quinta-feira, 30 de julho de 2009

Doença preexistente não confirmada obriga seguradora a indenizar beneficiário

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou a Bradesco Vida e Previdência a pagar indenização ao beneficiário de uma segurada que veio a óbito em virtude de doença preexistente. Segundo os desembargadores, cabia à seguradora certificar-se do estado de saúde da cliente, antes da contratação, e não invocar tal argumento, tardiamente, para eximir-se da obrigação. Da decisão cabe recurso.


O autor conta que sua esposa firmou contrato de leasing, em agosto de 2006, visando à aquisição de um veículo. Na mesma ocasião, contratou seguro prestamista com o Bradesco, no valor de cento e trinta mil reais, a fim de quitar eventual saldo devedor do bem financiado. Tendo a esposa falecido em novembro daquele ano, o autor não conseguiu receber da seguradora o pagamento da indenização, ao argumento de que a contratante já sofria de doença que contribuiu para sua morte, não tendo informado seu real estado de saúde na aquisição do seguro. Argumenta que a seguradora não fez qualquer exame para verificar a alegada doença preexistente e argúi incidente de falsidade, afirmando que a letra posta na declaração de saúde juntada aos autos não é a de sua falecida esposa.


Em sua defesa, a ré alega que, ao subscrever a proposta, a segurada declarou estar em perfeitas condições de saúde, omitindo ser portadora de doença de Crohn em fase terminal, conforme prontuário juntado aos autos. Assim, em virtude das declarações inverídicas da ex-participante - a caracterizar ausência de boa-fé -, sustenta que o autor não faz jus à indenização. Confirma que o preenchimento da proposta foi feito pelo corretor, mas que ao apor sua assinatura, a contratante ratificou as informações ali constantes. Por fim, aponta a existência de cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de doença preexistente.


Segundo o desembargador revisor, muito embora o art. 766 do Código Civil disponha que "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido", ao admitir que a proposta pode ter sido preenchida, para maior comodidade, pelo corretor, desde que na presença da segurada, a ré depôs contra si, na medida em que tal comportamento "não apenas evidencia incoerência com o conteúdo da própria proposta (na qual facilmente se lê o comando 'preencha de próprio punho'), mas também torna explícita a hipossuficiência da consumidora, mormente por se tratar de contrato de adesão".


Além disso, prossegue o revisor, "o interesse maior em minimizar o risco, em razão da natureza do contrato de seguro, é da seguradora e não do segurado. Nesse contexto, cabia à apelante realizar exames médicos na contratante. Não o fazendo, assumiu o risco do negócio, não podendo agora se furtar ao pagamento da indenização. Assim, tendo a apelada contratado o seguro prestamista e recebido prestações mensais sem a cautela de previamente verificar o estado de saúde da segurada, não lhe é lícito, agora, invocar o disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil para se eximir da obrigação pactuada". Diante disso, os desembargadores, por maioria, reformaram a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido do autor e condenar a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento da cobertura securitária.


Nº do processo: 2007.01.1.057821-9APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

sexta-feira, 24 de julho de 2009

BANCOS SÃO CONDENADOS A INDENIZAREM CLIENTES POR DANOS MORAIS

A Justiça Carioca, em diferentes casos, mas com um ponto em comum: a total falta de descaso com a pessoa do consumidor, condena diversos Bancos a pagarem indenização a título de danos morais.


Santander terá de indenizar cliente que recebeu cartão não solicitado

A 20ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou o Banco Santander a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um consumidor por ter enviado cartão de crédito não solicitado e emitido faturas com cobranças relativas a seguro de perda e roubo. José Miguel Azeredo Maciel, que tem mais de 60 anos, recebe, desde março de 2007, faturas com débitos cada vez mais altos, mesmo já tendo solicitado o cancelamento do referido cartão e ajuizado ação contra o banco. Ele ficou, inclusive, impossibilitado de abrir uma conta poupança no banco réu, por causa do suposto débito.

Segundo a relatora da apelação cível, a juíza de Direito substituta de desembargador Cristina Serra Feijó, houve falha na prestação do serviço, que se mantém, até hoje, com total descaso com o autor e com a Justiça.

