A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, a empresa Rio Grande
Emergências Médicas SC LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 30 mil. O valor será pago à filha de uma paciente por negligência e
imperícia em atendimento, que causou a morte da cliente.
Caso
A paciente, uma senhora idosa, começou a passar mal por volta das
17h30min e, 15 minutos após os seus familiares contatarem a empresa ré, chegou
carro da empresa com enfermeiro e médica. Devido ao quadro apresentado de
náuseas, perda de força em membros inferiores, dificuldade de comunicação e dor
torácica inespecífica, suspeitou-se de acidente vascular cerebral, sendo
chamada UTI móvel. A ambulância chegou ao local às 18h25min com médico e
equipe. Após realizar eletrocardiograma, o médico diagnosticou gastroenterite
aguda e aplicou medicação correspondente. E recomendou que, caso houvesse piora
do quadro, fosse feita nova ligação. O atendimento terminou por volta das 19h.
Às 20h do mesmo dia a idosa voltou a apresentar os mesmos
sintomas. Ao ligarem novamente para a ré, foram avisados que, por causa do
atendimento anterior não ter constatado necessidade de urgência, levaria cerca
de 3h até que a ambulância chegasse à sua casa. Em razão do prazo estimado, os
familiares da senhora cancelaram o pedido, chamaram um táxi e levaram-na ao
Hospital São Lucas da PUCRS. Às 21h40min, já internada, ela sofreu um enfarte
agudo do miocárdio, falecendo às 23h.
Julgamento
A Desembargadora Relatora Elisa Carpim Corrêa votou por reformar a
sentença de 1º grau proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Foro
Central de Porto Alegre, Laura de Borba Maciel Fleck.
Em grau de recurso, julgou procedente a ação movida pela filha da
paciente em desfavor da empresa Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA e
condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30
mil.
Entendeu a Desembargadora estar presente o nexo causal entre a
conduta da demandada e o resultado, assim como a culpa da empresa no caso: Evidente, portanto, o direito da
autora de ser indenizada pelo dano moral sofrido, ante o despreparo e descaso
dos médicos, como também pela perda irreparável de tempo causado até que a
idosa fosse para o hospital, onde chegou já sem chances de sobrevivência dado o
histórico de doença cardíaca.
Votaram de acordo com a
relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Giovanni Conti.
Processo nº: 70057772527.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.