segunda-feira, 31 de agosto de 2009

A 2ª Turma Recursal Julga Devida Indenização por Danos Morais devido o Extravio de Correspondência

A 2ª Turma Recursal deu parcial provimento a recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que lhe deferiu tão-somente indenização por dano patrimonial, rechaçando a reparação por danos morais por extravio de correspondência.

O objeto postado pelo autor em agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não logrou alcançar o destinatário em virtude de roubo de carga no decorrer da prestação do serviço de entrega. Ao buscar informações junto à empresa pública, o autor foi informado do extravio de sua correspondência, tendo-lhe sido oferecida quantia indenizatória, por ele não aceita.

Com base na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, o Juiz do 4º JEF/RJ entendeu devida a indenização por danos materiais pela prestação “defeituosa” do serviço contratado. Entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo não configurado o dano extrapatrimonial, ante a carência de demonstração pela parte autora de constrangimento específico sofrido, que não pode ser presumido. Já os magistrados integrantes da 2ª Turma Recursal decidiram dar provimento ao recurso do Autor, seguindo o voto do relator, o Juiz Federal Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, entendendo devida a reparação de dano moral porque os transtornos trazidos ao Recorrente em virtude da má prestação do serviço público não configuram “mero aborrecimento” ou “normalidade do nosso dia-a-dia”.

Processo nº: 2007.51.51.079538-2/01

Fonte: Justiça Federal da 2ª Região – Seção Judiciária do Rio de Janeiro

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Eleição de foro prevalece em contratos comerciais nos quais não há hipossuficiência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a posição de que é válida cláusula de eleição de foro nos contratos de concessão comercial para revenda de veículos. Essa cláusula é a que define qual corte deve julgar as eventuais divergências decorrentes do acordo.

O entendimento, que já vinha sendo adotado pelo colegiado em casos semelhantes, foi aplicado num recurso interposto pela Comvesa Veículos e Peças S/A, concessionária do Rio Grande do Sul.

A empresa pedia a reforma da decisão da segunda instância da Justiça estadual que já havia considerado válida a cláusula do contrato de concessão comercial firmado entre a concessionária e a montadora General Motors (GM) que elegia o foro de São Paulo para dirimir divergências contratuais entre as duas empresas.

No recurso endereçado ao STJ, a Comvesa alegou que a decisão violou vários dispositivos do Código de Processo Civil. Defendeu a invalidade da cláusula de eleição sob o argumento de que, entre outros aspectos, o pacto teria natureza de contrato de adesão. Ou seja, a concessionária teria aderido à proposta sem margem para negociar alterações no teor do documento, fato que geraria desequilíbrio na relação entre ela e a GM.

Alegando que a manutenção de São Paulo resultaria em prejuízo de acesso ao Judiciário, a concessionária reiterou que o foro adequado no caso seria a comarca de Santa Cruz do Sul (RS), local de cumprimento da obrigação contratual e cidade onde seu advogado está estabelecido.

Ao analisar o pedido, os ministros do STJ sequer julgaram seu mérito. Eles mantiveram o entendimento da segunda instância segundo o qual a cláusula de eleição de foro é válida quando ambas as empresas têm condição de defender seu direito em juízo.

Como observou o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o contrato de concessão comercial entre empresas de porte não configura relação de consumo. Assim, ressaltou o ministro, não há justificativa para declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro sob o fundamento de existência de hipossuficiência de uma parte em relação à outra.

Para os ministros, a circunstância de a GM ser empresa de maior porte e capacidade financeira do que a Comvesa não é suficiente, por si só, para afastar o foro eleito em contrato. Isso porque, segundo os magistrados, a concessionária não é hipossuficiente, possuindo também capacidade de sustentar a causa em qualquer foro.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Justiça Gaúcha autoriza aborto por anencefalia do feto

O Desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª Câmara Criminal do TJRS, decidiu monocraticamente nesta segunda-feira (24/8) autorizar a interrupção de gravidez de feto com aproximadamente 23 semanas. Concedeu o pedido diante do diagnóstico de estar ausente “o tubo neural, configurando anomalia denominada anencefalia, quadro que, reconhecidamente, retira dele toda e qualquer possibilidade de manter-se vivo, na fase pós-uterina”.


A Justiça de 1º Grau indeferiu o pedido de interrupção da gravidez. Contra a decisão, houve recurso ao Tribunal de Justiça. O Ministério Público, em 1º e 2º Graus, pronunciou-se favoravelmente ao pedido.


Para o relator, “trata-se de matéria conhecida da Câmara, que, na maioria das vezes em que instada a decidir a respeito, o fez no sentido de deferir as postulações”. Citou julgado em que foi relator o Desembargador José Antônio Hirt Preiss, para quem “a indicação de interrupção precoce da gravidez da autora tem caráter não apenas eugênico, mas também terapêutico, pois visa salvar, conforme parecer médico juntado aos autos, a vida da gestante”.


Em outro processo citado pelo Desembargador Brasil de Leão, o Desembargador Antônio Carlos Netto Mangabeira, hoje aposentado, também deferiu o recurso, afirmando que “o direito não é algo estático, inerte, mas sim uma ciência evolutiva, a qual deve se adequar à realidade, juízes dos mais diversos Estados brasileiros têm autorizado a interrupção da gravidez, nos casos assemelhados, sob o entendimento de não ser justo obrigar uma mãe a gestar um ´amontoado de células humanas sem expectativa de vida´”.



O relator do recurso na 3ª Câmara Criminal do TJRS entendeu que “o presente caso merece ser julgado com a devida urgência, já que a cada dia que a gestante desenvolve a indesejada gravidez, os riscos da intervenção médica se aprofundam, razão pela qual estou dando provimento ao recurso, em decidir monocrático (...)”. E determinou a expedição do necessário alvará autorizando a mãe a realizar a antecipação de parto.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Ameaça de ex-namorado nem sempre é de competência da Lei Maria da Penha

Mesmo tendo como pano de fundo agressões contra mulher, nem todos os processos ajuizados por essa motivação são de competência das Varas criadas especificamente para atender as demandas da Lei Maria da Penha. A juíza da vara do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, Dra. Maria Isabel da Silva, se declarou incompetente para conduzir o processo de uma moça que registrou ocorrência contra o ex-namorado. A competência foi declinada para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília.

A vítima afirmou na fase de inquérito policial que foi ameaçada e sofreu injúrias do ex-namorado, com quem manteve um relacionamento de três meses. O Ministério Público oficiou pela expedição de mandado de busca e apreensão, com o propósito de localizar arma de fogo na residência do autor do fato. O pedido está pendente até a definição do juízo competente para processar o feito.

De acordo com a juíza Maria Isabel, é preciso ter em mente os fins buscados pela Lei 11.340/2006, ao atender o compromisso firmado na Constituição Federal de que: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

No entendimento da magistrada, a relação decorrente de simples namoro não está abrangida no que a Lei define sobre violência doméstica contra a mulher (art. 5º, inc. III). "A mulher para ser amparada por esta Lei, que visa coibir a violência doméstica, há de se apresentar numa situação de hipossuficiência, a reclamar a intervenção mais severa dos institutos repressores. Sob o enfoque da Lei Maria da Penha, a vítima de violência doméstica é aquela que se apresenta ante seu algoz, na relação íntima de afeto, fragilizada, subordinada, em situação de dependência, seja qual for a modalidade: moral, afetiva ou financeira."

Segundo a juíza, cada caso deve ser analisado um a um. "Alguns relacionamentos denominados namoros, mesmo revestidos da informalidade das uniões atuais, se configuram em verdadeiras uniões estáveis, nas quais os parceiros, apesar de não casados oficialmente, partilham o mesmo teto e saboreiam o mesmo pão. Em outros, a figura do"ficar", muito comum entre os solteiros de hoje, é marcada pela total falta de compromisso e transitoriedade, apesar de haver larga margem de liberdade e intimidade entre os pares. Para os últimos, a Lei Maria da Penha não é recomendada", afirma a magistrada.

Ao julgar a Vara incompetente para processar o feito, a juíza determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais de Brasília, que apreciará o pedido feito pelo Ministério Público.