"A conduta da instituição financeira tem viés desrespeitoso não apenas ao consumidor, mas também ao Judiciário. As instituições financeiras podem errar, uma vez que são compostas de seres humanos, portanto, falíveis. O problema não está no erro em si, mas na demora injustificada em repará-lo. Esta desídia é que gera a sensação de frustração, de irritabilidade, de descrédito e de desalento", afirmou a magistrada.

Para ela, ainda, a indenização por danos morais deve ter a finalidade punitivo-pedagógico, e não gerar o enriquecimento. Por isto, a desembargadora reduziu o valor do pedido inicial que era de R$ 24.900, para R$ 10 mil.

O réu foi considerado revel, na sentença de primeira instância, presumindo-se então verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Recorreu depois da decisão, em segunda instância e já consta recurso especial no TJ.

Apelação cível nº 2009.001.03567



Santander terá que pagar indenização por desconto indevido na conta de cliente

O Banco Santander foi condenado a pagar indenização de R$ 4.150,00, a título de dano moral, por descontos indevidos na conta corrente de um cliente. A decisão é do desembargador Caetano da Fonseca Costa, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que decidiu manter a sentença de primeiro grau.

Inês Francisca de Siqueira Pereira alega que o banco realizou débitos referentes ao pagamento do valor mínimo da fatura do seu cartão de crédito sem a sua autorização. Segundo a instituição financeira, a cobrança deu-se em razão do não pagamento das faturas em dia.

Segundo o desembargador Caetano da Fonseca Costa, é compreensível que a instituição financeira queira receber os valores gastos pela autora através do cartão de crédito. "Mas descontar os valores da conta à revelia da autora, valendo-se do fato da mesma possuir conta no banco réu, caracteriza indevida apropriação do salário da autora", concluiu o magistrado.

Nº do processo: 2009.001.22070



HSBC é condenado por impedir a entrada de cliente no banco

O HSBC foi condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil por impedir a entrada de cliente em agência bancária. A decisão é do desembargador Camilo Ribeiro Rulière, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Niterói.

Marluzi Machado de Oliveira Medeiros conta que, em janeiro de 2008, acompanhou o seu tio analfabeto à agência da instituição ré e, ao tentar entrar no estabelecimento, a porta giratória travou, havendo várias tentativas da autora de ingressar, sem êxito. Mesmo depois de ter despejado todos os seus pertences no chão, a sua entrada não foi liberada pelos seguranças e nenhum preposto do banco compareceu até a entrada para solucionar o problema.

De acordo com o desembargador relator, "nesse diapasão, o simples travamento da porta giratória, por si só, não configura dano moral, porém a prova produzida nos autos, em especial os depoimentos colhidos em audiência, fls. 108/10, demonstram que houve excesso por parte do preposto do banco, a uma porque o vigilante poderia, após averiguar a inexistência de qualquer objeto metálico em poder da apelada, destravar a porta; e a duas porque deveria ter solicitado a presença do gerente da agência, caso persistisse qualquer dúvida".

Processo nº: 2009.001.18069


Unibanco terá que indenizar cliente por bloqueio indevido de conta

O Unibanco terá que pagar indenização de R$ 11.663,27, a título de dano moral, a cliente que teve sua conta corrente bloqueada indevidamente. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Macaé.

Silene Iara Mucke abriu a conta num posto de atendimento da Petrobrás, que foi fechado, e desde o dia 14 de janeiro de 2008 o banco réu mantém bloqueada a quantia de R$ 11.663,27. Devido ao bloqueio, a autora conta que ficou impossibilitada de honrar seus compromissos financeiros. Na sua decisão, a desembargadora ordenou o desbloqueio da conta e o pagamento de indenização por dano moral no mesmo valor da quantia bloqueada.

Segundo a desembargadora, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. "Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, 'o bloqueio indevido de substancial valor extrapola o conceito de mero aborrecimento', não havendo, portanto, necessidade de produção de prova acerca da existência do dano, pois ínsito à própria ofensa", ressaltou.

Nº do processo: 2009.001.32208


Banco BMG terá que indenizar cliente por empréstimo não contratado

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Banco BMG a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral, por depósito indevido de empréstimo na conta da cliente Adelair Nogueira Siqueira. Autora da ação, ela alega que jamais contratou tal empréstimo.

Em outubro de 2007, a cliente se deparou com um depósito, no valor de R$ 2.447,87, feito pelo banco réu na sua conta corrente e foi informada de que se tratava de um empréstimo, cuja quitação se faria através de descontos em folha de pagamento. Como nunca contratou o serviço com a instituição financeira e não teve êxito ao tentar resolver a questão de forma amigável, Adelair Nogueira decidiu ajuizar ação na justiça. O pedido foi julgado procedente pela 7ª Vara Cível de São Gonçalo.

O BMG se defendeu mostrando o contrato que supostamente teria sido celebrado com a autora. No entanto, através de exame pericial, foi constatado que a assinatura nele aposta é falsa. De acordo com o relator do recurso interposto pelo banco, desembargador Paulo Maurício Pereira, a fraude em questão não é capaz de elidir a responsabilidade do réu por não configurar fato exclusivo de terceiro. "Se a empresa ré celebrou negócio jurídico com terceiro que se fez passar pela autora é porque não tomou os devidos cuidados para evitar esse tipo de fraude", ressaltou o magistrado.

Nº do processo: 2009.001.15329


Itaú terá que pagar indenização por negativar nome de cliente devido à dívida de R$ 0,03

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Financeira Itaú a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida de R$ 0,03 (três centavos). Os desembargadores decidiram, por unanimidade, majorar a indenização fixada na sentença de primeiro grau em R$ 2 mil para R$ 7 mil.

Nazareno da Silva Duarte conta que, buscando colocar a vida financeira em ordem, renegociou com o banco uma dívida e pagou em dia, porém deixou de pagar R$ 0,03 na primeira parcela do acordo. Em razão disso, o réu inscreveu seu nome nos cadastros de maus pagadores.

Segundo o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira, o credor não é obrigado a receber quantia menor do que a devida. No entanto, para o magistrado, a conduta do réu, ao negativar o nome do consumidor por tão irrisória quantia, foi "arbitrária, desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da razoabilidade".

Os desembargadores da 16ª Câmara Cível decidiram aumentar o valor da verba indenizatória por acreditarem que R$ 2 mil não é suficiente para desestimular o comportamento lesivo do réu. "Apesar de bem fundamentada, a sentença merece pequeno reparo porque o quantum indenizatório é insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico que deve estar ínsito nas indenizações por dano moral", completou o relator.

Nº do processo: 2008.001.43765


Itaú terá que pagar indenização por cancelamento na transferência de dinheiro

O Banco Itaú terá que pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de dano moral, por cancelamento de transferência de dinheiro. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Adriana da Silva e Renato de Amorim Machado ajuizaram ação contra a instituição financeira depois que Adriana fez um DOC eletrônico em favor de Renato no valor de R$ 2.500, mas o banco cancelou a transferência, fato que causou vários transtornos e aborrecimentos para ambos. Cada um receberá R$ 2.500 de indenização.

Na 1ª Instância, o pedido dos autores foi julgado improcedente sob o fundamento de terem sofrido mero aborrecimento, uma vez que o atraso no depósito teria sido de apenas sete dias. Eles recorreram e os desembargadores decidiram reformar a decisão do juiz de primeiro grau.

De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, "os danos decorrentes de fato do serviço são in re ipsa, ou seja, decorrem da própria falha do serviço, razão pela qual os documentos acostados pelo 2º Autor apenas vêm confirmar o dano sofrido por este em razão do atraso na efetivação da transferência devida".

Nº do processo: 2006.001.62700

Banco do Brasil pagará indenização por danos morais devido a falha na prestação de serviço

O Banco do Brasil foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio a pagar R$ 15 mil, por danos morais, a Maria Hercília Campos por ter colocado seu nome, indevidamente, no cadastro dos órgãos restritivos de crédito. A 19ª Câmara Cível do TJRJ modificou a sentença de 1ª instância, que havia julgado improcedente o pedido de indenização.

De acordo com os autos, uma pessoa, fazendo-se passar pela autora do processo, contratou os serviços do banco, abriu uma conta e realizou operações financeiras, chegando inclusive a adquirir um empréstimo junto à instituição bancária. No entanto, Maria Hercília, moradora de Volta Redonda, no Sul Fluminense, conseguiu comprovar nunca ter sido correntista do Banco do Brasil.

"Releva notar que embora a instituição financeira tenha provado que exigiu a apresentação de todos os documentos necessários para a abertura da conta corrente e concessão do empréstimo, certo é que o fato praticado por terceiro estelionatário configura fortuito interno, pelo que não há falar-se em exclusão do dever de indenizar", explicou a relatora do processo, desembargadora Denise Levy Tredler.
Fonte: Todos os casos foram retirados do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Ofensa via e-mail gera indenização.

Estudante terá que indenizar colega por ofensa em e-mail.
Um estudante vai ter que indenizar, por danos morais, uma colega de curso de pós-graduação por tê-la ofendido em um e-mail compartilhado por estudantes e professores. A decisão, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença que fixou a indenização em R$ 4 mil.
Segundo o processo, em 2007, alunos e professores de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), num total de 52 pessoas, mantinham contato através de um grupo de e-mail. No dia 1º de dezembro daquele ano, o líder da turma enviou para o grupo um e-mail em que chamou uma estudante de “imbecil” por utilizar o e-mail para outros fins. Ele escreveu mais: “Sua retardada, pare d mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer” (sic).
A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma, alegando que sofreu abalo psicológico, ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social.
O juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido da estudante procedente, fixando o valor da indenização em R$ 4 mil. Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Francisco Kupidlowski (relator), Cláudia Maia e Nicolau Masselli mantiveram a sentença.
“Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente, ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de ‘imbecil’ e ‘retardada’”, ressaltou o relator. Segundo o magistrado, a veiculação do texto “teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Superior Tribunal de Justiça afirma que ao desistir de imóvel, comprador tem direito à devolução de parcelas pagas corrigidas.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado pela empresa Franere – Comércio Construções Imobiliária Ltda. que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do negócio. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao desconstituir a cláusula contratual, determinou a devolução das parcelas pagas pela compradora corrigidas na forma do contrato.

Uma cliente da empresa imobiliária desistiu de um apartamento adquirido em 2002 e ajuizou ação para reaver os valores pagos por considerar abusiva a cláusula do contrato que previa a retenção de 30% do valor por parte da empresa vendedora. A cliente pediu a devolução das parcelas já pagas com o devido reajuste e consentiu com a retenção de 10% do valor pago a título de despesas administrativas. A compradora também pediu o pagamento de juros de 1% ao mês pela demora no ressarcimento. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, o que foi mantido pelo TJMA.

Segundo considerou o tribunal maranhense, a cláusula do contrato que estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora. Considerou-se que o princípio do pacto sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos no acordo.

A empresa recorreu ao STJ, argumentado não haver ilegalidade na cláusula que prevê, em contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 30% dos valores recebidos. Alegou-se ainda que a empresa não teria dado causa à rescisão do contrato, sendo de responsabilidade exclusiva da cliente. Teriam sido violados os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o 418 do Código Civil (CC).

O artigo do CDC determina que não há perda total do valor das prestações nos contratos de compra e venda quando, por causa de inadimplemento, é pedido que o contrato seja terminado. Já o artigo do CC determina que o vendedor tem o direito de reter o sinal no caso do desfazimento do contrato, na hipótese de sua não execução. Também foi apontado pela empresa dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

Ao decidir, o ministro relator Massami Uyeda afirmou que a jurisprudência do STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que, no caso, o que foi pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. No caso, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito”, comentou.

O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 14 de julho de 2009

União estável reconhecida judicialmente garante pensão vitalícia a ex-companheira

O Conselho Especial do TJDFT restabeleceu pensão vitalícia a ex-companheira de servidor público distrital falecido, em face da comprovação do recebimento de pensão alimentícia desde a dissolução da união estável reconhecida judicialmente. A decisão foi unânime e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, 6/7.
A autora ingressou com mandado de segurança diante de ato do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, que suspendeu a pensão vitalícia que recebia desde fevereiro de 2008, em razão da morte do ex-companheiro, com quem vivera em união estável reconhecida judicialmente.
O Secretário de Estado, por sua vez, alega que o ato questionado teve como fundamento a Lei nº.
8.112/90, e que esta não contempla o pagamento de pensão vitalícia à ex-companheira - motivo pelo qual a concessão foi suspensa.
O relator da ação explica que o artigo 217 da Lei nº. 8.112/90 dispõe que é beneficiária da pensão vitalícia a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia. Entretanto, prossegue ele, o referido dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o artigo 226, §3º, da CF/88, para englobar também a ex-companheira que percebe pensão alimentícia como beneficiária da pensão vitalícia, in verbis: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Assim, segundo o magistrado, a tese de que a impetrante se enquadra nas hipóteses arroladas na legislação para o recebimento da pensão vitalícia, haja vista sua condição de ex-companheira do falecido, guarda inteira consonância com os princípios constitucionais, que equiparam a união estável ao casamento, como núcleo familiar. "Percebe-se, portanto, que o constituinte originário, ao reconhecer como entidade familiar a união estável, equiparou a ex-companheira, para todos os fins, à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada", conclui ele.
Fundado nessas considerações, os desembargadores concederam a segurança pleiteada para, confirmando a liminar deferida, decretar a nulidade do ato administrativo impugnado e determinar o restabelecimento do pagamento da pensão vitalícia à impetrante.
Nº do processo: 2008 00 2 016632-1MSG
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Danos pela apresentação antecipada de cheque pré-datado acarretam indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou o Banco ABN Amro Real S/A por falha na prestação do serviço denominado “pagamento programado”, que resultou na apresentação antecipada de cheque pré-datado de usuário. Como houve devolução do documento, por insuficiência de fundos, o consumidor foi inscrito em órgãos de restrição creditícia. Pelo abalo ao crédito, o Colegiado determinou que a instituição bancária pague R$ 3.650,00 a título de danos morais ao autor do processo.

O consumidor e o banco réu recorreram da decisão 2º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, que arbitrou em R$ 2 mil a reparação moral ao demandante. O autor pediu majoração do valor indenizatório e a instituição bancária, a improcedência da demanda.

Na avaliação do relator, Juiz Heleno Tregnago Saravia, o banco réu quebrou a relação obrigacional, violando o dever previamente fixado no contrato realizado com o autor. Ficou acertado entre as partes, que o título de crédito seria descontado após sete dias, conforme registro pré-datado (29/2/08). No entanto, o Banco ABN o apresentou na mesma data (22/2/08) em que o documento lhe foi entregue.

O cheque destinava-se ao pagamento de parcela de financiamento de veículo junto à Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault. Como houve devolução, por insuficiência de fundos, a empresa credora incluiu o nome do emitente do documento no Serasa.

Conforme o magistrado, a apresentação do cheque pelo Banco ABN fora da data prevista gerou a devolução por insuficiência de fundos, trazendo evidente abalo de crédito ao autor da ação. Além dos problemas civis, afirmou, a ocorrência “faz com que exista a possibilidade de caracterização de delito sob a tipificação de estelionato.”

O Juiz Heleno Tregnago Saraiva reconheceu que, em consequência da falha do serviço prestado pelo Banco ABN, o consumidor sofreu inequívocos transtornos. “Sendo desnecessária qualquer prova a respeito, presumindo-se os danos do abuso praticado, bastando, portanto, que este fique evidenciado, já que notório é o abalo à dignidade da ofendida.”

Considerando estar caracterizado o dano moral puro, aumentou o valor da reparação de R$ 2 mil para R$ 3.650,00. Quando há cadastramento indevido, informou, a Turma Recursal, habitualmente, arbitra a indenização em R$ 4.150,00. E, acrescentou, o Banco ABN já ressarciu R$ 1 mil, referente aos juros que a Renault cobrou do autor pelo atraso no pagamento da parcela do financiamento do veículo, cujo adimplemento foi em 4/3/08.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul