terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

REPARAÇÃO PARA MÃE E FILHO POR QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS

A 12° Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, determinou indenização a mulher que sofreu lesões graves após queda ocorrida dentro de transporte coletivo, e ao filho dela, que sofreu trauma psicológico porque pensou que mãe tinha falecido.

Caso
A autora da ação estava com seu filho em um ônibus da linha SOPAL (Sociedade Porto Alegrense). Quando o motorista freou bruscamente, ela foi arremessada do fundo do coletivo contra a roleta, causando traumatismo craniano e torção na perna direita. O filho da autora, com nove anos na época, entrou em estado de choque ao ver a mãe desfalecida e com forte sangramento. Necessitando, futuramente, de tratamento psicológico. O corte na cabeça ocasionou 32 pontos. Fatos esses que fizeram com que a mulher ingressasse com processo por danos morais, estéticos e materiais.

Em primeira instância, a Juíza de Direito Luciana Torres Schneider condenou a ré à indenização de R$ 35 mil por danos morais e ao pagamento de despesas médicas e ao período em que a autora da ação, contadora autônoma, ficou sem trabalhar.

A empresa de ônibus recorreu, alegando que a freada foi ocasionada por terceira pessoa que atravessara a rua na frente do ônibus. Destacou que a parte autora não estava se segurando no interior do coletivo e havia sofrido lesões leves, sem sequelas. Recorreu também sobre o dano estético, devido a autora não usar a sua imagem como fonte de sustento.

A parte autora também recorreu, alegando que o valor fixado a título de dano moral deveria ser majorado e individualizado para a autora e seu filho. Respectivamente, no valor de R$ 50 e 40 mil. Além do pagamento da terapia à qual o garoto foi submetido após o choque.

Apelação
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, da 12ª Câmara Cível, ressaltou que é de responsabilidade da transportadora o dever de zelo e segurança de seus passageiros. Por consequência devendo arcar a empresa ré com o ressarcimento dos danos causados à autora da ação. Não havendo como acolher a tese de culpa da autora por não estar se segurando devidamente, pois inexiste prova. Declarou procedente também o pagamento da terapia do filho da vítima. No aspecto danos morais reduziu a indenização fixada em primeiro grau para R$ 10 mil para cada autor. Manteve a indenização por danos estéticos no valor de R$ 2,5 mil devido aos pontos que se estendem da cabeça à testa. Assim como o pagamento de R$ 2,5 mil pelo fato da mulher ter ficado cerca de um mês sem trabalhar.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Processo nº: 70051408128.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sábado, 22 de fevereiro de 2014

PLANO DE SAÚDE CONDENADO POR NÃO FORNECER PRÓTESE PARA O CORAÇÃO, COM MORTE DE PACIENTE

A empresa Unimed Vale dos Sinos foi condenada a indenizar a filha de uma idosa por ter descumprido uma ordem judicial ao deixar de fornecer válvula cardíaca, necessária para a realização de cirurgia de emergência. A decisão é do Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo.

Caso
A filha da paciente ajuizou ação de indenização na Comarca de Novo Hamburgo, sustentando que a empresa descumpriu uma decisão liminar (processo nº 10700175431). A ordem judicial determinava o fornecimento, pelo plano de saúde, de prótese aórtica para a realização de uma cirurgia de emergência, recomendada ao tratamento de estenose aórtica grave. A idosa, que tinha 86 anos, ficou internada por 15 dias e morreu no hospital.

Sentença
O Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, julgador da ação indenizatória, condenou a Unimed por danos morais. O magistrado entendeu que o dever de fornecer a válvula aórtica já havia sido determinado em primeira e segunda instâncias e que, por isso, descabe qualquer discussão no presente feito acerca da legitimidade das partes e do inequívoco dever da Unimed em fornecer a válvula aórtica.

Na decisão, também foi citado o relato de um médico do hospital, que afirmou ser preciso um ou dois dias de preparação para a cirurgia.Com efeito, da internação ao óbito ocorreu o interstício de 15 dias, tempo mais do que suficiente para a intervenção cirúrgica, declarou o magistrado.

A indenização foi fixada em 66,66% do dano-morte (arbitrado em 200 salários mínimos), já que, segundo o julgador, 1/3 dos idosos de 80 anos com estenose aórtica é recusado para a cirurgia.

Ora, em havendo a não recomendação na casa de 1/3 de cirurgia cardíaca para pacientes idosos e que apresentem comorbidades, caso dos autos, face o risco de óbito, é evidente que não se poderá indenizar a totalidade do dano-morte, porque estar-se-ia indenizando um elemento aleatório, explicou.

A autora da ação deverá receber cerca de R$ 96 mil, devidamente corrigidos.

Processo nº: 10900070226 (Comarca de Novo Hamburgo).

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO MOTIVA INDENIZAÇÃO

O juiz da 30ª Vara Cível da capital, Geraldo David de Camargo, decidiu que a construtora Dínamo deve pagar para L.B.N. indenização de R$ 10 mil e devolver os R$ 68.950,20 referente ao valor já pago por um apartamento comprado na planta. O imóvel não foi entregue no prazo contratual, e sequer foi comprovado o início das obras do edifício.

Na ação, L.B.N. afirma ter adquirido um apartamento do edifício Pantheon, cuja obra deveria ser concluída em 30 de julho de 2012, ou em até 60 dias de carência após essa data, por conta de possíveis atrasos. Após serem vencidos todos os prazos, o comprador do imóvel pediu rescisão do contrato judicialmente e indenização por danos morais e materiais.

A construtora contestou a ação dizendo que os atrasos são decorrentes da escassez de mão-de-obra no mercado, não justificando multa. Além disso, negou haver danos morais ou materiais e pediu para que a ação fosse julgada improcedente.

Em sua decisão, o magistrado declarou que a falta de mão-de-obra ou elevação de custos de materiais da construção civil é uma questão inerente ao risco do empreendimento, e que tais encargos não deveriam afetar o direito do consumidor. A obra, que deveria ser entregue em julho de 2012, tinha 60 dias de carência para eventuais atrasos. Porém, quando a ação foi proposta em 2013, a obra ainda não havia sido iniciada. O juiz ainda observou que a construtora "não demonstrou sequer o cronograma de andamento das obras ou das providências para sua conclusão efetiva, ficando tudo em mera alegação, com efetivo desrespeito ao consumidor".

O juiz entendeu que a restituição dos valores pagos deveria ser integral, uma vez que a culpa pelo atraso era exclusiva da construtora. O dano moral também foi justificado pois a empresa, sem qualquer justificativa plausível, não tinha qualquer perspectiva de entrega do apartamento.

Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.13.097.547-7.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR NEGAR AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA

A Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília condenou o plano de saúde Sul América a pagar a segurado danos materiais e morais por negar autorização para cirurgia de catarata.

De acordo com o segurado, ele recebeu o diagnóstico médico de catarata no olho direito, necessitando de emergência para fazer vitrectomia e aplicação de triocinolona. No entanto, o plano Sul América negou autorização para realizar o procedimento cirúrgico emergencial, argumentando carência do contrato de seguro saúde celebrado entre as partes, tendo o autor que suportar o pagamento sob pena de agravamento de seu estado de saúde, com a possível perda da visão.

O plano de saúde Sul América, por outro lado, argumentou que no caso em comento o autor deveria ter cumprido o prazo de carência contratual até o dia 30/6/2013, cláusula que é legítima e deve ser obedecida, impugnando os danos reclamados.

“A cobertura do atendimento de emergência negado implicou risco imediato à vida ou à higidez física do autor, configurando falha na prestação do serviço securitário contratado, razão pela qual a operadora do plano de saúde responde pelos danos causados ao autor. É abusiva a cláusula contratual que prevê a carência contratual, impedindo a realização de cirurgia médica de emergência antes do dia 30/6/2013. E diferente do alegado pela ré, a cobertura reclamada não deveria ser submetida ao período de carência contratual, em face da natureza do serviço contratado e da urgência/emergência do procedimento prescrito”, decidiu a Juíza.

Processo nº: 2013.01.1.137941-7.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Íntegra da sentença:

Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2013.01.1.137941-7
Vara : 1402 - SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA

SENTENÇA

A pretensão inicial é a reparação dos danos materiais e morais, fundamentada no fato de que a ré negou autorização para o autor realizar procedimento cirúrgico emergencial, argumentando carência do contrato de seguro saúde celebrado entre as partes, tendo o autor que suportar o pagamento de R$8.000,00, em 13/03/2013, sob pena de agravamento de seu estado de saúde, com a possível perda da visão. 

A ré, por outro lado, argumentou que no caso em comento o autor deveria ter cumprido o prazo de carência contratual até o dia 30/06/2013, cláusula que é legítima e deve ser obedecida, impugnando os danos reclamados.

É o breve relato (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.

Insurgiu-se o autor com o fato de que a ré não prestou a assistência securitária contratada, deixando de promover a cobertura da intervenção cirúrgica prescrita ao segurado, em caráter emergencial, fato que gerou prejuízos indenizáveis.

Trata-se de contrato de adesão e é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o qual assegura a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4.º, III, do CDC).

Nesse viés, a cobertura do atendimento de emergência negado implicou risco imediato à vida ou à higidez física do autor, configurando falha na prestação do serviço securitário contratado, razão pela qual a operadora do plano de saúde responde pelos danos causados ao autor.

De acordo com a legislação aplicável, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, presumindo-se exagerada a restrição de direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, enquadrando-se nessa previsão o prazo de carência contratual imposto ao usuário, notadamente tratando-se de procedimento de urgência ou emergência (art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC).

Portanto, é abusiva a cláusula contratual que prevê a carência contratual, impedindo a realização de cirurgia médica de emergência antes do dia 30/06/2013.

O contexto probatório atestou que o autor recebeu o diagnóstico médico de catarata no olho direito, necessitando "de emergência para fazer vitrectomia anterior e aplicação de triocinolona" (fl. 51). E diferente do alegado pela ré, a cobertura reclamada não deveria ser submetida ao período de carência contratual, em face da natureza do serviço contratado e da urgência/emergência do procedimento prescrito. Assim, é legítimo o pedido de ressarcimento do valor pago pelo segurado em 13/03/2013, equivalente a R$8.000,00, mais os acréscimos legais (fl. 52).

Por outro lado, a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário ao segurado e à sua família, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré atingiu direito de personalidade, lesionando a integridade moral do autor, já abalado e emocionalmente fragilizado pela doença. É que a saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.

Assim, a assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, caso não promova ao segurado o amparo material contratado, fere direito fundamental à vida e à dignidade humana. A cobertura securitária negada e o condicionamento da prestação do serviço à exigência ilegal, motiva e legitima o pleito indenizatório moral reclamado pelo segurado.

Demais, não é crível sustentar que o autor sofreu mero aborrecimento, fato do cotidiano e não indenizável. Ao invés disso, a conduta da ré causou iminente perigo de dano ao segurado, com risco à sua integridade física.

Assim, considerando-se que a valoração da compensação moral deve atender ao princípio da razoabilidade, segundo a intensidade e os efeitos da lesão, bem como deve objetivar o desestímulo à conduta lesiva, arbitro o prejuízo moral suportado pelo autor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, reconhecendo que a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência é nula de pleno direito, condenar a ré a pagar ao autor os seguintes valores: a) R$8.000,00 (oito mil reais), em decorrência do dano material suportado, mais correção monetária desde o desembolso (fl. 52) e juros legais a partir da citação; e b) R$5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais experimentados, valor a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir desta data, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, formulado o pedido, providencie-se a atualização da dívida e intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo legal, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso comprovada a existência e a localização de bens penhoráveis, de titularidade da devedora.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

CONSUMIDORA QUE TEVE NEGADO PAGAMENTO DE SEGURO DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO DE R$ 30 MIL

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 30 mil o valor da condenação que a Caixa Seguradora S.A. deve pagar por negar indenização securitária para cliente. O processo teve como relatora a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.

Segundo os autos, a consumidora contratou seguro com cobertura para doenças graves junto à seguradora.Ao descobrir um câncer de mama, em abril de 2003, ela requereu o pagamento da indenização de R$ 20 mil. O pedido, no entanto, foi negado pela empresa.

Sentindo-se prejudicada, em junho de 2004, a cliente ajuizou ação requerendo a quantia prevista no seguro, bem como reparação moral. Alegou que havia firmado o contrato há mais de 20 anos e pagava as mensalidades em dia.

Na contestação, a Caixa sustentou que só pagaria se a doença estivesse em estágio avançado. Em função disso, solicitou a improcedência da ação.

Em maio de 2013, o Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 20 mil, referente ao seguro, e R$ 20 mil a título de danos morais. A empresa, no entanto, ingressou com apelação (nº 0781449-94.2000.06.8.0001) no TJCE, objetivando a reforma da condenação.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (05/02), a 4ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau somente para reduzir ao patamar de R$ 10 mil a reparação moral. A relatora destacou que “restou configurada como indevida a negativa de cobertura por parte da seguradora, conduta que, pelas características especiais do caso, extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando o dever de indenizar”.

Ainda de acordo com a desembargadora, ficou demonstrado que a consumidora estava com câncer, “enquadrando-se na hipótese de incidência da cláusula de cobertura”.

Apelação nº: nº 0781449-94.2000.06.8.0001.


Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

IDOSA QUE TEVE DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA SERÁ INDENIZADA POR BANCO

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que obrigou uma instituição bancária a pagar R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, a idosa que, por um ano e meio, teve valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, sem nenhuma autorização.

Consta do processo que a autora sofreu o desconto, em seu benefício  previdenciário, de 18 parcelas de R$ 14, o que totaliza R$ 252, sem jamais ter celebrado contrato com o banco. O desconto, além de  interferir no orçamento da senhora, ainda culminou na inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Em sua defesa, o banco disse não ser culpado e ainda alegou fraude praticada por terceiro, após sugerir que a senhora havia sido negligente na guarda de seus documentos pessoais.

"O  argumento do banco réu, de que não seria responsável pelo evento danoso que  prejudicou a autora, em razão de ter sido provocado por fraude de terceiro, não prospera pois, como é sabido, a casa bancária deve estar atenta no momento da contratação para que não permita que falsários se passem por indivíduos idôneos", anotou o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria.

Apelação Cível nº: 2013.085711-7.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO PERÍODO GERA O DEVER DE INDENIZAR

As empresas de Energia Elétrica são concessionárias de serviço público, e, portanto, respondem pelos danos que sua execução causar, seja por ação ou omissão, houver dado causa.

Logo, se você consumidor, cliente das concessionárias de energia elétrica, seja ela CEEE, AES SUL, RGE, ficou por longo período de tempo sem a devida prestação do serviço de energia elétrica, período este, cuja falta de energia elétrica é considerado como INTERRUPÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL, você poderá ter direito há uma indenização por DANOS MORAIS, pois esta interrupção do serviço de energia elétrica por período demasiado, é situação suficiente a causar dano moral indenizável.

Evidenciada a falha na prestação dos serviços da concessionária, privando os consumidores do uso de energia elétrica por cerca de quatro dias consecutivos, fato que caracteriza o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica.


HORÁRIO DE VERÃO


O Escritório Tessmann & Ismael Advogados informa, aos seus clientes e colaboradores, que durante o mês de fevereiro não haverá expediente externo.

Ainda, situações de emergências poderão ser consultadas através dos telefones celulares constante na guia deste blog.


Atenciosamente,
Equipe Tessmann & Ismael Advogados.