terça-feira, 28 de dezembro de 2010


O Advogado, sócio do Escritório TESSMANN & ISMAEL ADVOGADOS, Dr. Denigelson da Rosa Ismael, publicou importante artigo sobre a Lei Maria da Penha na Revista Espaço Jurídico, da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, intitulado "O DOGMA DA FORMALIDADE VISÍVEL E INOPERANTE FRENTE À CONSTATAÇÃO NECESSÁRIA DE MEDIDAS REAIS AO COMBATE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: LEI MARIA DA PENHA (DA IGUALDADE FORMAL À IGUALDADE REAL-MATERIAL)".






quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

LOJAS MARISA TERÃO DE INDENIZAR CLIENTE ACUSADA DE FURTAR MERCADORIA EM 8 MIL REAIS

Os integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, condenar por dano moral Marisa Lojas Varejistas Ltda. em razão da acusação não comprovada de furto de mercadoria por parte de uma cliente. No entendimento dos magistrados, houve abuso de direito e constrangimento, o que gerou direito à reparação. O valor da indenização foi fixado pelo Tribunal em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente. O acórdão reformou integralmente a sentença proferida em 1ª instância na 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Caso
A autora ingressou com ação de indenização contra as lojas Marisa depois de ter sido acusada pelos prepostos da ré de roubar uma peça de roupa da loja. O fato ocorreu em julho de 2007, quando a autora foi ao estabelecimento para pagar prestações de crediário em nome da sua. Na ocasião, circulou pela loja, comprou uma meia, e experimentou um casaco bege, que devolveu por não ter gostado da peça no corpo. No entanto, quando tentou deixar a loja, foi abordada por uma funcionária, que solicitou que ela a acompanhasse até o provador. Lá chegando, foi acusada de ter furtado um casaco sob a alegação de que estava na sua bolsa. Afirmou ter ficado em estado de choque, uma vez que havia efetivamente um casaco na sua bolsa, mas o mesmo havia sido comprado anteriormente.

Um segurança da loja entrou em ação e fez graves acusações e ameaças contra a autora, chamando-a de ladra e avisando que ela sairia do local algemada. Afirmou ter sido brutalmente impedida de sair da loja e de se comunicar com qualquer pessoa até a chegada da Brigada Militar. Após passar por uma revista policial, na qual nada que a incriminasse foi localizado, ouviu a PM alertar o segurança de que sua conduta era de risco porque não havia nada que incriminasse a cliente. Mesmo assim, foi mantida no local até ser conduzida à Delegacia de Polícia, onde permaneceu por aproximadamente três horas, sentada com outros detidos, em situação humilhante e de constante apavoramento. Por volta das 20horas, sem ter sido ouvida e sem qualquer explicação ou lavratura de ocorrência, foi dispensada.

Citada, a loja contestou sustentando ser inverídica a narrativa apresentada pela autora uma vez que ela efetivamente praticou o delito de furto e foi detida em flagrante. Afirmou que os atendentes da loja têm conhecimento de que a autora frequenta o estabelecimento e costuma trocar as etiquetas das mercadorias para passar no caixa com produtos de menor preço. Afirmou que na data do fato a autora se dirigiu até o estabelecimento, onde circulou e selecionou mercadoria para ir ao provador, entregando ao sair uma peça diversa à comercializada pela ré. Aduziu que a autora igualmente faltou com a verdade ao alegar que o casaco que estava em sua bolsa era seu. Acrescentou que a autora ofendeu o segurança da loja, o que ensejou registro de ocorrência pelo mesmo. Postulou a improcedência da ação.

Sentença
Em 1º Grau, a Juíza de Direito Fabiana Zaffari Lacerda, da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou improcedente o pedido da autora e condenou-a ao pagamento de multa pela litigância de má-fé. Inconformada, ela recorreu ao Tribunal.

Apelação
Segundo o relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, tratando-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova e, no caso concreto, não há elementos para confirmar a acusação de furto. Entendo que os seguranças dos estabelecimentos comerciais devem operar com cautela redobrada quando fazem abordagens a pessoa sobre quem recaia mera suspeita, não confirmada posteriormente, disse o relator. Aliás, o réu deveria treinar seus funcionários a utilizar o sistema de vigilância eletrônico de modo eficiente, evitando expor os clientes a situações de vexame.

No entendimento do relator, sem qualquer elemento de prova material a respeito de eventual conduta ilícita da autora, os testemunhos dos prepostos da empresa ré não são o bastante para comprovar a necessidade de uma abordagem que expõe de maneira pública a cliente. O excesso e irresponsabilidade cometidos pela ré resultaram em dano efetivo, caracterizado pelo abalo moral que sofreu a autora ao ser acusada e hostilizada, inclusive com condução à Delegacia de Polícia, mediante escolta da Brigada Militar, situação essa de constrangimento e humilhação, observa o Desembargador Delabary. Nesse caso, o dano se configura in re ipsa, bastando pela comprovação do fato dele decorrente.

Participaram do julgamento, realizado em 1º/12, além do relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Apelação Cível 70037870391
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

POSSIBILIDADE DE REAVER VALORES INVESTIDOS EM PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA

É possível o ajuizamento de Ações Judiciais para buscar valores investidos em Planta Comunitária de Telefonia, ou seja, o valor pago pelo telefone adquirido no ano de 1991, 1992, 1993 e 1994, através das empresas de Engenharia como META, METAX, TECMA, PAN ENGENHARIA e EMATIC, entre outras empresas de engenharia, pode ser restituído ao comprador.

Não se trata de ações da CRT-Brasil Telecom, mas sim, de restituição do valor pago na época da aquisição do terminal telefônico.

Atenção: procure seu Contrato de instalação ou recibos de pagamento, referente ao telefone comunitário e busque seus direitos!!

Caso seja do seu interesse, entre em contato conosco pelo telefone 3062.8878.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

NET PORTO ALEGRE TERÁ QUE DEIXAR DE COBRAR ALUGUEL OU ASSINATURA DO PONTO EXTRA

O Juiz de Direito Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou nesta quinta-feira (9/12), em sentença, que a Net Porto Alegre Ltda deverá deixar de efetuar cobrança de assinatura ou aluguel do aparelho referente ao ponto extra de TV por assinatura aos seus clientes, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento.

A decisão atende parcialmente ao solicitado pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores do Rio Grande do Sul em Ação Coletiva.

Os atuais clientes da empresa deverão receber os valores cobrados a título de ponto-extra nos últimos cinco anos. Os que deixaram de ser clientes também têm o mesmo direito. O magistrado entende que a empresa deverá cobrar os custos específicos dos produtos utilizados na instalação do ponto extra, e da instalação, em um único momento.

O pedido da entidade autora para que fosse fixado o direito de indenização pela ocorrência de dano moral coletivo foi indeferido pelo Juiz Rabello. Cabem recursos da decisão ao Tribunal de Justiça.

Defesa da empresa
A Net Porto Alegre defendeu-se afirmando que presta serviços de natureza privada em que é livre a fixação do preço. Também argumentou que a TV por assinatura não é um serviço essencial. Para a empresa, a Lei de TV a Cabo não veda a cobrança de taxa de instalação e mensalidade de ponto extra; o ponto extra representa novo serviço expressamente previsto no contrato; e a ANATEL reconhece a licitude da cobrança.

Sentença
O magistrado reconheceu, após período de instrução com a juntada no processo de provas periciais e possibilitada a ampla defesa, que há abusividade na cobrança de assinatura ou do aluguel de aparelho referente ao ponto extra ou adicional da TV por assinatura. A empresa deverá juntar ao processo a relação dos consumidores que suportaram a cobrança de ponto-extra e informar a cada cliente os dispositivos principais da sentença.

O cumprimento espontâneo da decisão pela empresa ensejará a liberação do pagamento de multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos.

Considerou o Juiz que a atividade é exercida por concessão. Ao contrário do que afirmou a empresa, disse, o princípio da liberdade não vigora ou suplanta o poder de regulamentação do Estado. Considerou o magistrado Rabello, não há nova prestação de serviços pelos quais a operadora possa exigir contraprestação pecuniária mensal. Entende também que não há novo serviço passível de cobrança porque o mecanismo (cabo) por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor.

Observou que a estrutura física encontra-se previamente disponível. Eventualmente, prosseguiu, poderá ser necessária a instalação de nova fiação – à moda de extensão telefônica -, tudo internamente à moradia – porém, cobra-se esta instalação pontual, que será feita uma única vez. Salientou que é certo que isto não pode ensejar a cobrança de uma tarifa mensal.

A respeito do equipamento, somente poder-se-á cobrar o custo específico do decoder. Não há custos extras para os operadores, porquanto num único momento será cobrada a instalação, quando necessária. Afirmou que se trata de fornecimento (venda) de PRODUTO e não de serviço – pois que, como se viu, não há novos custos, razão pela qual não se fala em nova mensalidade.

A respeito de eventual necessidade de reparos específicos motivados pela necessidade da consumidora, atentou o magistrado, serão pagos com a análise caso a caso do problema apresentado – não há margem para qualquer taxa periódica referente a manutenção (em tese preventiva)(...).

Processo nº 001/1.06.0143915-9
Fonte: Tribunal de Justiça de Porto Alegre.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

INDENIZAÇÃO A VIÚVO QUE TEVE TRATAMENTO DA ESPOSA NEGADO PELA UNIMED

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí que condenou a Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$ 25 mil, a título de indenização por danos morais, e de R$ 7,5 mil por danos materiais, a Jailton da Silva Souza, viúvo de Gisele Cristina Domingos Souza. A sentença fixou, ainda, uma multa no valor de R$ 20 mil pelo descumprimento da tutela antecipada concedida, constituída em título executivo judicial.

Segundo os autos, no final do ano de 2008, Gisele iniciou o tratamento de um câncer de pele, amparada pelo plano de saúde oferecido aos servidores e dependentes dos servidores da empresa Seara Alimentos S/A, em que trabalhava seu marido. Com o agravamento de sua doença e as constantes faltas de seu esposo ao trabalho, para acompanhá-la nas sessões de quimioterapia, ele foi demitido do emprego. A empresa garantiu a continuidade do plano de saúde por mais seis meses.

Por conta disso, Jailton providenciou a documentação e postulou à empresa médica a migração do plano empresarial para o particular. Porém, teve negada a continuação do contrato, com transferência da carência e condições iniciais. Em razão do risco de morte da esposa, ajuizou ação de obrigação de fazer, pela qual obteve a cobertura médica em tutela antecipada, mas, para não deixar de tratá-la durante o trâmite da ação, arcou com as despesas com a ajuda de familiares.

Condenada em 1º Grau, a Unimed apelou para o TJ. Sustentou a impossibilidade jurídica do pleito de indenização por danos morais, em razão do falecimento de Gisele, por ser direito personalíssimo e intransferível, e que a legislação que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde - Lei n. 9.656/1998 - não estava em vigor na época em que foi firmado o contrato (15 de maio de 1995).

“Na situação dos autos, configurada a desnecessidade de que venha a segurada a suportar novo período de carência, enquanto já perpassado na pendência de contrato do mesmo plano de saúde pactuado com outra unidade da rede Unimed, e inexistente prova suficiente a servir de obstáculo ao pretenso postulado pela empresa”, afirmou o relator do processo, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível n. 2010.057258-8.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.