segunda-feira, 31 de maio de 2010

MESMO SEM PREVISÃO LEGAL, É POSSÍVEL CONCEDER PENSÃO A UNIVERSITÁRIO ATÉ OS 24 ANOS

Por unanimidade, os Desembargadores da 21ª Câmara Cível do TJRS entenderam que deve ser concedida pensão a estudante universitário até que ele complete 24 anos, mesmo sem previsão em lei municipal. Para os magistrados, a prorrogação é cabível porque a educação é um direito fundamental, além de dever do Estado e da família, garantido pela Constituição Federal.

O recurso foi apresentado pelo Ministério Público contra decisão da Juíza da Comarca de São Luiz Gonzaga, Gabriela Dantas Bobsin, que condenou o Município de Bossoroca a restabelecer a pensão por morte da mãe do autor a partir da data de cessão dos pagamentos, em fevereiro de 2006. O MP alegou que a Lei Municipal nº 928/91 determina que são beneficiários, na condição de dependente, apenas os filhos menores de 18 anos ou inválidos.

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges, apesar de a Lei Municipal de Bossoroca não prever extensão do benefício previdenciário ao filho não-inválido até os 24 anos, enquanto estudante de ensino superior, outras legislações contêm essa ressalva. Citou, como exemplos, o regime jurídico dos servidores públicos da União (Lei nº 8.112/90), a lei que trata do Imposto de Renda (Lei nº 9.250) e a legislação referente ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 7.672/82).

O magistrado salientou que a educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família. Lembrou ainda que é considerado um direito social, elevado ao nível dos direitos fundamentais e relacionado com o princípio da dignidade humana, também segundo a Constituição. Enfatizou que a pensão previdenciária tem o objetivo de suprir a falta do provedor e, portanto, se faz lógico que o sistema ampare o dependente até os 24 anos, proporcionando a oportunidade de que ele conclua sua formação universitária.

Afirmou que, mesmo não havendo, no caso do autor, previsão legal para a prorrogação do benefício a teoria dos direitos fundamentais (...) recomenda a superação do positivismo jurídico para introduzir ou reintroduzir a ideia de JUSTIÇA.” Dessa forma, negou o apelo do Ministério Público, sendo acompanhado pelos Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz.

Apelação Cível nº: 70035852730.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL ESTENDE ISENÇÃO DE ICMS E IPVA A DEFICIENTE IMPOSSIBILITADA DE DIRIGIR

O 11º Grupo Cível do TJRS acolheu, por maioria, embargos infringentes no sentido de estender o benefício da isenção de IPVA e ICMS a portadora de deficiência grave impossibilitada de dirigir veículo por absoluta incapacidade física e mental, além de ser menor de idade. A decisão levou em conta a aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e reformou entendimento da 22ª Câmara Cível em favor do Estado.

Caso
A autora ingressou com ação contra o Estado narrando ser menor de idade (12 anos) e acometida de deficiência mental, padecendo de epilepsia e paralisia cerebral infantil, estando impossibilitada de dirigir veículo, tendo reiterada necessidade de deslocamento. Alegou que, ante sua total incapacidade, o veículo será conduzido por seus pais. Postulou, liminarmente, a concessão de isenção do ICMS e IPVA na compra de veículo automotor e, por fim, a declaração do direito de adquirir veículo automotor com isenção desses impostos.

No 1º grau, a Juíza de Direito Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, de Porto Alegre, julgou procedente o pleito e declarou a autora isenta do recolhimento dos tributos referidos na aquisição do veículo automotor.

O Estado contestou, alegando que o autor não se enquadra nos casos de isenção fiscal. Aduziu que para ocorrer à isenção pleiteada é necessário que o veículo a ser utilizado pelo deficiente físico tenha sido especificamente adaptado e para uso exclusivo do motorista. A 22ª Câmara Cível do TJRS que, por maioria, reformou a sentença determinando a suspensão da isenção do IPVA e do ICMS, a autora interpôs Embargos Infringentes.

Embargo
A autora, por sua vez, inconformada com a decisão da Câmara do TJ, interpôs recurso apoiando-se em voto vencido que negava provimento ao recurso do Estado sob o entendimento de que “a pessoa deficiente pode ser autorizada a adquirir um veículo automotor em seu nome, com o benefício fiscal, a ser utilizado para seu uso próprio, embora dirigido por terceiro.

Segundo o relator do recurso no 11º Grupo Cível, Desembargador Genaro José Baroni Borges, é peculiar no caso a circunstância de que o veículo não será conduzido pela recorrente por absoluta e irreversível incapacidade, mas por terceira pessoa, de sorte que irrelevante tenha ou não sido adaptado. Tal fato, porém, não o impede de fruir do benefício.

A isenção de que trata o art. 4º, inciso VI, da Lei 8.115/85 tem o propósito de facilitar a aquisição de veículos por portadores de deficiências, com vistas a lhes possibilitar transporte seguro e adequado, o que não ensejam os meios de transportes públicos”, diz o relator. “A lei contempla o portador de menor deficiência física que tenha possibilidade de conduzir veículo, desde que adaptado às suas necessidades, por sobradas razões há de se estender a pessoa portadora de deficiência grave, absolutamente impossibilitada de conduzir veículo, ou como no caso, até mesmo de conduzir-se.

Em seu voto, o Desembargador Genaro ressaltou, ainda, que o aplicador da lei pode e deve utilizar todos os métodos ou processos de raciocínio que conduzam à realização prática integral das finalidades que a lei se destina a alcançar. Nesse sentido, diz-se que a interpretação deve ser teleológica, isto é, visar à realização das finalidades ou objetivos da lei. Por conta disso, especialmente em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, contido no artigo 1º, III, da Carta da República, é de se estender o benefício isencional ao absolutamente incapaz física e mentalmente, a viver quase vegetativamente, e que não pode dispensar o suo do veículo para seus necessários deslocamentos, como frequentar a escola ou clínica médica especializadas.

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa, Francisco José Moesch e Carlos Eduardo Zietlow Duro. Ficaram vencidos os entendimentos dos Desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza, Marco Aurélio Heinz e ejane Maria Dias de Castro Bins.

Embargos Infringentes nº: 70034594838.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

CLIENTE DA BRASIL TELECOM/OI SERÁ INDENIZADO POR TER SIDO INCLUÍDO EM LISTA DE INADIMPLENTES

O registro em listagens de inadimplentes, sem causa justificadora, implica prejuízos indenizáveis por danos morais. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível decidiu que a Brasil Telecom/Oi deverá pagar R$ 8 mil a cliente que teve o nome incluído no cadastro do Serasa. A decisão de 26/5 é unânime.

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais, alegando que a prestadora de serviços fez cobrança de débito desconhecido. Ao manter contato com a empresa, constatou que a conta devida seria de uma dívida de telefone celular que era de sua propriedade, e que havia sido anteriormente. Acrescentou que foi impedido de parcelar suas compras no mercado, porque seu nome estava registrado em cadastro de inadimplentes. Em 1º Grau o pedido foi negado.

Recurso
Não há dúvidas de que é caso de aplicação da legislação de proteção ao consumidor, afirmou a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi. Acrescentou que de um lado está o consumidor e de outro o fornecedor de serviços, atendendo-se aos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Para a relatora, o ato ilícito está plenamente comprovado, ante a falha na prestação de serviços pela empresa mesmo após o agir diligente ao autor. Basta, para a caracterização civil, a verificação do dano e do nexo causal, acrescentou.

A magistrada esclareceu que, no caso, o dano moral resulta simplesmente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o que foi comprovado. As consequências danosas resultantes de ter o nome cadastrado em órgão de restrição de crédito são de todo conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da parte autora, finalizou.

Apelação Cível nº: 70034114231.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARA ILEGÍTIMO O REPASSE DE PIS E COFINS AO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE D)

EM PROCESSO PATROCINADO POR TESSMANN & ISMAEL ADVOGADOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARA ILEGÍTIMO O REPASSE DE PIS E COFINS AO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE D)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente (Acórdão publicado em 18.05.2010), o ministro Humberto Martins estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica.

Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.

A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE D. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa.

Leia, na íntegra, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:





SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.621 - RS (2010/0066478-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : RUY JOSÉ TESSMANN
ADVOGADO : ANGELITA TESSMANN E OUTRO(S)

RECORRIDO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE/D
ADVOGADO : ROSANGELA CURTINAZ BORTOLUZZI

EMENTA
TRIBUTÁRIO – PIS – COFINS – REPASSE NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO INDÉBITO – RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por RUY JOSÉ TESSMANN, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao julgar demanda relativa a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS aos consumidores, negou provimento ao recurso de apelação do recorrente.

A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 246):

"DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. Competência da Justiça Federal. Desacolhimento. Intervenção da ANEEL. Desnecessidade. Legalidade do repasse do PIS e COFINS. Reconhecimento.
Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. "

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 262/265).

No presente recurso especial, alega o recorrente que o acórdão regional/estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 70/91, art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, art. 1º da Lei n. 10.637/2002, art. 1º da Lei n. 10.883/2003, art. 9º da Lei n. 8.987/95 e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.

Sustenta, em resumo, a ilegalidade do repasse ao consumidor dos valores correspondentes a contribuição do PIS e COFINS (fls. 271/292).

Por fim, requer que, reconhecida a ilegalidade,

a) sejam restituídos os valores pagos indevidamente, corrigidos pelo IGP-M e a partir da citação juros de 1% ao mês;

b) cesse a cobrança nas faturas futuras; e

c) condene a recorrida em pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual de 20%.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 326/369, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 631/635).

É, no essencial, o relatório.

Cinge-se a controvérsia acerca da ilegalidade do repasse pelas concessionárias de energia elétrica aos consumidores do ônus pelo pagamento de PIS e COFINS.

A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a ilegalidade do repasse aos consumidores da carga tributária referente ao PIS e COFINS nas faturas de telefonia fixa.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL - TESE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Prevalece no STJ o entendimento de que a ANATEL não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na conta telefônica.
3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
4. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta.
5. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. "
(REsp 910.784/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4.6.2009, DJe 23.6.2009.)

"PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL - TESE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Prevalece no STJ o entendimento de que a ANATEL não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na conta telefônica.
3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
4. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta.
5. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. "
(REsp 910.784/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4.6.2009, DJe 23.6.2009.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA – PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão.
2. Remanesce a análise da questão relativa à legalidade de prática adotada pelas concessionárias de serviço público de telefonia fixa, que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS.
3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, tal como ocorre no ICMS.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada. "
(EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 15.12.2008.)

O mesmo entendimento deve ser aplicado, por analogia, para os casos de cobrança de energia elétrica e assim entendeu o próprio Tribunal de origem, que, ao julgar a matéria, aplicou precedentes relativos a telefonia. No mesmo sentido já se manifestou o Min. Herman Benjamin, no julgamento do REsp 1188674, publicado em 11.5.2010.

A inclusão do PIS e da COFINS na fatura não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária. O usuário é tão somente contribuinte de fato, já que suporta o ônus financeiro, permanecendo a concessionária como contribuinte de direito. Note-se que esse fenômeno ocorre no ICMS e que não há, em relação a este imposto, discussão quanto à sujeição passiva.

Forçoso reconhecer, contudo, que o fato gerador e a base de cálculo do PIS e da COFINS não guardam correspondência direta e imediata com a cobrança (repasse) feita pela concessionária. Essas contribuições não são devidas no momento da prestação do serviço, nem têm como base de cálculo o valor de cada serviço. As prestações recebidas pela concessionária por força de cada contrato juntam-se a outras receitas na composição de seu faturamento mensal, verdadeira base de cálculo das contribuições.

Transcrevo os dispositivos legais pertinentes:

"Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal , assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei 10.637/2002, grifei).

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS , com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal , assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei 10.833/2003, grifei). "

Daí se infere que o usuário não paga, propriamente, o PIS e a COFINS devidos sobre determinada operação, já que esses tributos não incidem diretamente sobre a prestação do serviço. Como visto, todas as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas em virtude da venda de mercadorias ou serviços integram seu faturamento e, consequentemente, a base de cálculo do PIS e da COFINS (exceção feita às exclusões legalmente previstas).

Desse modo, ao incluir o valor correspondente a essas contribuições na fatura do serviço, a concessionária repassa ao consumidor o custo desses tributos, que serão recolhidos depois da apuração do faturamento mensal.

O que o usuário paga, na verdade, é uma prestação que visa a fazer frente aos ônus financeiros que serão suportados pela concessionária com o pagamento de tributos relacionados, de forma apenas mediata, à prestação do serviço. Nessa linha, tem-se que os valores recebidos pela concessionária constituem preço pelo serviço.

Como tal, devem ser considerados remuneração da concessionária (receita que comporá seu faturamento e, desse modo, a base de cálculo do PIS e da COFINS por ela devidos).

No mais não há em nosso ordenamento jurídico lei que autorize o repasse. Dessa forma, conclui-se que a cobrança de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica é indevida.

Diante do reconhecimento da ilegalidade do repasse, retornam-se os autos ao Tribunal de origem para análise do pedido de repetição de indébito sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial.


Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de maio de 2010.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

terça-feira, 18 de maio de 2010

MARIDO QUE NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE

A 21ª Câmara Cível do TJRS negou, por maioria, que viúvo recebesse pensão pela morte de esposa segurada do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). No entendimento dos magistrados, é necessário que o marido comprove dependência econômica para ter direito à inclusão como dependente.

O autor da ação alegou que a legislação previdenciária estadual (Lei nº 7.672/82) é discriminatória por estabelecer requisitos diferenciados em razão do sexo, idade, saúde física e mental. Sustentou que exigência de invalidez do marido para que receba pensão por morte é inconstitucional, pois esse requisito não é exigido em relação à viúva.

O voto majoritário foi proferido pelo Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, revisor do processo. O magistrado citou orientação do Supremo Tribunal Federal, de que a invalidez não é requisito para o pensionamento, porém a demonstração de dependência econômica se faz indispensável. Salientou que o autor, segundo declaração do imposto de renda, teve rendimentos muito superiores à esposa, além de ser proprietário de razoável patrimônio imobiliário – um apartamento e uma casa em Porto Alegre e terreno litorâneo.

O Desembargador Marco Aurélio Heinz acompanhou o voto do Desembargador Arminio.

Voto vencido
Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator (que concedia o pensionamento), a negativa afronta a garantia constitucional de igualdade entre homens e mulheres. A respeito da dependência econômica como pressuposto, apontou que não deve ser exigida, pois, atualmente, é considerável o número de mulheres casadas que, se não proveem por inteiro, ao menos contribuem para o sustento da família de forma significativa. E como a contribuição visa a cobrir a previdência de modo a prevenir a falta do provedor, não vejo como não estender o benefício ao cônjuge varão.

A decisão é do dia 12/5.

Apelação Cível nº 70035368653
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

INCIDE IR SOBRE TODO O MONTANTE TRABALHISTA QUE NÃO DISCRIMINA O CARÁTER DAS VERBAS

A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do imposto de renda (IR) sobre o todo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.

O ministro Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei n. 7.713/1988).

O caso analisado pela Primeira Turma é originário do estado de São Paulo. Em uma reclamação trabalhista, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações.

Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não, porque abrangida pela isenção. Entretanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um “montante global”, sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização.

O trabalhador recebeu R$ 95 mil, em cinco parcelas, independentemente de liquidação específica de cada verba, tendo sido retido o IR pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal.

O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda. A alegação foi de que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.

Em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o IR incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios. Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que deu razão à Fazenda Nacional.

O TRF3 entendeu que “embora denominada pelas partes como pagamento indenizatório, não é a denominação da verba que a caracteriza como salarial ou compensatória, para efeito de IR, mas o exame de sua natureza jurídica”. Dentre as verbas previstas na condenação, são reconhecidos como salariais o 13º salário e as férias proporcionais. Dessa decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, mas não teve êxito.

Resp nº: 958736.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

PASSAGEIRA DEVERÁ SER INDENIZADA POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou decisão de 1º Grau que determinava à Pluma Conforto e Turismo S/A o pagamento de indenização à passageira que teve sua bagagem extraviada e passou frio e fome, em decorrência de atraso em viagem. O valor fixado por danos materiais foi de R$ 2.149,50 e por danos morais R$ 3.500.

Em 24/07/2009, a autora saiu de São Paulo (SP) com destino à Santa Maria (RS). Durante o percurso, o ônibus quebrou e os passageiros foram repassados para outro veículo, sem as devidas condições de segurança e higiene. O percalço ocasionou um atraso de mais de sete horas do previsto para a chegada.

Em primeira instância, foi aplicado ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Santa Maria considerou que os danos causados à autora são in re ipsa, ou seja, dispensam comprovação de extensão. Quanto ao dano moral, este é inegável, em decorrência do sentimento de perda e frustração da autora, privada de parte de seu patrimônio e submetida a uma viagem com condições degradantes. Deste modo, os sagrados afetos que foram atingidos pela desídia da ré resultam da violação da intimidade, da honra, da imagem e de outros direitos de personalidade da autora, configurando-se em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade, refere a sentença.

Recurso
O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Leandro Raul Klippel, decidiu manter a decisão de 1º Grau ao entender que os transtornos sofridos pela autora ultrapassaram a esfera dos meros dissabores. Ele levou em consideração também o desrespeito a direito de personalidade, não só à tranqüilidade psíquica diante do pânico gerado pela subtração dos bens da autora.

Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Afif Jorge Simões Neto acompanham o voto do relator.

Recurso nº: 71002470508.
Fonte: Tribunal de Justiça do RS


quarta-feira, 12 de maio de 2010

EMPRESAS DE TELEFONIA SÃO CONDENADAS A INDENIZAR MULHER VÍTIMA DE FRAUDE

Por decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília, a Brasil Telecom e a Embratel terão de indenizar em R$ 5 mil, cada uma, uma consumidora indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de dívida contraída em seu nome por fraudadores. No entendimento da juíza, as empresas devem ser responsabilizadas pelo ocorrido, já que a prática de fraude demonstra insegurança na prestação dos serviços de telefonia, sendo possível concluir que ambas não se acautelaram com as devidas medidas, causando inegável prejuízo econômico à autora.

Segundo dados do processo, a consumidora nunca firmou qualquer transação comercial com as rés, mas em 2007 teve seus documentos pessoais subtraídos, o que leva a crer que tais documentos foram utilizados por fraudadores para firmar contrato com as empresas.

Citada, a Embratel disse que houve culpa exclusiva de terceiros. Já a Brasil Telecom sustentou, em contestação, que tanto ela quanto a autora foram vítimas de ato ilícito praticado por terceiro de má-fé, apesar de empregar todas as cautelas na celebração dos contratos de prestação de serviços de telefonia.

Para a juíza do caso, a matéria deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se está diante de uma relação de consumo. Segundo ela, não há dúvida acerca da utilização por terceiros do nome da autora, já que o fato foi expressamente confirmado pelas rés na peça de defesa. Sendo assim, a controvérsia gira em torno do dever de indenizar.

Quanto a esse aspecto, diz a julgadora que pelos documentos do processo é possível concluir que a primeira ré (Brasil Telecom) consentiu a contratação realizada de forma fraudulenta, deixando de atuar com eficiência e presteza, e a segunda ré (Embratel) beneficiou-se da contratação da linha telefônica, o que implica no dever, de ambas, de suportarem os riscos do negócio jurídico. Da sentença, cabe recurso.

Processo nº: 2009.01.1.022080-2.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

terça-feira, 11 de maio de 2010

INDENIZAÇÃO PARA JOVENS QUE SOFRERAM CHOQUE ELÉTRICO EM TERMINAL DE ÔNIBUS.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Criciúma, que condenou a Empresa Pública de Trânsito e Transportes de Criciúma S.A. - Criciumatrans ao pagamento de R$ 11,4 mil, por danos morais, a dois estudantes que receberam descarga elétrica ao passarem em catraca eletrônica do Terminal de Ônibus daquele Município.

O fato aconteceu em abril de 2005, quando Camila Bez Birolo dos Santos e Cristiano Conti Zanetta - à época menores - faziam seu caminho usual rumo ao colégio, e desembarcaram no Terminal Urbano do bairro Pinheirinho, administrado pela Criciumatrans. Ao utilizar a catraca eletrônica, receberam forte descarga elétrica e ficaram com as mãos presas na roleta. Logo depois, desmaiaram e permaneceram com dores e dormência em todo o corpo.

Testemunhas afirmaram que os fios que passavam por debaixo da catraca não estavam bem isolados e possuíam emendas. A empresa de transportes alegou que o caso foi fortuito, já que a descarga elétrica foi causada por infiltração de água da chuva na tubulação da rede energizada.

Para a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, os adolescentes foram desconsiderados pela empresa, que demonstrou evidente descaso com os usuários do serviço público.

“A par da falta de manutenção preventiva na estrutura física do terminal de passageiros, verifica-se ainda que sequer foi oferecida aos autores qualquer tipo de assistência durante e/ou após o sinistro, a fim de amenizar as consequências, seja por funcionários, seja pela própria administração da empresa”, detalhou.

A magistrada acrescentou que, segundo a teoria do risco administrativo, é inevitável que a empresa venha a suportar os prejuízos e consequências de sua inércia. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n: 2007.063023-7.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

STJ RECONHECE O FGTS COMO UMA GARANTIA PARA TRABALHADORES E FAMILIARES

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é direito de todo trabalhador e só pode ser retirado em algumas situações. Ele serve para garantir renda ao trabalhador em caso de demissão e também pode ser usado para financiar a compra da casa própria ou mesmo para ajudar na hora de catástrofes, como as ocorridas recentemente no Rio de Janeiro e em São Paulo, devido às enchentes provocadas pelas chuvas.

Em geral, os valores recebidos a título de FGTS pelo trabalhador não podem ser penhorados, com uma única exceção: quando a penhora se destina à quitação de pensão alimentícia. Esse é o entendimento que vem sendo consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entendimento extensível ao Programa de Integração Social (PIS), contribuição social de natureza tributária devida pelas pessoas jurídicas, com o objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos.

Essa possibilidade foi muito bem fundamentada pela ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do STJ, durante o julgamento de um recurso em mandado de segurança apresentado pela Caixa Econômica Federal. Para ela, “a impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e do PIS frente à execução de alimentos deve ser mitigada pela colisão de princípios, resolvendo-se o conflito para prestigiar os alimentos, bem de status constitucional, que autoriza, inclusive, a prisão civil do devedor”. A ministra entende que o princípio da proporcionalidade autoriza que recaia a penhora sobre os créditos do FGTS e PIS.

A ministra destaca que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dívida com alimentos e a controvertida hipótese da prisão do depositário infiel como as únicas formas de prisão civil por dívida. Isso demonstra, a seu ver, que os alimentos são bens especiais para nossa Carta Magna e “devem ser satisfeitos sem restrições de ordem infraconstitucional”. E continua: “Some-se a isso que a medida se mostra menos drástica do ponto de vista da proporcionalidade, pois a um só tempo se evita a prisão do devedor e se satisfaz, ainda que momentaneamente, a prestação dos alimentos, perpetuando a sobrevivência dos dependentes do trabalhador, devedor dos alimentos aos dependentes necessitados”.

