terça-feira, 19 de julho de 2011

MULHER QUE ENGRAVIDOU SOB USO DE ANTICONCEPCIONAL SERÁ INDENIZADA E RECEBERÁ PENSÃO PARA O FILHO

Empresa fabricante de anticoncepcional deverá indenizar consumidora que engravidou de seu quarto filho durante uso do medicamento. A indenização por danos morais foi fixada em 50 salários mínimos e a pensão alimentícia, a título de dano material, em um salário mínimo mensal a ser pago desde o nascimento da criança até a data em que completar 18 anos. A decisão é do Juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul, em sentença proferida no dia 18/7. Cabe recurso.

Caso
Conforme a autora, após o nascimento de seu terceiro filho, ela foi orientada pelo médico que realizou o parto a utilizar o contraceptivo por ser adequado ao período de lactação. Salientou que contava já com 37 anos, tinha três filhos e sua situação econômica não lhe permitiria suportar uma nova gravidez. No entanto, mesmo usando o anticoncepcional regularmente, ficou grávida.

Em contestação, a empresa fabricante afirmou não ter sido comprovado o uso regular do medicamento ou sua compra no mês em que engravidou, nem a sua prescrição pelo médico. Ressaltou ainda que nenhum contraceptivo tem eficácia de 100%, mas que seu produto aproxima-se muito desse índice.

Sentença
Na avaliação do Juiz Clóvis Ramos, deve-se questionar a quem cabe a pequena probabilidade de falha que o medicamento apresenta: à fabricante, que possui o conhecimento técnico e obtém lucro mensal estimado R$ 6 milhões com sua comercialização, ou à consumidora, que teve sua expectativa frustrada.

Ora, parece evidente que o risco de o anticoncepcional não funcionar como esperado deve ser suportado por quem explora a atividade econômica, ponderou o magistrado. Enfatizou que esse é o raciocínio que encontra abrigo no artigo 927 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Juiz considerou que os documentos que comprovam a aquisição do medicamento e a ocorrência da gestação, bem como as alegações da autora, são suficientes para demonstrar que utilizava o contraceptivo com frequência. Lembrou não ser viável exigir que alguém guarde a nota fiscal de todos os produtos comprados, bem como prove que tomou o anticoncepcional todos os dias.

Ao entender pelo direito da mulher à indenização por danos materiais e morais, ponderou que a gravidez indesejada, embora traga muitos benefícios e alegrias com o nascimento do novo filho, é causa de severas preocupações, como uma possível gravidez de risco em razão da idade e a dificuldade de criar mais uma criança para uma família de escassos recursos econômicos e com outros filhos para sustentar.

Processo nº 010/1.09.0044892-2.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

CONSUMIDOR RECEBERÁ R$ 5 MIL DE INDENIZAÇÃO DO WAL MART POR DEMORA EM ENTREGA DE GELADEIRA

Um consumidor receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais do Wal Mart. Vitor Perez comprou uma geladeira, à vista, no valor de R$ 3.568,00, em uma loja do grupo porque a sua havia quebrado. Na ocasião, foi prometido ao consumidor um prazo de entrega de cinco dias. Porém, após um ano e meio, ele não recebeu o eletrodoméstico. A decisão foi da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, que confirmou a sentença do XIII Juizado Especial Cível. A relatora foi a juíza Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos.

Mesmo tendo entrado em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), Vitor não conseguiu resolver a pendência. Para o Wal Mart, não teria havido dano moral, pois teria ocorrido apenas um pequeno dissabor enfrentado nos relacionamentos cotidianos. O réu ainda poderá recorrer da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

MULHER QUE PERDEU CAPACIDADE MOTORA APÓS ATROPELAMENTO RECEBE INDENIZAÇÃO

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joinville, na parte em que condena Thiago Ferreira Ternes e Apolinário Ternes ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 686,35, bem como de pensão mensal vitalícia correspondente a meio salário mínimo, a Maria Vieira. No entanto, a câmara reformou parcialmente a sentença no tocante à indenização por danos morais, e a majorou de R$ 12 mil para R$ 16 mil.

Nos autos, Maria afirmou que, no dia 30 de junho de 2002, transitava a pé e, ao tentar atravessar a rua, foi atropelada pelo veículo conduzido por Thiago - de propriedade de Apolinário. Maria contou que, devido à violência da colisão, foi arremessada para o alto e, ao cair ao chão, fraturou o tornozelo direito, a coluna vertebral e os cotovelos, além de sofrer cortes no couro cabeludo. Em virtude do acidente, perdeu os movimentos de seu membro inferior direito, apresenta instabilidade em sua coluna vertebral, deformidades na face e na boca e problemas psíquicos graves.

Por um certo período, ficou também sem trabalhar. Inconformados com a decisão de 1º grau, Maria, o condutor e o proprietário do veículo apelaram para o TJ. Thiago e Apolinário afirmaram que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, bem como não houve testemunhas e não há provas nos autos que comprovem os danos suportados pela vítima. Já Maria pediu a majoração da indenização por danos morais. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, a indenização por danos morais deve ser majorada, pois a vítima teve cerca de 90% de sua capacidade motora comprometida, já que sofreu lesões na coluna vertebral e no tornozelo.

“Quanto ao recurso do condutor e do proprietário do veículo, não pode prosperar porque, conforme as provas testemunhais bem analisadas na sentença de primeira instância, ainda que houvesse parcela de culpa da vítima - o que não ficou comprovado -, é dever de quem trafega em via pública, no comando de veículo automotor, redobrar as cautelas para com pedestres e veículos menores, mormente por se tratar o caso concreto de acidente em área urbana, na qual a velocidade máxima permitida é de 40 km/h, conforme amplo relato testemunhal”, finalizou o magistrado.

A decisão da câmara foi unânime.

Apelação Cível nº: 2009.014069-3.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.