sexta-feira, 25 de março de 2011

HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE CONDENADO POR DIAGNÓSTICO TARDIO DE CÂNCER

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) foi condenado a reparar dano moral causado à filha de um paciente que faleceu após diagnóstico tardio de câncer. A sentença é do juiz Francisco Donizete Gomes, da 2ª Vara Federal da Capital gaúcha, e está sujeita a recurso.

O paciente buscou atendimento junto ao hospital várias vezes, a partir de 26 de setembro de 2003, sempre sob o diagnóstico de sofrer de cistite glandular. Apenas em 28 de junho de 2005, após exame de perfil imuno-histoquímico, foi constatada neoplasia maligna da próstata, que o vitimou fatalmente. Segundo o nosocômio, porém, "todo tratamento possível" teria sido dispensado à vitima, cuja saúde já estaria debilitada por tabagismo e etilismo.

Realizada perícia técnica, o perito do Juízo teve sua atuação contestada pela autora, porque sua especialização foi feita no próprio Hospital de Clínicas. A alegação, porém, foi rechaçada pelo magistrado, porque “é natural que o estudo especializado concentre-se em determinadas instituições médicas” e “abrir mão disso significa abrir mão de qualidade da perícia.”

A prova técnica, segundo o julgador, foi “muito bem feita, bem escrita, objetiva e clara, fundamentada nos documentos trazidos aos autos e em considerações técnicas sobre os diagnósticos utilizados, nada indicando desvio de conduta por parte do profissional”.

Ao analisar a responsabilidade hospitalar, o juiz Gomes explicou que o Hospital de Clínicas é pessoa jurídica de direito público e responde objetivamente por danos, “ainda mais em se tratando de prestação estatal de serviço público de saúde, no âmbito do SUS.”

Por outro lado, esclareceu que a responsabilidade submete-se ao regime imposto aos atos médicos em geral: a obrigação é de meio, “de empregar técnica e métodos adequados para o sucesso do tratamento.”

Conforme revela a sentença, o paciente submeteu-se a um périplo de consultas, falhas de diagnóstico e omissão do hospital em alertar sobre a grave doença.

A primeira consulta foi feita 05 de setembro de 2003, "com histórico de urgência para urinar, micção freqüente e ardência miccional há um ano”, “sangramento urinário quatro meses antes” e “dor na bexiga". Cinco dias depois, foi realizada uma cistoscopia "que demonstrou próstata obstrutiva com pseudovertículo da bexiga" e " área avermelhada na bexiga que foi biopsiada".

Na consulta seguinte, em 26 de setembro de 2003, estando obstruída a próstata, o paciente recebeu medicação e teve retorno marcado para 16 de janeiro de 2004, consulta na qual referiu não ter melhorado. Só então foi feito o exame de toque retal, que mostrou “assimetria e aumento da consistência de um dos lobos, alterações estas suspeitas de malignidade.”

O exame de PSA indicou que grande alteração, confirmando o diagnóstico de câncer de próstata. Uma biópsia feita somente em 23.06.2004 confirmou a doença, mas, segundo o perito, o exame "marcador de PSA foi realizado em 02 de abril 2004 e praticamente confirmou o diagnóstico”.

Desse modo, foram quatro meses entre a segunda e a terceira consultas, “demora que não se afigura adequada, diante da gravidade do quadro”, segundo o magistrado, e para a qual o Hospital de Clínicas não apresentou qualquer justificativa médica.

E, mesmo já diante da suspeita de câncer, a biópsia foi feita após longos cinco meses, “fato para o qual o réu, novamente, não deu qualquer justificativa médica”, anotou o julgador.

Um outro fato, porém, chamou a atenção do juiz federal: a omissão do Hospital de Clínicas em informar o paciente de que era portador da grave doença.

No dia 17 de agosto de 2004, o enfermo retornou ao hospital para saber o resultado da biópsia, mas, diante da demora no atendimento (consulta marcada para 17h30min, mas não realizada até as 18h15min), ele não quis esperar e foi embora, voltando ao Clínicas sete meses depois, provavelmente sem saber do diagnóstico por causa da não realização da consulta, retardando o tratamento.

No entendimento sentencial, o Hospital de Clínicas, “diante de tão grave diagnóstico, não poderia ter simplesmente esperado que o paciente comparecesse novamente. É possível que, por ignorância ou outro motivo, o paciente não tivesse a noção de que deveria comparecer ao hospital para saber seu diagnóstico. Cabia ao hospital, que já estava na posse do diagnóstico de câncer e sabia da gravidade da situação, entrar em contato com o paciente para lhe informar da situação. Contudo, não consta dos autos - e sequer foi alegado pela parte ré - que tenha sido realizada qualquer tentativa de contatar o pai da autora.”

Por isso, pela sucessão de atos equivocados, mesmo que as decisões médicas tivessem sido corretas, o início do tratamento sofreu grande demora atribuída ao estabelecimento hospitalar, que demorou para chegar a um diagnóstico e, quando o obteve, não procurou o paciente para cientificá-lo da doença.

Pelo que evidencia a sentença, a chance de cura era de 7 a 18%. “Mesmo que as chances de cura fossem pequenas, não se poderia negar, ao paciente, a possibilidade de tentar aproveitá-las”, arrematou o julgador, que impôs ao Hospital de Clínicas a obrigação de reparar dano moral em R$ 40 mil, além de indenizar dano material de R$ 743,43.

Os honorários advocatícios foram arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, considerada a sucumbência recíproca. Atua em nome da autora a advogada Priscila Fettermann Maciel. (Proc. n. 2009.71.00.004420-5/RS)

segunda-feira, 21 de março de 2011

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO BACEN GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a inscrição no sistema de informações do Banco Central (Bacen) pode dar margem a indenizações por dano moral, da mesma forma como ocorre com a negativação indevida em cadastros de instituições privadas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial apresentado pelo Banco ABN Amro Real contra indenização de R$ 18 mil imposta pela Justiça de Santa Catarina. Segundo o banco, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não poderia ser equiparado aos órgãos de restrição de crédito como a Serasa e o SPC, pois se trata de um cadastro oficial no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar toda sua movimentação contábil.

Em primeira instância, o banco havia sido condenado a pagar indenização de R$ 20,8 mil por danos morais a uma empresa que, embora houvesse quitado integralmente as obrigações de um contrato de financiamento, teve seu nome negativado no SCR, antigamente chamado de Central de Risco de Crédito. A empresa também alegou ter sido notificada pela Serasa sobre a possível inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, mas neste caso não ficou demonstrado no processo que houve a efetiva negativação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar apelação do banco, manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 18 mil. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o Sistema de Informação Banco Central (Sisbacen), do qual o SCR é um dos subsistemas, não é um órgão restritivo de crédito, mas apenas um órgão de informação oficial. Caso mantida a condenação, pediu que o valor fosse reduzido, ajustando-se à jurisprudência do STJ.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Banco Central, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, é que ele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas”. Assim, o consumidor bancário que cumpre suas obrigações em dia “poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência quando for contratar outro serviço bancário, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros”.

Por outro lado, acrescentou a ministra, o Sisbacen também funciona como um “cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras”, e nesse aspecto atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”, servindo para a avaliação do risco de crédito. A relatora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores em relação a cadastros com dados pessoais e de consumo, o que se aplica também ao Sisbacen.

De acordo com as provas reunidas no processo – cuja reanálise é vedada ao STJ –, o banco foi responsável pela inscrição indevida da empresa no SCR e também pela comunicação à Serasa, embora as parcelas do financiamento estivessem todas quitadas. “Conclui-se que a inscrição indevida no Sisbacen importa em restrição ao crédito, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça”, declarou a ministra Nancy Andrighi.

Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que era excessivo e propôs sua redução para R$ 6 mil, tendo em vista os parâmetros adotados pelo STJ em situações semelhantes. O voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma.

Recurso Especial nº: 1.117.319.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 9 de março de 2011

JUSTIÇA DETERMINA A TAP INDENIZAR CLIENTE POR ATRASO DE VOO

A Transportes Aéreos Portugueses (Tap) terá que desembolsar R$ 13,9 mil de indenização, por danos morais, em favor de Anna Cristina Ferreira. A artista plástica, professora e mestre em História das Artes, comprou passagem aérea para Estocolmo, Suécia, mas não chegou a tempo para o seu compromisso profissional.

Anna se preparou durante 10 anos para participar da Feira de Estocolmo: estudou as tendências do salão de artes, preparou sua exposição e, no período, juntou os recursos necessários para o custeio das despesas que teria durante a viagem. Mas o sonho foi abortado, pois chegou ao seu destino com 9 horas de atraso e sem as suas malas. Ela, inclusive, pagou por uma tarifa mais cara, com apenas uma conexão em Lisboa para diminuir o tempo da viagem. Se não bastasse, suas malas ficaram extraviadas, uma delas foi localizada quatro dias após a sua chegada e a outra somente após 21 dias.

Em sua defesa, a empresa aérea tentou afastar sua responsabilidade alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que por se tratar de transporte aéreo internacional se aplicaria a Convenção de Montreal.

Segundo o desembargador relator, Sergio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJ do Rio, “não resta dúvida que a relação jurídica de direito material titularizada pelas partes é tipicamente de consumo, como também não resta dúvida que se aplica à causa o Código de Defesa do Consumidor”.

O magistrado não aceitou a tese defendida pela Tap. “Todos os fatos narrados pelo réu estão dentro dos riscos inerentes à própria atividade que exerce no mercado de consumo. Poderíamos, no máximo, admitirmos um eventual fortuito interno, o qual, também, não excluiria sua responsabilidade no evento danoso, conforme orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça”, explicou.

Ao propor a ação, Anna Cristina pretendia ser indenizada em R$3.466,14 pelos prejuízos materiais e em R$19.333,86 pelos danos morais . Entretanto, o juiz de 1º grau entendeu que ela fazia jus apenas aos danos morais, arbitrando o valor de R$13.950,00. Somente o réu recorreu da decisão, mas o desembargador relator confirmou a sentença na íntegra.

Processo nº: 0007942-97.2008.8.19.0002.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

sexta-feira, 4 de março de 2011

GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO GARANTE ESTABILIDADE

Uma trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio deverá receber indenização referente ao período de estabilidade a que teria direito. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso da reclamante contra decisão do primeiro grau.

A Juíza Patrícia Dornelles Peressutti, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. A Magistrada justificou que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado (aquele em que a pessoa não trabalha os 30 dias do aviso prévio, mas recebe pelo período), e que, mesmo assim, a gestação no aviso-prévio não dá direito à garantia de emprego.

Contudo, no entendimento da 10ª Turma do TRT-RS, para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Conforme o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto, uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho.

Os desembargadores levaram em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Por isso, consideraram inválida a despedida sem justa causa. Mas, como na data do julgamento o período de estabilidade já havia terminado, os magistrados rejeitaram o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deverá receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, bem como das férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% referentes ao mesmo período.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0000022-55.2010.5.04.0007 .
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Porto Alegre).