sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

DIMINUIÇÃO E EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, a irrepetibilidade da verba, que por sua natureza alimentar não pode ser restituída, deve ser respeitada. No caso de redução, não pode haver compensação em parcelas vincendas. 

O julgamento esclareceu antiga controvérsia quanto à determinação do prazo para os efeitos da ação de revisão de pensão alimentícia. O STJ tem decisões no sentido de que a alteração do valor somente retroage ao momento da citação em caso de aumento. Já a diminuição e a exoneração incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado.

Por outro lado, há decisões que entendem que qualquer alteração deve retroagir à data da citação.

Termo inicial 
Os dois entendimentos foram explicitados durante o julgamento de embargos de divergência em recurso especial. Para o relator dos embargos, ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido, o termo inicial para produção de efeitos da sentença que majora alimentos não pode ser considerado o mesmo daquela que os reduz ou exonera.

A polêmica gira em torno da interpretação do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 5.748/68, que estabelece que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”. 

Segundo o ministro, a palavra “fixados” no texto legal refere-se à fixação de um valor, o que não ocorre quando há posterior redução ou extinção, mas apenas na própria fixação inicial ou em sua majoração. 

Salomão entende que, como a irrepetibilidade tem de ser respeitada, não há resultado prático na retroatividade à data da citação, a menos que exista concessão de liminar ou antecipação de tutela, ou quando o alimentante não estiver cumprindo o seu dever. Para ele, a retroatividade pode, inclusive, incentivar a inadimplência.

Princípio obrigatório
A ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator, também reconhece que a impossibilidade de restituição dos alimentos é um princípio de observância obrigatória, que orienta e precede a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares. 

Em seu entendimento, porém, “os alimentos fixados – tenham sido eles majorados, diminuídos ou suprimidos – retroagem à data da citação”. 

A alteração do binômio possibilidade-necessidade, que determinaria a alteração, não passa a existir na data da sentença ou do seu trânsito em julgado, mas no momento do pedido, afirmou Isabel Gallotti. Por esse motivo, segundo ela, é que a lei dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação. 

Quanto ao suposto incentivo à inadimplência, a ministra disse que, por qualquer motivo, o não pagamento de pensão alimentícia em vigor é punível com prisão. Ela ressaltou, também, que liminares e antecipações de tutela em favor de devedor recalcitrante não seriam concedidas sem forte fundamento. 

Enriquecimento sem causa
Para Gallotti, “o binômio necessidade-possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação, ressalvado o princípio de que os alimentos pagos não podem ser restituídos”. 

A solução, para a ministra, evita o enriquecimento sem causa do credor de alimentos, pois afasta a possibilidade de que o alimentante seja executado por parcelas não pagas, mesmo estando ele amparado judicialmente por sentença transitada em julgado. 

Os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o entendimento da ministra Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o relator. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

SHOPPING DEVE INDENIZAR POR TENTATIVA DE ASSALTO EM ESTACIONAMENTO


Acompanhando voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que condenou um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma consumidora que foi vítima de tentativa de assalto dentro do seu estacionamento. 

Segundo o processo, quando deixava o Manaíra Shopping Center na companhia do marido e do filho menor de idade, a cliente foi surpreendida por três indivíduos, dois deles armados com revólveres, no momento em que parou no leitor ótico que libera a cancela para a saída do veículo do estacionamento. Eles apontaram as armas, anunciaram o assalto e ordenaram que todos saíssem do carro. 

O marido, que dirigia o veículo, engatou marcha a ré e escapou da mira dos assaltantes. O segurança da empresa, que estava junto à cancela, fugiu do local. Os assaltantes desistiram.

O TJPB condenou a empresa por responsabilidade objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 130 do STJ. 

O shopping recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 186 do Código Civil e 14 do CDC; e inviabilidade de aplicação por analogia da Súmula 130, uma vez que ela trata de efetivo furto ou dano no interior do estacionamento, e não em sua área limítrofe. 

Sustentou, ainda, que não houve omissão ou negligência da empresa, pois o evento ocorreu na cancela de saída do estacionamento, além dos limites de proteção, numa área de alto risco de roubos. 

Relação de consumo
Para o ministro Luis Felipe Salomão, está fora de dúvida que o caso envolve relação de consumo, uma vez que o shopping disponibiliza estacionamento privativo, pago, e por isso fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor. 

“A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”, consignou o ministro em seu voto. 

Segundo Salomão, a responsabilidade civil objetiva do shopping center é evidenciada nos termos do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 

Além disso, o ministro citou a Súmula 130, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". Para ele, esse texto não pode ser interpretado de forma restritiva, “no sentido de se fechar os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço – quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento dentro das instalações do shopping”. 

Fortuito interno
De acordo com o ministro, ainda que o crime não se tenha consumado, a aflição e o sofrimento da vítima não podem ser considerados simples aborrecimentos cotidianos, sobretudo tendo em vista que se encontrava acompanhada do filho menor e temia pela sua integridade física. 

“De fato, trata-se de ameaça à vida sob a mira de arma de fogo, o que, definitivamente, afasta-se sobremaneira do mero dissabor, sendo certo que o fato danoso insere-se na categoria de fortuito interno, uma vez que estreitamente vinculado ao risco do próprio serviço”, disse o ministro. 

Citando precedentes e doutrina, Luis Felipe Salomão concluiu que os danos indenizáveis não se resumem aos danos materiais decorrentes do efetivo dano, roubo ou furto do veículo estacionado nas dependências do estabelecimento comercial, mas se estendem também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro. 

Por maioria de três votos a dois, a Turma manteve a decisão que condenou o shopping a pagar indenização por dano moral. 

Recurso Especial nº: 1.269.691.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

GOOGLE TERÁ DE PAGAR R$ 50 MIL A MULHER QUE TEVE VÍDEO ÍNTIMO DIVULGADO NA INTERNET


Apesar de não poder ser responsabilizada pela circulação do vídeo, ao se comprometer a remover links para o material e depois descumprir o acordo, a Google Brasil Internet Ltda. terá de pagar indenização de R$ 50 mil a uma mulher que teve cenas íntimas publicadas na rede. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a ministra Nancy Andrighi, os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados derivados de busca por certos termos ou que apontem para fotos ou textos específicos.

“A proibição impediria os usuários de localizar reportagens, notícias e outras informações sobre o tema, muitas delas de interesse público. A vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente julgamento”, comentou a relatora. 

Porém, no caso, a Google assumiu a obrigação de remover os resultados. Conforme a ministra, como a obrigação se mostrou impossível de ser cumprida – não por razões técnicas, mas por ameaçar concretamente a liberdade e o direito constitucional de informação –, deve ser mantida sua conversão em perdas e danos. 

Cenas íntimas
A mulher foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após o vídeo ser detectado em seu correio eletrônico corporativo. As imagens haviam sido gravadas no interior da empresa. Posteriormente, o vídeo foi publicado na rede social Orkut e podia ser facilmente localizado no serviço de busca também mantido pela Google. 

Daí a ação contra a empresa. A autora buscava fazer com que qualquer menção a seu nome, isoladamente ou associado à empresa de onde foi demitida, fosse removida dos serviços da Google. Pedia também que fossem fornecidos os dados de todos os responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela. 

Em audiência de conciliação, a Google se comprometeu a excluir dos resultados de buscas os sites com expressões referentes à autora da ação. A remoção de novas postagens ficaria condicionada à indicação, pela vítima, dos endereços eletrônicos. 

Obrigação impossível 
O acerto foi descumprido. Em outra audiência conciliatória, a Google obrigou-se, em novo acordo, a excluir as páginas que a autora considerasse ofensivas, mediante o fornecimento de seus endereços à empresa. 

O acordo foi outra vez violado. A sentença reconheceu a impossibilidade de remoção das páginas que continham o vídeo na internet e converteu a obrigação em perdas e danos, fixando a indenização em R$ 50 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, o que resultou em recursos especiais ao STJ por ambas as partes. 

Responsabilidade do provedor 
A ministra Nancy Andrighi ponderou que, apesar de a autora apontar que nunca teve a pretensão de ser indenizada, mas efetivamente de manter o sigilo de sua intimidade e vida sexual, ela se voltou apenas contra a Google, ignorando que outros serviços similares mantinham dezenas de milhares de resultados para os mesmos termos de busca. 

A relatora criticou o fato de as vítimas se voltarem não contra os responsáveis diretos pela postagem de conteúdo ofensivo, mas contra os provedores. 

“As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano e se voltam exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe a culpa pelo ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de localizar a empresa e da certeza de indenização”, avaliou. 

Para a ministra, essas empresas, “na prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web”. 

No entender da relatora, elas seriam alvo das ações apenas pela facilidade de serem identificadas e pelo seu poderio econômico, capaz de assegurar o pagamento de indenizações em caso de condenação. 

“Ainda que essas empresas ostentem a condição de fornecedores de serviços de internet – e, conforme o caso, possam ser solidariamente responsabilizadas –, o combate à utilização da internet para fins nocivos somente será efetivo se as vítimas deixarem de lado essa postura comodista, quiçá oportunista, aceitando que a punição deve recair preponderantemente sobre o autor direto do dano”, disse a relatora. 

Comportamento reprovável
A ministra considerou ainda que o comportamento da empresa, no caso, foi totalmente reprovável, ao assumir judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade técnica de cumprimento. 

“A obrigação, da forma como posta nos acordos judiciais, não é tecnicamente impossível, inexistindo argumento plausível para explicar como o seu sistema não conseguiria responder a um comando objetivo, de eliminar dos resultados de busca determinadas palavras ou expressões”, explicou a relatora. 

“A própria ferramenta de pesquisa avançada da Google, acessível a qualquer usuário, permite entre outras coisas realizar busca com exclusão de determinados termos”, ponderou. 

Para a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível, mas do ponto de vista jurídico e não técnico. “O comportamento da Google, além de ter causado sentimento de frustração – criando para a autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu drama –, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o processo em quase dois anos”, concluiu a relatora. 

Por esse motivo, a Terceira Turma considerou razoável o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias e manteve a conversão da obrigação em indenização de R$ 50 mil por perdas e danos. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

STJ AUMENTA VALOR DE DANOS MORAIS POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA

Uma usuária de plano de saúde, que foi internada de emergência mas teve o procedimento médico não autorizado porque não havia superado ainda o prazo de carência estabelecido em contrato, receberá indenização por danos morais. O valor indenizatório foi aumentado por decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A empresa Amil Assistência Médica Internacional Ltda. recusou-se a arcar com os gastos decorrentes de laparotomia de emergência, alegando que o contrato firmado com a beneficiária ainda se encontrava dentro do prazo de carência.

A decisão de primeira instância considerou que o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se trata de procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o reconhecimento do direito à cobertura, a beneficiária entrou com ação para compensação dos danos morais sofridos, que resultou em indenização de R$ 3 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reafirmou o entendimento de que a recusa do plano de saúde foi abusiva e reconheceu que, ao negar autorização para o procedimento emergencial em momento delicado da vida da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento, o que configura dano de ordem moral. Contudo, entendeu que o valor da indenização determinado anteriormente era suficiente e não precisava ser recalculado.

Recurso especial
Descontente com a quantia determinada, a beneficiária entrou com recurso especial no STJ, solicitando que o valor da indenização fosse recalculado para algo em torno de R$ 50 mil.

De acordo o voto do ministro Raul Araújo, já é pacífico na jurisprudência que o STJ pode alterar o valor da indenização por danos morais quando tiver sido fixado em nível irrisório ou exorbitante.

Segundo ele, “impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil”.

O ministro majorou o valor a ser pago pela empresa, a título de reparação moral, para R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso.

Recurso Especial nº: 1.348.146


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

terça-feira, 16 de julho de 2013

ATENÇÃO!

Prezados clientes e colaboradores, o Escritório TESSMANN & ISMAEL ADVOGADOS informa que amanhã, 17 de julho de 2013, não haverá atendimento à tarde!

Att.,
Tessmann & Ismael Advogados.

terça-feira, 21 de maio de 2013

ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO, MESMO BLOQUEADO, É PRÁTICA ABUSIVA E CAUSA DANO MORAL


O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia
O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta
O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal
Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido
No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.

Recurso Especial nº: 1199117.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

terça-feira, 7 de maio de 2013

CARTA OFENSIVA À EX-MULHER GERA O DEVER DE INDENIZAR


Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, indenizar mulher que sofreu ofensas do ex-marido.

Caso
A autora contou que decidiu separar-se do marido e ele, inconformado, escreveu uma carta com conteúdo ofensivo endereçada a ela. Na carta ele referia-se à ex-mulher como mercenária, ninfomaníaca, vagabunda e câncer em ebulição constante, e dizia que faria de tudo para destruí-la moralmente e intelectualmente.

A mulher afirmou também que seus vizinhos receberam cartas anônimas que denegriam a sua imagem. Além disso, o muro do condomínio onde morava foi pichado com palavras de baixo calão. Fatos esses, confirmados por testemunhas.
Ela ingressou na justiça requerendo danos morais.

A 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo considerou improcedente o pedido da autora, que recorreu da sentença.

Apelação
A autora sustentou que sofreu grande abalo moral e teve sua honra agredida pelo ex-marido. O réu defendeu-se dizendo que escreveu as cartas em um momento difícil da vida.

Analisando o caso a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou que o abalo sofrido pelo requerido em decorrência da separação não justifica a atitude que tomou.

Para a magistrada, ficou comprovado o dano à honra da autora, pois a conduta do réu ultrapassou os limites do bom senso. Ela explica também que valor da indenização não pode culminar no enriquecimento ilícito, e sim ter caráter punitivo ao réu. Por isso, o valor de R$ 8 mil é adequado para reparar o dano.

Votaram com a magistrada os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Leopoldo.

sábado, 27 de abril de 2013

HOSPITAL CONDENADO POR COLOCAÇÃO DE ALIMENTO EM SONDA CAUSANDO MORTE DE PACIENTE


A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença de 1º Grau condenando a Fundação Hospital Centenário do Município de São Leopoldo e por erro em procedimento. O paciente faleceu após receber alimento na sonda que levava à corrente sanguínea óbito. A viúva receberá pensionamento vitalício correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional, além de danos morais no valor de R$ 109 mil.

O caso
A viúva ajuizou ação contra o hospital narrando que enfermeiro de plantão procedeu ao atendimento de forma negligente e com imperícia, injetando substância venenosa no paciente. Sustentou que dependia economicamente do falecido e, após a sua morte, sua família ficou em dificuldades financeiras. Pediu indenização por danos morais, materiais, pensionamento para ela e filho e, também, o pagamento das despesas com o funeral.

Sentença
Em sentença a Juíza da 3º Vara Cível do da Comarca de São Leopoldo, Aline Santos Guaranha, arbitrou os danos morais em R$ 43.600,00. Negou o pensionamento e não concedeu os danos materiais. Ambas as partes recorreram da decisão.

Apelação
No seu voto, o relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, considerou que foi comprovada a falha na prestação do serviço e que o Hospital Centenário deve ser responsabilizado. Aumentou o valor por danos morais em R$ 109 mil.

Ao concreto, tenho que os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes a demonstrar a conduta culposa do agente vinculado à demandada, técnico de enfermagem, ao inserir equivocadamente alimentação no acesso venoso do paciente, companheiro da suplicada, fato que causou a morte daquele.

Reconheceu, também, o pedido da autora e reformou a sentença para conceder o pedido de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo.

Em relação a danos materiais, manteve a sentença que negou o ressarcimento dos gastos com funeral por falta de comprovação.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº: 70049403504.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

REPUGNÂNCIA CAUSADA POR INSETOS EM PACOTE DE MASSA CARACTERIZA DANO MORAL

A 2ª Turma Recursal Cível confirmou condenação de WMS Supermercados do Brasil LTDA. por dano moral, pela importação e venda de pacote de massa com insetos.

Caso
A autora da ação relatou que comprou um pacote de penne rigate da marca italiana De Cello, cuja importadora é a WMS. encontrando insetos dentro do produto. Requereu indenização por danos morais e a devolução do valor pago pelo produto (R$ 3,98), narrando ter sido acometida de grande repulsa ao se deparar com inúmeros insetos no produto. Comprovou que comprou o alimento na WMS Supermercados do Brasil por meio do cupom fiscal da compra e com fotografias.

Sentença
Na Comarca de Igrejinha, foi concedida indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além da devolução do valor do produto (R$ 3,98). A sentença registrou que não há como se afastar o sentimento de repulsa e nojo, ainda mais quando o produto se trata de gênero alimentício.

A WMS recorreu da decisão.

Recurso
O relator do recurso foi o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior. Ele considerou configurado o dano moral, mas reduziu a indenização para R$ 2 mil, pois os transtornos se restringiram à constatação de insetos no interior do produto, sem a ingestão ou maiores consequências.

Votaram de acordo os magistrados Roberto Beherensdorf Gomes da Silva e Alexandre Schwartz Manica.

Apelação Cível nº: 71003775608.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas. 

Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão.

Divergência

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.

Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.

“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão.

Montante fixo

Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.

Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

INDENIZAÇÃO A CONSUMIDOR QUE TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DO SCPC SCORE CRÉDITO


Consumidor que teve crédito negado devido a sua pontuação no SCPC SCORE CRÉDITO será indenizado por dano moral em R$ 8 mil. A decisão é do Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, da 9ª Câmara Cível do TJRS.

O magistrado considerou que a ferramenta viola o princípio da transparência e utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal.

O SCPC SCORE CRÉDITO analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito, a partir da probabilidade de inadimplência. A ferramenta é oferecida a comerciantes pela Boa Vista Serviços, entidade criada a partir da união da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, da Associação Comercial de São Paulo, do fundo brasileiro de investimentos TMG Capital, da Equifax Inc., do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro e da Associação Comercial do Paraná.

O autor ajuizou a ação buscando, além de indenização, que fosse declarada a ilegalidade dos registros e manutenção de seus dados no SCPC SCORE. No 1º Grau, o Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 18ª Vara Cível de Porto Alegre atendeu aos pedidos do consumidor, fixando a indenização em R$ 6 mil.

Apelação
Ambos recorreram. O autor apontou a ilegalidade da ferramenta, alegando que esta armazena dados pessoais dos consumidores, inclusive aqueles que não possuem registros negativos. Além disso, afirmou não ter sido notificado previamente de sua inscrição.

Já a ré defendeu a legalidade do SCPC SCORE, destacando inexistir a necessidade de notificação. Também salientou não ter ocorrido dano.

Na avaliação do Desembargador Ohlweiler é inadmissível que as informações do consumidor, parte autora desta ação, possam ser utilizadas nas relações de consumo, sem que ocorra o respeito aos direitos de personalidade e ao princípio da transparência. Considerou que a ferramenta viola o princípio da transparência, pois não informa o consumidor, e ainda utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal, constituindo em prática abusiva por parte da Boa Vista Serviços.

Considerando processos já julgados pela 9ª Câmara Cível, bem como as circunstâncias do dano e o interesse jurídico do autor, decidiu aumentar a reparação para R$ 8 mil. A decisão é do dia 4/2.

Apelação Cível nº 70052735123.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

INDENIZAÇÃO PARA MOTOCICLISTA QUE PERDEU A PERNA APÓS COLIDIR EM CONTÊINER


Motociclista que se acidentou e teve a perna amputada receberá reparação por danos morais e estéticos. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto pela vítima contra empresa de entulhos.

Caso
A ação indenizatória contra A Z ENTULHOS foi promovida pelo motociclista que colidiu com o contêiner de tele-entulho da empresa, narrando que o mesmo encontrava-se sem as mínimas condições de visibilidade e localizado entra a calçada e a pista de rolamento. O fato ocorreu na cidade de Canoas, às 23h, quando o autor desviou de ônibus que estava em direção oposta.

Como consequência do acidente, o autor teve seu membro inferior direito amputado e seu carona teve perda do olfato.

Em 1° Grau, o Juiz Paulo de Tarso Carpena Lopes negou o pedido e julgou improcedente a ação indenizatória.

Inconformado, o motociclista apelou ao TJ.

Sentença
O Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do recurso, confirmou o dano moral, consubstanciado na dor suportada pelo autor em razão do acidente, submetido ao longo tratamento médico que não impediu a amputação de seu membro inferior direito.

Declarou também existir dano estético em grau máximo, confirmado pelo laudo pericial. Entretanto, ressaltou que, embora a colocação de prótese amenize o dano estético, não terá o condão de retirar a visibilidade da deformidade física. O autor conviverá com o permanente aleijão e, por certo, com o desgosto e as dificuldades dele decorrentes.

Deu provimento ao apelo, para julgar procedente a ação e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos moral no valor de R$ 24.880,00, e estético, na mesma quantia.

Segundo o magistrado, a legislação municipal exigem que as caçambas tenham legislação reflexiva, sendo imprescindível.

Chama atenção causando, até mesmo, estranheza -, a referência ao fato de que a empresa retirou o contêiner do local ainda na madrugada, horas após o acidente, apontou o julgador. Acrescentou que a prova produzida revelou que a ré não agiu em conformidade com a exigência legal, no sentido de que o cont~einer não estava adequadamente sinalizado.

Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Mário Crespo Brum votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 70051771574.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.