quarta-feira, 31 de março de 2010

Empresa de telefonia (BRASIL TELECOM) deverá indenizar em R$ 500 mil por manutenção de cadastro de inadimplentes irregular.

A empresa de telefonia Brasil Telecom deverá pagar R$ 500 mil, a título de danos coletivos, por manter cadastro de inadimplentes referentes a dívidas já quitadas ou prescritas. A decisão é da Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre e cabe recurso.

A magistrada a entendeu ainda pela obrigação da ré de reparar individualmente os consumidores lesados pela prática; cabe indenização por danos morais àqueles que comprovarem a divulgação de seu nome como inadimplente ou a utilização do cadastro contra si; e indenização por dano material aos clientes que o demonstrarem. A sentença abrange todos os clientes do país.

A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público alegando prática comercial abusiva constatada após reclamação. A Brasil Telecom teria divulgado em processo judicial informações repassadas pela SERASA referentes a débito antigo do consumidor, registrado em 2002 e, portanto, prescrito.

Em defesa, a empresa defendeu estar agindo em cumprimento do dever legal. Afirmou ainda que o MP embasa sua ação em um único caso no qual não houve lesão ao cliente, pois não ocorreu sua exposição de forma pejorativa ou prejudicial.

Decisão
Para a Juíza Laura Fleck o inquérito civil apresentado demonstra a existência do cadastro com dados sobre débitos dos consumidores que não existem mais ou porque já foram pagos ou estão prescritos. Afirmou que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor veda a manutenção de informações negativas de período superior a cinco anos, bem como proíbe sua divulgação.

A magistrada enfatizou que certamente não eram armazenados dados apenas de um consumidor - caso que gerou a denúncia – e, provavelmente, sua divulgação foi feita por engano. Independente da divulgação, observou, “o mais grave é a existência do cadastro e a sua utilização para concessão de análise de crédito”.

Danos morais, materiais e coletivos
Conforme a Juíza, o fato envolve danos morais puros, que dispensam a comprovação da extensão dos danos, sendo a prova restringida à comprovação da existência do ato ilícito. Entendeu que os consumidores lesados devem apenas comprovar que tiveram seu nome divulgado ou que o cadastro foi utilizado contra si para que sejam reparados conforme esta decisão.

A respeito dos danos materiais, enfatizou que não abrangem apenas lesão a bens ou a interesses patrimoniais, mas também à violação de bens personalíssimos - como o bom nome, reputação, saúde, imagem e honra – que refletem no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou realização de despesas. Configura também dano material a redução de seu patrimônio futuro – dano emergente e lucros cessantes.

A comprovação dos danos bem como a fixação dos valores será realizada em liquidação de sentença.

A magistrada concluiu ainda pela ocorrência de danos coletivos, pois a prática ilícita da ré acarretou também uma ofensa difusa, uma vez que afetou bem abstrato “ordem econômica”, gerando intraquilidade e sentimento de desapreço nos consumidores em geral, “expostos às suas práticas abusivas”. Fixou a reparação em R$ 500 mil a serem revertidos ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.

Ré deverá publicar decisão em jornais de grande circulação
A Juíza determinou ainda que a Brasil Telecom está impedida de divulgar ou de utilizar para análise de credito ou contratações suas quaisquer informações de débitos de clientes em discordância com o CDC. Cabe pagamento de multa de R$ 10 mil para cada descumprimento.

A empresa de telefonia deverá ainda recolher esses dados que estejam disponibilizados em qualquer meio no prazo de 45 dias, a contar a partir da publicação da sentença – se não for apresentado recurso -, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada descumprimento.

Ainda, a magistrada determinou que a ré publique em cinco jornais de grande circulação estadual, às suas custas, em dois dias intercalados, sem exclusão do domingo, a parte dispositiva desta sentença condenatória. O anúncio deverá estar em tamanho mínimo de 20cm x 20cm, em uma das dez primeiras páginas do jornal. “Tal provimento, além de informar aos consumidores a possibilidade de habilitação para reparação de danos, visa a equilibrar as relações entre a ré e a sociedade de consumo, às quais foram lesadas”, ressaltou a magistrada.

Da Ação Coletiva nº 10902008009 cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 30 de março de 2010

STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) – órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) – que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte – pessoa física ou jurídica – calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.

A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.

NOVOS PRAZOS

Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.

Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência – que, na Corte Superior, tem poder recursal.

PRESCRIÇÃO DECENAL

O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava “imperiosa” a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram “inadmissíveis” a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. “Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente”, disse o magistrado em seu voto.

O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Fonte: Superio Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Adicional de insalubridade: lixo doméstico não se equipara a lixo urbano

O trabalhador que desenvolve atividades de coleta de lixo e higienização sanitária no interior de empresas e residências não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Pepsico do Brasil da obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a empregado que exercia esse tipo de tarefa.
Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Fernando Eizo Ono, o TST já consolidou entendimento de que lixo doméstico não se equipara a lixo urbano. Na definição da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho, no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 de 1978.
O Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) tinha condenado a Pepsico a pagar adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado, na medida em que considerara que as atividades realizadas de coleta de papéis higiênicos e limpeza de vasos sanitários exigiam contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como lixo urbano e, portanto, de autorizar o recebimento de adicional de insalubridade nos termos da norma do Ministério do Trabalho.
No entanto, como esclarece a OJ nº 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim, o ministro Eizo Ono concluiu que a decisão do Regional havia contrariado essa interpretação e merecia ser reformada.
Como a Pepsico foi condenada subsidiariamente a quitar os créditos trabalhistas deferidos ao trabalhador por ter sido a tomadora dos serviços prestados, a Quarta Turma decidiu, à unanimidade, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. (RR- 92240-43.2003.5.04.0009)
Fonte: TST

Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).

A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.

Contribuição inserida

Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.

Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag). O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais 523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Pagamento parcial de pensão alimentícia não suspende prisão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a prisão civil de um homem em razão do pagamento parcial de pensão alimentícia. O Tribunal já firmou o entendimento de que o pagamento parcial não é suficiente para suspender a ordem de prisão.


O autor do recurso afirmou que pagou apenas a parcela da pensão alimentícia devida ao filho. Ele não pagou o montante devido à ex-mulher sob a alegação de que, desde a época da ação de separação, ela já vivia com outra pessoa, o que seria causa de imediata suspensão do encargo alimentar.


A primeira questão considerada pelo relator, ministro Massami Uyeda, foi a de que recurso ordinário não é a via adequada para exame de matéria de provas ou fatos. Esse instrumento processual deve ater-se à legalidade da ordem de prisão.


O relator destacou que o tribunal de origem manteve a prisão sob o fundamento de que o débito alimentar executado é atual, referente a prestações de alimentos vencidas no curso do processo, além das vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução.


A jurisprudência do STJ sobre o tema está consolidada na Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. O decreto de prisão que cumpre esse requisito não constitui constrangimento ilegal.


Não houve pronunciamento do STJ quanto à alegação de que a ex-mulher do recorrente já estivesse vivendo com outra pessoa, porque o recurso ordinário não é a via correta para isso. O próprio tribunal de origem ressaltou que não cabe questionar em habeas corpus se o valor dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas do devedor. Essa é função das ações revisionais.

Recurso em Habeas Corpus nº 26502/RS.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas

A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento – em regime da Lei dos Recursos Repetitivos 11.672/08 – a recurso especial da União contra empresa de transportes de Minas Gerais.


A União recorreu ao STJ, após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que considerou indevido o condicionamento da liberação de veículo retido ao pagamento de multas e demais despesas. No recurso especial, a União alegou que a decisão do TRF1 ofende os artigos 231 e 262 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o artigo 85 do Decreto 2521/98.


Segundo a União, essas normas autorizam a exigência de pagamento da multa e das despesas de transbordo para liberação do veículo apreendido. Sustentou, ainda, que o presente caso não se ajusta à hipótese da Súmula 323/STF.


O relator do processo no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, decidiu submeter o caso ao regime dos recursos representativos de controvérsia, artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/08. E votou pelo não provimento do recurso especial.


O ministro fez distinção entre a necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (Código de Trânsito, art. 230, V) e o caso em questão, em que é discutida a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros (CTB, art. 231, VIII).


Segundo afirmou o relator, o transporte irregular de passageiros sujeita o infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo. “De fato, não está associada a essa medida administrativa a previsão de pagamento prévio de multas e demais despesas decorrentes do tempo em que o veículo ficou retido para que ocorra sua liberação, ao contrário do que ocorre no caso da apreensão, em que o art. 262, § 2º, do CTB estabelece claramente essa possibilidade”, esclareceu o ministro Teori Zavascki.


Como se trata de recurso submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08, o ministro determinou a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente publicado: (a) aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça (art. 6º da Resolução STJ 08/08), para cumprimento do parágrafo 7º do artigo 543-C do CPC; (b) à Presidência do STJ, para os fins previstos no artigo 5º, II, da Resolução STJ 08/08; (c) à Comissão de Jurisprudência, com sugestão para edição de súmula nos seguintes termos: "A liberação do veículo retido, por força do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".

Resp nº 1.144.810

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 18 de março de 2010

Município do Rio é condenado em R$ 8 mil por queda de pedestre em bueiro

O Município do Rio de Janeiro foi condenado a pagar indenização, no valor de R$ 8 mil (R$ 5 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos), a Felipe Teixeira de Jesus, por queda em buraco na via pública que ocasionou lesão em sua perna. A decisão é do desembargador Francisco de Assis Pessanha, relator do processo, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.


Segundo o magistrado, o município tem o dever de conservar as vias públicas e zelar pela segurança dos pedestres, no que diz respeito à prevenção de acidentes. “O ente municipal é responsável pela conservação dos logradouros e quando há omissão por deixar um bueiro danificado em via pública e, em conseqüência, alguém sofre queda e danos, é seu o dever de repará-los”, afirmou na decisão.


O autor da ação conta que caiu num bueiro com a tampa quebrada em frente a sua casa, sofrendo um rasgo profundo em sua perna esquerda, o que lhe obrigou a ficar em repouso por 30 dias.

Processo nº: 2009.001.64144.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

terça-feira, 16 de março de 2010

Portador de deficiência tem direito à isenção de imposto

Mesmo quando dirigido por terceiro, deficiente tem direito à isenção de IPVA e ICMS na compra de veículo. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS, em julgamento ocorrido nessa quarta-feira (10/3).

A autora da ação sofre de distrofia muscular hereditária, infantil, com limitação progressiva do aparelho muscular, necessitando de cadeira de rodas para sobreviver. Narrou que fez o pedido de isenção junto à Fazenda Estadual, mas foi negado. Buscou a concessão do benefício na Justiça, por meio de Mandado de Segurança, ganhando o direito à isenção.
No recurso ao Tribunal, o Estado do RS defendeu que, para ter direito à isenção é necessária a adaptação do veículo para dar ao deficiente a capacidade de dirigi-lo e para seu uso exclusivo. Salientou que nessa hipótese não se enquadra o automóvel que já disponha de determinados equipamentos, como opcionais de fabricação em série, oferecidos a todos os consumidores e que se destinam primordialmente a proporcionar maior conforto do que atender à necessidade específica do portador de deficiência.

A proprietária alegou que o fato de ser necessária outra pessoa para guiar o carro, pois ela não tem condições físicas, não afasta seu direito ao benefício.

Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, na Lei nº 8.820/89 e nos Decretos nºs 37.699/97 e 32.144/85, que regulam a cobrança dos impostos, não há qualquer restrição a que o veículo seja guiado por terceiro. “A intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção dos portadores de deficiência física.”, enfatizou o magistrado. Ressaltou ainda que foi reconhecido junto à Receita Federal o direito à adquirir o veículo com isenção do Importo sobre Produtos Industrializados (IPI), preenchendo, portanto, disposição do Decreto nº 37.699. O voto foi acompanhado pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges.

O Desembargador Marco Aurélio Heinz, que teve o voto vencido vencido, votou pela não-concessão do benefício. Para o magistrado, apesar da deficiência da autora, o veículo que ela pretende comprar não possui qualquer tipo de adaptação, sendo correta a negativa do Estado. Observou que a legislação prevê, expressamente, que é necessária adaptação do automóvel às necessidades do portador de deficiência.

Apelação Cível e Reexame Necessário nº 70027157437
Fonte: TJRS

segunda-feira, 15 de março de 2010

Recusa de parentes em realizar exame de DNA não gera presunção absoluta de paternidade

A presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que julgou improcedente o pedido de suposta filha de um médico falecido para ter reconhecido o direito à presunção absoluta da paternidade em razão da recusa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, a suposta filha ajuizou ação de investigação de paternidade na comarca de Aquidauana (MS) contra os parentes do médico afirmando que a sua mãe e o suposto pai mantiveram um relacionamento em 1954, um ano antes do seu nascimento. Sustentou, que após o óbito do suposto pai, procurou os parentes para que realizassem o exame de DNA, mas todos se negaram a comparecer ao laboratório. Diante da recusa, argumentou que caberia aos familiares o ônus de apresentar provas que desconstituísse a presunção relativa da ação. Entretanto, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau.

Desta decisão, a suposta filha apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). O pedido foi novamente negado sob o fundamento de que a negativa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA não constituia presunção absoluta da paternidade. Os desembargadores afirmaram ainda que o conjunto de provas não foi suficiente para demonstrar a relação amorosa entre a mãe e o médico.

Inconformada, a suposta filha recorreu. No STJ, reiterou a inversão do ônus da prova. Apontou que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderia suprir a prova que se pretendia obter com o exame (artigo 232 do Código Civil). Neste sentido, afirmou que ninguém está isento de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 339 do Código de Processo Civil). Além disso, alegou ser impossível a exigência do TJMS em apresentar provas irrefutáveis do relacionamento afetivo entre a sua mãe e o suposto pai, pois já se passaram muitos anos.

Em sua decisão, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, desconsiderou a possibilidade de presunção em razão da negativa dos familiares em se submeterem ao exame de DNA. “Diante do exposto, a recusa do descendente, quando no pólo passivo da ação de investigação de paternidade, em ceder tecido humano para a realização de exame pericial, não se reveste de presunção relativa e nem lhe impõem o ônus de formar robusto acervo probatório que desconstitua tal presunção”, frisou.
Resp 714969

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

sexta-feira, 12 de março de 2010

Nova Dutra é condenada a indenizar devido a acidente por animal na pista

O desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a Concessionária Nova Dutra – administradora da Rodovia Presidente Dutra - a indenizar, por danos morais, Telmo Augusto e sua mulher, Jubelina da Conceição, em R$ 50 mil cada um, devido a acidente automobilístico causado por surgimento inesperado de um animal de grande porte na pista. Para ele, é evidente a falha na prestação do serviço pela concessionária, que é a responsável pela adequada e segura trafegabilidade na via, devendo por isto, responder pelos prejuízos causados aos autores.

Em 13 de fevereiro de 2000, Telmo e Jubelina viajavam em férias e, ao passarem pela rodovia, próximo a Volta Redonda, foram surpreendidos por um cavalo na pista ocasionando o acidente. O casal sofreu na ocasião sérias lesões, principalmente a mulher, que teve traumatismo crânio encefálico, além de profundos abalos psicológicos, necessitando, inclusive, de tomar remédios para depressão.

“Cumpre destacar que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos, como é o caso da demandada, é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, nos termos do art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Não bastasse isso, a relação estabelecida entre a concessionária da rodovia e o usuário da estrada é de consumo, o que determina o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço”, afirmou o desembargador relator na decisão.

Para ele, o caso em questão é de relação contratual entre a concessionária e o usuário, já que este paga uma tarifa àquela para que mantenha a rodovia em estado adequado para circulação de veículos. A decisão foi baseada também no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único: nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.

A concessionária deverá ainda ressarcir aos autores as despesas relativas à franquia do seguro do carro, no valor de R$ 568,75, bem como as despesas com medicamentos, prescritas pelas receitas constantes no processo. O desembargador negou, porém, no que tange aos danos materiais, o ressarcimento das despesas médicas, já que elas foram custeadas pelo plano de saúde dos autores e também a indenização por lucros cessantes. Da mesma forma, foi negado o pedido deles que queriam aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 50 mil para R$ 100 mil cada um.

Processo nº 2009.001.37953
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

quinta-feira, 11 de março de 2010

Compradora que sofreu humilhação ao tentar trocar tênis receberá indenização

A 3ª Turma Recursal Cível do TJRS confirmou a condenação de Cadile’s Calçados e Artigos Esportivos, a indenizar consumidora que adquiriu um par de tênis com defeito de fabricação e foi humilhada ao se dirigir à loja para a troca do produto. O valor da indenização é de R$ 6 mil reais, por danos morais, além da devolução dos R$ 240,00 pagos pelo calçado, ou a troca por um par novo.


A mulher comprou um par de tênis da marca Adidas, para uso de seu filho, em meados de agosto de 2008. Após 20 dias de uso, o calçado apresentou defeitos de fabricação, tendo soltado o solado na parte do calcanhar do pé direito. Procurou diversas vezes a Cadile’s Calçados para a troca do produto, sendo que a Loja ficou com o tênis por uma semana não efetuando a substituição e devolvendo o calçado colado precariamente.


Além disso, quando a compradora esteve no estabelecimento para saber a solução do seu caso, foi constrangida pelo chamamento da Brigada Militar pela gerente, que solicitou que a cliente fosse conduzida para fora da loja.


Para o Juiz Jerson Moacir Gubert, tratando-se de vício de qualidade do produto e não de acidente de consumo, a comerciante responde solidariamente pela reparação de danos decorrentes.


Destacou o magistrado que, de acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, sendo respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição.


O julgador salientou também que os danos morais estão configurados de modo excepcional. Para o Juiz, a conduta da gerente da loja foi demasiadamente equivocada, intimidadora e desproporcional. A situação ultrapassou o mero dissabor, afetando atributos da personalidade da compradora e expondo-a a situações constrangedoras.


Participaram do julgamento, em 25/2, acompanhando o voto do Relator, os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior

Recurso Inominado nº 71002225647

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 10 de março de 2010

Concedido dano moral a consumidor que ingeriu bolo mofado

Homem que teve intoxicação alimentar depois de ingerir bolo mofado será indenizado em R$ 12 mil, por dano moral, pela loja que comercializou o produto. A decisão, por maioria, é da 9ª Câmara Cível, que majorou a valor fixado em 1º Grau.


O autor, vigilante noturno, narrou que antes de iniciar seu turno de trabalho esteve na Lojas Americanas, localizada na Av. Assis Brasil, onde comprou um bolo integral de nozes com recheio de chocolate. Durante o horário de lanche, na penumbra da guarita na qual trabalhava, consumiu parte do produto, tendo começado a passar mal uma hora depois. Outro vigilante apareceu para ajudá-lo e, ao acender as luzes, constatou que o bolo apresentava coloração verde com sinais de mofo. O consumidor foi levado ao hospital Conceição, em Porto Alegre, e teve diagnóstico de intoxicação alimentar. Encaminhado o pedaço restante para análise pela Vigilância Sanitária, o bolo foi qualificado como impróprio ao consumo humano, por ser potencialmente nocivo à saúde.


Na sentença, o Juiz Roberto Carvalho Fraga concedeu indenização por danos morais de R$ 4.065,00. Determinou ainda a devolução do valor da mercadoria, R$ 2,99.


Recurso

As partes apelaram ao TJ da decisão de 1º Grau. O autor pediu o aumento do valor da indenização por danos morais. Já a Lojas Americanas defendeu que o vigilante não comprovou ter sido o produto que causou o problema de saúde, havendo dúvida de que a quantidade consumida por ele tenha sido suficiente para gerar tamanho desconforto. Alegou também ser a fabricante do bolo a responsável pelo dano e, ainda, que o autor não fez qualquer referência quanto ao produto estar vencido, apenas afirmou que tinha aspecto esverdeado.


Indenização

O relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, apontou que as circunstâncias do fato sinalizam que a deterioração do produto ocorreu pelo armazenamento inadequado. Salientou que a ré não apresentou nenhuma prova de que até sua comercialização o bolo estivesse corretamente acondicionado. Enfatizou que o autor comprovou, mediante nota fiscal, ter comprado o produto na loja da ré, além de ter demonstrado a existência de fungos por meio de laudo da Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria de Saúde do RS. Concluiu não haver dúvida de que a ingestão do alimento foi causadora do dano à saúde do consumidor.


Considerando as condições das partes, especialmente da ré, “grande loja com filiais em todo o país e no exterior, cuja vigilância e exigência de qualidade dos produtos expostos à venda deve ser mais rigorosa de modo a impedir que casos como o do autor se disseminem”, o relator entendeu ser adequado aumentar a indenização para R$ 12 mil. Na avaliação do magistrado, esse valor é suficiente para compensar o mal sofrido pelo vigilante, sem gerar enriquecimento indevido, além de inibir a reincidência por parte da Lojas Americanas. O voto do relator foi acompanhado pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz.


O Desembargador Mário Crespo Brum, que foi vencido, manifestou-se pela manutenção da indenização fixada em 1º Grau. A decisão é do dia 10/2.

Apelação Cível nº 70033039371.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Pedestre que tropeçou em materiais de obra de supermercado (BIG de Esteio) receberá reparação pelos danos morais sofridos

Pedestre que se feriu em razão de queda provocada por materiais de construção depositados na calçada será indenizada em R$ 12 mil, a título de danos morais, pelo responsável pela obra. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS, que manteve ainda o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.901,83.


A autora narrou que o acidente ocorreu em 7/6/2004 na calçada do Hipermercado BIG de Esteio, em construção à época. Alegou que as obras foram realizadas sem a devida cautela, pois a passagem de pedestre era utilizada para o depósito de materiais, dificultado o trânsito de pessoas, além de não ter sinalização. Afirmou que sofreu fraturas pela queda, bem como abalo moral.


Sentença do Juiz Lucas Maltez Kachny, da 2ª Vara Cível de Esteio, condenou a WMS Supermercados do Brasil S.A (proprietária da rede BIG) ao pagamento de R$ 2.901,83 pelas despesas médicas, e de R$ 30 mil a título de dano moral. No recurso ao TJ, a rede de supermercados atribuiu a responsabilidade à empresa executora da obra e defendeu não ter sido comprovado pela pedestre a culpa pela queda ou a ocorrência de abalo psicológico.


Para o relator da apelação, Desembargador Ney Wiedmann Neto, a contratante é parte legítima para responder pelos atos da construtora, pois se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa. Enfatizou que a Lei Municipal Complementar nº 12 proíbe o depósito de materiais sobre a calçada ou sobre a pista de rolamento.


Apontou que testemunhas confirmaram a existência de objetos da obra dificultando a passagem dos pedestres e a queda sofrida pela autora. Ainda, destacou o magistrado, as lesões - entre elas uma lesão no joelho que causou comprometimento funcional - foram provadas por meio de laudo, que atestou inclusive que as fraturas foram originadas por queda.


O Desembargador Ney apontou que a pedestre machucou gravemente o joelho, sendo necessário se submeter a cirurgia para colocação de pinos, o que caracteriza dano moral presumido. Concluiu ser a culpa exclusiva da ré, que “faltou com seu dever de cuidado, adotando uma conduta negligente, sendo evidente, deste modo, o dever de indenizar”. No entanto, o magistrado reduziu o valor para R$ 12 mil, mantendo os danos materiais arbitrados em 1º Grau.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Antônio Palmeiro da Fontoura e Jorge Luiz Lopes do Canto.

Processo nº: 70032877698

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quarta-feira, 3 de março de 2010

Tribunal de Justiça de Santa Catarina triplica indenização aos familiares de motociclista morto na BR-470

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça triplicou a indenização por danos morais a ser paga pelo Município de Apiuna à Santa Koprowski e Jaqueline da Silva Motta, respectivamente esposa e filha de Laudeci Cristóvão da Silva Motta, vítima de acidente de trânsito causado por veículo público municipal. Antes condenada ao pagamento de R$ 10 mil para cada uma, os magistrados entenderam que o valor deveria ser ampliado para R$ 30 mil. A menor receberá ainda pensão correspondente a 50% da remuneração recebida pelo pai até os 25 anos de idade.


"Por certo que dinheiro algum compensa a dor da perda de um ente querido. Logo, em casos como o presente, a indenização não se presta a fazer cessar completamente o sofrimento da família. O seu objetivo é tão somente confortar aqueles que perderam um ente querido, de maneira tão brutal, e atenuar a sua dor", afirmou o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros. O acidente aconteceu em 2002, quando Laudeci guiava sua motocicleta pela BR-470 em sua mão de direção, quando foi abalroado transversalmente por um veículo Astra.


Quem o conduzia era Luciano Severino Kiener, servidor público de Apiúna, que saíra da rua da Prefeitura e pretendia ingressar na rodovia federal. O servidor estava no exercício de sua função no momento da colisão. Para o magistrado, ficou claro que não houve qualquer imprudência por parte do motociclista, que possuía a preferência no trânsito.


"Presentes o nexo de causalidade entre a apontada ação do servidor e o resultado danoso, o reconhecimento da responsabilidade do Município de Apiúna pelo falecimento de Laudeci Cristóvão da Silva Motta é medida que se impõe", asseverou, ao confirmar o mérito da sentença da Comarca de Ascurra. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº: 2009.041205-1

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 2 de março de 2010

Hospital Ernesto Dorneles terá que indenizar por falha que deixou paciente em estado vegetativo

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação do Hospital Ernesto Dorneles ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por ter falhado em atendimento a paciente grávida, com 30 anos, que ficou em vida vegetativa. O julgamento ocorreu em 25/2.


A mulher, seu marido e os dois filhos do casal deverão receber por danos morais, cada um, R$ 100 mil reais com correção monetária, a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês, a contar da data do ato ilícito. O Hospital também foi condenado a pagar as despesas com o tratamento domiciliar, incluindo o fornecimento de alimentação especial, medicamentos, materiais de higiene, equipamentos, utensílios e móveis hospitalares, serviços de enfermagem, fisioterapia, nutrição e atendimento médico; despesas de exames periódicos para acompanhamento do quadro de saúde da mulher; despesas de acompanhamento com neuropsicólogo, psiquiatra, acupunturista, fonoaudiólogo, neurologista e dentista.


O Hospital deverá pagar ainda pensão mensal de três salários mínimos e meio, abrangendo a remuneração que a mulher percebia, gastos com energia elétrica e telefone, até a sua morte; dois salários mínimos, a fim de custear a contratação de empregada doméstica, enquanto a mulher viver; além de R$ 7.479,35, referentes a outras despesas.


Negligência

A paciente, grávida do segundo filho, foi ao Hospital durante crise asmática, na madrugada de 22/5/2003. Ao ser encaminhada ao centro obstétrico e receitada a medicação Keflin, por descuido da técnica de enfermagem, recebeu o medicamento Quelicin. A medicação contraindicada para gestantes tem como função o relaxamento muscular e a redução de intensidade das contrações musculares, sendo utilizada para entubação de pacientes.


Após ter ingerido o remédio, a paciente entrou em estado de convulsão e teve parada cardiorrespiratória. A médica de plantão foi chamada, recebendo a informação de que a paciente havia tido alergia à medicação ministrada. Ao perceber a gravidade do problema, a médica determinou medidas urgentes, no entanto, a demora no atendimento acarretou consequências neurológicas irreversíveis.


Foi realizado o parto da criança, a fim de garantir sua sobrevivência, e a mãe ficou internada no hospital durante mais de um mês, quando retornou para sua residência e passou a ser atendida em casa por programa de internação domiciliar, com assistência diária por profissionais da saúde. A mulher ficou em estado de coma, cujo resultado determinou-lhe uma vida vegetativa permanente, com sequelas que atingiram seu sistema nervoso, prejudicando aspectos motores e cognitivos. O diagnóstico é de encefalopatia anóxica, o que determina o estado vegetativo com tetraparesia (incapacidade parcial de realizar movimentos voluntários com todos os membros).


Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz (Relator), Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins. A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Rosaura Marques Borba.

Processo nº: 70026904169

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul