Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) definiu, em julgamento de recurso especial, que, vencida e não paga a
obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a
permanência de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito,
independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.
Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o termo
inicial da contagem do prazo deveria ser o da data do registro, mas esse
entendimento foi vencido pela divergência inaugurada pelo ministro Paulo de
Tarso Sanseverino.
Princípios
Para Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial seria
possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que
bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para
que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.
Ainda de acordo com Sanseverino, esse entendimento é o que melhor
resguarda os princípios de proteção ao consumidor. “Parece-me que a interpretação
que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos
para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é
aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do
fato gerador da informação arquivada.
REsp.: 1.316.117
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.