sábado, 27 de fevereiro de 2010

Montadora Ford e Concessionária de veículos Juvel condenadas a instalar vidros elétricos traseiros em automóvel

A Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS confirmou condenação por propaganda enganosa da Ford Motor Company do Brasil Ltda. e da Concessionária Juvel Veículos Ltda., imposta pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. As rés, que não informaram de forma clara que os vidros elétricos traseiros não poderiam ser instalados no carro adquirido pelo autor, deverão providenciar a instalação em 15 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.


O consumidor narrou que adquiriu um veículo da marca Ford, modelo Fiesta Sedan, de quatro portas, com o kit “class”, que previa a instalação de vidros elétricos, conforme anúncio publicitário. No momento da retirar o seu veículo, ficou surpreso com o fato de haver vidros elétricos apenas nas portas dianteiras do carro. Ao buscar explicações da concessionária, foi informado de que na versão 1.0 não são instalados os vidros elétricos nas portas traseiras.


No recurso, a Ford defendeu a culpa exclusiva da concessionária, que não esclareceu de maneira satisfatória sobre os acessórios opcionais do automóvel. Alegou ainda inexistência de propaganda enganosa, pois, embora no item “kit class” do encarte conste a expressão genérica “vidros elétricos”, em “outros equipamentos” a restrição é explicada.


O Juiz relator, Luis Francisco Franco, entendeu que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. A decisão do JEC apontou que a Ford também é responsável, uma vez que o anúncio é fornecido pela montadora ré. Cita ainda que a restrição de colocação dos vidros elétricos no veículo adquirido pelo autor se mostra impossível por imposição do fabricante e não somente da concessionária.


Analisando o anúncio do veículo o magistrado do Juizado Especial constatou que não há relação entre o “kit class” e a restrição expressa no item “demais equipamentos”. Enfatizou que o Código de Defesa do Consumidor determina que as ofertas veiculadas devem ser precisas, conter informações claras e ostensivas, pois a omissão de informação pode configurar propaganda enganosa. Ainda dá o direito de o cliente exigir o cumprimento da oferta em caso de descumprimento por parte do fornecedor de produtos ou serviços.


Acompanharam o voto do relator o Juiz Ricardo Torres Hermann e a Juíza Thais Coutinho de Oliveira.


Processo nº: 71002374353

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Irmã e avó merecem indenização por morte de jovem

A Câmara Especial Regional de Chapecó reformou parcialmente decisão da Comarca de Ponte Serrada para estender o direito de indenização por danos morais em benefício da irmã e da avó de um rapaz morto em acidente de trânsito na BR-282.


A sentença de 1º Grau restringiu a indenização tão somente aos pais de Jaison Airton Silva, que morreu ao colidir frontalmente sua motocicleta Honda CBX 400 contra um Ford cargo de propriedade da empresa Irmãos Menegat.


O caminhão, informou o boletim de ocorrência, invadiu a pista contrária para colher a vítima, que trabalhava no Posto Carretão. Lari e Neiva Silva, pais de Jaison, vão receber R$ 105 mil por danos morais (descontados valores levantados através do Dpvat), serão ressarcidos pelas despesas funerárias e passarão a perceber pensão mensal alimentícia.


A irmã e a avó de Jaison, respectivamente Flaviana da Silva e Brandina Ampezzo, terão direito a R$ 20 mil por danos morais. O pagamento será dividido entre a Menegat e sua seguradora, Sul América – esta no limite da apólice contratada.


Para o relator da apelação, desembargador substituto Saul Steil, não resta dúvida que irmã e avó sofreram com o trágico episódio. “(a irmã) Sente e sentirá a falta dele, falta esta que será observada não só nos momentos felizes da existência da vítima, mas a sua presença corporal; nos momentos de discussão familiar, nas discórdias e até em seu mal humor".


Também destacou que negar o dano à avó é ferir o óbvio. “Os avós nutrem pelos netos o prolongamento da existência de sua prole (...) esta dor e sofrimento, são sim atributos da moral que por sentir-se abalada, sofre dano indenizável", concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº: 2007.011128-7.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Seguradora terá de pagar benefício à família de inadimplente

A Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB) não conseguiu reverter decisão que a condenou, no Ceará, a pagar o prêmio do seguro às órfãs de um segurado que, por estar hospitalizado, havia se tornado inadimplente. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso especial apresentado pela seguradora.
Segundo os autos, a APLUB tinha se negado a pagar a apólice à esposa e às duas filhas do segurado, alegando inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes dele falecer. A prestação venceu quando o segurado já estava internado no hospital, vindo a morrer cerca de duas semanas depois.


Em primeira instância, a APLUB foi condenada a pagar R$ 60 mil, devidamente corrigidos, à família do segurado, descontado o valor da parcela vencida (igualmente corrigida). A seguradora foi condenada também a arcar com as despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.


Prevaleceu, no tribunal de origem, o entendimento de que o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade do segurado ser notificado para que seja constituído em mora.


Insatisfeita, a Associação recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), mas o recurso foi provido apenas parcialmente, alterando o valor da condenação que tinha ultrapassado o pedido inicial. Por isso, a seguradora ingressou com recurso especial no STJ.


No recurso, alegou que, ao legitimar o pagamento realizado pós-óbito, o tribunal de origem subverteu o contrato, violando o artigo 21 da Lei n. 6.435/77. Alegou também violação aos artigos 10 da Lei n. 6.435/88 e 12 do Decreto-Lei n. 73/66, já que as regras do seguro privado exigem o pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro.


No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, configura ato abusivo da seguradora se não há notificação prévia. E entendeu que a análise da violação das normas citadas implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no STJ, dado o impedimento expresso da Súmula 7. Assim, votou pelo não conhecimento do recurso. O voto foi seguido pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma.

Resp 786411
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Consumidora que caiu em piso molhado ganha ação contra a WMS Supermercados do Brasil Ltda.

A rede de Supermercados WMS que detém as bandeiras de três grandes marcas do comércio de alimentos da região sul (BIG, NACIONAL e MAXXI ATACADO), deverá indenizar consumidora em R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, e de R$ 84,00, referentes aos danos materiais sofridos. Para os magistrados da 3ª Turma Recursal Cível, o dano é caracterizado pelo descaso da ré WMS Supermercados do Brasil Ltda., tendo em vista que a queda nas dependências de supermercado, provocada diante da configuração que o piso estava molhado e, consequentemente, escorregadio, caracteriza a falta de responsabilidade da fornecedora WMS, por não ter se cercado das cautelas necessárias para garantir a segurança dos consumidores, devendo – por óbvio - indenizar os prejuízos causados.


A ação foi ajuizada pela consumidora que narrou que sofreu uma queda no interior do estabelecimento requerido, em razão de o piso estar molhado. Do acontecido, resultou-lhe uma fratura no cotovelo direito, com a necessidade de exames, consultas médicas, fisioterapia, além dos gastos com locomoção, e, ainda, a suspensão das atividades laborais. Salientou que, em razão da gravidade da lesão, necessita realizar cirurgia para correção do membro, embora não possua condições financeiras para tanto, bem como esclareceu estar recebendo auxílio doença do INSS, porém em valor bem inferior aos seus vencimentos.


A defesa da WMS Supermercados alegou a necessidade de realização de perícia médica, e, também, aduziu que, na ocasião do acidente, o piso da loja não estava molhado, nem havia qualquer produto de limpeza no local, tendo a autora caído sozinha, sem influência de nenhum líquido no piso. Por fim disse que prestou socorre à autora e tomado as medidas necessárias na ocasião.


Sentença do Juizado Especial Cível de Pelotas condenou a ré ao pagamento de R$ 4.084,00, sendo R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, e de R$ 84,00, referentes aos danos materiais sofridos, a WMS Supermercados recorreu da decisão.


O relator do recurso, Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto, destacou não haver necessidade de realização de perícia médica, pois a prova produzida nos autos, como os atestados médicos, bem como os formulários preenchidos pela SAMU e, ainda, os documentos referentes ao auxílio doença concedido pelo INSS comprovam a origem da lesão, qual seja, a queda da autora no estabelecimento da ré, as lesões daí decorrentes no cotovelo direito que culminaram, inclusive, a configuração de incapacidade laboral da consumidora.


Amparando-se nas provas realizadas, o Juiz observou que o dano moral decorre do “Assim, diante das atitudes da ré, resta claro o descaso desta perante o consumidor, pois não se preocupa com a segurança dos clientes, pois, ao optar realizar a limpeza ao mesmo tempo em que o supermercado é frequentado, deve redobrar os cuidados, mantendo o chão sempre seco, evitando, assim, risco aos clientes, ou no mínimo utilizando material anti-deslizante, e colocando placas sinalizadoras sobre o local eventualmente molhado. Dessa forma, considerando que no dia do evento em exame o local estava molhado, sem qualquer sinalização, e ainda com produto que favorece o deslizamento, creio que a ré não tomou as medidas necessárias à segurança dos consumidores, e, sendo assim, foi a responsável pela queda da autora.”


Ao final, o magistrado ainda afirmou que “se da queda foram ocasionados prejuízos à autora, tem a fornecedora, sim, o dever de repará-los, ainda mais por ter obrado com culpa para o evento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, mantendo a condenação da WMS Supermercados em R$ 4.084,00.

Processo nº: 71002059640

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Passageiro da empresa Real Transportes e Turismo S.A. será indenizado por superlotação de ônibus

Empresa de transporte deverá indenizar passageiro em R$ 1,5 mil devido à superlotação de ônibus que realiza o trajeto entre as cidades gaúchas de Carazinho e Passo Fundo. Para os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível, o dano é caracterizado pelo descaso da Real Transportes e Turismo S/A (Empresa Reunidas) no tratamento dos usuários de seus serviços.


A ação foi ajuizada por passageiro que narrou que os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação. Salientou que o problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas vai muito além da capacidade do veículo.


A defesa da Reunidas não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) como suburbana, sendo permitido que sejam transportados de pé um número de pessoas equivalente ao de assentos disponíveis.


Sentença da 1ª Vara Cível de Carazinho condenou a ré ao pagamento de R$ 4,6 mil de indenização por dano moral. Argumentando que é permitida superlotação de 100% para o tipo de ônibus utilizado pela empresa, a Reunidas recorreu da decisão.


O relator do recurso, Juiz de Direito Luis Francisco Franco, destacou que, conforme alegado pela empresa, o limite de passageiros para as linhas suburbanas é de 100%, significando que todos os assentos podem ser ocupados, mas não são permitidos passageiros em pé. Citando a decisão de 1º Grau, observou que o dano moral decorre do “descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.”


Porém, o magistrado entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 1,5 mil, de forma a punir o ofensor sem acarretar enriquecimento indevido ao ofendido e de se adequar aos parâmetros das Turmas Recursais em casos semelhantes.


A sessão foi realizada em 17/12/2009. Acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.

Proc. 71002336758

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Noiva será indenizada por má qualidade de fotos do casamento

Será indenizada por dano moral, em R$ 5 mil, noiva que contratou fotógrafa que se atrasou em 50 minutos para fazer o registro da festa de casamento e, depois, apresentou fotos com defeitos como falta de iluminação e foco. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível que confirmou sentença da 1ª Vara de Campo Bom.


A autora da ação contou que ao contratar o serviço da Bless Fotografia e Eventos combinou que, após a cerimônia religiosa, aguardariam a fotógrafa em frente ao salão de festas para que fosse registrada a entrada dos recém-casados. No entanto, esperaram 30 minutos sem que ela não aparecesse, sendo necessário que um familiar fizesse as fotos. Conforme a autora, a fotógrafa chegou 20 minutos depois, durante a festa se ausentou por 40 minutos e pediu para ser dispensada à 1h30min.


Narrou que as fotografias não foram entregues dentro do prazo acordado de sete dias, bem como possuíam defeitos como ausência de flash, mal enquadramento, falta de foco, distorção e cores alteradas. Além dos danos morais, pediu o comprimento integral do contrato para receber, em até 30 dias, as 50 fotos em tamanho 15x21, mais CD contendo as demais imagens do casamento.


A empresa defendeu-se, alegando que a noiva chegou para a cerimônia religiosa 50 minutos após o horário marcado, 19h. Em razão disso teve que realizar o serviço em 10 minutos, pois precisava registrar outro casamento às 20h e retornar depois para a festa da autora. A respeito da qualidade das fotos, justificou que são tiradas centenas para que as 50 melhores sejam escolhidas, sendo normal que algumas não agradem ao cliente. Afirmou ainda que as fotografias foram tiradas e disponibilizadas de acordo com o contrato.


O Juiz relator, Heleno Tregnago Saraiva, entendeu que a decisão do JEC de Campo Bom deveria ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A sentença apontou a ocorrência de má prestação do serviço, pelo comprovado atraso da fotógrafa e pela qualidade ruim das fotos. Foi concedida a indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, considerando que o casamento é um momento importante na vida da pessoa que merece atenção e atendimento do serviço contratado.


A empresa deverá também entregar em CD todas as fotografias feitas do evento.

Proc. 71002056968

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Em decisão inédita, STJ reconhece direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar

Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social – é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.


Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.


Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.


Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.


Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.


Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.


Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.


Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.


Entenda o caso

O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data do óbito, ocorrido em 7/4/2005.


O pedido foi negado pela Previ. A entidade sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte, de forma que “só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor”. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.


O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.


Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei n. 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra tal acórdão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Crianças sob guarda compartilhada não podem se mudar para os EUA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou medida cautelar em que a mãe de três crianças buscava o direito de se mudar com os filhos menores, temporariamente, para os Estados Unidos. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi e a decisão foi unânime.


De acordo com o processo, os pais exercem a guarda compartilhada dos filhos desde a separação do casal, mas, como residem em cidades distintas, a guarda efetiva vem sendo exercida pela mãe. Ela diz ter sido contemplada com uma vaga para mestrado em uma universidade norte-americana e que a mudança seria pelo período aproximado de um ano. Como o pai não autorizou a viagem, iniciou-se a disputa judicial para suprimento do consentimento paterno.


A mãe mantém um relacionamento estável com um homem que já está morando nos Estados Unidos e de quem está grávida. Ela alega que a mudança temporária de domicílio seria uma fonte de enriquecimento cultural para as crianças, que passariam a viver em local com alto nível de qualidade de vida e teriam a oportunidade de aprender dois novos idiomais: inglês e espanhol. Já o pai sustenta que a mudança implicaria o completo afastamento entre pai e filhos, rompimento abrupto no convívio com familiares e amigos, além de prejuízo escolar com perda do ano letivo.


Em primeiro grau, o juiz negou o pedido da mãe. O tribunal local negou a apelação por maioria de votos. Foram apresentados recurso especial e medida cautelar ao STJ. No início do julgamento, a ministra Nancy Andrighi, ressaltou que se tratava de um dos processos considerados “dolorosos”. Os autos trazem laudos psicológicos que comprovam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais.


A relatora negou a medida cautelar por entender que os requisitos para sua concessão não estavam presentes. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e não há perigo de dano, se não para a mãe das crianças no que se refere ao curso de mestrado.


Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional.


A ministra frisou que a decisão ocorreu em sede cautelar e que é passível de revisão na análise mais aprofundada do recurso especial. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. “Quem assume esse instituto forte tem que ter uma preparação maior para privar o outro do convívio com os filhos”.


A ministra Nancy Andrighi assinalou, ainda, que “não é aconselhável que sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal” e que “também não se recomenda que os filhos sejam afastados do convívio materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional”. Para ela, “o ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Engenheiro é indenizado em dobro pelo Banco ABN AMRO Real S.A.

O Banco ABN AMRO Real/SA foi condenado a indenizar o engenheiro R.L.M. em R$ 7 mil por danos morais e a devolver em dobro um valor retirado indevidamente de sua conta corrente. A decisão é da juíza da 34ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas.


De acordo com o engenheiro, foi debitado de sua conta corrente em uma agência na cidade de Belo Horizonte o valor de aproximadamente R$ 17 mil, sendo que na data do fato ele estava a trabalho na Bahia. Ainda alegou não saber o destino deste dinheiro e que nenhuma providência foi tomada pelo banco.


A instituição financeira relatou em sua defesa que o débito refere-se a um cartão de crédito administrado por outro banco, do qual o engenheiro é titular e que a retirada do dinheiro foi realizada por uma pessoa que possuía acesso a todos os dados dele, sendo a solicitação feita pelo mesmo. Mas o engenheiro conseguiu provar o contrário do que afirmara o Banco ABN AMRO Real/SA.


O engenheiro contou que essa situação gerou constrangimento, pois ele necessitou de pedir dinheiro emprestado a amigos, está pagando juros de cheque especial e também deixou de realizar atividades planejadas.


Diante disto, a juíza Mônica Libânio afirmou que o autor sofreu dano moral. “Se o serviço houvesse sido devidamente prestado, o autor não necessitaria passar por todo o constrangimento de pedir dinheiro emprestado e pagar juros, por um débito realizado de maneira imprópria em sua conta corrente”, ressaltou.

Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Livraria da Travessa é condenada por acusação indevida de furto

A Livraria da Travessa foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um cliente que foi acusado indevidamente de furto. A decisão é dos desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.


Joaquim Torres Barros conta que foi ao estabelecimento réu para comprar livros e, ao sair, foi cercado pelos seguranças que arrancaram violentamente das suas mãos as sacolas de compras, o chamaram de ladrão e mandaram ele devolver o que teria roubado. No entanto, não foi encontrado nenhum produto furtado nas bolsas do autor da ação.


De acordo com o relator do processo, desembargador Celso Luiz de Matos Peres, "conclui-se que a abusividade no atuar do estabelecimento revelou-se extreme de dúvidas, sendo certo que sua responsabilidade é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo reparar o dano causado ao consumidor, que de forma alguma pode ser confundido com uma situação corriqueira capaz de caracterizar um mero aborrecimento".

Processo nº: 0245065512008.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro