A rede de lojas Quero-Quero S/A terá que indenizar cliente em mais
de R$ 34 mil, referentes à indenização por danos morais e materiais e a
devolução de quantia paga acima do valor fixado em contrato de prestação de
serviço. O autor da ação contratou a empresa para construir a casa dele pelo
plano Casa Fácil,
oferecido pela contratada, que não cumpriu o estipulado.
Na decisão de hoje (5/6), a 12ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do RS considerou que houve falha na prestação do serviço. A empresa
deverá devolver a quantia de R$ 19.508,40, referente ao valor que excedeu o
preço combinado corrigido. Pagará, ainda, a título de dano material, o total de
R$ 10.203,02 (sendo R$ 4.995,00 pelo conserto do telhado e R$ 5.208,02 pela
compra de material para término da obra) e R$ 5 mil por danos morais,
corrigidos pelo IGP-M, mais juros.
Caso
O caso aconteceu na Comarca de Três Coroas. O cliente relatou que
efetuou financiamento junto a Caixa Econômica Federal e contratou a Quero-Quero
para a construção da sua residência pelo plano Casa Fácil, no valor de R$ 40
mil. Teria pago à requerida R$ 10 mil de entrada e R$ 49.508,40, parcelado, num
total de R$ 59.508,40, conforme comprovantes.
O autor da ação conta que sempre tratou com a mesma funcionária,
devidamente identificada com o crachá da empresa, que lhe dava os recibos com o
timbre da loja. Após cinco meses de andamento da construção, o cliente foi à
loja, indignado com a demora da obra. A funcionária havia sido demitida, mas
foi constatado que diversos materiais que haviam sido lançados na sua ficha não
tinham sido entregues e outros sequer ele havia adquirido, como os da fase de
acabamento.
Assim, o cliente foi obrigado a desembolsar mais dinheiro para
concluir a construção de sua residência. Ainda, teve o nome inscrito no SPC por
um valor que estaria pendente na loja por falta de pagamento.
Na ação, o autor pede a devolução em dobro do que foi pago
indevidamente, mais ressarcimento pelos valores desembolsados para conclusão da
obra, devolução do valor do aluguel domiciliar pago no período e indenização
por danos morais pela inscrição indevida no SPC.
A empresa alegou que a funcionária não teria agido de acordo com
as suas determinações.
Decisão
Em 1° Grau, o Juízo da Vara Cível de Três Coroas extinguiu a ação.
Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça. A Apelação Cível foi
julgada na 12ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Guinther Spode.
Ao emitir o seu voto, o magistrado destacou que o caso se trata de relação de
consumo sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Desembargador Guinther ressaltou ainda que o conjunto probatório
(documentação e prova testemunhal) comprova que a empresa-ré firmou contrato
verbal com a funcionária da loja e que, desta negociação, resultaram pagamentos
comprovadamente efetuados que totalizaram R$ 59.508,40 - portanto, R$
19.508,40 acima do valor contratado, e, mesmo assim, não teve a obra concluída.
Nessas condições, a empresa não honrou com o contratado. Recebeu
sem hesitação os valores conforme demonstrado através dos documentos, mas
falhou, não se desincumbiu de sua parte no contrato, que era a edificação da
casa do recorrente, afirmou o magistrado.
Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Mário Crespo Brum
acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul.