quinta-feira, 29 de setembro de 2011

ATRASO DE VOO GERA INDENIZAÇÃO

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa aérea GOL ao pagamento de indenização pela demora de cerca de 20 horas para embarque. O casal que ingressou com a ação perdeu dois dias das férias por causa do atraso.

O pedido foi negado em 1º Grau e, em grau recursal, os Desembargadores determinaram o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores.

Caso
O casal narrou que em julho de 2007 fez um contrato de excursão aérea com a GOL. A viagem era de Porto Alegre com destino a Maceió. No entanto, o que era para ser lazer, virou transtorno. Segundo o casal autor da ação, no aeroporto, ficaram horas na fila do check in, o voo foi remarcado duas vezes e acabaram chegando à Maceió cerca de 27 horas depois do contratado, o que acarretou a perda de dois dias de suas férias.

Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais.

Sentença
O processo foi julgado pela Vara Cível do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre.

A GOL apresentou sua defesa alegando que no dia do ocorrido, os aeroportos estavam com intensa movimentação em função do acidente aéreo da TAM, no aeroporto de Congonhas. Também ressaltaram que as condições climáticas ensejaram o fechamento de alguns aeroportos, originando o caos aéreo.

A Juíza de Direito Nelita Davoglio considerou improcedente o pedido, acolhendo a tese da empresa.
Houve recurso da decisão.

Apelação
No TJRS, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível acolheram o pedido e determinaram o pagamento de indenização por danos morais.

Segundo o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig, o casal passou longo período sem informações adequadas sobre o voo, não tiveram à disposição alimentação nem acomodação satisfatória e acabaram por embarcar quase 20 horas depois do previsto, prejudicando suas férias.
O magistrado ressalta ainda que não houve motivo de força maior que pudesse causar o atraso do voo. Os problemas advindos do acidente aéreo citado devem ser considerados como um risco do empreendimento da companhia demandada, que não a exime da necessária reparação, em caso de lesão aos direitos dos usuários dos seus serviços, afirmou o Desembargador.

Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A empresa foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Apelação nº: 70036550200.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

MENINO QUE CAIU EM BUEIRO NÃO SINALIZADO COM SUA BICICLETA SERÁ INDENIZADO

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joinville, que condenou o município local ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9,3 mil, mais R$ 865 a título de ressarcimento de danos materiais, a Gustavo Schneider.

Segundo os autos, no dia 3 de fevereiro de 2001, o menino trafegava com sua mãe, cada um em sua bicicleta, pela rua Afonso Kieper, no bairro Costa e Silva, quando caiu com o pneu dianteiro de sua bicicleta num bueiro para, em consequência, ser projetado ao solo. O bueiro, conforme os autos, encontrava-se sem grade de proteção e encoberto por folhas e água empoçada, que o escondiam.

O menino sofreu cortes, hematomas e fratura de três dentes. Condenada em 1º grau, a Prefeitura de Joinville apelou para o TJ. Sustentou que o menino transitava em local inapropriado, e que seus responsáveis não tomaram as precauções devidas, uma vez que o acidente era totalmente previsível. Para o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto, o acidente ocorreu por culpa do município, que deixou o bueiro sem a devida proteção e, ainda, encoberto por folhas e água empoçada.

“O menino perdeu três dentes. Os avanços da deontodentia provavelmente recuperarão o dano estético. Nem sempre se consegue recuperar a funcionalidade. A dor, a aflição, a angústia e a expectativa com os possíveis resultados das cirurgias a que deverá se submeter constituem, no meu entender, elementos caracterizantes do dano moral, que nas circunstâncias retratadas nos autos é presumível", finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2010.050762-2.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

MUNICÍPIO DO RIO INDENIZARÁ MULHER POR MAU ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA DE HOSPITAL

O Município do Rio irá indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, Josefa Mendes. Ela foi atingida por um tiro na perna direita durante um assalto e levada para atendimento de emergência no Hospital Salgado Filho, onde somente lhe aplicaram gesso sem retirar o projétil, deixando-a em observação por apenas um dia na enfermaria do hospital.

Segundo a autora, um enfermeiro constatou que seu pé se encontrava muito frio e sem circulação sanguínea, mas, mesmo assim, o neurocirurgião do hospital autorizou a retirada do gesso. Após a alta, como as dores não cessavam, a paciente procurou o Hospital do Andaraí, onde foi imediatamente submetida à cirurgia para a retirada do projétil. Durante a operação, foi constatado que a bala tinha atingido um de seus tendões, acarretando perda parcial da circulação da região, especialmente em razão do tempo decorrido para realização do procedimento adequado.

Devido à falha do serviço prestado pelo Hospital Salgado Filho, Josefa teve perda da função motora na perna lesionada e foi submetida a mais três intervenções cirúrgicas no Hospital do Fundão, além de tratamento contínuo de fisioterapia. A decisão foi da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. O Município também terá que pagar meio salário mínimo vitalício por danos materiais à Josefa.

Processo nº: 0056128-96.2004.8.19.0001.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

MESMO SEM CULPA, BANCO TEM QUE INDENIZAR VÍTIMAS DE FRAUDES COMETIDAS POR TERCEIROS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

RECURSO REPETITIVO:
Resp nº: 1199782.
Resp nº: 1197929.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.