terça-feira, 2 de dezembro de 2014

PRECATÓRIOS PODEM SER FRACIONADOS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, DECIDE STF


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 564132, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para tentar impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de precatórios, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), antes mesmo de o valor principal ser pago. Os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.

A matéria em discussão nesse RE – a possiblidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios – teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte em dezembro de 2007.

O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do RS, por concordarem que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele. Eles concordaram com o argumento apresentado pelos representantes da categoria, no sentido de que o honorário advocatício não é um valor que pertence diretamente ao cliente, e portanto não deve ser considerado verba acessória do processo.

Já o ministro Cezar Peluso (aposentado) defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).

Fracionamento
O tema voltou ao Plenário na sessão desta quinta-feira (30), com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo – e também alimentar – da verba em questão. 

De acordo com Rosa Weber, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Ela frisou que exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100 (parágrafo 8º) da Constituição Federal, dispositivo que veda o fracionamento do precatório.

Acompanharam esse entendimento, na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.


Fonte: Supremo Tribunal Federal.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

É ILEGAL À COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM EM PLANTÃO DE VENDAS E/OU PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA


A pessoa que adquiriu imóvel diretamente no Planta de Vendas das Construtoras ou em Feirão de Imóveis ou estando o contrato de Financiamento dentro do Programa Minha Casa Minha Vida, e pagou comissão de corretagem, honorários de intermediação, ou ainda, serviços técnicos imobiliários, você tem direito de ingressar com ação judicial contra a construtora para reaver o valor cobrado a título de COMISSÃO DE CORRETAGEM, quando do contrato de compra e venda do imóvel, uma vez que a atuação do corretor é em prol da construtora e essa cobrança é considerada abusiva.

Aqueles que tiverem interesse no ingresso da ação podem nos contatar pelo fone: (051) 3062.8878 ou pelo e-mail: tessmanneismael@gmail.com.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

RESERVA ÚNICA DE ATÉ 40 MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, QUALQUER QUE SEJA A APLICAÇÃO FINANCEIRA

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.

O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.

Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

Jurisprudência
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.

A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.

Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.

Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.

Reserva única
Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.

Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.

De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.

REsp 1230060.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

sábado, 9 de agosto de 2014

É ILEGAL À COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM EM PLANTÃO DE VENDAS

A pessoa que adquiriu imóvel diretamente no Planta de Vendas das Construtoras ou em Feirão de Imóveis, e pagou comissão de corretagem, honorários de intermediação, ou ainda, serviços técnicos imobiliários, você tem direito de ingressar com ação judicial contra a construtora para reaver o valor cobrado a título de COMISSÃO DE CORRETAGEM, quando do contrato de compra e venda do imóvel, uma vez que a atuação do corretor é em prol da construtora e essa cobrança é considerada abusiva.

Apenas alertamos que o prazo para ingresso da referida ação judicial é de três anos, após esse tempo considera-se prescrito o direito de reaver o valor pago pela comissão de corretagem.

Aqueles que tiverem interesse no ingresso da ação podem nos contatar pelo fone: (051) 3062.8878 ou pelo e-mail: tessmanneismael@gmail.com.


segunda-feira, 28 de julho de 2014

CEMAR INDENIZARÁ EM R$ 320 MIL FAMÍLIA DE TRABALHADOR VÍTIMA DE DESCARGA ELÉTRICA

A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) foi condenada a indenizar em R$ 320 mil, por danos morais, a esposa e três filhos de um trabalhador, que morreu em decorrência de descarga elétrica em rede de alta tensão instalada abaixo da altura tecnicamente permitida.

A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que reformou sentença de 1º Grau, determinando ainda o pagamento, por danos materiais, de pensão equivalente a 1/3 do salário mínimo para a viúva e cada um dos três filhos do trabalhador.

A vítima recebeu o choque elétrico no momento em que trabalhava para garantir o sustento da família em um terreno de sua propriedade, quando o arame da cerca se soltou indo de encontro à linha de alta tensão que, por estar instalada em altura inadequada, liberou forte descarga elétrica, causando a morte instantânea do trabalhador.

Em recurso interposto junto ao TJMA, a Cemar questionou a culpa atribuída àquela empresa e apresentou laudo pericial afirmando que a altura da linha da rede elétrica correspondia a aproximadamente quatro metros, não se sustentando no caso a afirmativa de que oferecia riscos às pessoas.

A concessionária argumentou também que o acidente ocorreu em propriedade particular, cujas instalações elétricas são de responsabilidade do proprietário do imóvel, tendo a vítima culpa exclusiva por levantar demasiadamente o arame, expondo-se ao risco de receber a descarga fatal.

O relator do recurso, desembargador Lourival Serejo, afirmou que as provas anexadas ao processo demonstram com extrema precisão a conexão de causalidade que atribui responsabilidade à companhia de energia elétrica.

Em seu voto, o magistrado citou depoimento de testemunhas onde estas afirmam categoricamente que somente após o acidente a concessionária teria colocado um poste para aumentar a altura dos fios de alta tensão instalados no local do acidente que resultou na morte do trabalhador.

Processo nº: 16583/2013.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

terça-feira, 22 de julho de 2014

ESTADO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Em decisão monocrática, a desembargadora Amélia Martins de Araújo manteve sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Aparecida de Goiânia, que condenou o Estado ao pagamento de indenização no valor de R$ 80 mil e à pensão mensal de dois terços do salário mínimo, divididos entre Patrícia Alves Souza, Nathália Rufino Souza e Matheus Rufino Souza, em ação por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada parcial. Os autores entraram com ação indenizatória e pedido de tutela antecipada pela morte do pai, Danilo Rufino, que foi assassinado dentro da Penitenciária Odenir Guimarães, localizada em Aparecida de Goiânia.

O Estado de Goiás e os familiares de Danilo entraram com dupla apelação cível e remessa obrigatória para o reexame da sentença, já que as duas partes não concordaram com o resultado. O Estado de Goiás contestou que não houve falha ou omissão no caso do assassinato, ocorrido em um presídio estadual, pedindo então a reforma da sentença por julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em caso de mantida a condenação, solicitou a redução do valor de indenização por danos morais.

Já os familiares de Danilo sustentaram que a indenização foi fixada de forma irrisória, não atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, por isso solicitaram aumento do valor indenizatório para um salário mínimo. A relatora, desembargadora Amélia Martins de Araújo, conheceu a remessa obrigatória e as apelações, porém negou seguimento, em razão de estarem em confronto com entendimento dominante do Tribunal.

Caso
Segundo consta dos autos, no dia 15 de dezembro de 2009, por volta das 6h40, no interior da cela C-55, ala B, da Penitenciária Odenir Guimarães, Danilo Rufino foi assassinado com golpes de faca, desferidos pelo detento José Washington dos Santos. Os familiares de Danilo acusaram o Estado de Goiás de omissão na ocasião da morte dele dentro de uma penitenciária estadual e, por isso, pediram a indenização e tutela antecipada parcial. O Estado apelou, algegando ilegitimidade da causa, já que criou a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, e a inexistência de comprovação de eventual falha na morte.

A relatora do caso salientou que a morte de Danilo Rufino ocorreu antes da edição da Lei Estadual nº 17.257/11, que criou a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal. “Portanto, o Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo”. Em relação à alegação de ausência de responsabilidade, houve o entendimento que o Estado, de acordo com a teoria do risco administrativo, responde pelos prejuízos que seus agentes possam causar a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa.

A desembargadora entendeu ainda que o Estado tem o dever de assegurar o direito fundamental à integridade física e moral, sendo que a vigilância faz parte da atividade prestada pelos agentes carcerários. No caso dos autos, restou incontroverso que a vítima recebeu inúmeras facadas de outro detento dentro da penitenciária e morrido em decorrência disto. “O episódio revela a falha estatal”, ressaltou. De acordo com os termos, não restaram dúvidas do dever do Estado em indenizar os apelantes por causa da morte, ocasionada pelo evento danoso.

Sobre o valor de indenização estipulado - contestado pelo Estado e familiares de Danilo -, a relatora entendeu que a fixação deve ser feita com prudência pelo julgador, observando as peculiaridades do caso. “De tal modo que não seja excessivo ao ponto de converter em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão módica que se torne inexpressivo”, destacou. Por esse motivo, não acatou pedido nem do Estado, nem da família, mas se baseou no entendimento jurisprudencial unânime no sentido de fixá-lo de acordo com a renda mensal efetiva da vítima, o equivalente a dois terços do salário mínimo. No termo final da pensão para os filhos de Danilo, foi fixada a idade de 21 anos para o recebimento, enquanto para a companheira o valor será pago até os 67 anos de idade.


Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

sexta-feira, 18 de julho de 2014

VIOLAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO GERA DANO MORAL: HISTÓRICO DE DÍVIDAS JÁ QUITADAS NÃO PODE IMPEDIR A CONCESSÃO DE NOVOS CRÉDITOS

As empresas Magazine Luiza S/A e Luizacred foram condenadas ao pagamento de R$ 6 mil, com correção monetária, a título de danos morais, a cliente que teve crédito negado pelo histórico de dívidas já quitadas. A decisão unânime, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, modificou sentença de 1° grau, que havia negado o pedido da autora. Na avaliação dos magistrados, a utilização de informações amparadas pelo chamado direito ao esquecimento acarreta a responsabilidade civil solidária do fornecedor de produtos ou serviços e do órgão arquivista, acaso a inviabilização do acesso do consumidor ao crédito cause danos materiais ou morais.

Caso
O caso aconteceu na Comarca de Pelotas. A autora da ação e o companheiro dela ajuizaram, cada um, ação contra Itaú Unibanco Holding, Magazine Luiza, Luizacred, Globex Utilidades, Hipercard Banco Múltiplo e Tumelero Materiais de Construção, Móveis e Decoração. Ele tentou adquirir um eletrodoméstico no Magazine Luiza, mediante a concessão de um cartão de crédito, e teve o financiamento negado, sob alegação de que não fora aprovado pelo sistema.

Ela também encaminhou proposta de crédito, igualmente negada. A autora da ação recebeu, por engano, e-mail da empresa em que apontava como motivo da negativa o histórico de anotações negativas ocorridas entre 2006 e 2009, oriundas de dívidas já quitadas.

A situação se repetiu quando ela tentou adquirir produtos no Ponto Frio (Globex) e no Tumelero. As empresas fazem parte do grupo Itaú Unibanco Holding, fornecedor do serviço de crédito e detentor das informações cadastrais.

Em 1° grau, o pedido de indenização foi negado em ambas as ações, que tramitaram conjuntamente, em 31/10/12, na 5ª Vara Cível de Pelotas.

Recurso
Inconformada, a autora recorreu ao TJ, argumentou que a utilização de cadastro secreto com instrumento de análise para concessão de crédito constitui ato ilícito passível de indenização.

Ao analisar o caso, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator, considerou que a polêmica suscitada no recurso consiste em saber se há ilegalidade na conduta do fornecedor que restringe o acesso do consumidor ao crédito, embora este não se ache negativado, com base em informações relativas a débitos já quitados ou prescritos.

O magistrado entendeu que, no caso concreto, não foi suficientemente comprovado nos autos que os corréus Itaú Unibanco Holding S/A, Globex Utilidades S/A, Hipercard Banco Múltiplo S/A e Tumelero, Materiais de Construção, Móveis e Decoração Ltda. tiveram acesso a informações desabonatórias referentes a dívidas já quitadas da consumidora e as utilizaram para impedir-lhe o acesso ao crédito.

Já em relação ao Magazine Luiza S/A e Luizacred S/A, sim, há prova documental inequívoca evidenciando a conduta abusiva por elas praticada na análise do risco de concessão de crédito à demandante, através do e-mail recebido pela cliente, por engano, no qual funcionários da própria empresa indicavam que a negativa do crédito levara em conta o seu histórico de consumo. Na mensagem eletrônica constam informações referentes a 16 registros desabonatórios cadastrados junto ao SCPC acerca do CPF da autora. Dentre esses informes há menção a dívidas já quitadas pela demandante e excluídas do referido banco de dados, afirmou o relator.

A utilização de informações cobertas pelo direito do esquecimento traz prejuízos incomensuráveis ao patrimônio jurídico do consumidor, sobretudo quando se sabe que, na sociedade contemporânea, condicionam-se negócios jurídicos de diversas vertentes à existência de ¿nome limpo¿ do contratante, ou seja, à existência um bom histórico de pagamentos, asseverou o Desembargador Miguel Ângelo.

Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n° 70054612916

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE CONDENA POR IMPOR CLÁUSULAS RESTRITIVAS ABUSIVAS

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, em sessão realizada na tarde dessa segunda-feira (30), a empresa Bradesco Saúde S/A a pagar mais de R$ 80 mil a um segurado de seu plano. O relator do processo, desembargador João Alves da Silva, considerou abusiva a cláusula do contrato, que restringe o transporte da vítima em caso de transferência hospitalar.

A apelação foi interposta por Luciano Trindade Leite, que sofreu um infarto e, em razão do seu estado de saúde, precisou ser transferido para um Hospital na capital do Estado de São Paulo. De acordo com os autos do processo, o único meio de remoção para a conservação de sua vida seria por meio de transporte aéreo. Apesar da necessidade, o custo não seria arcado pelo plano, de acordo com a cláusula contratual.

Para a defesa da parte, “a cláusula contratual inserta em plano de saúde com o objetivo de restringir o transporte apenas à via terrestre, por ser abusiva, reveste-se de nulidade e deve ser afastada, a teor do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor”.

No recurso apelatório, foi alegado, ainda, que ”os planos de saúde devem garantir aos seus segurados qualquer atendimento de emergência, inclusive a remoção do paciente para outro estabelecimento hospitalar, quando comprovadamente necessário por meio de declaração de médico assistente”, consta.

O desembargador deu provimento ao recurso com o apoio dos demais membros da Câmara, em voto unânime. Além do reembolso contar com juros de mora no importe de 1% ao mês e correção monetária, também foi determinado o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Outra reparação por parte da empresa será sobre as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação.


Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba.

segunda-feira, 14 de julho de 2014

TAM É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE VOO

O juiz Paulo Torres Pereira da Silva, da 21ª Vara Cível da Capital, condenou a TAM Linhas Aéreas S.A a pagar R$ 91.404,11 a uma família que perdeu uma viagem de férias aos países do Chile e da Argentina devido ao atraso do voo de conexão entre Brasília e São Paulo. A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico do dia 13 de maio. A indenização divide-se em R$ 75 mil por danos morais e R$ 16.404,11 por danos materiais. A companhia aérea pode recorrer.

De acordo com a sentença, os autores da ação contrataram os serviços da TAM para viajar do Recife até Brasília e depois seguir para São Paulo, onde embarcariam com destino ao Chile e à Argentina. Ao todo, os cinco passageiros gastaram R$ 16.404,11 para todo o trajeto aéreo e hospedagem. Os contratempos começaram quando a família chegou ao Aeroporto do Recife no dia 4 de janeiro de 2013. Os cinco passageiros foram avisados por funcionários da empresa que o voo no qual embarcariam com destino a Brasília iria atrasar.

Para que não perdessem a conexão em São Paulo, a empresa sugeriu que os cinco passageiros viajassem em um voo que sofreu mais um atraso de duas horas, decolando às 15h20. Quando chegaram em Brasília, os autores da ação foram informados por funcionários da companhia que haviam perdido a conexão e que não haveria mais nenhum voo para São Paulo naquele dia, restando as opções de voltar para Recife ou dormir na cidade.  Como já tinham perdido a conexão, optaram por voltar para a capital pernambucana.

Em sua defesa, a TAM alegou que os passageiros foram bem tratados e que houve a necessidade de manutenção da aeronave, aumentando o tempo de embarque. Segundo a companhia, o cancelamento deu-se por problemas técnicos, os quais se constituem em caso fortuito e de força maior, o que não lhe traria a responsabilidade de indenizar pelo evento ocorrido.

Na análise do caso, o magistrado Paulo Torres Pereira da Silva citou o posicionamento dominante no Judiciário. "A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar".

"É evidente que o cancelamento do voo trouxe consequências danosas aos autores, já que, ao perderem as conexões, ficou totalmente inviabilizado o restante da viagem, inexistindo alternativa a não ser retornar ao local de origem, acarretando a perda de todo o pacote turístico, conforme descrito na inicial e devidamente documentada [...]. Os autores efetuaram o pagamento e não usufruíram da viagem por falha única e exclusiva da prestação do serviço por parte da ré, devendo esta restituir a totalidade do valor despendido", escreveu o juiz na sentença.

Sobre o valor total da indenização, de R$ 91.404,11, incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação da empresa. O calculo da indenização de R$ 16.404,11 por danos materiais foi feito com base na restituição da quantia paga pela viagem. Cada um deles ainda terá direito à R$ 15 mil a título de danos morais devido à frustração da viagem cancelada, totalizando R$ 75 mil. Os honorários, instituídos em 15%, também deverão ser custeados pela companhia aérea.

Processo nº: 0016327-18.2013.8.17.0001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco.

sábado, 12 de julho de 2014

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS AO DESCONTAR CHEQUES INDEVIDAMENTE

O Banco do Brasil S/A deverá pagar a um cliente uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do juiz Marcelo Pinto Varella, em processo que tramita na 10ª Vara Cível de Natal. O autor ingressou com uma ação na Justiça contra a entidade financeira por ter tido cheques nos valores de R$ 400,00 e R$ 1.000,00 descontados indevidamente de sua conta corrente. O pedido por danos morais se apoia no fato de que o acontecimento causou transtornos e problemas de saúde ao autor.

De acordo com os autos do processo, o cliente afirmou ter noticiado ao Banco acerca da não emissão dos referidos cheques e da ocorrência de fraude e reclamou ainda que o cheque no valor de R$ 1.000,00 não foi estornado de imediato, deixando o autor e seus dependentes em situação difícil, com contas a pagar e débitos de cheque especial.

Além disso, o cliente teve sua conta bloqueada e encerrada, cortando o limite de cheque especial e outros serviços bancários contratados há mais de 28 anos.

O juiz Marcelo Pinto Varella considerou o ocorrido uma falha grave do Banco do Brasil na prestação do serviço. “Os cheques indevidamente lançados na conta do cliente, por mais de uma vez, levaram ao saldo negativo, indisponibilizando o saldo dos proventos que foram depositados em seu favor”, considerou.

O magistrado julgou procedente o pedido inicialmente formulado pelo autor da ação para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais. O valor estipulado foi de R$ 10.000,00, sujeita a juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ao Banco do Brasil S/A coube ainda o pagamento das despesas judiciais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação.

Processo nº: 0134415-65.2012.8.20.0001.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

quinta-feira, 10 de julho de 2014

PLANO DE SAÚDE CONDENADO POR DEMORA NA LIBERAÇÃO DE EXAME

Desembargadores da 10ª Câmara Cível condenaram a empresa Doctor Clin Clínica Médica Ltda., da comarca de Estância Velha, a pagar indenização por danos morais e extrapatrimoniais a mulher por demora na autorização de exame tomográfico, o que agravou o estado de saúde do marido. O valor foi fixado em R$ 6.220,00.

Os fatos
A autora relatou seu marido sofreu um AVC (acidente vascular cerebral) e ficou sem mobilidade. Como havia sido firmado convênio com a Doctor Clin, solicitou que a remoção fosse feita através de um UTI móvel. Porém, o plano não autorizou o deslocamento e, também, demorou mais de uma hora para liberação de uma tomografia de urgência solicitada pelo neurologista. Com a demora, o esposo da autora acabou sendo internado e, após exame clínico, foi comprovado que ele havia sofrido um novo derrame e que deveria ser internado na UTI. Segundo a autora após o ocorrido e com a alta do esposo, foi procurada por uma funcionária da clínica que a fez assinar rescisão do contrato. O motivo seria o excesso de despesas.

Diante de todo esse quadro a autora ingressou na justiça pedindo pagamento por danos extrapatrimoniais e danos morais sofridos mencionando que sua saúde agravou-se, sendo diagnosticada depressão, hipertensão, e tendo a passado a fazer uso de bebidas alcoólicas, submetendo-se inclusive, a tratamento psiquiátrico.

A ré contestou, alegando que o esposo da autora já apresentava problemas de saúde antes mesmo de aderir ao plano contratado conforme declarações médicas e que os problemas da autora não se deram em virtude de um único episódio, mas sim, de diversos problemas de saúde que seu marido já sofria. E que a rescisão do contrato se deu em virtude do falecimento do marido, que era titular do plano.

A Juíza da Comarca de Estância Velha Rosali Terezinha Chiamenti Libardi condenou a Doctor Clin a pagar para a autora o valor de R$ 6.220,00.

Recurso
Inconformada, a ré apelou ao Tribunal de Justiça.

O Desembargador relator do processo, Jorge Alberto Schreiner Pestana, votou por negar a apelação. Para o magistrado o foco da questão foi a demora de mais ou menos duas horas na autorização para que o paciente, em situação delicada de saúde, realizasse o exame de tomografia. Segundo o magistrado, inexistiu justificativa plausível para a demora. Entendeu, também, que a situação vivida pela autora traduz em danos morais indenizáveis, transcendendo meros aborrecimentos.

Entendo que houve falha na prestação do serviço, incidindo, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor. A demora na liberação do exame, frente à situação de saúde do paciente, causou abalos morais a sua esposa, que o acompanhava.

Participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz.

Processo nº 70055221311.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

WALMART É CONDENADO POR PROIBIR RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE EMPREGADOS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um empregado demitido com base em norma interna que proíbe relacionamento amoroso entre empregados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão, houve, no caso, "invasão da intimidade e do patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho".

O autor do processo, que exercia a função de operador de supermercado, começou em março de 2009 a namorar uma colega do setor de segurança e controle patrimonial, com quem, posteriormente, passou a manter união estável. Após descobrir a relação, o Walmart abriu processo administrativo com base em norma que proíbe os integrantes do setor de segurança de ter "relacionamento amoroso com qualquer associado (empregado) da empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade". Como consequência, os dois foram demitidos no mesmo dia (21/8/2009).

Liberdade e dignidade
Ao julgar recurso do Walmart contra a condenação imposta pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma do supermercado não era discriminatória e o absolveu do pagamento de R$ 30 mil por dano moral determinado pelo juiz de primeiro grau. De acordo com o TRT, a restrição de relacionamento entre empregados e colaboradores, principalmente no setor de segurança, era fundamentada "na prevenção de condutas impróprias ou que possam vir a causar constrangimentos ou favorecimentos".

No entanto, para o ministro Freire Pimenta, "é indiscutível que preceitos constitucionais fundamentais foram e ainda estão sendo gravemente atingidos de forma generalizada por essa conduta empresarial" – entre eles o da liberdade e o da dignidade da pessoa humana. Com base nos dados do processo, ele concluiu que a demissão se deu somente pelo fato do casal estar tendo um relacionamento afetivo.  "Não houve nenhuma alegação ou registro de que o empregado e sua colega de trabalho e companheira agiram mal, de que entraram em choque ou de que houve algum incidente envolvendo-os, no âmbito interno da própria empresa", afirmou ele.

Freire Pimenta citou precedente da Terceira Turma do TST, da relatoria da ministra Rosa Weber, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou exatamente o recurso da companheira do ex-empregado do Walmart (AIRR-121000-92.2009.5.04.0008). A Turma decidiu, na época, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) favorável à empregada.

Poder diretivo
Na votação da Segunda Turma, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes também considerou a norma "abusiva" por ir além do poder de decisão do supermercado. "A empresa pode normatizar o ambiente interno de trabalho, determinando que não se namore durante o expediente. Essa regulamentação é possível e está dentro do poder diretivo da empresa", explicou ela.

Ficou vencido o entendimento do relator original do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva. Para ele, uma decisão contrária à adotada pelo TRT, que não constatou violação constitucional no procedimento da empresa, só seria possível com a reanálise de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST). A questão, a seu ver, teria exclusivamente contornos fático-probatórios, que teriam sido soberanamente apreciados pelo TRT.

O ministro Freire Pimenta, porém, ao abrir divergência, considerou que os fatos, detalhadamente descritos no trecho da decisão regional transcrita, "podem e devem ser juridicamente reenquadrados" para que se reconheça que, neste caso, a conduta empresarial, "manifestamente ofende os preceitos da Constituição e da lei civil que asseguram o direito fundamental do empregado à sua honra e intimidade".

Por maioria, a Turma acolheu o recurso do ex-empregado, por violação ao patrimônio moral (artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil), e restabeleceu a condenação de indenização de R$ 30 mil por danos morais. Determinou, ainda, o envio da decisão para o Ministério Público do Trabalho para as providências que entender necessárias.

Processo TST-RR-122600-60.2009.5.04.0005.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

IDOSA QUE CAIU EM SUPERMERCADO DEVIDO A GRÃOS DE ARROZ SERÁ INDENIZADA

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Balneário Camboriú que condenou uma rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fixada em R$ 10 mil, em favor de uma idosa que escorregou no interior do estabelecimento por causa de grãos de arroz espalhados no chão. Na ocasião, a senhora fraturou o punho direito.

Em apelação, o estabelecimento sustentou que a demandante não apresentou provas de que a queda aconteceu em suas dependências. Contestou também a ocorrência de danos morais. Secundariamente, pediu a redução do montante da indenização. Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator do recurso, o apelante não trouxe aos autos nenhuma prova de que o acidente não ocorreu no supermercado - testemunhas ou gravações internas que poderiam demonstrar o dia e a hora do fato. Por outro lado, a apelada apresentou o depoimento do marido, que a acompanhava, o boletim de ocorrência do acidente e o relatório de atendimento elaborado pela técnica de enfermagem que prestou os primeiros socorros.

"Concluo evidenciada a dinâmica dos fatos que ensejaram a pretensão reparatória, bem como a negligência do recorrente ao permitir que grãos de arroz permanecessem perigosamente no chão do estabelecimento comercial, vindo a acarretar a queda da consumidora idosa que por ali transitava, restando caracterizada, pois, a responsabilidade civil do insurgente, do que exsurge, consequentemente, o dever de reparar os prejuízos pertinentes", completou o magistrado.

Em relação aos danos morais, o magistrado ponderou que a verba indenizatória condiz com a extensão da lesão sofrida e guarda conformidade com a gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº: 2013.066297-2.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

sábado, 5 de julho de 2014

CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL

A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou uma construtora a indenizar os proprietários de uma sala comercial pelo atraso na entrega do imóvel. Eles receberão R$ 10 mil por danos morais e um valor correspondente a 26 meses de aluguel não aferidos como reparação por danos materiais.

Os autores relataram que a empresa demorou mais de dois anos para entregar o consultório médico, sem nenhuma justificativa. O prazo foi superior ao de seis meses previsto em contrato como tolerância para finalização do imóvel. Em defesa, a companhia admitiu a ocorrência da demora, mas alegou que todos os interesses dos clientes acabaram sendo satisfeitos.

O relator dos recursos de ambas as partes, Enio Santarelli Zuliani, confirmou a condenação de primeira instância por danos morais e entendeu que os dois autores fazem jus ao recebimento de soma por lucros cessantes. “O proprietário adquire direitos de uso e gozo, de modo que todo o atraso repercute de forma negativa no direito de perceberem os frutos civis”, afirmou em voto.

Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Paulo Alcides Amaral Salles também participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.

Apelação nº 9090576-71.2009.8.26.0000.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

segunda-feira, 9 de junho de 2014

CLIENTE QUE CONTRATOU PLANO CASA FÁCIL NÃO CUMPRIDO SERÁ INDENIZADO

A rede de lojas Quero-Quero S/A terá que indenizar cliente em mais de R$ 34 mil, referentes à indenização por danos morais e materiais e a devolução de quantia paga acima do valor fixado em contrato de prestação de serviço. O autor da ação contratou a empresa para construir a casa dele pelo plano Casa Fácil, oferecido pela contratada, que não cumpriu o estipulado.

Na decisão de hoje (5/6), a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS considerou que houve falha na prestação do serviço. A empresa deverá devolver a quantia de R$ 19.508,40, referente ao valor que excedeu o preço combinado corrigido. Pagará, ainda, a título de dano material, o total de R$ 10.203,02 (sendo R$ 4.995,00 pelo conserto do telhado e R$ 5.208,02 pela compra de material para término da obra) e R$ 5 mil por danos morais, corrigidos pelo IGP-M, mais juros.

Caso
O caso aconteceu na Comarca de Três Coroas. O cliente relatou que efetuou financiamento junto a Caixa Econômica Federal e contratou a Quero-Quero para a construção da sua residência pelo plano Casa Fácil, no valor de R$ 40 mil. Teria pago à requerida R$ 10 mil de entrada e R$ 49.508,40, parcelado, num total de R$ 59.508,40, conforme comprovantes.

O autor da ação conta que sempre tratou com a mesma funcionária, devidamente identificada com o crachá da empresa, que lhe dava os recibos com o timbre da loja. Após cinco meses de andamento da construção, o cliente foi à loja, indignado com a demora da obra. A funcionária havia sido demitida, mas foi constatado que diversos materiais que haviam sido lançados na sua ficha não tinham sido entregues e outros sequer ele havia adquirido, como os da fase de acabamento.

Assim, o cliente foi obrigado a desembolsar mais dinheiro para concluir a construção de sua residência. Ainda, teve o nome inscrito no SPC por um valor que estaria pendente na loja por falta de pagamento.

Na ação, o autor pede a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, mais ressarcimento pelos valores desembolsados para conclusão da obra, devolução do valor do aluguel domiciliar pago no período e indenização por danos morais pela inscrição indevida no SPC.

A empresa alegou que a funcionária não teria agido de acordo com as suas determinações.

Decisão
Em 1° Grau, o Juízo da Vara Cível de Três Coroas extinguiu a ação. Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça. A Apelação Cível foi julgada na 12ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Guinther Spode. Ao emitir o seu voto, o magistrado destacou que o caso se trata de relação de consumo sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.

O Desembargador Guinther ressaltou ainda que o conjunto probatório (documentação e prova testemunhal) comprova que a empresa-ré firmou contrato verbal com a funcionária da loja e que, desta negociação, resultaram pagamentos comprovadamente efetuados que totalizaram R$ 59.508,40 - portanto, R$ 19.508,40 acima do valor contratado, e, mesmo assim, não teve a obra concluída.

Nessas condições, a empresa não honrou com o contratado. Recebeu sem hesitação os valores conforme demonstrado através dos documentos, mas falhou, não se desincumbiu de sua parte no contrato, que era a edificação da casa do recorrente, afirmou o magistrado.

Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Mário Crespo Brum acompanharam o voto do relator.


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.