A
5ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, o Banco do Estado do Rio
Grande do Sul S.A. a indenizar cliente que feriu dedo e unha do pé esquerdo em
porta giratória. O Banrisul deve pagar à vítima R$ 7 mil, sendo R$ 5 mil por
danos morais e R$ 2 mil por danos estéticos. A instituição também deve arcar
com R$ 118,29, a título de dano emergente.
Caso
A cliente sustentou que, ao sair da Agência Partenon do Banrisul,
em Porto Alegre, teria machucado o dedo e a unha do pé esquerdo após a porta
giratória do banco ter travado repentinamente. Ela, então, ajuizou ação de
indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Ao analisar o caso, o Juiz de Direito Dilso Domingos Pereira, do
1º Juizado da 14ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, concedeu em parte
o pedido da vítima. O magistrado condenou o Banrisul a pagar apenas indenização
de R$ 5 mil por danos morais, negando os prejuízos materiais e estéticos.
Insatisfeitos, as partes recorreram ao TJRS. A cliente alegou ter
sofrido danos materiais e estéticos, pois a ré teria pago apenas parte das
despesas, e requereu a majoração da indenização por danos morais e da verba
honorária. O banco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente à vítima, que
teria forçado a passagem mesmo com o travamento da porta giratória.
Recurso
O relator do processo, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da
5ª Câmara Cível do TJRS, relatou a apelação e votou por reformar a sentença de
1º Grau. O magistrado manteve a indenização por danos morais à cliente no valor
de R$ 5 mil, acrescentando o pagamento de R$ 2 mil por danos estéticos.
Convém salientar que a fotografia de fl. 21 é suficiente para a
sua configuração, pois facilmente perceptível de que houve lesão ao dedo e à
unha. Acrescentou que a cliente sofrerá mácula em sua aparência, o que
justifica a incidência de danos estéticos.
Ele também determinou que a vítima receba R$ 118,29 por danos
materiais, relativos a gastos comprovados por notas fiscais e recibos.
Os desembargadores Sérgio Luiz Grassi Beck e Isabel Dias Almeida
acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70055583785.
Fonte: Tribunal de Justiça.