Além do mais, acrescenta Eliana Calmon, o STJ vem minorando os rigores do rol de hipóteses que autorizam o levantamento dos saldos das contas vinculadas do FGTS e do PIS, para considerar que a enumeração constante nas leis que tratam tanto de um quanto de outro não é taxativa, o que autoriza a interpretação extensiva, baseada no fim social da norma e nas exigências do bem comum, para abrigar também restrições à impenhorabilidade legal das contas vinculadas do FGTS e do PIS para solver dívidas de alimentos.

O Tribunal já vem permitindo o levantamento nos casos em que a casa do trabalhador participante do fundo foi atingida por vendaval e encontra-se sob risco de desabamento, nos casos de pessoas com idade avançada em situação de miserabilidade ou para tratamento de pessoas portadoras de moléstia grave, por exemplo.

Sob uma outra ótica
Ainda que julgando sob a ótica do direito de família, e não sob aspectos processuais civis e administrativos, como no caso da Segunda Turma, as Turmas que apreciam direito privado também têm chegado à mesma conclusão. Em 2002, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, integrante da Terceira Turma, já reconhecia a possibilidade de o magistrado, em caso de necessidade, diante de circunstâncias concretas, determinar o bloqueio da conta relativa ao FGTS para garantir o pagamento da pensão devida. Igual pensamento foi manifestado pelo ministro Fernando Gonçalves durante o julgamento de outro recurso na Quarta Turma, no ano seguinte.

Apenas mais recentemente essa orientação avançou para a aceitação da penhora sobre esses valores. O desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, destacou que, nesses casos de execução de alimentos, “há mitigação do rol taxativo previsto no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, baseando-se no entendimento das turmas da Primeira Seção. Aliou essa corrente à pacífica vertente das Turmas da Segunda Seção, de direito privado, de se admitir o bloqueio da conta relativa ao FGTS para a garantia do pagamento da obrigação.

A ministra Nancy Andrighi, também da Terceira Turma, chegou a conclusão semelhante durante o julgamento de um recurso da Caixa. Ela concluiu que a determinação judicial de levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS para fins de pagamento de débito alimentar em execução de alimentos não se configura como ato coator apto a ferir direito líquido e certo da recorrente. Isso porque, embora legítima como terceira interessada para defender a manutenção e controle das contas vinculadas do FGTS, responsável pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei 8.036/90, não se verifica, de acordo com a interpretação conferida pela jurisprudência dominante deste Tribunal, qualquer ilegalidade na decisão, contra a qual a CEF impetrou o mandado de segurança.

O entendimento foi definitivamente consolidado pelo ministro Massami Uyeda. Ele assinala que o FGTS foi concebido como substituição da então estabilidade por um benefício financeiro (inicialmente, concebido como alternativa), tendo a finalidade de proteger o trabalhador da demissão sem justa causa e na aposentadoria, bem como os dependentes do titular falecido, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de trabalho e um fundo mantido pelo governo federal.

Explica o ministro que a Lei n. 8.036/90 permite o seu levantamento nos casos de dispensa sem justa causa e de extinção do contrato de trabalho por tempo determinado – casos em que o benefício assume o viés indenizatório (já que visa, em última análise, propiciar ao empregado uma compensação) –, bem como nas hipóteses de aposentadoria, falecimento, doença grave, construção da sua moradia, entre outras, casos em que o benefício assume o viés de contribuição institucional de natureza trabalhista e social. Dessa forma, continua Massami Uyeda, é claro que, da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível avaliar seu caráter exemplificativo, “na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro”.

Para o ministro, deve-se ter em mente, nesse caso, a prevalência do princípio basilar do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, assim como o ideal que ensejou a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social. Da mesma forma que a ministra Eliana Calmon, ele reconhece a possibilidade da penhora, pois a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

FAMÍLIA SERÁ INDENIZADA POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL POR MORTE EM RODOVIA.

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Saulo Versiani Penna, determinou que o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) indenize, por danos morais, no valor de R$ 153 mil, a mulher e a filha de um advogado que morreu em acidente automobilístico em uma rodovia estadual. O magistrado determinou ainda que as autoras recebam uma pensão mensal, a título de indenização por danos materiais, no valor de 5,5 salários mínimos.

Mãe e filha alegaram que o acidente ocorreu em 24 de março de 2006. Informaram que o local em que se deu o acidente é uma rodovia estadual, sob a responsabilidade do DER- MG, a quem compete dirigir e executar os serviços de implantação, pavimentação e conservação. Argumentaram que a vítima era advogado e seus rendimentos serviam ao sustento da família. Informaram ainda que a primeira autora não trabalhava e que a filha, à época do acidente, estava com menos de um ano. Disseram também que o veículo em que a vítima se encontrava, ao passar por uma seqüência de três depressões na pista, desgovernou-se e, depois de capotar, saiu da pista.

O DER-MG contestou alegando que não houve negligência ou imprudência de sua parte, já que sempre deu manutenção no local. Alegou, ainda que, pela descrição do acidente, a culpa teria ocorrido por ato da vítima, que não agiu com cautela ou prudência.

O juiz levou em consideração as provas juntadas no processo e concluiu que ficou comprovado que, no local do acidente, existiam grandes depressões na pista de rolamento. Argumentou que isso pode ser confirmado pelas fotos do local do acidente, pelo relatório do inquérito policial, que descreve que “o sinistro foi motivado pela perda direcional do veículo mediante a presença da depressão na pista” e pela prova testemunhal do engenheiro rodoviário.

Processo nº: 0024.07.442-276-7. Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PESSOAS

A relação de consumo existente entre a empresa de transporte público e o consumidor configura o contrato de transporte, na qual a responsabilidade da empresa de transporte público derivada do fato (evento) que cause aos seus passageiros, uma vez que a empresa, concessionária do serviço público ou privada possui responsabilidade objetiva, isto é, basta aos passageiros, numa ação de responsabilidade civil, comprovar o fato, os danos e o nexo de causalidade a interligá-los.

Ainda, pertinente referir que, tratando-se de contrato de transporte de pessoas, ínsita ao mesmo é a cláusula de incolumidade, incumbindo à transportadora entregar o passageiro incólume (ileso, intacto) no local de destino, cujo descumprimento faz emergir o dever de indenizar, nos termos dos arts. 734 e 735, do Código Civil, assim como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).

Portanto, toda pessoa (que na relação com a empresa de transporte deve ser tratado como consumidor de um serviço) que sofrer danos de qualquer ordem: físicos, materiais e psicológicos, originados de uma freada brusca, de acidente, etc., podem e devem buscar a devida reparação com o ingresso de ação judicial.

Sobre o tema, destacamos entre tantas decisões, matéria do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que concedeu danos morais ao passageiro/consumidor:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO CONDENA VIAÇÃO OESTE OCIDENTAL POR QUEDA DE PASSAGEIRA

A Viação Oeste Ocidental foi condenada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a pagar pouco mais de R$ 20 mil a uma passageira após acidente ocorrido em junho de 2008. O colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença de 1ª instância, que já havia condenado a empresa a indenizar Marilda Soares, autora da ação, em outubro de 2009.

De acordo com o processo, Marilda estava descendo do ônibus da linha 858 quando o motorista, que fugiu do local sem prestar socorro, arrancou com o veículo, fazendo com que ela caísse no meio-fio. A queda lhe rendeu uma fratura no pé esquerdo, deixou-a incapacitada para trabalhar por aproximadamente 6 meses e limitou em 6% a sua capacidade de flexionar o tornozelo.

“Demonstrado o fato, o dano e o nexo causal entre ambos, emerge o dever de indenizar. Diante disso, a sentença deve ser mantida, uma vez que sopesou, corretamente, a natureza e extensão do dano, ao arbitrar a verba no valor de R$ 20.460,00, a qual compensa o desgosto íntimo experimentado pela ofendida e, simultaneamente, não propicia enriquecimento sem causa”, escreveu o relator da ação, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, no acórdão.

Apelação Cível nº 0042073-712008819.0205.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

REDE DE SUPERMERCADOS WMS - SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA CONDENADA A INDENIZAR POR REVISTAR SACOLAS DE CLIENTE

A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial de Dom Pedrito, Rosuita Maahs, que condenou rede de supermercados ao pagamento de indenização por dano moral por abordar cliente suspeito de furto. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido de R$ 8 mil para R$ 5 mil, com juros e correção monetária.

A autora, uma senhora de 60 anos, ajuizou a ação depois de ter sido acusada de prática de furto. O fato se deu após a realização de compras no Supermercado Nacional na Região da Campanha gaúcha. Ao dirigir-se para casa, depois de passar pelo caixa e pagar pelas mercadorias, a compradora foi abordada por funcionário do estabelecimento, que revistou suas sacolas, em plena via pública, causando-lhe humilhação e constrangimento. A empresa alegou que a abordagem não se deu de forma abusiva, tendo o funcionário agido no exercício regular de um direito, inclusive pedindo licença para revistar os pertences da autora.

Apelação
O relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, adotou no voto os fundamentos usados pela julgadora de 1º Grau. “A injusta interpelação de indivíduo, por mera suposição do cometimento de prática delituosa, caracteriza ilícito civil causador de dano moral ante a humilhação e sofrimento impostos à vítima, especialmente se ocorrida em público”, referendou o relator ao manter a sentença. “Comprovada nos autos a constrangedora abordagem realizada por funcionários do réu à autora, acusada da prática de furto, resta evidente o dever de indenizar.

Participaram da sessão, realizada em 25/2, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

Apelação Cível nº 70033042870.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

EMPRESA DEVE RESSARCIR EMPREGADO QUE TRABALHA COM VEÍCULO PRÓPRIO PELO DESGASTE DO AUTOMÓVEL

Quando o trabalhador utiliza veículo próprio, não pode ser ressarcido apenas das despesas com combustível: o desgaste do carro também deve entrar na conta. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). Um empregado que ingressou com ação receberá R$ 4 mil para cobrir a depreciação do seu automóvel entre 2002 e 2005 (o cálculo baseou-se em R$ 1.000,00 por ano).

A empresa comprovou que sempre pagou ao empregado a parcela “quilômetro rodado”. Entretanto, os Desembargadores salientaram que, em regra, essa parcela não contempla gastos de manutenção do automóvel, mas apenas as despesas do combustível, salvo se houver acordo coletivo, o que não é o caso dos autos. Assim, o autor faz jus a outro ressarcimento referente ao desgaste do carro.

Da decisão cabe recurso (R.O. 10249-2007-211-04-00-6).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Porto Alegre).

terça-feira, 4 de maio de 2010

INDENIZAÇÃO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRESCREVE EM 5 ANOS

Esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese do art. 27 do CDC.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento de pedido de indenização envolvendo veículo que foi danificado por uma chuva de granizo.

Segundo os autos, em 11 de outubro de 2000 o veículo Astra GL, modelo 2000, foi atingido por forte temporal, com chuva de granizo, do qual decorreram vários danos materiais. O sinistro foi comunicado à seguradora e o carro levado para a oficina credenciada para os devidos reparos, no dia 23 de outubro.

Quase um mês depois, o carro foi devolvido ao consumidor com diversos outros defeitos, como painel e portas manchados, borrachas dos vidros cortadas, tampa do capô mal fixada e pintura riscada. No dia 8 de março, depois de deixar por quatro vezes o veículo na concessionária, sem que os defeitos fossem solucionados, o consumidor alega que começou a, "literalmente, chover dentro do automóvel”, ou seja, passou a pingar água de chuva dentro do carro pela lâmpada de cortesia.

Diante de tantos defeitos, o veículo foi vendido, no dia 27 de março, com deságio de mais de R$ 7.000,00. Indignado com a situação, o consumidor requereu indenização por danos materiais e morais contra a companhia de seguro (Novo Hamburgo Companhia de Seguros S/A) e a oficina credenciada (Companhia Geral de Acessórios – CGA), por má prestação do serviço de reparação do veículo.

O pedido incluiu a indenização por perdas e danos decorrentes da diferença de preço entre o veículo novo e o danificado, bem como por danos morais em valor não inferior a R$ 28.300,00, equivalente ao valor original do carro. O TJRS rejeitou o pedido, sustentando que o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação por vício na prestação de serviço, previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, foi ultrapassado, porque o veículo foi vendido no dia 27 de março de 2001 e a ação movida no dia 18 de julho.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é evidente o equívoco do acórdão, uma vez que o prazo decadencial disposto no art. 26, II, é aplicável na hipótese de reclamação pelo defeito no serviço prestado, circunstância não verificada na espécie. “O que se pretende com a presente ação é a indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional”, ressaltou em seu voto.

Para o ministro, no caso em questão é aplicável o art. 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Resp. nº: 683.809.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODE SER UTILIZADA PARA RECONHECER PRESCRIÇÃO DE TÍTULO

É possível a utilização de exceção de pré-executividade para se reconhecer a prescrição de título executivo, desde que não demande dilação probatória. Com base nessa recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma do STJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reaprecie uma ação de execução movida pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a empresa Peixe S/A.

Em exceção de pré-executividade, a Peixe argumentou que, além de ser meramente avalista do título, a ação cambial prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Alegou ainda que a referida nota promissória foi emitida em 28 de janeiro de 1994, com vencimento para 30 dias, e que, por inércia do banco, a empresa só foi citada em 27 de julho de 2000.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro rejeitou o recurso por entender que a exceção de pré-executividade não é o meio idôneo para se discutir prescrição de título executivo. A empresa recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de sua utilização.

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a gama de matérias que podem ser levantadas por meio da exceção tem sido ampliada por força da interpretação jurisprudencial mais recente que admite a arguição de prescrição do título, desde que não demande dilação probatória.

“Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo”, ressaltou em seu voto.

Até então, a doutrina só admitia a utilização da exceção de pré-executividade em relação às matérias de ordem pública envolvendo questão de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições de ação e pressupostos processuais.

Para o ministro, no caso em questão o tribunal rejeitou a utilização da exceção para o reconhecimento da prescrição sem sequer adentrar no exame de eventual necessidade de dilação probatória. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que a exceção de pré-executividade seja apreciada.

Resp. nº: 570.238.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.