terça-feira, 22 de setembro de 2009

Negada revisão para baixar financiamento de veículo novo por má-fé do consumidor na contratação

Considerando a impossibilidade jurídica de revisar contrato de financiamento de veículo “zero quilômetro” em decorrência de má-fé na contratação, o Juiz Diego Diel Barth extinguiu ação de consumidor. Destacou haver indicativos de que o autor, comerciante, sabia da impossibilidade de pagar as parcelas contratadas de R$ 1.373,07. Busca se beneficiar de revisão contratual para reduzir os valores ou postergar o pagamento, frisou, após pagar três parcelas e decorridos apenas quatro meses de firmar contrato com o Banco Itaú S/A.


Em substituição na 1ª Vara Cível de Alegrete, o magistrado também condenou o comerciante ao pagamento equivalente a 10 vezes o valor das custas judiciais, segundo o artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.


Impossibilidade da revisão
O consumidor alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato, bem como juros acima de 12% ao ano. Solicitou, ainda, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).


O pedido de revisão contratual foi fundamentado na onerosidade excessiva do contrato. E, sob esse fundamento, a revisional somente é possível quando ocorrem fatos não previstos pelas partes quando da conclusão do negócio. A previsão está contida no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O contrato foi firmado sem qualquer espécie de coação, o que se presume diante do silêncio a respeito”, assinalou o magistrado.


Conforme o Juiz Diego Diel Barth, o demandante tinha conhecimento que o contrato de financiamento no valor de R$ 52.543,90 possui taxa prefixada e parcelas fixas. Nesse caso, para permitir a revisão contratual é preciso que o devedor demonstre que após a conclusão do contrato houve alteração em sua condição econômica.


Esclareceu ser possível a revisão contratual logo após a sua efetivação. “Para tal pretensão é necessário que a parte comprove a alteração de sua condição econômica, circunstância esta, repito, não comprovada na espécie.”


Ausência de boa-fé objetiva
O magistrado informou que no novo Código Civil e também no CDC estão previstas como cláusulas gerais dos contratos a probidade e a boa-fé objetiva dos contratantes. Denota-se, frisou, que o autor obteve vantagem com a contratação. “Auferiu os valores que necessitava para aquisição do veículo e agora age de forma maliciosa, pretendendo revisar o contrato.”


Também não foi demonstrada exagerada vantagem ao fornecedor, o Banco Itaú. Para o magistrado, o consumidor que realiza financiamento de alto valor deve possuir renda suficiente para arcar com a prestação de R$ 1.373,07.


Fraude à AJG
O Juiz Diego Barth também evidenciou a má-fé do autor que, na tentativa de se beneficiar da AJG, apresentou comprovante de rendimento mensal no valor de R$ 413,85. Destacou que o demandante se declarou comerciante e “por evidente detém outros meios de renda”. Como é de conhecimento comum, acrescentou, as instituições financeiras exigem comprovação de renda para avaliar a liberação de crédito.


Deixou de requisitar a instauração de inquérito policial pelo cometimento, em tese, do crime de falsidade ideológica na declaração de pobreza. “Diante da subjetividade da parte, de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.”


O autor da ação também não foi condenado por litigância de má-fé, considerando-se que não houve continuidade do processo.


Suspeita de sonegação de imposto de renda
O Juiz Diego Barth determinou, ainda, envio de ofício à Receita Federal para que seja investigada a declaração de imposto de renda do autor. Salientou que o demandante efetuou financiamento para aquisição de bem, cujo valor da parcela é 60 vezes superior à autoindicada renda dele em juízo. “O que é suspeita de sonegação de imposto de renda.”


Proc. 10900030330

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Justiça Gaúcha em Decisão inédita reconhece paternidade biológica tardia sem anular paternidade socioafetiva

Nesta manhã (17/9), a 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva (dos adotantes). O Colegiado determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico.


Os magistrados entenderam que a medida não viola o ordenamento jurídico, informando haver também concordância das partes e inexistência de prejuízo ou discordância de ninguém (confira relatos abaixo).


Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral). Os pais adotivos também já faleceram e não deixaram herança.


Paternidades concomitantes
Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.


Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). “Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos.”


Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. “Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico.”


Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.


Depoimentos
O filho contou que conviveu até os 18 anos na casa dos pais sociafetivos (adotivos) porque casou-se logo após o falecimento de sua mãe. Manteve relacionamento com o pai adotivo até a morte dele, quando o apelante estava com 39 anos. Esclareceu que os pais adotivos não deixaram bens e nada herdou. Ressaltou que o reconhecimento da paternidade foi iniciativa do pai biológico. Declarou que mantém com ele, relacionamento bem próximo desde 2007.


Já o pai biológico afirmou que tinha conhecimento da paternidade desde o nascimento do filho, porém não se aproximou em razão de a mãe biológica estar casada na época da concepção. Revelou que sempre procurou saber do paradeiro do filho e ficou sabendo da adoção por meio de parentes dos pais registrais. Disse querer deixar o patrimônio que possui para ele e outro filho.


Direito à verdade biológica
Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.


Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. “Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade – a socioafetiva – e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro.”


Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
NOTA DO BLOG:
Em que pese a própria decisão mencionar que não foi autorizada do nome registral e, tampouco, concedido direitos vinculados ao parentesco, especialmente no que tange ao direito sucessório, tal medida é, no mínimo, controvertida. Se, de um lado, tal disposição pode ferir o ordenamento jurídico vigente. De outro, a averbação do nome do pai biológico, diga-se conjuntamente, com o nome dos pais adotivos (mesmo já falecidos) cria, também, uma série de restrições jurídicas, como por exemplo, os impedimentos para o casamento, fato que pede um estudo mais aprofundado.


Ressalta-se, que não se trata de negar "a verdade biológica", pois está foi comprovada através de exames, o que se adverte, é a possibilidde de lacunas que uma decisão deste porte pode proporcionar. Todavia, não pode o Direito ficar inerte frente a demanda social que lhe bate a porta, a procura de uma solução justa e equilibrada.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Promessa de cessão de direitos não é título de propriedade nem de posse de imóvel

Contrato de promessa de cessão de direitos aquisitivos é um título provisório usado quando uma pessoa adquire um imóvel que está sendo financiado. Quer dizer, o comprador assume o financiamento de um terceiro e passa a ser ele mesmo (em linguagem técnica) o promitente cessionário. Este documento é um título precário e não dá direito à posse e, muito menos, à propriedade do imóvel.
A questão foi o foco do julgamento de um processo, no qual a 8ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou o pedido de um cidadão que pretendia a restituição de posse plena de imóvel localizado no município de Seropédica (RJ). Ele alegou, nos autos, ser proprietário do terreno que teria sido invadido pela Algar Telecom Leste S/A (ATL), que, por sua vez, teria instalado clandestinamente uma antena de telefonia celular no local. Em seu pedido, o cidadão, que mora em Fortaleza, pretendia a retirada da antena, além de indenização por perdas e danos e declaração de inexistência do dever de indenizar a empresa por eventuais benfeitorias realizadas no local.
A decisão do TRF2 foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pelo autor da causa, contra a sentença de 1o grau, que já havia negado o pedido. Segundo informações do processo, ao encontrar uma antena instalada no local, o cidadão, por meio de sua advogada, entrou em contato com a empresa, e foi informado de que esta havia celebrado contrato de locação com a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), que se dizia proprietária da área.
No entendimento do relator do processo, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, o que se comprova nos autos é que o autor consta cadastrado, perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, como mero detentor da área em questão. O magistrado destacou, em seu voto, que o suposto título de propriedade que ele teria, na verdade era um contrato de promessa de cessão de direitos aquisitivos imobiliários. Ou seja, “ao contrário do afirmado na inicial, o autor não possui título de domínio do imóvel objeto da ação, e, por outro lado, não comprovou o efetivo exercício da posse sobre tal bem, tendo, no máximo, comprovado sua condição de detentor”, explicou o relator.
O desembargador esclareceu, ainda em seu voto, que o título apresentado pelo autor da causa não é documento hábil para comprovar a posse do terreno e que a ocupação irregular de bem público (no caso, pertencente à União) não cria essa situação: “Caso algum particular exerça, em tais condições, algum poder de fato sobre o bem de domínio público, não será possuidor, mas sim detentor, e à detenção não se aplicam os efeitos possessórios”, concluiu.
Proc. 2004.51.01.022885-0
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.


A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à seguridade social.


“A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas”, afirmou o relator.


No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91.


Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples.


A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça