quarta-feira, 27 de maio de 2009

Recusa da mãe em fazer exame de DNA do filho gera presunção para negativa de paternidade

Da mesma forma que a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA serve como elemento probatório para demonstração de paternidade, a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao mesmo exame gera presunção de que o autor não é o pai da criança. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu uma negativa de paternidade e determinou a anulação do registro de nascimento do menor.

No caso julgado, o suposto pai propôs ação declaratória de anulação de registro civil cumulada com negatória de paternidade, por ter sido induzido a erro quando registrou o bebê. Sustentou ter sido vítima de gravíssima injúria, já que a criança não é seu filho biológico, conforme constatado em laudo de exame de DNA realizado por conta própria em 1997. A atribuição da falsa paternidade também motivou o ajuizamento de ação de separação judicial litigiosa.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou o laudo feito unilateralmente por falta de instauração do contraditório e determinou a realização do exame de DNA, mas a mãe do menor recusou-se, por quatro vezes, a submeter o filho ao exame genético. Mesmo assim, o TJRJ entendeu que a recusa da mãe foi insuficiente para o acolhimento do pedido e aplicou a presunção de paternidade de filho nascido durante a constância do casamento, conforme o artigo 1.597 do Código Civil.

O suposto pai recorreu ao STJ. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo desprovimento do recurso. Mas, em voto vista que abriu a divergência, o ministro Fernando Gonçalves sustentou que a presunção da paternidade não se aplica ao julgado, já que o dispositivo vige nos casos em que a criança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal. Segundo os autos, o casamento do recorrente foi celebrado em novembro de 1994 e a criança nasceu um mês depois.

Prosseguindo seu voto, Fernando Gonçalves ressaltou que a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao teste de DNA, sem qualquer justificativa plausível, faz supor a integridade e a credibilidade do exame apresentado pelo recorrente. Segundo o ministro, a mera realização do exame, hoje feito com a simples coleta de saliva, sequer necessitando da retirada de sangue, afastaria de pronto as pretensões do autor em negar a paternidade do filho.

O ministro destacou que nesse julgamento não foi a simples recusa à realização do exame do DNA que o levou a presumir a inexistência de vínculo filial. Para ele, a recusa da mãe, o exame de DNA juntado nos autos e a determinação do recorrente em realizar o exame junto com o suposto filho são suficientes para dar consistência à tese do artigo 232 do Código Civil: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter como o exame."
Em seu voto, o ministro também descartou a hipótese da aplicação da filiação afetiva, já que a ação foi ajuizada em junho de 1997, quando a criança contava com apenas dois anos de idade, sem que tenha convivido com o pai sob o mesmo teto por mais de um ano. "A princípio, não há vínculo suficiente entre as partes para configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva definida pela estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho."

Por outro lado, concluiu o ministro, deve-se considerar que a manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso para aceitar a desconstituição da paternidade e determinar a anulação do registro de nascimento relativo ao pai e respectivos ascendentes ali declarados.
Processo: REsp 786312

Fonte: STJ

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Justiça Suspende a cobrança de emissão de boletos e carnês pela BV Financeira

Em decisão liminar, o Juiz Giovanni Conti determinou que a BV Financeira suspenda cobrança de despesas com emissão de boleto bancário, fatura, tarifa administrativa e manuseio, carnê ou qualquer outro documento utilizado para pagamento de dívida. Em caso de descumprimento, deverá ser paga multa de R$ 1 mil para cada evento. O magistrado da 15ª Vara Cível determinou ainda que a empresa substitua em 60 dias, sem qualquer custo aos consumidores, os carnês que possuem prestações por vencer, descontando a tarifa de emissão, sob pena de multa de R$ 2 mil para cada descumprimento.

A ação do Ministério Público alegou não haver previsão legal ou administrativa (normas do Banco Central) para a prática, uma vez que se trata de prestação de serviços à própria financeira. Argumentou que são custos da sua atividade – contratos de empréstimos – cabendo a ela arcar com esse ônus.

O Juiz Giovanni Conti entendeu pelo deferimento da liminar, pois a manutenção da cobrança acarretaria em prejuízos aos consumidores que teriam de continuar a pagar algo cujo custeio seria de responsabilidade da financeira. Destacou que foi apresentado ofício do BACEN onde esclarece que Resolução nº 3.518/07 proíbe a cobrança pela emissão de boletos bancários.

O magistrado observou que segundo o Código de Defesa do Consumidor, trata da vulnerabilidade, da ação governamental de proteção ao consumidor, do Princípio da Repressão Eficiente aos Abusos, racionalização e melhoria dos serviços públicos e estudo constante das modificações de mercado.

A ação coletiva segue em tramitação na 15ª Vara Cível do Foro de Porto Alegre, Processo nº 001/1.09.0130962-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Consumidor que Financiou Construção da Rede Elétrica tem Direito a Ressarcimento do valor pago

Consumidor que financiou construção de rede de eletrificação tem direito de reaver o valor pago, devidamente corrigido desde a data do pagamento.

Isto significa dizer que, se você financiou a extensão da rede de energia elétrica nos últimos 10 anos ou, conforme o caso, nos últimos 20 anos, você tem direito a devolução desse valor.
Contudo, somente aqueles que ingressarem na Justiça poderão retomar a quantia empregada para expandir a rede de eletrificação.

Para isto, ou seja, conseguir o ressarcimento dos valores pagos, nos procure e traga a seguinte documentação:

- Xerox de um comprovante de endereço (fatura/conta de luz)
- Xerox de um documento com foto
- Xerox de um comprovante de renda (contracheque ou Declaração de Imposto de Renda)
- Xerox do contrato de financiamento para extensão da rede elétrica


Qualquer dúvida entre em contato pelo e-mail ou ligue 3062.8878 (escritório) ou 9956.0696 (celular) 9669.7022 (celular).