terça-feira, 11 de março de 2014

DNIT CONDENADO POR QUEDA DE ÁRVORE QUE CAUSOU A MORTE DE MOTORISTA NA BR-116

A Justiça Federal do RS (JFRS) responsabilizou o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) pela morte de um motorista de caminhão que havia parado no acostamento da BR-116 e foi atingido pela queda de uma árvore. O acidente ocorreu em 26 de janeiro do ano passado. O motorista Luiz Carlos Lima havia parado por causa de um forte temporal, mas o vendaval derrubou um eucalipto localizado na faixa de domínio da rodovia, que caiu sobre a cabine do caminhão e provocou a morte do condutor.

Em sua decisão, o juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, destacou que “o DNIT não agiu preventivamente para impedir o acidente, tendo se omitido na retirada das árvores existentes em local impróprio, cujo risco poderia ser previsto por qualquer leigo”. Para o magistrado, compete exclusivamente ao órgão, como responsável pela administração e manutenção da rodovia, observar as condições da vegetação existente na área de domínio da rodovia.

A autarquia foi condenada a ressarcir as despesas da família com o funeral e ao pagamento de dano moral de R$ 140 mil e de uma pensão de 1,29 salários mínimos para a companheira e duas filhas do motorista falecido.

Processo nº: 5001697-52.2011.404.7108.

Fonte: Justiça Federal da 4ª Região (Seção Judiciária do Rio Grande do Sul).

quinta-feira, 6 de março de 2014

INDENIZAÇÃO DE R$ 50 MIL POR ERRO MÉDICO

A 8º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D’Oeste e um médico a indenizar uma paciente que sofreu queimaduras de terceiro grau num parto. Os valores arbitrados foram de R$ 25 mil para danos morais e igual montante para danos estéticos.

De acordo com os autos, antes da realização da cesariana, uma faísca do bisturi elétrico soltou-se do instrumento e entrou em combustão com o álcool utilizado na limpeza da pele, o que provocou lesões físicas e também psíquicas na autora.

Para o relator do recurso, desembargador Hélio Marques de Faria, não é somente responsabilidade do hospital mas também do médico verificar as condições dos equipamentos. “O médico obstetra, ao proceder à cirurgia para o parto cesárea, deve, diligentemente, prezar pelas condições nas quais realiza os procedimentos, inclusive certificando-se de que os materiais e instrumentos cirúrgicos a serem por ele manejados estão em condições de uso, já que o próprio código de ética médica assegura ao médico recusar-se a exercer sua profissão onde faltem condições de trabalho que possam prejudicar a si e ao paciente”, observou em seu voto.

O julgamento foi unânime. Os desembargadores Luiz Fernando Salles Rossi e Luiz Antonio Ambra também integraram a turma julgadora.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

sábado, 1 de março de 2014

CONFIRMADO DANO MORAL A FAMÍLIA DE MÉDICA MORTA EM ACIDENTE COM AMBULÂNCIA

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Taió, e fixou em R$ 150 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo município de Taió ao marido e duas filhas de pediatra morta em acidente com a ambulância em que estava, em 2006. Ela voltava de Florianópolis com uma enfermeira e o motorista, quando este perdeu o controle do veículo e bateu de frente num caminhão. Com o choque, os três morreram.

A condenação prevê, ainda, pensão mensal no valor de R$ 4,6 mil, para o esposo até a data em que a médica completaria 70 anos, e para as filhas até os 25 anos. Parte dos valores será coberto por companhia de seguros. O município apelou e defendeu que a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada à  empresa para a qual o motorista prestava serviço, em razão de contrato de terceirização firmado com a prefeitura. Pediu, alternativamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.

O relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, não acolheu os argumentos do ente público. Para o magistrado, a responsabilidade do município independe do vínculo laboral do motorista, uma vez que comprovado o dano em acidente com ambulância de propriedade da administração municipal. Assim, acrescentou, torna-se desnecessário investigar a culpa do motorista na direção, por tratar-se de responsabilidade civil objetiva.

“É incontroverso o fato gerador do dano, qual seja, acidente de trânsito envolvendo a ambulância em que trafegava a vítima (...) e um caminhão, conforme se depreende do boletim de ocorrência, segundo o qual a causa do acidente foi a invasão, pela ambulância, da mão de direção do caminhão, resultando em colisão frontal entre os veículos. Não há qualquer prova em sentido contrário. Portanto, não há como dissociar o acidente do dano suportado pelos familiares da vítima”, concluiu o magistrado.

A decisão, unânime, acolheu em parte o pedido do município apenas para reduzir de R$ 80 mil para R$ 50 mil o valor a ser pago por danos morais a cada um dos familiares.

Apelação Cível nº: 2011.092542-1.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.