quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Morte de cão em hospedagem gera dano moral

Dono de cão morto em hospedagem será indenizado em R$ 2 mil. O dano moral foi estimado pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, revertendo decisão de ação contra Centro de Saúde Animal, de São Leopoldo/RS.

Contou o recorrente que ao viajar no feriado natalino de 2007 deixou o seu Husky Siberiano sob a guarda do estabelecimento. Na volta, dois dias depois, foi informado de que o cão havia morrido. A causa mortis, conforme laudo da necropsia, foi “doença aguda de origem indeterminada”.

Para o Juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto, relator, a clínica prestou com defeito o serviço de guarda, já que não mantinha funcionários à noite. Também agiu com negligência ao não exigir atestado de vacinação quando da entrada do animal e ao atrasar a verificação da morte, prejudicando o exame cadavérico.

O magistrado destacou o depoimento de testemunha, dando conta que “os animais ficam em gaiolas, uma em cima da outra (...) sendo difícil para o animal até para se virar”.

Disse o Juiz Afif: “De prevalecer, assim, a conclusão no sentido de que houve, à evidência, inobservância do dever de guarda assumido pela ré. E essa falha foi determinante para a morte do animal pertencente à autora”.
Para conceder o dano moral, considerou o fim da convivência de dois anos da dona com o animal de estimação, fato que gera “dor e sofrimento que superam os meros dissabores do cotidiano”. O valor da indenização levou em conta o valor do cão, o potencial econômico das partes e a gravidade dos danos.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Eduardo Kraemer.

Proc. 71001815760
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Operadoras de turismo deverão indenizar viagem frustrada de lua-de-mel

Casal que contratou pacote de excursão para a Europa a fim de celebrar lua-de-mel e não pôde contar com guias de viagem, conforme esperado, deverá ser indenizado. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível ampliaram o valor de R$ 9 mil para R$ 15 mil, entendendo que as empresas Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. e Trip Bela Vista Agência de Viagens não deixaram claro que se tratava de pacote sem previsão de acompanhamento e não cumpriram minimamente o estipulado em contrato.

Os autores da ação narraram que adquiriram uma viagem, com transporte e estadia incluídos, de 12 dias à França, Inglaterra e Itália. Afirmaram que deixaram claro à agência o interesse em excursão, onde seriam acompanhados por guias ou tradutores, pois não dominavam os idiomas locais. Ressaltaram que em nenhum momento contaram com o apoio desses profissionais e, em razão disso, passaram por situações difíceis em problemas com deslocamento, com os passeios nas cidades, com reservas e em relação a horários de embarque.

Na ação, pediram indenização pelos danos materiais e morais sofridos, principalmente por se tratar de viagem de núpcias, que há muito tempo era planejada.

As empresas recorreram da decisão, alegando que o contrato não previa o acompanhamento de guias durante o percurso ou nos aeroportos, tampouco saídas em grupos, tendo cumprido fielmente o acordado. Defenderam que o casal não comprovou a compra de pacote de excursão, nem os prejuízos materiais e morais reclamados.

A sentença do Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza arbitrou a indenização em R$ 9 mil.

Recurso

A relatora do recurso, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, salientou que, segundo prova oral, os autores deixaram claro que pretendiam participar de uma excursão porque não se sentiam seguros para realizar uma viagem por conta própria. Apontou que o contrato, “além de ser tipicamente de adesão, com cláusulas redigidas em letras minúsculas, em nenhum momento é claro na informação sobre se tratar de ‘pacote montado’, ou excursão, permitindo, aliás, em várias cláusulas antever que se tratava de viagem em grupo, sujeita a alterações de horário e trechos.”

Entendeu que ambas são responsáveis já que a compra foi realizada em uma empresa, sendo delegada à outra sua execução que, por sua vez, foi ineficiente no cumprimento do mínimo prometido, o que foi relatado e comprovado pelo casal.

Observou que por se tratar de viagem de lua-de-mel “no caso em tela, a recordação dos autores restará marcada pela frustração do que ocorreu e a insegurança vivenciada pela ausência de apoio logístico, sentindo-se ‘perdidos’ no exterior, sem falar o idioma, quando o verdadeiro intento era o lazer e a despreocupação (...)”.

Ressaltou ainda o tempo gasto pelo casal para regularizar a “hospedagem e tratar passeios, acertando horários, quando acreditavam que tudo seria providenciado pela contratada. Vários foram os telefonemas inclusive para o Brasil, a maioria sem que sequer conseguissem completar a chamada, afora a intercessão de parentes junto às rés para a solução dos impasses que se apresentaram.” Dessa forma, a relatora majorou a indenização para R$ 15 mil.

A sessão foi realizada em 17/12. Acompanharam o voto os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary.

Para ler a íntegra da decisão, acesse abaixo a íntegra do processo.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Embratel deve indenizar consumidora por negativação causada por linha obtida fraudulentamente

A Embratel, como operadora de telefonia de longa distância, deverá pagar indenização a uma consumidora por incluir seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relativas à linha telefônica solicitada fraudulentamente, mesmo que a instalação tenha sido feita por outra empresa e aquela tenha recebido os dados por dependência cadastral. A empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para evitar a condenação, mas os ministros da Quarta Turma rejeitaram o recurso, pois envolvia reexaminar os fatos já apreciados pela Justiça do Distrito Federal, o que é proibido pela súmula 7 do Tribunal. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.

Segundo o processo, foi solicitada por terceiros uma linha nova à Telemar por telefone, utilizando-se o nome e os dados de uma consumidora. Como não houve os respectivos pagamentos pelo uso de tais contas telefônicas, o nome dela foi incluído em cadastro de devedores. Posteriormente, foi comprovada a fraude, iniciando-se uma ação de indenização por danos morais e materiais da consumidora contra a empresa de telecomunicações.

A Justiça brasiliense deu ganho de causa à consumidora, condenando a empresa a indenizá-la por danos morais, com base nos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tais artigos definem a responsabilidade objetiva (direta) e solidária (por associação com outras empresas) de empresas por conduta negligente em fraudes cometidas contra terceiros de boa-fé.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a indenização, aumentando-a para R$ 10 mil. O TJDFT também considerou que não foram comprovados danos materiais, já que a consumidora não dependeria do telefone para suas atividades.

A Embratel recorreu da decisão no STJ, tentando se isentar do dever de indenizar, ou pelo menos reduzir o valor a ser pago. Afirma não ter cometido ato ilegal, já que a responsabilidade pela concessão da linha seria da empresa concessionária local, no caso a Telemar. Argumentou, ainda, que o valor da indenização seria excessivo e que a data da correção monetária deveria ser contada desde a fixação da indenização, e não da data do dano.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que o TJ considerou a responsabilidade da empresa de telecomunicações com base nas provas dos autos do processo. Analisar novamente a matéria, seria reapreciar os fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ. O TJ observou que a Telemar já teria retirado o nome da consumidora do cadastro de inadimplentes, mas que a Embratel voltou a incluí-lo. Em relação ao valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, o relator considerou razoável e dentro dos parâmetros utilizados no Tribunal. O ministro aceitou o pedido da Embratel apenas no que se referia à data da correção monetária da indenização, sendo que esta deve ser corrigida da data de sua fixação, e não da data em que ocorreram os fatos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Não há estupro se a jovem de 11 anos de idade concorda com as relações sexuais com homem de 30 de idade

Nos dias atuais não se pode mais afirmar que uma jovem, na pré-adolescência, continue, como na década de 40, a ser uma insciente das coisas do sexo. Na atualidade, o sexo deixou de ser um tema proibido, para se situar em posição de destaque na família, onde é discutido livremente por causa da aids, nas escolas, onde adquiriu o status de matéria curricular e nos meios de comunicação de massa, onde se tornou assunto corriqueiro.

Com essa linha decisória semelhante, duas decisões de diferentes câmaras criminais do TJRS confirmaram a absolvição de dois homens denunciados por estupro cometidos contra "pré-adolescentes" - cada uma delas com 12 anos de idade. Um dos casos resultou em gravidez - o jovem pai da criança ajuda no sustento do bebê.

O primeiro caso é oriundo de Farroupilha (RS). Segundo o Ministério Público, "o denunciado, mediante violência real e presumida, constrangeu a criança, na época com 12 anos incompletos, à conjunção carnal; para tanto, o denunciado, manteve em datas alternadas, por cerca de seis vezes, relação sexual com esta na casa em que residiam, resultando tal ato em gravidez”.

O acusado - com 30 anos de idade à época dos fatos, primo e padrinho da jovem com quem se relacionou sexualmente - admitiu em seu interrogatório que “viveu junto com a vítima, como namorados, na casa dos pais da vítima, sendo que estes sabiam do relacionamento e o aprovavam". Confirmou que manteve relações sexuais com ela, mas com o consentimento, sendo que nunca a forçou a tal ato.

A apontada vítima disse que "mantiveram relações sexuais em diversas ocasiões, o réu é bom pai para o menino, que gosta e ama seu pai, que presta auxílio para a criança, mas não auxiliou a depoente durante a gravidez”.

O juiz Mário Romano Maggioni, da comarca de Farroupilha (RS), absolveu o acusado, referindo que "não posso ser um mero aplicador de normais legais, devendo observar o caso concreto e adaptar a norma legal à realidade".

O magistrado salienta que, "pelo que se depreende da prova dos autos, vítima e acusado mantinham uma relação , apesar da pouca idade da vítima, contudo, a mesma já parecia uma moça, fato também mencionado por testemunhas".

O Ministério Público recorreu e a sentença de absolvição foi confirmada pela 7ª Câmara Criminal do TJ gaúcho. Para o relator, desembargador Sylvio Baptista Neto, “num mundo de contínuas, profundas e radicais transformações, não se poderia, realmente, esperar que o Direito Penal, em matéria sexual, permanecesse numa postura de total indiferença e que continuasse a adotar conceitos - ou preconceitos? - já esgotados de significado".

Os integrantes da 7ª Câmara debateram que "a quantidade de informações, de esclarecimentos, de ensinamentos sobre o sexo flui rapidamente e sem fronteiras, dando às pessoas, inclusive às menores de 14 anos de idade, uma visão teórica da vida sexual, possibilitando-a rechaçar as propostas de agressões que nessa esfera produzirem-se e a uma consciência bem clara e nítida da disponibilidade do próprio corpo".

A absolvição transitou em julgado. O advogado Antonio Luiz Chiele atuou na defesa.

Fonte: site Espaço Vital.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Empresário homossexual obtém, por adoção, paternidade de criança.

A Justiça gaúcha proferiu mais uma sentença envolvendo a adoção de um menino por casal gay. Um empresário de Viamão conquistou o direito de adotar formalmente uma criança de onze anos de idade, que estava registrada somente em nome do seu companheiro, que faleceu no ano passado.

O menino, com atuais 11 de idade, fora adotado há cerca de quatro anos. Os dois homossexuais mantiveram união ao longo de cerca de dez anos.

Na época da adoção, a documentação foi encaminhada em nome de somente um dos dois companheiros. Em junho do ano passado, os dois entraram com uma ação para o reconhecimento da paternidade de ambos, sustentando que "juntos educam e mantêm financeiramente o garoto, sendo titulares do direito de compartilhar a paternidade, mediante o reconhecimento judicial".

Em agosto de 2008, morreu o servidor público federal que mantinha a guarda do menino. O empresário de Viamão pediu o prosseguimento da ação, requerendo a adoção em nome dos dois. A sentença, proferida pelo juiz José Antônio Daltoé Cezar, da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre, deferiu que a criança passe a ter o sobrenome dos dois pais e que seus documentos sejam alterados.

Assim, o menino terá os sobrenomes dos dois pais em todos os documentos. Na certidão de nascimento, estão os nomes dos quatro avós, sem especificar quem são os avós paternos ou maternos. A palavra "mãe" não aparece. A criança passa a ter todos os diretos hereditários dos dois pais.

A ação teve o patrocínio do "Grupo Somos, Comunicação, Saúde e Sexualidade". Segundo Gustavo Bernardes, coordenador-geral da entidade "esta decisão reforça a idéia de que a família homoparental deve ser cada vez mais reconhecida pelo Estado e que é saudável para as crianças".

A advogada Maria Cristina Franceschi, que atuou na ação judicial, considera que a sentença "reafirma os direitos fundamentais da pessoa humana, previstos na Constituição Federal, além de considerá-los como prática indissociável dos Direitos Humanos, independentemente de raça, etnia, orientação sexual etc., ou seja, com o respeito às diferenças".
Fonte: Espaço Vital