Nº do processo: segredo de justiça
Autor: AF
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (23/7/2009)
Nota do Blog:
Ao nosso ver, a medida de incompetente para julgar o feito, tomada pela Juíza, não condiz com o aspecto constitucional imposto na Lei Maria da Penha, que visa - ante de tudo - reprimir toda e qualquer forma de violência estabelecida no gênero, isto é, a violência praticada pelo homem contra a mulher. Ademais, a Lei também não exige coabitação, fato necessário para constituir a união estável, por exemplo.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Tim é condenada a indenizar cliente que recebeu tratamento indigno ao tentar trocar celular

Uma consumidora que sofreu vários aborrecimentos ao tentar trocar um aparelho Nokia com defeito na loja da Tim vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil, por decisão do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Segundo o juiz do caso, a consumidora deve ser indenizada, já que sofreu tratamento indigno ao exercer seu direito legítimo de consumidora.

Pelas informações do processo, a autora teve dificuldades de atendimento ao tentar trocar o aparelho, permanecendo por quase três horas na loja à espera de uma solução para o caso. Depois de tanta demora, um funcionário da Tim informou que a autora deveria aguardar a chegada de um novo aparelho para substituir o danificado. A Lei Distrital nº 2547/2000 (a Lei da Fila), apesar dos questionamentos quanto à sua constitucionalidade, tem o mérito no sentido de estabelecer tempo máximo de espera do cidadão em filas. "Manter alguém na fila por quase três horas é impor ao consumidor tratamento indigno, não só por questões de saúde física, mas emocional também como irritação, nervosismo, estresse que só quem fica três horas numa fila experimenta", assegura o juiz.

Além da espera, diz o magistrado que, na fila, a pessoa fica privada de uma alimentação adequada e da utilização de banheiros, sendo que essas privações se agravaram, já que a autora estava com seu filho. Por fim, desabafa o juiz: "não preciso me socorrer à lei para dizer que o tratamento dispensado a autora é indigno, ofende sua esfera moral e merece ser reparado", assegurou.

Na mesma decisão, o juiz negou o pedido de "obrigação de fazer", requerido pela consumidora, no sentido de substituir ou consertar o aparelho, acolhendo os argumentos da Tim de "ilegitimidade passiva", apontando como responsável o fabricante. No entendimento do juiz, quando devidamente identificado o defeito no aparelho telefônico, é o fabricante responsável pelo conserto ou troca. "Trata-se de aparelho da marca Nokia, fabricante conhecido mundialmente, não havendo dificuldade maior para sua identificação e responsabilização pelo produto que fabrica", concluiu o juiz.

Nº do processo: 2009.01.1.061093-5
Autor: (LC)
TJDFT

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece direito de pensão à concubina

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por unanimidade dos votos, negou provimento aos embargos infringentes de L.H.P.L, no qual pretendia reverter decisão da Primeira Turma desta Corte, que reconheceu direitos previdenciários a R.M.S., em decorrência da morte do ex-prefeito de Gravatá S.M.L. A primeira mulher tinha com o segurado relação estável e pública.

A sentença de primeiro grau havia sido favorável à L.H.P.L, negando o direito de pensão à concubina. O voto vencido na Turma entendia que, para a caracterização da união estável entre o segurado e a embargada, era necessário que se consumasse de forma pública, nos termos do artigo 1723 do Código Civil. No Pleno, entendeu o relator, desembargador federal José Baptista de Almeida Filho, que a relevância da questão não consistia em decidir se houve realmente união estável entre o falecido e a concubina, mas se cabia cota-parte da pensão previdenciária, em face da morte do companheiro. O fato de ser R.M.S companheira do político já havia sido reconhecido pelo próprio INSS.

Antes de morrer, S.M.L reconheceu a paternidade de uma filha, fruto de sua relação com a embargada, e incluiu a concubina em suas declarações de Imposto de Renda de 1999 e 2000. O Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a possibilidade de partilha de pensão entre viúva e concubina. Segundo o relator, o caso se resolve, ainda, pela comprovação de fotos, cartões, depósitos bancários e outros documentos, além da condição de político do segurado e da necessidade de preservação de sua imagem pública.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
EINFAC 375908 (PE)

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Submarino vai pagar indenização por cobrar preços divergentes

O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Angra dos Reis, condenou a Submarino a pagar indenização no valor de R$ 3 mil a um consumidor. Após receber o encarte da loja virtual pelo correio, Felipe Biondi ligou para comprar um carrinho de criança que custava R$ 299, mas a atendente disse que o preço que constava no sistema era de R$ 339 e não aceitou vender o produto pelo valor anunciado no catálogo.

Em sua defesa, a Submarino alegou que os preços que estavam no catálogo de propaganda referiam-se à sua loja física. No entanto, nenhum funcionário da loja soube dizer onde está localizada essa loja. "O preço veiculado no encarte nada mais é do que uma cláusula contratual que deve ser observada pelo fornecedor", afirmou o juiz na sentença.

O autor da ação anexou ao processo diversos números de protocolo, o que prova que ele tentou várias vezes persuadir a empresa. "Porém, a ré demonstrou de duas uma: ou desrespeito pelo autor; ou desorganização administrativa. Algumas empresas não dotam a sua equipe de atendente de um mínimo de autonomia para solucionar questões de simples solução, como a que o autor levou para a empresa, em suas inúmeras reclamações", escreveu ainda o juiz.

Felipe também vai receber mais R$ 80, correspondente ao dobro do valor cobrado a mais pela empresa.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher

O namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado – que ocorram em decorrência dele caracterizam violência doméstica. O entendimento é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando-se na Lei Maria da Penha para julgar conflito negativo de competência (quando uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de fazer o julgamento) entre dois juízos de Direito mineiros.

Segundo os autos, o denunciado teria ameaçado sua ex-namorada, com quem teria vivido durante 24 anos, e seu atual namorado. O juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, então processante do caso, declinou da competência, alegando que os fatos não ocorreram no âmbito familiar e doméstico, pois o relacionamento das partes já tinha acabado, não se enquadrando, assim, na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, por sua vez, sustentou que os fatos narrados nos autos decorreram da relação de namoro entre réu e vítima. Afirmou, ainda, que a Lei Maria da Penha tem efetiva aplicação nos casos de relacionamentos amorosos já encerrados, uma vez que a lei não exige coabitação. Diante disso, entrou com conflito de competência no STJ, solicitando reconhecimento da competência do juízo da Direito da 1ª Vara Criminal para o processamento da ação.

Ao decidir, o ministro Jorge Mussi ressaltou que de fato existiu um relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, caracteriza-se o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos.

O ministro destacou que a hipótese em questão se amolda perfeitamente à Lei Maria da Penha, uma vez que está caracterizada a relação íntima de afeto entre as partes, ainda que apenas como namorados, pois o dispositivo legal não exige coabitação para configuração da violência doméstica contra a mulher. O relator conheceu do conflito e declarou a competência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete para processar e julgar a ação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Menor ganha direito de ter sobrenome do padrasto

A juíza Maria Luiza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível, concedeu na última sexta-feira (31) à menor H.D.G.E.S., de 17 anos, o direito assinar o sobrenome do padrasto, O.D.E.B., com quem sua mãe é casada há cinco anos. Em sua decisão, a juíza levou em conta a Lei 11.924/09, que alterou a Lei de Registros Públicos e permitiu ao enteado ter o sobrenome do padrasto ou madrasta.

A magistrada destaca, em sua decisão, que, pela nova lei, é possível agregar o novo sobrenome, desde que o nome original permaneça. Maria Luíza Póvoa pondera, ainda, que é "na família que buscamos conforto, segurança e uma dose de afeto para superarmos os percalços da vida", reconhecendo a parentalidade socioafetiva e o caráter plural das novas configurações familiares.

"O direito de usar o patronímico do padrasto é reflexo da afetividade existente, que se materializa no compromisso 'paterno' de bem cuidar dos interesses do menor. Nada mais justo que resguardar o melhor interesse da menor em ter em seu nome o patronímico daquele que escolheu para ser seu verdadeiro pai", reconhece a juíza. A partir de agora, a menor terá o sobrenome B. agregado a sua assinatura.
Fonte: TJGO