A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor correspondente a
40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que
esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às
cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.
O entendimento foi proferido no
julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O
recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que
afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter
salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.
O tribunal paranaense afirmou que
a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às
quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores
depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
Depositado em fundo de
investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi
utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR,
em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades
básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
Jurisprudência
A ministra Isabel Gallotti,
relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689),
segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de
verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente
destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que
tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco,
para melhor aproveitamento do depósito”.
A ministra afirmou, todavia, que
concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a
penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do
salário ou vencimento seguinte.
Para Gallotti, as sobras
salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam
na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam
investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não
mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do
artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, a ministra explicou
que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho
“constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu
privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias,
como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou
pagas à custa de endividamento”.
Gallotti também considerou que o
valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período
depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial
impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.
Reserva única
Todavia, segundo a relatora, é
impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em
papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente
dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva
monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude,
a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o
entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.
Segundo ela, o objetivo do
dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança
em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que
comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família,
finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada
em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou
outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de
Créditos (FGC)”.
De acordo com a Segunda Seção, a
verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável
com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em
alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do
inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser
utilizada para manter a família.
REsp 1230060.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.