quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Viação Nilopolitana é condenada por ferimento em idosa

A Viação Nilopolitana foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a pagar indenização de R$ 8 mil, a título de danos morais, para uma passageira idosa que se feriu após freada brusca do ônibus em que estava viajando. Antônia de Fátima, autora da ação, machucou o supercílio e teve que ser levada a um posto de saúde.


A empresa recorreu da sentença de primeiro grau questionando o valor fixado para indenização. A ré alegou que a quantia era excessiva ante a "insignificância da lesão sofrida". Porém, os desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRJ mantiveram a sentença.


Segundo o desembargador Gabriel Zéfiro, relator do processo, os documentos médicos, a foto e o registro de ocorrência são importantes para respaldar a veracidade do fato narrado. A idosa teve que permanecer em repouso por dez dias.


Número do processo: 2009.001.24725


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Para Tribunal de Justiça de Santa Catarina, saúde é direito de todos e uma obrigação do Estado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Newton Trisotto, confirmou sentença da Comarca de Laguna que condenou o Estado de Santa Catarina a fornecer à Cleusa Guedes Gobato o exame médico eletroneuromiografia em membro inferior, além de oferecer serviços de saúde adequados, eficientes e seguros, suprindo todas as suas necessidades, inclusive a continuidade do tratamento médico.

Segundo os autos, Cleusa sofre de alterações dos nervos periféricos devido a uma doença degenerativa que compromete seus nervos e músculos e precisa realizar este exame para iniciar o tratamento adequado para sua doença. Porém, este exame custa caro e, neste momento, ela não tem condições para realizá-lo.

Condenado em 1ª Grau, o Estado apelou ao TJ. Sustentou que Cleusa não demonstrou em nenhum momento que fez o pedido administrativo para a obtenção do exame, bem como dentro das políticas sociais de atendimentos está a atenção voltada para os mais necessitados, pessoas sem emprego, sem salário, não podendo o Estado atender a todos no fornecimento de todo medicamento ou exame, sob pena de inviabilizar o próprio Sistema de Saúde, em detrimento de apenas uma pessoa.
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário e às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, afirmou o relator do processo, desembargador Newton Trisotto. A decisão da Câmara foi unânime.

(Apelação Cível n.º 2008.046156-3)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Ex-marido traído ganha direito à indenização por danos morais

O adultério foi flagrado por ele dentro da própria casa e no leito do casal.

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina que condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais ao ex-marido. Ela foi flagrada pelo cônjuge, nua, acompanhada de outro homem, também nu, na residência e na própria cama do casal. Porém, a indenização, inicialmente fixada em 14 mil reais pelo juiz, foi reduzida para 7mil reais pela turma recursal.

O autor da ação impetrou o pedido de indenização após a homologação da separação litigiosa pela vara de família competente. Na época do litígio, ficou comprovada a culpa da esposa que, segundo a sentença homologatória, ?incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no art. 1.566 do Código Civil?. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o flagrante.

Insatisfeita com a condenação, a requerida entrou com recurso na 1ª Turma Recursal. Várias foram as alegações feitas: a incompetência do juizado para julgar o pedido por se tratar de assunto de origem familiar; o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia à época da separação; e não possuir condições financeiras para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz a título de indenização.

Em resposta à contestação, os julgadores do recurso foram unânimes em confirmar tanto a competência do juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-esposa. No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor determinado pelo juiz deveria ser reduzido para 7 mil reais, por conta da condição financeira da ré que é professora contratada.

Segundo o acórdão da Turma, ?a possibilidade de haver indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (Art. 5º,X, CF).? Para o relator do recurso, ?o caso em questão não versa sobre uma mera negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada situação de exposição.?

Ainda de acordo com o voto do relator, ?a infidelidade sozinha não gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de um relacionamento amoroso. Todavia, por exceção, como nesse caso concreto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez.? Desde março de 2005, a Lei 11.106 alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as mudanças, houve a descriminalização do adultério, antes considerado crime com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção.

Não cabe mais recurso da decisão.


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Em pedido de desconstituição de paternidade, vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de anulação de registro civil de W.G.G.H., formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. Os ministros entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.

No caso, M.C.H. propôs a ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação a W.G.G.H. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.

Ainda de acordo com a defesa de M.C.H., após aproximadamente 22 anos do nascimento é que W.G.G.H. foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.

Na contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que M.C.H teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.

No STJ, M.C.H. afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer M.C.H., o condão de tachar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que M.C.H., incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento de W.G.G.H.como sendo seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Majorado valor de indenização a ser pago por companhia aérea pela prática de overbooking

Passageiro cuja viagem foi atrasada em mais de nove horas em razão da prática de overbooking (venda de passagens em número superior ao de assentos disponíveis na aeronave) receberá indenização por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, que aumentou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da condenação imposta à GOL – Linhas Aéreas Inteligentes.


O autor da ação narrou que adquiriu passagem aérea de ida e volta para Buenos Aires, Argentina. No retorno, alegou que passou por transtornos e situações de mau atendimento e foi impedido de embarcar no horário previsto porque a empresa vendera número de passagens superior aos de assentos disponíveis (overbooking). Depois de ter recusado a proposta de viajar parte do trecho em ônibus disponibilizado pela GOL, acabou retornando em voo com escala e com mais de nove horas de atraso.


No 1º Grau, a indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 1 mil. O passageiro recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a majoração do valor.


Voto

O relator, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, apontou que a quantia fixada está abaixo do que vem sendo arbitrada pela 11ª Câmara Cível. Enfatizou que se deve levar em conta a intensidade dos danos sofridos e a capacidade financeira do réu, aumentando a indenização para R$ 10 mil.


Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu nessa quarta-feira, 7/10.

Proc. 70029812021


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Exame de DNA produzido após sentença pode ser considerado documento novo em ação rescisória


O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime.

Consta no processo que a representante legal da menor propôs ação de investigação de paternidade com pedido de pensão alimentícia atribuindo ao ferroviário a paternidade da menor. O ferroviário, por sua vez, negou que fosse o genitor da criança. Inconformada, a mãe sugeriu que fosse realizado o exame de DNA, mas ele se omitiu. O processo tramitou na Comarca de Corinto, Minas Gerais, e a ação foi julgada procedente após o juiz colher depoimentos de testemunhas que o indicaram como provável pai da menor.

Desta decisão, o ferroviário apelou. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apresentou exame de DNA atestando não ser o pai biológico da criança. Assim, entrou com ação rescisória, mas o Juízo da segunda instância negou o pedido sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.

Inconformada, a defesa recorreu. No STJ, afirmou que o exame de DNA obtido posteriormente ao julgamento da ação de investigação de paternidade julgada procedente é considerado documento novo. Desta forma, alegou violação ao artigo 458, incisos III, VI, VII e IX do Código de Processo Civil (CPC).

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo. Assim, o relator classificou a decisão do TJMG “limitada” ao negar o pedido.

Segundo o ministro, faltou o pressuposto de embasamento legal para o exercício desta espécie de ação, interposta com fundamento de que pode ser rescindida a sentença transitada em julgado, quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Homem encontra pelo de rato na cerveja e ganha R$ 5 mil

Um consumidor receberá R$ 5 mil de indenização, a título de dano moral, da Ambev por encontrar pelo de rato em uma garrafa de cerveja. A decisão é da desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.


Clayton Leopoldo Espindola Silva comprou 15 garrafas da cerveja Skol para beber em uma reunião em sua casa. Passado algum tempo, seus convidados sentiram-se mal e ele foi apurar o motivo. Foi quando o autor da ação achou um corpo estranho dentro de uma das garrafas. Após análise, o material foi identificado como “enovelado de hífas fúngicas, com pelos de roedores (rato)”.


Na 1ª Instância, o juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo havia julgado improcedente o pedido do autor. Ele recorreu e a desembargadora Conceição Mousnier, relatora da apelação cível, reformou a sentença.


Segundo ela, os produtos e serviços colocados à disposição dos consumidores não podem oferecer risco à saúde ou à segurança dos mesmos. Além disso, a desembargadora argumenta em seu voto que o caso do autor foge do razoável e configura dano moral, já que a simples exposição do consumidor ao perigo é capaz de abalar a sua integridade.


“A situação em exame, na qual foi encontrado enovelado de hifas fúngicas e pelos de roedores (rato) na garrafa de cerveja fabricada pela ré, foge completamente ao razoável, frustrando a relação de confiança que rege as relações de consumo, não podendo ser considerada como mero aborrecimento do dia a dia”, declarou a relatora.


Nº do processo: 2009.001.41090

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro