquanto o autor ainda era adolescente e, segundo ele, foram muito prejudiciais, havendo necessidade de recorrer a auxílio psicológico. Por essas razões, sustentou que a mãe do criador da página deveria ser responsabilizada já que as mensagens partiram de seu computador, bem como o provedor, por permitir a divulgação do fotolog.

Contestação

Citado, o Terra aduziu ilegitimidade passiva pelo fato de ser apenas hospedeiro do álbum digital, não tendo qualquer vinculação com o conteúdo divulgado. Alegou não haver nexo de causalidade, sendo a culpa exclusiva de terceiro, incidindo o artigo 14, II do CDC. Sustentou que o serviço de hospedagem de página seria diferente dos demais serviços prestados pelo provedor, sendo impossível tecnicamente fazer um controle preventivo sobre a conduta dos usuários. Ressaltou, ainda, que o pedido de retirada do fotolog do ar foi prontamente atendido.

Por sua vez, a mãe do menor contestou alegando ter prescrito o prazo para pretensão de reparação civil, pois decorridos mais de 30 dias de cumprimento da medida cautelar e mais de três anos da inserção dos textos injuriosos. Também denunciou outros três jovens amigos do filho que, segundo ela, eram as pessoas que faziam uso de seu computador. Afirmou não haver culpa de sua parte porque sequer tinha conhecimento do feito.

Sentença

No 1º Grau, a Juíza de Direito Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível de Carazinho, condenou a mãe ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e descartou a responsabilidade por parte do provedor de internet. “Os fatos são claros: em face da ausência de limites que acomete muitos jovens nos dias de hoje, vide os inúmeros casos de bullying e inclusive atrocidades cometidas por adolescentes que vem a público, o filho da ré, e quem sabe outros amigos, resolveram ofender, achincalhar, e quiçá, fazer com que o autor se sentisse bobo perante a comunidade de Carazinho”, diz a sentença.
Inconformados, autor e ré recorreram ao Tribunal.

Recurso

Segundo a relatora do acórdão no TJ, Desembargadora Liége Puricelli Pires, não há qualquer ilicitude por parte do provedor, que demonstrou zelo e agilidade. Quanto ao dano moral, o entendimento da Desembargadora é de que o filho menor da ré ofendeu os chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra.

Resta incontroversa a ilicitude praticada pelo descendente da demandada ante a prática de bullying, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, observa a Desembargadora Liége em seu voto. Não obstante, ao tempo das ofensas o filho da ré era menor de idade e estava sob a guarda e orientação da matriarca, a qual é responsável pelos atos do descendente.”

O voto ressalta que aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme artigo 932 do Código Civil. Incontroversa a ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza presumível (in re ipsa).

Participaram do julgamento, realizado nessa quarta-feira (30/6), além da relatora, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul