segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Oficina indeniza por roubo de carro

Por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a WWA Imports Ltda, uma oficina mecânica de Belo Horizonte, terá de ressarcir um cliente que teve o carro roubado quando um dos funcionários do estabelecimento saiu do local dirigindo o veículo. O automóvel, que vale mais de R$ 50 mil e não possuía seguro, pertencia à Copymac, uma empresa de representação comercial, importações e exportações.


A empresa proprietária afirma que levou o Audi A3 à oficina em 7 de dezembro de 2006, mas, no dia seguinte, foi informada de que o carro havia sido levado por volta das 4 da manhã. Em depoimento à Polícia Militar, o mecânico que passeava com o veículo declarou que, quando deixava o McDonald’s da Savassi para retornar ao automóvel, foi rendido por dois indivíduos, um dos quais estava armado.


A empresa de representação solicitou à oficina a restituição do valor do veículo, mas a WWA Imports teria se recusado a reembolsar a quantia correspondente, alegando que não tinha responsabilidade pelo roubo ocorrido, que constituía “evento de força maior”.


A empresa proprietária, porém, ainda não havia quitado o financiamento do carro, razão pela qual continuou a pagá-lo mesmo depois do roubo. Porém, defendendo que a oficina “deveria assumir a obrigação de guarda dos bens dos seus clientes”, ela entrou com uma ação de indenização por danos materiais em abril de 2007.


A WWA Imports pediu a extinção do processo, sob o fundamento de que o funcionário retirou o carro da oficina exclusivamente para testá-lo e para conferir se os reparos realizados haviam solucionado os problemas anteriores. “É uma prática comum, que serve para verificar defeitos e certificar a qualidade do conserto”, argumentou a oficina, que qualificou o acontecimento como um caso “fortuito e imprevisível”.


A oficina também defendeu que tinha autorização da proprietária do carro para testá-lo e que “foi tão vítima quanto ela”. Acrescentou ainda que, em função do custo do seguro e do alto índice de roubo, o preço real do veículo não supera R$ 40 mil, sendo, portanto, muito inferior ao valor informado pelos donos.


Decisão


Na sentença de primeiro grau, publicada em 20 de março deste ano, o juiz Ricardo Torres Oliveira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que houve “nítida negligência do funcionário da oficina” e estipulou o valor da indenização em R$ 51.137. “A alegação de que o mecânico estava testando o automóvel às 4 da manhã é absurda”, sentenciou. Inconformada, a WWA Imports recorreu da decisão em 13 de abril.


Na 2ª Instância, o desembargador relator, Domingos Coelho, da 12ª Câmara Cível do TJMG, negou provimento ao recurso da oficina mecânica sob o fundamento de que “o roubo teve origem em razão do descuido da empresa”.


O magistrado afirmou que a oficina “falhou na prestação de seu serviço, ao não manter o veículo em sua guarda, deixando ainda que seu funcionário utilizasse o veículo para passear”.


Os demais membros da turma julgadora da 12ª Câmara Cível do TJMG, os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda, acompanharam o relator, votando pela manutenção da decisão de 1ª Instância.


Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Imóvel adquirido por companheiro e alienado à companheira não está sujeito à partilha

Não está sujeito à partilha o imóvel adquirido pelo companheiro, na constância da união estável e vendido à companheira dentro do mesmo período de vida em comum. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido do ex-companheiro e manteve decisão de segunda instância que afastou o imóvel da partilha de bens.


A ex-companheira ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de sociedade contra o ex-companheiro em 1998. Ele, por sua vez, apresentou reconvenção, objetivando trazer à partilha o imóvel que ele vendeu a ela, ainda durante o período da convivência em comum.


Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e a reconvenção foi provida para reconhecer, com fulcro no artigo 1º da Lei 9.278/96, a união estável no período compreendido entre meados de 1982 até dezembro de 1998 e dissolvê-la, devendo os bens adquiridos durante o período da união serem partilhados na proporção de 50% para cada um, incluindo o imóvel descrito na escritura. Quanto à guarda dos filhos, ficou estabelecido que a filha ficaria com o pai e o menino com a mãe, sendo as visitas livres, a critério dos menores.


A ex-companheira apelou da sentença ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que proveu a apelação por entender que havendo entre eles ajuste formal acerca de imóvel, com transferência deste, por meio de escritura pública de compra e venda, para a ex-companheira antes da separação do casal, tal conduz a exclusão do bem do respectivo procedimento de partilha.


Inconformado, o ex-companheiro recorreu ao STJ alegando que o imóvel foi adquirido por ele, a título oneroso, na constância da união estável e excluído da partilha sob o fundamento de que a escritura de compra e venda juntada aos autos, demonstrando a transação entre eles sobre o aludido bem, teria o condão de excluí-lo da partilha.


Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que havendo compra e venda do imóvel, com o respectivo pagamento das parcelas ao ex-companheiro, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do bem no inventário de partilha implicaria o enriquecimento ilícito da parte, já que recebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira. Assim, o imóvel objeto do contrato de compra e venda entre eles resta excluído da partilha.


O ministro ressaltou, ainda, que ao concluir o negócio jurídico, anterior à dissolução da união estável, o qual impugna obrigações bilaterais para as partes, o ex-companheiro obteve vantagem econômica não sendo razoável que agora, por meio de partilha, receba 50% do valor do imóvel que, no exercício de sua autonomia privada, já vendera à companheira. A alienação, por si só, é ato contrário, incompatível com a postulação de partilha. Para ele, “o contrato de compra e venda, em verdade, resulta em reserva do bem em favor da companheira, tornando-o incomunicável e, portanto, não sujeito à partilha”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Cúmplice de adultério não tem o dever de indenizar marido traído

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não deve indenizar o marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam que, em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro.


Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”, afirmou.


No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”.


O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve “culpa jurídica” a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio.


No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que o ilícito (adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano.


Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. “O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros”, destacou.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Agências de Turismo são condenadas devido a má prestação de serviços turísticos

Casos recorrentes de má prestação de serviços por Agências de Turismo resultam em condenações decorrentes por falha na execução de pacote turístico contratado. Se você contratou com alguma empresa turística e não teve os serviços adequadamente prestados, busque na Justiça a satisfação e concretização dos seus direitos, uma vez que, na maioria dos casos, a desídia das Agências de Turismo ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação.



Confira alguns casos selecionados sobre a matéria no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso 1:
A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado condenou duas agências de turismo pela execução defeituosa de pacote turístico. A Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. juntamente com a Macchi Viagens e Turismo Ltda. devem indenizar dois médicos. Os autores da ação tiveram modificados o local da viagem, três dias antes da data programada, com destino a Porto de Galinhas, em Pernambuco. Cada um receberá R$ 2.300,00 de reparação por danos morais.

Em recurso contra a sentença de procedência da ação indenizatória, as rés salientaram que o hotel acordado estava indisponível. E propuseram aos clientes viagem a outro local, com base na cláusula 9ª do contrato de prestação de serviços.

Responsabilidade
O Juiz-relator, Ricardo Torres Hermann, esclareceu que a cláusula 15 do contrato, item 15.3, prevê a possibilidade de mudança, por qualquer motivo, somente no hotel acordado. “Não do local da viagem, como ocorreu no caso.”

Destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária por danos causados. A disposição está prevista no artigo 7º, § único, e no artigo 20 da norma.

Houve execução defeituosa do contrato, assinalou, aplicando o artigo 422 do Código Civil/2002. “Do que decorre a responsabilidade pelos danos sofridos.”

Proteção das expectativas
O magistrado afirmou que a última opção de viagem oferecida aos demandantes foi muito próxima da data de partida. Como os autores não poderiam readaptar as férias, salientou, aceitaram a oferta de mudança do pacote.

Para o Juiz Ricardo Hermann, em razão do princípio da boa-fé e da proteção das legítimas expectativas, a alteração no roteiro de viagem deveria ser realizada em tempo hábil para que os clientes pudessem reprogramar as férias. Para possibilitar, assinalou, aos consumidores a alternativa de rescisão do contrato ou de buscarem outra agência de turismo ou outro destino de interesse.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Leandro Raul Klippel e Luis Francisco Franco.
Processo nº: 71002151132


Caso 2:
A autora contratou pacote de viagens para dar de presente à sua mãe, contudo, a operadora e agência de viagens CVC TUR LTDA. foi inadimplente quanto a sua obrigação de reserva de hotel eleito/escolhido pelas partes.

Deste modo, nos termos do art. 17 e parágrafo 7º do Código de Defesa do Consumidor, existe solidariedade entre a agência de turismo e as empresas eleitas por ela para prestar o serviço contratado nos locais de destino, não podendo se desincumbir de sua obrigação assumida.

Assim, não há controvérsia acerca da existência da falha na prestação do serviço de turismo. A agência recorrente apenas sustenta que houve a configuração da excludente de responsabilidade do fato exclusivo de terceiro. Ou seja, que não pode ser responsabilizada, uma vez que a falha no serviço de turismo foi cometida pelo hotel de Buenos Aires, que não fez a reserva em nome da recorrida. Porém, o caso é de responsabilidade solidária com fundamento na Lei. E o consumidor não pode ser prejudicado por questões afeitas à economia interna das empresas de turismo.

Portanto, está presentes os pressupostos do dever de indenizar o dano moral configurado pela má prestação de serviço de turismo, na qual se mantém o arbitramento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autora.

Processo nº: 71001953272


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

OPERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE, AES, RGE) E A OPERADORA DE TELEFONIA - BRASIL TELECOM EFETUAM COBRANÇA INDEVIDA DE PIS E COFINS.


Você sabia que a empresa de telefonia - Brasil Telecom e as empresas de energia elétrica (CEEE, RGE, AES) estão cobrando indevidamente de seus clientes valores relativos a PIS e COFINS?

Os Tribunais estão dando, em sua maioria, ganho de causa aos clientes destas operadoras públicas que ingressam com a Ação Judicial, vejamos algumas decisões:

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Decisão referente a Brasil Telecom:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS. ILEGALIDADE DO REPASSE ECONÔMICO NA TARIFA TELEFÔNICA. A 2.ª Turma do egrégio STJ firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse econômico do valor do PIS e COFINS na tarifa telefônica, porque aquelas contribuições incidem sobre o faturamento e não sobre o serviço de telefonia. Inexistência de legislação que autorize o repasse econômico de obrigação tributária ao consumidor do serviço. Aplicação do Código do Consumidor. Cobrança indevida. Apelação provida. Voto vencido. (Apelação Cível Nº 70030863435, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 02/09/2009)

Decisão referente a CEEE:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PIS E COFINS. ILEGALIDADE DO REPASSE ECONÔMICO NAS CONTAS DE LUZ. A 2ª Turma do egrégio STJ firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse econômico do valor do PIS e COFINS na tarifa telefônica, porque aquelas contribuições incidem sobre o faturamento e não sobre o serviço de telefonia. Igualmente, indevido o repasse do PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica. Inexistência de legislação que autorize o repasse econômico de obrigação tributária ao consumidor do serviço. Aplicação do Código do Consumidor. Cobrança indevida. Preliminares rejeitadas, à unanimidade. Apelação provida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70031948680, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 16/09/2009)

O Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões vem decidindo a favor do Cidadão-Consumidor e condenando as empresas a devolverem a importância faturada a título de PIS e COFINS, vejamos algumas destas decisões:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.
3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.
5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.
7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa.
8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC).
10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.
11. Recurso Especial não provido. (Recurso Especial nº 1.053.778 RS (2008/0085668-8), Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgado em 09/09/2008)(grifo nosso).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA – PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Remanesce a análise da questão relativa à legalidade de prática adotada pelas concessionárias de serviço público de telefonia fixa, que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS.
3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, tal como ocorre no ICMS.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada. (EDcl nos EDcl no REsp nº 625.767-RJ, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Humberto Martins, Julgado em 20/11/2008) (grifo nosso)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL - TESE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Prevalece no STJ o entendimento de que a ANATEL não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na conta telefônica.
3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
4. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta.
5. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp nº 910.784-RJ, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Eliana Calmon, Julgado em 04/06/2009) (grifo nosso)

Faça valer os seus direitos e ingresse com a ação judicial, nós lhe damos dois grandes motivos para ingressar com a ação judicial:


1º Motivo - você poderá recuperar o valor cobrado pelas empresas, que em alguns casos podem ser até dos últimos dez anos;


2º Motivo – com o ingresso judicial você está contribuindo ativamente desmascarar as fraudes historicamente implantadas pelas operadoras públicas, pois é de conhecimento de todos, que o único prejudicado nas relações com estas operadoras (telefonia, energia elétrica, etc.) quem sempre sai prejudicado é o consumidor.

Contate-nos para ingressar com a ação judicial e traga a seguinte documentação:
- Xerox de uma fatura de telefone e/ou fatura de luz recente;
- Xerox de um documento com foto (carteira de motorista ou identidade);
- Xerox do contracheque, ou Carteira de Trabalho, ou Declaração de Imposto de Renda.