quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Mensagem de Fim de Ano!

Prezados Amigos e Clientes!


Mais um ano que termina e com ele a certeza de dever cumprido, de que fizemos todos os esforços em busca da concretização dos nossos ideais.


Que em 2010 possamos ver renovadas nossas energias para, juntos, desfrutarmos das conquistas obtidas no ano que passou e prosseguirmos na luta por realizações ainda mais relevantes para todos nós, para a Advocacia e para a Cidadania.


Com votos de um feliz Natal, o escritório TESSMANN & ISMAEL ADVOGADOS deseja que o novo ano que está por chegar traga com ele muita paz, saúde, sucesso e prosperidade.


Um forte abraço,


Angelita Tessmann
OAB/RS 65.374


Denigelson da Rosa Ismael
OAB/RS 73.314

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Hospital terá de indenizar paciente por erro de diagnóstico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um hospital do Rio de Janeiro tem responsabilidade objetiva pelo resultado lesivo provocado por uma médica integrante de seus quadros que agiu com culpa. Por isso, terá de indenizar por danos materiais e morais uma paciente cujo diagnóstico foi errado. O relator foi o ministro Sidnei Beneti.


O caso ocorreu em 2001. Com febre, dor de cabeça e dor no tórax, a paciente procurou o hospital, segundo ela, em razão da excelente reputação do serviço emergência. A médica que a atendeu solicitou radiografia do tórax, mas dispensou o laudo. Diagnosticado um resfriado, a paciente foi liberada em duas horas. No entanto, seu estado de saúde piorou e, após procurar outro hospital, foi constatada pneumonia dupla. Ela foi internada por sete dias, teve de fazer fisioterapia e correu o risco de perder um dos pulmões.


Ela ingressou com ação contra o hospital que realizou o primeiro atendimento. Em primeira instância, a condenação por danos materiais foi de R$ 1.069,17 e por danos morais foi de R$ 15 mil. O hospital apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu a indenização por danos morais para R$ 5 mil. No STJ, o recurso era do hospital, que tentava comprovar que sua responsabilidade pelo erro do médico seria apenas subjetiva. Sustentou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não seria aplicável, pois não se trataria de uma relação de consumo.


Ao julgar o recurso, a Terceira Turma reconheceu que os serviços de assistência médica e hospitalar remunerados estão sujeitos às regras do CDC. O ministro Beneti observou que, conforme constatado na Justiça estadual, a paciente buscou o atendimento de emergência oferecido pelo hospital em virtude do notório renome da empresa. A médica que prestou o atendimento deficiente pertencia ao corpo clínico do hospital.


O ministro Beneti concluiu que, uma vez estabelecida a responsabilidade subjetiva do médico, a responsabilidade do hospital é objetiva. “A paciente buscou o atendimento do hospital, não especificamente de um profissional”, explicou o relator. Além do que, acionado apenas o hospital, disse o ministro Beneti, deve provar tudo o que tenha a seu favor, inclusive a falta de responsabilidade do médico.


No caso em análise, a culpa da médica e a deficiência no atendimento foram concluídas pelas instâncias estaduais, a partir da análise das provas, o que não pode ser revisto pelo STJ. A posição foi seguida por unanimidade pela Terceira Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Mulher atacada por três cães da raça Akita receberá R$ 15 mil de indenização por danos morais

Os proprietários de animais são responsáveis pelos danos que os bichos causam a terceiros, decidiu a 9ª Câmara Cível do TJRS. Os magistrados condenaram os donos de três cachorros, da raça Akita, que atacaram a autora da ação e o Poodle de estimação dela. O Colegiado reconheceu que houve negligência na guarda dos cães, confirmando a indenização de 15 mil reais pelos danos morais acarretados à vítima. A moradora de São Leopoldo também deve receber R$ 400,00, valor pago na aquisição de outro pet após falecimento do Poodle.


A autora do processo interpôs recurso de apelação ao TJ para aumentar o valor da reparação. Salientou ter sofrido lesão corporal no braço direito ao tentar proteger o Poodle, que foi estraçalhado pelos cães dos réus. Afirmou que o ataque ocorreu no jardim da casa dela. Os demandados também recorreram e negaram negligência na guarda dos Akitas.


Responsabilidade

De acordo com o relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ficou comprovado que a vigilância dos demandados em relação aos cães Akita era precária. Os cachorros atacaram a parte autora e seu animal de estimação fora dos limites da residência dos réus.


Na avaliação do magistrado, a recorrente sofreu lesões físicas e psicológicas em razão da violência dos animais de propriedade dos réus. Também ficou demonstrado que o cachorro de estimação foi morto em decorrência desse ataque.


Já os demandados apenas alegaram que o ocorrido foi uma fatalidade. Não comprovaram qualquer das excludentes de responsabilidade prevista no art. 936, do Código Civil, ou seja, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.


Conforme o relator, a discussão acerca do exato local em que teria ocorrido o ataque dos animais de propriedade dos réus (no pátio da autora ou na rua) é irrelevante para a resolução da demanda.


Os demandados, asseverou o magistrado, mantiveram uma vigilância precária em relação ao dever de guarda dos três cães da raça Akita. “Os animais atacaram a parte autora e seu animal de estimação fora dos limites da residência dos réus.”


Dano moral

Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Selabary, os danos morais decorrem do sofrimento e da angústia vivenciados pela vítima, atacada por três cães da raça Akita. E a reparação deve ter finalidade pedagógica e punitiva. “Servindo, sobretudo como forma de inibir que os proprietários do animal se descuidem novamente do seu dever de guarda.”


A fixação do valor da indenização, frisou, deve abranger princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da natureza jurídica da reparação.


A quantia fixada em primeira instância, disse, é suficiente para compensar o dano sofrido pela autora. Também atende ao caráter pedagógico da medida, acrescentou. “A efeito de permitir a reflexão dos demandados acerca da necessidade de atentar para critério de segurança, no sentido de evitar lesão aos interesses de terceiros.”


Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ Mário Crespo Brum.

Processo nº: 70031709439
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

JUSTIÇA FEDERAL CONDENA DNER/RN E DNIT POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - O acidente causou a morte de uma criança de 4 anos de idade

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento realizado nesta terça-feira (17), manteve, em grau de apelação, a decisão do primeiro grau que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte – DER/RN, por acidente de trânsito. As ações tinham por finalidade pedir indenização, pela morte de uma criança de 4 anos de idade, e foram promovidas pela mãe, Kivya Bezerra Mota e a avó, Regina Bezerra Mota. O capotamento ocorreu na BR-101, no giradouro de entrada do Município de Extremoz (RN).


Segundo laudo da Policia Rodoviária Federal, Regina Bezerra dirigia regularmente seu veículo, de placa CSB-0407 SP, levando seus netos M.M.V e M.M.J. com destino final a cidade de Natal (RN), no dia 25 de março de 2002. A condutora e os passageiros do carro retornavam da praia de Porto Mirim, no município de Ceará-Mirim (RN). Ao chegar na altura do giradouro que dá acesso ao município de Extremoz, sofreram capotamento do veículo, por falta de sinalização adequada no local, levando à morte da criança mais nova.


Indignadas com a negligência da Administração Pública, mãe e avó da criança morta, ajuizaram ação contra o DER/RN e DNIT, obtendo êxito. As autoras da ação provaram nos autos que o local já havia sido palco de mais de cinqüenta acidentes automobilísticos nos últimos anos, inclusive, o de uma viatura policial, na data anterior ao ocorrido com a família. Os órgãos públicos, então, apelaram, mas não convenceram os julgadores, em suas razões de apelação.


O relator, desembargador federal convocado Rubens de Mendonça Canuto, afirmou, em seu voto, que aplicava ao caso a “teoria do risco administrativo”, onde não se exige a culpa da administração, nem de seus agentes, na responsabilização pelos danos causados. Manteve a indenização de Kivya Bezerra Mota em 500 salários mínimos, a título de danos morais e R$ 9.240, por danos patrimoniais. Reduziu em apenas R$ 1.000 a indenização de Regina Bezerra, no tocante às perdas materiais, perfazendo o total de R$ 39.088, e manteve a condenação de 300 salários mínimos, a título de danos morais.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Concessionária de telefonia, Brasil Telecom, é condenada a indenizar vítima de fraude na contratação de telefonia fixa

A Brasil Telecom S/A vai pagar indenização à consumidora de Porto Alegre, vítima de fraude na contratação de linha telefônica em endereço que desconhecia. De acordo com o Desembargador Paulo Antônio Kretzmann do TJRS, o descaso da concessionária para cancelar o serviço contratado ilicitamente, em Capão da Canoa, causou danos morais à autora da ação. “Transtornos sofridos que efetivamente ultrapassam a barreira daquilo que se entende por socialmente suportável por parte do cidadão comum.” Determinou à concessionária.


Na decisão monocrática, em recurso de apelação, o magistrado salientou que a empresa levou três meses para atender os reiterados pedidos de cancelamento feitos pela demandante. E, decorridos dois anos, enviou cartas de cobrança referentes ao período de contratação fraudulenta. O magistrado arbitrou a reparação em R$ 6 mil, entendendo que os abalos morais merecem compensação.


Apelação

A vítima da fraude recorreu da sentença que apenas declarou inexistência de débito em nome da autora, mas não reconheceu o prejuízo moral.


Na avaliação do Desembargador Kretzmann, houve falha da requerida quanto ao atendimento dos diversos pedidos de cancelamento definitivo de linha telefônica. A própria detectou a fraude mediante sindicância instaurada e afirmou ter cancelado a linha telefônica três meses após a contratação.


A notícia do cancelamento, frisou o magistrado, “não tem condão de afastar a conduta ilícita da ré.” Destacou que a autora reiteradamente insistiu nos contatos com prestadora de serviços. “A demandada sequer controverte o teor dos atendimentos”, assinalou.


Danos

Entendeu serem “inegáveis os transtornos enfrentados pela autora, a qual se viu obrigada a vir a juízo a fim de obter a real solução do problema.” Apesar dos diversos contatos efetuados pela consumidora, disse, “jamais houve a solução definitiva do problema.”


Também foi gerada cobrança indevida de valores relativos a esse serviço dois anos após o suposto cancelamento. “Por absoluta desídia da empresa-ré”, asseverou o julgador. Mesmo não tendo ocorrido o registro em cadastro de inadimplentes, considerou que os acontecimentos referidos configuram dano moral.


Afirmou que o dano moral deve atender dois objetivos, sendo: reparação do mal causado e também coação para que o ofensor não repita a conduta. “Tem principal relevância, na espécie, a segunda finalidade.”


Proc. 70031180086

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Adoção de criança por casal homossexual é autorizada por Juiz em Joinville

O juiz Sérgio Luiz Junkes, titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Joinville, julgou procedente e deferiu pedido de adoção formulado por casal homossexual. A adotada, por determinação judicial, terá o nome das adotantes registrado na certidão de nascimento como mães da criança.

Segundo o magistrado, ficou demonstrado nos autos que a menina tem sido criada com amor e carinho e recebe a atenção necessária para suprir suas necessidades, sejam elas materiais, psicológicas e morais. “O Estatuto da Criança e Adolescente é categórico em afirmar que a adoção se realizará quando apresentar reais vantagens ao adotando”, salientou Junkes.

O Código Civil, observou, fala sobre a necessidade da adoção – quando realizada por duas pessoas – ocorrer por marido e mulher ou por quem vive em união estável. ”Importante ressaltar que nossos Tribunais tem reconhecido à união estável homossexual, inclusive com o direito sucessório”, destacou.

Desta forma, interpreta o magistrado, resta claro que não há qualquer impedimento para que homossexuais adotem crianças. O Ministério Público posicionou-se favorável ao pleito.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina