sexta-feira, 22 de outubro de 2010

EMPREITEIRA CONDENADA PELA MÁ QUALIDADE DE MATERIAIS UTILIZADOS EM CONSTRUÇÃO

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram sentença condenando empresa de construção e arquitetura ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a dois casais que compraram imóveis com vícios de construção. Por conta do ilícito, cada casal será indenizado em R$ 26, 8 mil a título de danos materiais e R$ 11,6 mil por danos morais. Em 1º Grau, a decisão foi proferida pela Juíza de direito Laura de Borba Maciel Fleck.

Caso
Os autores, proprietários de duas casas localizadas na Capital, ingressaram com ação contra empresa Koller e dias Construções Ltda. Arquitetura e Obra e seus proprietários, narrando que foram vítimas da venda de um imóvel sem condições de moradia e com graves defeitos na construção, ocasionando grande desconforto e inúmeras incomodações a moradores e proprietários. Por isso, requereram a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente aos gastos necessários à restauração do local, bem como pagamento de indenização por danos morais.

Laudo pericial constatou a péssima qualidade do material empregado e erros construtivos.

Os réus contestaram negando a ocorrência de danos na obra em questão.

A sentença julgou procedente o pedido dos autores no sentido de condenar os réus ao pagamento dos danos materiais, no montante de R$ 53,6 mil, para a reforma das duas casas, corrigidos monetariamente. A título de danos morais, a sentença estabeleceu o pagamento de R$ 11,6 mil para cada autor, valor também corrigido monetariamente.

Inconformados, os réus apelaram.

Apelação
Segundo o relator do recurso, Desembargador Gelson Rolim Stocker, os defeitos apresentados em ambas as construções foram amplamente comprovados, não sendo possível falar em mero desgaste das edificações por falta de manutenção. A prova dos autos, bem como o laudo pericial, demonstraram o lamentável estado das residências dos autores, decorrente, ao que tudo indica, da má ou incorreta impermeabilização das fundações, fato reconhecido pelos réus. E tais defeitos foram constatados após a utilização das residências, impossíveis, pois, de ser detectados visualmente, caracterizando-se nos denominados vícios ocultos.

Não fosse a análise do expert, o levantamento fotográfico demonstra, a olhos vistos, o lamentável estado das residências dos autores, afirmou o relator. Ora, se os réus detinham plena ciência de que o terreno tinha umidade excessiva, peculiar da região, sendo que os prédios foram edificados em local onde anteriormente havia uma plantação de arroz, notoriamente efetuada em áreas alagadiças, evidentemente que o cuidado teria de ser muito maior, sob pena de ocorrência de todos os defeitos apresentados, afetando a solidez e a segurança das edificações.

No entendimento do Desembargador Stocker, diante do ato ilícito cometido pelos demandados, estes devem indenizar os consumidores, a títulos de danos morais, em virtude de todos os graves transtornos e abalos psíquicos causados pela péssima qualidade das construções e da mão-de-obra utilizada, provocando verdadeiro terror nos moradores ante a possibilidade de que as casas viessem a ruir, podendo causar inclusive a perda de vidas humanas.

Participaram do julgamento, realizado em 20/10, os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.

Apelação nº 70034441782.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

INDENIZAÇÃO SUPERIOR A R$ 15 MIL POR NEGATIVA DE CRÉDITO DEVIDO AO SISTEMA SPC CREDISCORE

A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) deverá indenizar em R$ 15,3 mil, por danos morais, consumidora que teve crédito negado em razão de sua baixa pontuação no sistema SPC Crediscore. O programa, criado pela CDL e oferecido a lojistas, analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência.

Para os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS a autora da ação deveria ter sido notificada sobre a existência do registro em seu nome ou, ao menos, ter recebido, quando solicitado, os dados a seu respeito, sua pontuação e o porquê desse escore.

Em decisão de 1º Grau, o pedido da cliente foi negado. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando estar recebendo pontuação baixa do Crediscore devido a recente cadastro indevido de seu nome junto ao Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Argumentou que já houve determinação judicial para exclusão do seu nome do cadastro, porém, pelo Crediscore, cadastros recentes refletem em drástica redução na pontuação. Defendeu ser inadmissível que uma pessoa, mesmo com nome limpo na praça, não consiga crédito.

Conforme a CDL, o sistema não é um banco de dados, e sim um serviço que objetiva pontuar o risco da transação comercial. Destacou que não caracteriza registro negativo ou positivo do cliente, portanto não se enquadra no disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, citou sentença da 3ª Vara Cível do Foro Central em situação semelhante, de que o Crediscore possui banco de dados dos consumidores, pois, caso contrário, não seria possível fornecer análise sobre risco de crédito. Dessa forma, a Câmara violou o art. 43 do CDC ao informar à consumidora do registro em seu nome e ao não esclarecer, extrajudicialmente ou em juízo, as informações que dispõe da autora e que utiliza no sistema.

A respeito do dano moral, considerou estar presente, pois a autora foi exposta a situação vexatória em razão da conduta ilícita da CDL. Arbitrou a indenização em R$ 15,3 mil, sendo acompanhado em seu voto pelo Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior e pela Desembargadora Mylene Maria Michel.

Apelação Cível nº: 70037794252.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

MUNICÍPIO DE TORRES CONDENADO A INDENIZAR VÍUVA E FILHO, POR FALECIMENTO OCORRIDO EM CAMPING DE SUA ADMINISTRAÇÃO, EM FACE DE ELETROCUSSÃO

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Município de Torres ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensionamento), a viúva e filho do de cujus, referente a morte de Marcelo Rodrigues da Silva, devido a eletrocussão dentro de camping explorado pelo Município de Torres.

Segundo os autos, em 22 de dezembro de 2001, o falecido marido e pai dos autores, na época com apenas 30 anos de idade, que diante da irregularidade das instalações elétricas do Camping Itapeva mantido pelo Município, sofreu eletrocussão que levou a vítima a óbito.

Condenado na origem a pagar a importância de R$ 46.500, para cada autor (viúva e filho) a título de danos morais, o Município apelou para o Tribunal de Justiça. Sustentou o Município de Torres, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. No mérito, argumentou a inviabilidade de atribuir-se responsabilidade objetiva, que os danos decorreriam de omissão, cabendo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Rebateu, sucessivamente, o quantum indenizatório, com o que pugnou pelo acolhimento da preliminar e o provimento do recurso.

Por sua vez, os autores, interpuseram recurso adesivo paralelamente às contrarazões. Nas razões recursais sustentaram a necessidade de ampliar a condenação a efeito de condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes.

Para o relator do processo, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, em relação à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Município de Torres, destacou que não merece acolhimento, pois, além de preclusa, a prova pericial nos moldes pretendido é dispensável no caso concreto.

Quanto ao mérito, o desembargador, inicialmente, enfatizou, que se faz necessário o exame da responsabilidade do ente público estatal, prevista no art. 37, § 6º, do CF. Dito dispositivo firma a responsabilidade objetiva do ente público, ou seja, aquela que independe de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a ação da administração pública e o prejuízo sofrido pela vítima (in casu seus familiares):

“E não calha a argumentação expendida pela municipalidade no sentido de que os alegados danos teriam decorrido de omissão, que induz responsabilidade subjetiva, pois a manutenção adequada dos pontos de energia elétrica é conduta inerente àquele que explora a atividade de camping, como o caso do Município de Torres em relação ao Camping Itapeva, local do sinistro.”

Mantendo, os danos morais, arbitrados na origem em R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), por entender que estão adequados, não comportando qualquer alteração.

Por outro lado, relativamente aos danos materiais, condenando o Município ao pagamento de valor mensal correspondente a 2/3 do último salário percebido pelo falecido, uma vez que se entende que o 1/3 restante a vítima o utilizaria para o seu próprio sustento enquanto estivesse viva, considerando-se todas vantagens e direitos adquiridos, bem incluídos o 13º salário e o abono de férias, pois estas verbas compunham a remuneração do servidor. Tal valor é devido desde a data do óbito da vítima, sendo que dessa importância metade deverá ser pago à esposa e a outra ao filho. As cotas deverão se extinguir quando o filho completar 25 anos de idade, acrescendo à esposa tal parcela, que continuará percebendo o pensionamento até a idade em que a vítima completaria 73 anos.

Isto porque, tendo em vista que a vítima tinha 30 anos de idade na época do infortúnio e, considerando as pesquisas cientificas do IBGE constantes na “Tábua Completa de Mortalidade - Sexo masculino – 2006”, que comprovam que um homem com a idade do de cujus tem uma perspectiva de vida de 73 anos de idade, até tal momento deve ocorrer o pensionamento.

A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível nº: 70035607241.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

BANRISUL É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE POR DANO MORAL

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a condenação do BANRISUL ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a 30 salários mínimos (cerca de R$ 15 mil), corrigidos monetariamente, pela inclusão indevida do nome de correntista em cadastros restritivos de crédito. No entendimento dos Desembargadores da Câmara, o banco foi negligente ao abrir conta corrente com base em documentos falsos.

Caso
A autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débitos cominada com indenizatória contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL) porque, nos primeiros meses de 2008, uma terceira pessoa, usando documentos falsos, abriu uma segunda conta corrente em seu nome na Agência Navegantes. Quando tomou conhecimento, já estava cadastrada nos órgãos restritivos de crédito, pois o banco forneceu talonário à falsária, que por sua vez emitiu cheques sem provisão de fundos.

Presumindo que seus documentos tivessem sido falsificados, ela registrou boletim de ocorrência e procurou o Banco, do qual era cliente da Agência Azenha, na tentativa de demonstrar administrativamente que havia um erro. Embora o BANRISUL tenha prometido averiguar, a autora permaneceu por cerca de um ano nos órgãos restritivos de crédito, nada resolvendo pela via administrativa. Segundo a autora, há dever de indenizar com o condão de ressarcir o dano sofrido e punir o agente para que seja mais diligente.

Em contestação, o BANRISUL argüiu preliminarmente a inépcia da inicial por falta de conclusão lógica e carência de ação por ilegitimidade passiva, requereu a denunciação à lide do terceiro que o induziu em erro ao abrir a conta-corrente. No mérito, alegou que os documentos apresentados para a abertura da conta eram válidos e que obedeceu ao procedimento padrão, porém, após a reclamação da autora, em procedimento administrativo, constatou a falsidade dos documentos apresentados.

Argumentou, no entanto, que no caso inexistem requisitos para a configuração as responsabilidade civil, até porque agiu de boa-fé. Sustentou que não houve dano passível de indenização uma vez que eventuais aborrecimentos ou incômodos da autora caracterizariam meros dissabores. Requereu o acolhimento das preliminares com a extinção da ação sem resolução do mérito ou a total improcedência, com o reconhecimento do litisconsórcio passivo.

Sentença
No 1º Grau, a Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, julgou procedente a ação, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais fixados em valor equivalente a 30 salários mínimos e a providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento da conta e da inscrição do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Inconformado o BANRISUL recorreu.

Apelação
No entendimento do relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, o recurso não deve ser provido porque restando comprovada que a indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito decorreu da má prestação de serviço efetivada pelo banco, caracterizando negligência, há o dever de indenizar. A lesão ao direito da autora é evidente, afirmou o relator. Causa espanto o fato de uma instituição financeira abrir nova conta, em nome da autora, se esta já possuía conta ativa. Considerando que o sistema de comunicação entre agência é on-line, não se pode admitir que duas contas tenham sido mantidas, no mesmo Banco, ainda mais na mesma cidade, sem que isto tenha despertado a atenção.

Segundo o Desembargador Spode, é flagrante a culpa do BANRISUL pelo seu agir negligente no caso em pauta. A má prestação do serviço só revela o descaso com que os consumidores são tratados, circunstância esta que autoriza o pleito. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor do produto ou mesmo ao prestador do serviço, atender a expectativa do consumidor. Indiscutível a ocorrência de dano moral porque houve ofensa ao nome da demandante no momento em que passou a constar indevidamente em cadastro de inadimplentes, por falha da instituição financeira.

Participaram da votação, realizada em 28/9, além do relator, os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Mylene Maria Michel.

Apelação Cível nº: 70035658566.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

CONTRATO ONEROSO PODE SER MODIFICADO

A 19ª Câmara Cível do TJRS permitiu a modificação de cláusula contratual que estabelecia prestações excessivamente onerosas a homem que estava financiando a ampliação de seu imóvel. A decisão embasou-se no art. 6º, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor.

O valor do empréstimo firmado junto à Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos era de R$ 9.784,23, sendo a entrada fixada em R$ 97,98 e a primeira parcela em R$ 90,70. As demais 216 parcelas mensais foram estimadas em R$ 97,98. O cálculo das prestações era feito pela Tabela Price, com atualização pelo IGP-M.

O autor ajuizou, em primeira instância, ação de revisão contratual cumulada com pedidos de compensação de valores e repetição de indébito. Ele pediu a anulação do sistema, com o objetivo de substituí-lo por outro que não permitisse a capitalização de juros.

O pleito foi parcialmente aceito. Foi declarada a nulidade da aplicação da Tabela Price e determinado o recálculo do contrato, observando-se o juro contratual contado de forma linear a ser apurado em liquidação de sentença.

A Transcontinental apelou alegando que a Tabela Price era mais vantajosa ao autor.

Apelação Cível
Em seu voto, o relator da 19ª Câmara Cível, Desembargador Guinther Spode, explicou a sistemática da Tabela Price: Tem-se que a primeira parcela é composta fundamentalmente de juros, remuneração do capital mutuado, e uma ínfima parte de amortização. A parcela intermediária é dividida em proporções iguais de amortização e juros. A última parcela é inversamente proporcional à primeira, isto é, é composta fundamentalmente de amortização, mais uma pequena parcela de juros.

O que se depreende da explanação do relator é que o saldo devedor é composto não só pelo valor mutuado, mas também pela parcela de juros antecipadas para a apropriação à Tabela Price. Neste aspecto é que reside a inconformidade e a procedência do pedido. O que deve sofrer correção monetária é o saldo devedor, mas este deve ser despojado dos juros. Caso contrário, estaríamos computando a correção monetária sobre os juros já impostos ao saldo devedor, afirma.

Sob esse entendimento, o magistrado conclui que a Tabela Price é vantajosa apenas para uma das partes, em detrimento da outra. Configurada a cláusula abusiva que tornava onerosas as prestações a serem pagas pelo consumidor, o Desembargador votou pela modificação da mesma, seguindo o direito estabelecido no art. 6º, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor.

Os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Mylene Maria Michel acompanham o voto do relator.

Apelação Cível nº 70035784578
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.