sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

O Escritório TESSMANN & ISMAEL ADVOGADOS, através de seus Sócios-Fundadores, Dra. Angelita Tessmann e Dr. Denigelson da Rosa Ismael, deseja a todos os seus clientes e colaboradores um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!

Ainda, informamos que em face do recesso forense, retornaremos as atividades normais somente no dia 09.01.2012.

Um grande abraço a todos,
Dr. Denigelson da Rosa Ismael.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL DEVERÁ INDENIZAR MORADORES DE CASA INUNDADA POR ENCHENTE DE ARROIO

O Município de Sapucaia do Sul deverá indenizar três moradores de residência alagada devido ao transbordamento do Arroio José Joaquim. Cada um receberá R$ 10 mil, além de ressarcimento por danos materiais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, com o entendimento de que houve omissão no sentido de realizar obras e manutenção a fim de evitar, ou ao menos atenuar, os danos sofridos.

No recurso ao TJ, o Município alegou não ter qualquer responsabilidade pelos prejuízos dos autores, que foram causados pelas fortes chuvas, ocorridas em outubro de 2000. Defendeu não ter sido comprovada sua culpa no evento, nem os danos materiais sofridos.

Para o relator, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a existência dos danos causados aos autores estão comprovados por fotografias, comunicação de ocorrência e prova testemunhas. Ponderou que não se poder responsabilizar a Administração pela ocorrência de grandes precipitações, porém a culpa decorre da falta de obras necessárias à prevenção ou diminuição dos efeitos de enchentes.

Na avaliação do magistrado, não há dúvidas de que a falta de conservação do Arroio José Joaquim foi decisiva para a ocorrência dos danos suportados. Salientou que, poucos meses após o alagamento, o Município apresentou projeto de canalização pluvial no local, objetivando acabar com os alagamentos. Dessa forma, a própria municipalidade reconheceu a frequente ocorrência de problemas de alagamento (...) em decorrência da falta de obras de manutenção, concluiu. Citou ainda o depoimento de testemunhas que confirmaram a má conservação de rede pluvial, com a existência de grande quantidade de lixo no arroio.

Indenizações
O Desembargador Leonel afirmou que os prejuízos materiais estão devidamente demonstrados, mas não há elementos no processo para determinar sua real extensão. Portanto, o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão. Quanto ao dano moral, entendeu ser evidente, em razão da situação absolutamente desconfortável e até mesmo vexatória por que passou. O valor foi fixado em R$ 10 mil para cada um.

A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Ivan Balson Araujo acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 19/10.

Apelação Cível nº: 70042861070.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

DÍVIDA TRABALHISTA PODERÁ SER PAGA EM AUDIÊNCIA COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

A partir de janeiro, a Justiça do Trabalho começa a aceitar, em audiência, o pagamento das condenações em cartão de crédito ou débito. A experiência iniciará no Pará, Amapá e Goiás, e deverá ser expandida para todo o Brasil ao longo de 2012. Este foi um dos assuntos tratados pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Marlos Augusto Melek, na abertura da 7ª Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), nesta quinta-feira. O evento acontece no Hotel Serra Azul, em Gramado (RS).

A novidade será viabilizada por meio de um convênio entre a Corregedoria Nacional de Justiça, Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Coleprecor, TRT da 8ª Região (Pará e Amapá, por ser o pioneiro), Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. As salas de audiência serão equipadas com máquinas de cartões, podendo a parte condenada optar por esta modalidade de pagamento. O alvará, no caso, será liberado de imediato.

Com base nos valores dispostos na ata de audiência, os bancos ficarão responsáveis pelo controle do pagamento e o recolhimento de custas, honorários, imposto de renda e INSS. Os valores poderão ser parcelados em 15 vezes, respeitando o limite do cartão. Nos pagamentos com cartão de débito, o reclamante receberá a quantia em 24 horas. No caso de crédito, em 30 dias. A modalidade garante os valores ao trabalhador mesmo que a outra parte não pague posteriormente a fatura do cartão.

Conforme Marlos, a medida agilizará o cumprimento da decisão judicial. “Como o pagamento fica garantido, o processo pode ser arquivado após o devedor passar o cartão na máquina”, afirmou o juiz. De acordo com o magistrado, está sendo negociada com os bancos a possibilidade de a transação não ser taxada, visto que as instituições poderão lucrar com outros produtos agregados. “Em situações em que o pagamento é parcelado, o reclamante poderá, por exemplo, fazer um empréstimo do valor total, nos moldes do consignado”, exemplificou o juiz. “Mas, se houver taxa, será a menor entre as tabelas, algo em torno de 1%, e ficará a cargo do devedor”, complementou.

Ao final de cada mês, as Varas do Trabalho receberão um relatório dos bancos, informando CPFs, CNPJs e os valores despendidos.

A 7ª Reunião Ordinária do Coleprecor será realizada até esta sexta-feira. O evento tem o apoio da Caixa Econômica Federal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

ATRASO DE VOO GERA INDENIZAÇÃO

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa aérea GOL ao pagamento de indenização pela demora de cerca de 20 horas para embarque. O casal que ingressou com a ação perdeu dois dias das férias por causa do atraso.

O pedido foi negado em 1º Grau e, em grau recursal, os Desembargadores determinaram o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores.

Caso
O casal narrou que em julho de 2007 fez um contrato de excursão aérea com a GOL. A viagem era de Porto Alegre com destino a Maceió. No entanto, o que era para ser lazer, virou transtorno. Segundo o casal autor da ação, no aeroporto, ficaram horas na fila do check in, o voo foi remarcado duas vezes e acabaram chegando à Maceió cerca de 27 horas depois do contratado, o que acarretou a perda de dois dias de suas férias.

Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais.

Sentença
O processo foi julgado pela Vara Cível do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre.

A GOL apresentou sua defesa alegando que no dia do ocorrido, os aeroportos estavam com intensa movimentação em função do acidente aéreo da TAM, no aeroporto de Congonhas. Também ressaltaram que as condições climáticas ensejaram o fechamento de alguns aeroportos, originando o caos aéreo.

A Juíza de Direito Nelita Davoglio considerou improcedente o pedido, acolhendo a tese da empresa.
Houve recurso da decisão.

Apelação
No TJRS, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível acolheram o pedido e determinaram o pagamento de indenização por danos morais.

Segundo o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig, o casal passou longo período sem informações adequadas sobre o voo, não tiveram à disposição alimentação nem acomodação satisfatória e acabaram por embarcar quase 20 horas depois do previsto, prejudicando suas férias.
O magistrado ressalta ainda que não houve motivo de força maior que pudesse causar o atraso do voo. Os problemas advindos do acidente aéreo citado devem ser considerados como um risco do empreendimento da companhia demandada, que não a exime da necessária reparação, em caso de lesão aos direitos dos usuários dos seus serviços, afirmou o Desembargador.

Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A empresa foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Apelação nº: 70036550200.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

MENINO QUE CAIU EM BUEIRO NÃO SINALIZADO COM SUA BICICLETA SERÁ INDENIZADO

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joinville, que condenou o município local ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9,3 mil, mais R$ 865 a título de ressarcimento de danos materiais, a Gustavo Schneider.

Segundo os autos, no dia 3 de fevereiro de 2001, o menino trafegava com sua mãe, cada um em sua bicicleta, pela rua Afonso Kieper, no bairro Costa e Silva, quando caiu com o pneu dianteiro de sua bicicleta num bueiro para, em consequência, ser projetado ao solo. O bueiro, conforme os autos, encontrava-se sem grade de proteção e encoberto por folhas e água empoçada, que o escondiam.

O menino sofreu cortes, hematomas e fratura de três dentes. Condenada em 1º grau, a Prefeitura de Joinville apelou para o TJ. Sustentou que o menino transitava em local inapropriado, e que seus responsáveis não tomaram as precauções devidas, uma vez que o acidente era totalmente previsível. Para o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto, o acidente ocorreu por culpa do município, que deixou o bueiro sem a devida proteção e, ainda, encoberto por folhas e água empoçada.

“O menino perdeu três dentes. Os avanços da deontodentia provavelmente recuperarão o dano estético. Nem sempre se consegue recuperar a funcionalidade. A dor, a aflição, a angústia e a expectativa com os possíveis resultados das cirurgias a que deverá se submeter constituem, no meu entender, elementos caracterizantes do dano moral, que nas circunstâncias retratadas nos autos é presumível", finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2010.050762-2.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

MUNICÍPIO DO RIO INDENIZARÁ MULHER POR MAU ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA DE HOSPITAL

O Município do Rio irá indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, Josefa Mendes. Ela foi atingida por um tiro na perna direita durante um assalto e levada para atendimento de emergência no Hospital Salgado Filho, onde somente lhe aplicaram gesso sem retirar o projétil, deixando-a em observação por apenas um dia na enfermaria do hospital.

Segundo a autora, um enfermeiro constatou que seu pé se encontrava muito frio e sem circulação sanguínea, mas, mesmo assim, o neurocirurgião do hospital autorizou a retirada do gesso. Após a alta, como as dores não cessavam, a paciente procurou o Hospital do Andaraí, onde foi imediatamente submetida à cirurgia para a retirada do projétil. Durante a operação, foi constatado que a bala tinha atingido um de seus tendões, acarretando perda parcial da circulação da região, especialmente em razão do tempo decorrido para realização do procedimento adequado.

Devido à falha do serviço prestado pelo Hospital Salgado Filho, Josefa teve perda da função motora na perna lesionada e foi submetida a mais três intervenções cirúrgicas no Hospital do Fundão, além de tratamento contínuo de fisioterapia. A decisão foi da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. O Município também terá que pagar meio salário mínimo vitalício por danos materiais à Josefa.

Processo nº: 0056128-96.2004.8.19.0001.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

MESMO SEM CULPA, BANCO TEM QUE INDENIZAR VÍTIMAS DE FRAUDES COMETIDAS POR TERCEIROS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

RECURSO REPETITIVO:
Resp nº: 1199782.
Resp nº: 1197929.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

CAIXA ECONÔMICA RESPONDE POR VÍCIO EM CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL POPULAR FINANCIADO

A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.

A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.

O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.

O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.

“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.

Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada.

Recurso Especial nº: 738.071.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

NEGLIGÊNCIAS NO ATENDIMENTO DE MENINA EM HOSPITAL GERA INDENIZAÇÃO

O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil, em benefício de uma menor, representada por seus pais. A menina foi internada no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, com fortes dores abdominais.

Os profissionais residentes que lhe atenderam afirmaram que ela estava com "resíduos fecais" e a liberaram em seguida. No entanto, as dores persistiram, quando os pais resolveram levá-la ao posto de saúde do bairro Canasvieiras. Lá, o médico constatou tratar-se de apêndice rompido e, de próprio punho, redigiu encaminhamento ao Hospital Infantil, a fim de que a paciente fosse submetida à uma cirurgia de urgência. Devido a demora no diagnóstico correto, vários órgãos já estavam comprometidos. Além disso, por conta das más condições na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do estabelecimento, os pais tiveram que interná-la em um quarto particular após a operação, no valor de R$ 110 por dia. Depois de duas semanas, a paciente foi liberada, porém, teve que ser novamente internada por problemas na vesícula.

O Estado, em sua defesa, sustentou que os médicos responsáveis pelo atendimento adotaram todos os procedimentos que a situação exigia. Acrescentou que no contrato entre médico e paciente não há o dever de cura, uma vez que é um contrato de meio e não de resultados.

O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, anotou que, segundo depoimentos dos profissionais, tanto do hospital quanto do posto de saúde, conclui-se que os médicos do Hospital Infantil Joana de Gusmão agiram com culpa, o que condena o ente público.

“Não tendo o Estado de Santa Catarina conseguido provar que o dano causado à autora decorreu de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior ou de fato de terceiro, sobretudo porque as circunstâncias fáticas, como se viu, indicam que houve demora no diagnóstico, era previsível que o seu retardamento pudesse provocar, como de fato provocou, o sofrimento físico e psicológico, daí por que resta evidente o dever de indenizar os danos morais que os médicos causaram à autora/apelada”, concluiu o magistrado. A 4ª Câmara de Direito Público reformou a sentença da comarca da Capital apenas para minorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 60 mil. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

ESTADO DO RIO DE JANEIRO É CONDENADO A PAGAR R$ 900 MIL À FAMÍLIA DO MENINO JOÃO ROBERTO

A juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado do Rio a pagar R$ 900 mil de indenização por danos morais à família do menino João Roberto Amorim Soares, morto no dia 7 de julho de 2008, durante uma ação de policiais militares na Tijuca, Zona Norte do Rio. O menino de 3 anos de idade foi atingido por um tiro na cabeça no carro em que estava com a sua mãe e o irmão de 9 meses. O automóvel foi confundido com um veículo usado por bandidos.

A ação tem como autores o pai do menino, Paulo Roberto Barbosa Soares; a mãe, Alessandra Amorim Soares; o irmão, Vinícius Amorim Soares e as avós Cyrene da Silva Amorim e Lurimar Barbosa de Souza.

“Inegável, na hipótese, que o filho, neto e irmão dos autores faleceu em razão da ação direta dos agentes públicos, policiais militares”, afirmou a juíza na sentença. Para ela, ficou comprovado que a ação dos policiais causou a morte de João Roberto.

A juíza lembrou ainda que as próprias autoridades do Estado, o governador e o secretário de Segurança Pública do Rio, admitiram a culpa dos PMs, chegando a pedir desculpas publicamente. “Evidente o dano moral suportado pelos autores diante da perda brusca e violenta do filho, irmão e neto”, destacou.

De acordo com a sentença, que julgou procedente em parte o pedido dos autores, aos pais de João Roberto caberá indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil para cada, R$ 25 mil para o irmão, R$ 50 mil para a avó materna e R$ 25 mil para a avó paterna. A família também será ressarcida das despesas com o funeral e os pais do menino receberão pensão do Estado.

Julgamento de PM acusado do crime será em setembro
Os acusados da morte de João Roberto são os policiais militares Elias Gonçalves da Costa Neto e Wiliam de Paula. Eles respondem à ação penal no 2º Tribunal do Júri da Capital. Em 11 de dezembro de 2008, Willian de Paula, o primeiro a ser julgado, foi condenado apenas a sete meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de lesão corporal leve praticado contra Alessandra Amorim Soares, mãe de João Roberto, vítima dos estilhaços do vidro do carro, e de seu outro filho Vinícius, na época com 9 meses de idade, que sofreu lesão no ouvido em decorrência do tiroteio.

Os jurados entenderam que o réu, que é primário e tem bons antecedentes, estava estritamente no cumprimento do seu dever legal. Ainda foi concedido ao PM a suspensão da pena pelo prazo de dois anos e durante um ano ele prestaria serviços à comunidade, sete horas por semana. O Ministério Público recorreu e, em 28 de julho de 2009, a 7ª Câmara Criminal do TJ do Rio, por maioria dos votos, anulou a sentença e determinou que o acusado fosse levado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

O denunciado Elias Gonçalves recorreu da sentença de pronúncia. Com isso, o seu processo foi desmembrado e ele será julgado pelo 2º Tribunal do Júri no dia 22 de setembro, a partir das 13h.

Processo nº: 0286285-29.2008.8.19.0001.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

SUPERMERCADO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE QUE FOI ABORDADA, JÁ FORA DA LOJA, POR SUSPEITA DE FURTO

O Condor Super Center Ltda. foi condenado a pagar a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, a uma cliente que, por suspeita de furto, foi abordada por um segurança da empresa, fora da loja, e conduzida ao interior do estabelecimento para que sua bolsa fosse revistada.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 14.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por K.C.G. contra o Condor Super Center Ltda.

O caso
Disse a autora da ação (K.C.G.), na petição inicial, que, após realizar compras no Supermercado, foi abordada por um segurança da empresa quando já estava dentro de seu veículo. Em seguida, foi obrigada a voltar à loja, sob suspeita de furto, para que sua bolsa fosse revistada. Já no interior do estabelecimento, só permitiu que lhe abrissem a bolsa na presença de policiais militares.

O recurso de apelação
Inconformado com a sentença, o Condor Super Center Ltda. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) a conduta do preposto da apelante não configurou ato ilícito; logo, não existiria dever de indenizar; b) o ocorrido não causou enorme dor à autora, tendo em vista que ela e sua família continuam freqüentando o estabelecimento comercial; c) os fatos relatados descrevem uma situação fática corriqueira; d) em momento algum os prepostos da apelante agiram de forma a acusar a apelada, visto que eventual situação vexatória decorreu da conduta da própria apelada, que exigiu a presença da polícia; e) não houve violação de direito nem a prática de ato ilícito pelo simples fato de ter sido solicitado à apelada que prestasse esclarecimentos à gerência, visto que a atividade comercial da apelante é o comércio de mercadorias, e, portanto, a solicitação da presença da gerência foi realizado com vistas a remover o perigo iminente na ocorrência de um furto, o que exclui a ilicitude da conduta do Supermercado.

Disse também que, caso se entenda pela manutenção de responsabilidade do Supermercado, faz-se necessário salientar que o quantum da condenação é extremamente elevado para a situação descrita nos autos, o que ensejaria verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da apelada, razão pela qual o valor deve ser reduzido a patamares condizentes com a situação descrita nos autos.

O Voto do Relator
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Oswaldo Nallin Duarte, consignou inicialmente: "Trata-se de demanda indenizatória proposta pela autora com o intuito de obter indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito praticado pela ré, que, através de segurança do estabelecimento comercial, a abordou fora da loja, dentro de seu veículo, tendo-a conduzido para dentro do estabelecimento comercial, mediante ato de escolta, para que abrisse sua bolsa, pois estava sob suspeita de furto".

"A alegação do recorrente é de que não houve prática de ato ilícito, pois a conduta de seu preposto teria sido a de guardar a segurança do estabelecimento, que os fatos ocorridos não ultrapassam mero dissabor e que a própria autora fez questão de chamar a polícia, o que chamou a atenção de todos."

"Conforme preceitua o art. 927 do Código Civil, são necessários três requisitos para configurar a obrigação de reparar o dano: a conduta ilícita, a demonstração da ocorrência do dano e o nexo causal entre o primeiro e o segundo."

"No caso dos autos, analisando as provas colacionadas e a narrativa incontroversa da inicial, tem-se que a autora foi abordada por um segurança da recorrente fora do estabelecimento. Esse preposto da ré a compeliu a voltar ao supermercado com o propósito de averiguar se algo havia sido furtado."

"Era véspera de feriado e a loja estava cheia de clientes. A recorrida se recusou a abrir sua bolsa enquanto não estivessem presentes policiais militares, no que não deve ser censurada, uma vez que, dada a violência moral praticada pelo segurança, poderia ser submetida a novas situações humilhantes."

"Assim que os policiais chegaram, ela abriu a sua bolsa e se pôde confirmar que nada havia sido furtado."

"Trata-se, portanto, de conduta que expôs a autora a situação vexatória, não se podendo afirmar que fosse corriqueira (e se assim fosse considerada o demérito da apelante seria ainda mais grave) muito menos de que se tratava de exercício regular de direito."

"Caracterizado o ilícito civil, é impositiva a condenação pelos danos morais sofridos, dado o grau de constrangimento decorrente da retirada da autora de seu automóvel para ser submetida a revista dentro da loja, na frente de outros clientes e em dia de grande movimento."

"Quanto ao valor excessivo da verba indenizatória, o apelo merece provimento."

"Não há como se mensurar, de forma absoluta, o dano moral sofrido por alguém; e diante da falta de critérios objetivos, cabe ao magistrado fazê-lo observando cada caso concreto."

"Como o fato, apesar de reprovável, não teve outros desdobramentos, e o gerente do estabelecimento, conforme consta na inicial, apresentou à autora imediato pedido de desculpas (o que não afasta, mas atenua a responsabilidade da empresa), entendo que a verba indenizatória deva ser reduzida para parâmetro compatível com a jurisprudência desta Câmara em casos análogos."

"Assim, analisadas as peculiaridades da situação em exame, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação, para reduzir a indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os critérios de atualização definidos na parte dispositiva, que não foram impugnados no presente recurso."

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Guimarães da Costa e João Domingos Küster Puppi.

Apelação Cível nº: 774095-0.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

ORTOPEDISTA E HOSPITAL DEVEM INDENIZAR PACIENTE POR ERRO MÉDICO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida a paciente que sofreu uma série de transtornos decorrentes de erro médico cometido em cirurgia. O hospital e o médico ortopedista responsáveis devem compensar a paciente por danos morais.

Segundo o ministro Raul Araújo, relator de recurso especial sobre o caso, a negligência do médico no pós-operatório ficou demonstrada no processo e foi reconhecida pelas instâncias inferiores. O ortopedista, de acordo com as conclusões do processo, abandonou a paciente após a cirurgia e isso foi decisivo para o insucesso do procedimento.

A vítima fraturou o fêmur direito em acidente de trabalho e foi submetida a cirurgia em setembro de 2002. Em novembro do mesmo ano, o médico acusado a encaminhou para tratamento fisioterápico, que teve início em janeiro de 2003. O tratamento durou sete meses. Segundo ela, mesmo com o tratamento, as dores permaneceram nas pernas e costas.

Exames radiológicos constataram que houve um encurtamento do membro inferior direito, o que trouxe perturbação psicológica, e com isso a necessidade de passar por tratamento psiquiátrico e tomar remédios fortes. Persistindo as dores, mais exames médicos foram realizados em junho de 2004 por outro especialista em ortopedia, que verificou a necessidade de tratamento cirúrgico emergencial. Isso só ocorreu quatro anos após a primeira cirurgia.

Por todos os danos que sofreu, a paciente recorreu à Justiça pedindo indenização de R$ 300 mil contra o médico e o hospital, por entender que a responsabilidade seria solidária.

O juiz de primeiro grau considerou o pedido parcialmente procedente e condenou os dois acusados a pagar, solidariamente, R$ 50 mil de indenização por danos morais. Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que reduziu o valor da reparação para um décimo da condenação original, ou seja, R$ 5 mil.

Ao analisar o caso, Raul Araújo considerou que o valor do dano moral deve ser arbitrado “de forma proporcional ao fato lesivo, seus efeitos decorrentes, bem como em razão das condições sociais e econômicas das partes e da conduta perpetrada pelo agente”.

Lembrou que o STJ pode revisar o valor da indenização por danos morais quando fixado, na origem, de forma manifestamente elevada ou ínfima. Segundo o relator, diante de tudo o que ocorreu, o valor de R$ 5 mil, por ser ínfimo, justifica o reexame pelo STJ.

De acordo com o ministro, ficou “evidenciada a gravidade dos danos físicos advindos à autora, com encurtamento de perna, realização de nova cirurgia, enxerto ósseo, além dos danos psicológicos de ter se submetido a todo o tratamento e passado a conviver com o problema físico referido. Todas essas circunstâncias evidenciam a necessidade de majoração da verba indenizatória a título de danos morais, que estabeleço no valor de R$ 50 mil”, acrescentou.

Recurso Especial nº: 1.178.033.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

DEINFRA PAGARÁ R$150 MIL A PAIS DE JOVEM QUE MORREU ATINGIDO POR ÁRVORE

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Joaçaba, e manteve a obrigação do Deinfra (Departamento Estadual de Infraestrutura) ao pagamento de R$ 150 mil ao casal Ana Maria e Albari Félix de Almeida, pais de Éder Felix de Almeida. Eles ajuizaram ação após a morte do rapaz, em 16 de maio de 2005, quando dirigia sua motocicleta pela Rodovia SC-452, em Joaçaba, e foi surpreendido pela queda de uma árvore no meio da estrada, que acabou por atingi-lo.

O Deinfra apelou da decisão e o relator, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, admitiu apenas a alteração do valor da pensão alimentícia, de 2/3 para 1/3 do salário mínimo, até que o rapaz completasse 27 anos. Testemunhas afirmaram no processo que em outras ocasiões houve o registro de árvores caídas na pista. Oliveira Neto registrou, ainda, que o Departamento foi responsável pelo evento por descuidar da segurança da população, da preservação e da conservação de árvores e plantas nas vias públicas, sem proporcionar condições de manutenção.

“O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e revestir-se do caráter punitivo, pedagógico e compensatório”, explicou o relator. Para ele, tratando-se de “família de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho, maior e trabalhador, é presumível, sendo devida a indenização também pelo dano material.”

A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº: 2009.013029-0.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

terça-feira, 19 de julho de 2011

MULHER QUE ENGRAVIDOU SOB USO DE ANTICONCEPCIONAL SERÁ INDENIZADA E RECEBERÁ PENSÃO PARA O FILHO

Empresa fabricante de anticoncepcional deverá indenizar consumidora que engravidou de seu quarto filho durante uso do medicamento. A indenização por danos morais foi fixada em 50 salários mínimos e a pensão alimentícia, a título de dano material, em um salário mínimo mensal a ser pago desde o nascimento da criança até a data em que completar 18 anos. A decisão é do Juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul, em sentença proferida no dia 18/7. Cabe recurso.

Caso
Conforme a autora, após o nascimento de seu terceiro filho, ela foi orientada pelo médico que realizou o parto a utilizar o contraceptivo por ser adequado ao período de lactação. Salientou que contava já com 37 anos, tinha três filhos e sua situação econômica não lhe permitiria suportar uma nova gravidez. No entanto, mesmo usando o anticoncepcional regularmente, ficou grávida.

Em contestação, a empresa fabricante afirmou não ter sido comprovado o uso regular do medicamento ou sua compra no mês em que engravidou, nem a sua prescrição pelo médico. Ressaltou ainda que nenhum contraceptivo tem eficácia de 100%, mas que seu produto aproxima-se muito desse índice.

Sentença
Na avaliação do Juiz Clóvis Ramos, deve-se questionar a quem cabe a pequena probabilidade de falha que o medicamento apresenta: à fabricante, que possui o conhecimento técnico e obtém lucro mensal estimado R$ 6 milhões com sua comercialização, ou à consumidora, que teve sua expectativa frustrada.

Ora, parece evidente que o risco de o anticoncepcional não funcionar como esperado deve ser suportado por quem explora a atividade econômica, ponderou o magistrado. Enfatizou que esse é o raciocínio que encontra abrigo no artigo 927 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Juiz considerou que os documentos que comprovam a aquisição do medicamento e a ocorrência da gestação, bem como as alegações da autora, são suficientes para demonstrar que utilizava o contraceptivo com frequência. Lembrou não ser viável exigir que alguém guarde a nota fiscal de todos os produtos comprados, bem como prove que tomou o anticoncepcional todos os dias.

Ao entender pelo direito da mulher à indenização por danos materiais e morais, ponderou que a gravidez indesejada, embora traga muitos benefícios e alegrias com o nascimento do novo filho, é causa de severas preocupações, como uma possível gravidez de risco em razão da idade e a dificuldade de criar mais uma criança para uma família de escassos recursos econômicos e com outros filhos para sustentar.

Processo nº 010/1.09.0044892-2.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

CONSUMIDOR RECEBERÁ R$ 5 MIL DE INDENIZAÇÃO DO WAL MART POR DEMORA EM ENTREGA DE GELADEIRA

Um consumidor receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais do Wal Mart. Vitor Perez comprou uma geladeira, à vista, no valor de R$ 3.568,00, em uma loja do grupo porque a sua havia quebrado. Na ocasião, foi prometido ao consumidor um prazo de entrega de cinco dias. Porém, após um ano e meio, ele não recebeu o eletrodoméstico. A decisão foi da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, que confirmou a sentença do XIII Juizado Especial Cível. A relatora foi a juíza Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos.

Mesmo tendo entrado em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), Vitor não conseguiu resolver a pendência. Para o Wal Mart, não teria havido dano moral, pois teria ocorrido apenas um pequeno dissabor enfrentado nos relacionamentos cotidianos. O réu ainda poderá recorrer da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

MULHER QUE PERDEU CAPACIDADE MOTORA APÓS ATROPELAMENTO RECEBE INDENIZAÇÃO

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joinville, na parte em que condena Thiago Ferreira Ternes e Apolinário Ternes ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 686,35, bem como de pensão mensal vitalícia correspondente a meio salário mínimo, a Maria Vieira. No entanto, a câmara reformou parcialmente a sentença no tocante à indenização por danos morais, e a majorou de R$ 12 mil para R$ 16 mil.

Nos autos, Maria afirmou que, no dia 30 de junho de 2002, transitava a pé e, ao tentar atravessar a rua, foi atropelada pelo veículo conduzido por Thiago - de propriedade de Apolinário. Maria contou que, devido à violência da colisão, foi arremessada para o alto e, ao cair ao chão, fraturou o tornozelo direito, a coluna vertebral e os cotovelos, além de sofrer cortes no couro cabeludo. Em virtude do acidente, perdeu os movimentos de seu membro inferior direito, apresenta instabilidade em sua coluna vertebral, deformidades na face e na boca e problemas psíquicos graves.

Por um certo período, ficou também sem trabalhar. Inconformados com a decisão de 1º grau, Maria, o condutor e o proprietário do veículo apelaram para o TJ. Thiago e Apolinário afirmaram que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, bem como não houve testemunhas e não há provas nos autos que comprovem os danos suportados pela vítima. Já Maria pediu a majoração da indenização por danos morais. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, a indenização por danos morais deve ser majorada, pois a vítima teve cerca de 90% de sua capacidade motora comprometida, já que sofreu lesões na coluna vertebral e no tornozelo.

“Quanto ao recurso do condutor e do proprietário do veículo, não pode prosperar porque, conforme as provas testemunhais bem analisadas na sentença de primeira instância, ainda que houvesse parcela de culpa da vítima - o que não ficou comprovado -, é dever de quem trafega em via pública, no comando de veículo automotor, redobrar as cautelas para com pedestres e veículos menores, mormente por se tratar o caso concreto de acidente em área urbana, na qual a velocidade máxima permitida é de 40 km/h, conforme amplo relato testemunhal”, finalizou o magistrado.

A decisão da câmara foi unânime.

Apelação Cível nº: 2009.014069-3.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUMENTA INDENIZAÇÃO DEVIDA POR CONCESSIONÁRIA A FAMILIARES DE VÍTIMAS DE ACIDENTE ELÉTRICO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou o valor da indenização devida pela AES Distribuidora de Energia Elétrica a familiares de duas vítimas do Rio Grande do Sul, mortas pela descarga de energia elétrica em decorrência da queda de um poste de propriedade da concessionária. O poste caiu em razão de uma forte chuva que assolou a região, e as vítimas morreram quando transitavam em via pública e pisaram em poças d´água. De uma família de quatro pessoas, morreram a mãe e um dos filhos.

A indenização foi fixada em R$ 279 mil para o pai e o outro filho do casal, em função da conduta omissiva da empresa, que não teria colaborado com a segurança em relação aos serviços prestados. O mesmo poste de propriedade da concessionária teria ocasionado outro acidente em situação diversa, prova de que a empresa teria falhado na prestação de serviço. Uma testemunha afirmou que já teria encaminhado cópia de um pedido de providências para troca de postes, pois estavam em situação de risco. Segundo ela, não precisaria ter chovido para que ocorresse o acidente.

A indenização havia sido fixada em R$ 57 mil para cada ente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), quantia considerada pequena pela Terceira Turma do STJ. A relatora, ministra Nancy Andrigi, cujo voto foi seguido pelos demais ministros, levou em conta o sofrimento dos familiares, que testemunharam a cena, e a falta de cuidado da concessionária com as normas de segurança. Em situações de serviços de relevância pública que resultam em acidentes com vítima fatal, a jurisprudência baliza a indenização conforme a natureza do dano, a gravidade das consequências, a proporção da compensação em relação ao sofrimento e sua função punitiva.

A ministra relatora considerou que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não avaliou a alegação da concessionária de serviço público de força maior, por impedimento da Súmula 7/STJ, segundo a qual é proibida à Corte Superior a reanálise de provas e fatos. A pensão por morte foi fixada em dois terços do valor que auferiria o filho menor, incluídas as vantagens permitidas pela Constituição, até a época que completar 25 anos.

Recurso Especial nº 1.171.826.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

CIRURGIA É REALIZADA NO JOELHO ERRADO E PACIENTE GANHA INDENIZAÇÃO

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o hospital Círculo Operário Caxiense e a equipe médica que realizaram uma cirurgia no joelho saudável de uma paciente. A mulher apresentava problemas no joelho da perna direita e o procedimento cirúrgico foi no joelho esquerdo.

O fato não chegou a causar a imobilidade da paciente, mas ela decidiu pedir na justiça a reparação pelos danos morais sofridos. O hospital e a equipe médica foram condenados ao pagamento de R$ 20 mil.

Caso

O incidente aconteceu na cidade de Caxias do Sul. Uma mulher estava realizando tratamento no joelho direito e necessitou de uma cirurgia. A autora da ação foi internada no Hospital do Círculo Operário Caxiense.

A instituição disponibilizou as dependências para a realização da cirurgia, mas o médico não tinha vínculo empregatício com o hospital. Segundo a paciente, o médico teria modificado o procedimento operatório, sem o prévio consentimento dela. Também afirmou que a equipe cirúrgica, incluindo as enfermeiras do hospital, prepararam o joelho errado para o procedimento cirúrgico. Ela ressalta que o médico sabia que o problema era no joelho direito, e por negligência acabou realizando a cirurgia no esquerdo.

Inconformada com a falta de cuidado por parte da equipe médica, decidiu ingressar na justiça para pedir reparação pelos danos morais sofridos. O Juiz de Direito Darlan Elis de Borba e Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, determinou o pagamento de 20 salários mínimos pelo dano moral sofrido pela paciente. Houve recurso da decisão.

Apelação

Na 9ª Câmara Cível, o Desembargador-Relator, Leonel Pires Ohlweiler, confirmou a sentença de 1º Grau. Segundo o magistrado, a responsabilidade civil de hospitais e entidades de saúde congêneres, como prestadores de saúde que são, tem por fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O Desembargador relatou ainda que houve violação no dever de cuidar do hospital e da equipe médica. A partir dos próprios exames da autora, que constam nos autos, fica claro que todo o tratamento foi realizado no joelho direito, não sendo possível admitir que o outro fosse operado, afirma o magistrado.

O relator votou pelo aumento no valor da indenização, fixando-o em R$ 20 mil acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% aos mês.

Também participaram do julgamento, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Apelação nº 70042169748

sábado, 28 de maio de 2011

MÉDICOS E HOSPITAL DE CAPÃO DA CANOA CONDENADOS A INDENIZAR POR MÁ PRESTAÇÃO E SERVIÇO

Os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação solidária do Hospital Beneficente Santa Luzia e de dois médicos da instituição ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estético por má prestação de serviço médico hospitalar a um paciente.

Caso
O autor ingressou com a ação narrando ter procurado o hospital réu em 5/7/1999, onde foi atendido e internado pelo SUS, sentindo dores abdominais, vômito e diarréia. Recebeu de um dos médicos réus o diagnóstico de gastrenterite e abdômen agudo, sendo internado, medicado e permanecendo em observação. No dia 9/7, após o agravamento do quadro, submeteu-se à apendicectomia, realizada por um segundo médico, para a retirada do apêndice supurado e tratamento da infecção decorrente.

Relata que até o dia do procedimento cirúrgico, permaneceu com os mesmos sintomas, porém piorando a cada dia, e com a supuração do apêndice, correu risco de vida, uma vez que desenvolveu uma septicemia generalizada (infecção). Em 26/7, recebeu alta, necessitando, em casa, realizar curativos na incisão, aberta e expelindo forte cheiro fétido, pois não cicatrizava com o avanço da infecção.

Sem apresentar melhora, retornou ao Hospital no dia 31/7, onde recebeu antibióticos, que não foram eficazes. Diante da situação, a família optou peça transferência do autor para outra instituição hospitalar, com mais recursos, tendo o médico se negado a efetuar a transferência, deixando os familiares inteiramente responsáveis pelo paciente. No outro hospital, onde o atendimento médico se deu de forma particular, o autor foi submetido a duas cirurgias realizadas com urgência para, então, iniciar sua recuperação.

Sentença
Em 1ª Instância, a Juíza de Direito Cleusa Maria Ludwig, julgou procedentes os pedidos do autor e condenou os réus ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 4.560,00, referentes às despesas hospitalares, corrigidos monetariamente. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil e os danos estéticos em R$ 20 mil, também a serem corrigidos monetariamente.

As partes recorreram. O autor pela majoração das indenizações fixadas a título de danos morais e estéticos e pela incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, ou seja, 5/7/1999. O Hospital afirmou que os médicos são profissionais autônomos, remunerados pelo SUS, não sendo a instituição responsável por suas condutas vez que inexiste vínculo entre os réus. Um dos médicos afirma que não é responsável pelo ocorrido, pois não houve procedimento irregular ou fora dos padrões médicos, sendo a cirurgia realizada “salvadora”. O outro profissional apelou intempestividade.

Apelação
No entendimento do relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, em casos como o dos autos, a instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força no disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, o prestador de serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados. Como prestadores de serviços, as estabelecimentos hospitalares respondem por eventuais danos causados aos pacientes.

Para evitar repetições, o relator adotou frações da sentença da Juíza de 1º Grau como razões de decidir. Diz a sentença que somente após o 7º dia de evolução da patologia é que foi feito o diagnóstico adequado e tratamento correto, que é a intervenção cirúrgica.

Portanto o erro do diagnóstico perdurou por mais tempo do que o recomendado (....). Além disso, os medicamentos usados no tratamento estavam equivocados e, não ocorrendo a melhora da saúde do autor com as medidas empregadas, era dever do médico que o estava atendendo submetê-lo à avaliação cirúrgica. Somado a isso, tenho que restou verificado erro no proceder do médico ao dar alta ao paciente que, no dia anterior apresentava febre alta e não podia ser atendido por pessoas leigas, necessitando, portanto, permanecer no hospital para ter o acompanhamento adequado.

Com base nesses fundamentos, foi mantida a condenação do hospital e dos médicos, bem como os valores a serem indenizados. O apelo do autor foi provido, em parte, no sentido de que os juros sejam incidentes a partir da data do evento danoso.

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

Apelação Cível nº: 70027571207.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

GRAVIDEZ NÃO GARANTE ESTABILIDADE DURANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que negou estabilidade provisória a uma gestante despedida antes do término do contrato de experiência.

Em primeiro grau, o juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, já havia julgado a ação improcedente. No seu entendimento, a gravidez no curso de um contrato de experiência não converte a relação de trabalho em contrato de prazo indeterminado.

A autora recorreu, mas a 6ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão. Para os desembargadores, houve apenas a rescisão de um contrato de experiência, e não uma despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, prevalece, neste caso, o caráter excepcional do contrato, com prazo determinado.

Cabe recurso.

Processo nº: 0001582-07.2010.5.04.0662.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

CLÍNICA DENTÁRIA É CONDENADA A INDENIZAR PACIENTE POR ERRO NO TRATAMENTO

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Clínica Odontológica Flávia Sampaio Ltda (ME) a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, à paciente Ana Lúcia de Souza, vítima de erro no tratamento dentário. A clínica terá que pagar ainda R$ 249, por danos materiais, e devolver à cliente R$ 100.

A relatora do recurso interposto pela clínica, desembargadora Leila Albuquerque, considerou que a ré não trouxe aos autos provas de que não houve erro no tratamento dentário da paciente. Em seu voto, ela foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais integrantes da Câmara.

“Cuida-se de relação de consumo e é objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço, a quem incumbe o ônus de fazer prova de alguma das excludentes de nexo causal para afastar sua obrigação de indenizar. No caso em tela, verifica-se que a ré afirmou não ter havido qualquer falha na prestação de seu serviço, mas não trouxe qualquer prova documental nem requereu a produção de perícia técnica, a qual seria apta a corroborar suas alegações. Além disso, aduziu culpa exclusiva da vítima, ao afirmar que ela não retornou para dar continuidade ao tratamento, mas, como asseverado pelo juízo a quo, ‘nem mesmo juntou o prontuário descrevendo todos os procedimentos realizados nas seções’”.

A ação de indenização proposta por Ana Lúcia teve início na 6ª Vara Cível do Fórum Regional do Méier, na Zona Norte do Rio, sendo o pedido julgado parcialmente procedente em março de 2010. A paciente conta que no dia 18 de janeiro de 2008 contratou os serviços da clínica para fazer limpeza e verificação de rotina dos dentes. Segundo ela, a dentista que a atendeu disse que seria preciso fazer um canal e colocar resina em dois dentes. Após várias sessões, nas quais sentiu muita dor, lhe foi receitado analgésico e a dentista lhe informou que o canal estava concluso. A profissional afirmou também que a dor era em decorrência de um erro, posto que só fora retirado metade do nervo.

Deste modo, foi realizado o procedimento de retirada do nervo restante, dando o tratamento por encerrado. Ocorre que, durante o feriado de carnaval e diante da dor persistente, a paciente foi a uma clínica de emergência e lhe foram receitados mais medicamentos. Ela alega que foram necessárias mais três sessões para o tratamento do canal e que, em contato com a dentista da clínica, esta se comprometeu a devolver o valor pago, o que não foi cumprido até a presente data.

Processo nº: 0013344-26.2008.8.19.0208.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

EMPRESAS DÍSPARES, MAS DO MESMO GRUPO, PODEM RESPONDER A AÇÃO UMA POR OUTRA

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que determinou que a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. autorize e custeie o procedimento de implante de stent farmacológico, prescrito a Heinz Kepler, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. A empresa foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a Heinz.


Em juízo, o paciente alegou que contratou os serviços da Unimed no ano de 1996 e, em outubro de 2009, fez pedido para realizar tratamento de saúde - implantação de um cateter coronário – e teve sua solicitação atendida. Contudo, após a cirurgia, constatou-se que o autor possuía lesão obstrutiva grave de descendente anterior, ao que foi informado de que necessitaria realizar outra cirurgia. Desta vez a empresa negou o pedido, ocasião em que alegou não haver cobertura contratual.


Condenada em 1º grau, a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. apelou para o TJ. Sustentou a nulidade da sentença em face da inexistência de citação válida, pois direcionada à Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - pessoa jurídica distinta da indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, com quem firmara contrato de prestação de serviços - e efetuada no nome da apelante, Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.


“Percebe-se claramente que as pessoas jurídicas, mesmo que distintas, pertencem ao mesmo conglomerado de empresas, qual seja, Unimed […]. Nessa senda, incontroversa a participação das empresas do mesmo conglomerado, é cediço neste pretório que se justifica a citação de uma empresa pela outra, aplicando-se a teoria da aparência, quando ambas pertencerem ao mesmo conglomerado e apresentarem-se ao público como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. A decisão foi unânime.


Apelação Cível nº: 2010.082894-2.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

SEGURADORA DEVE INDENIZAR SUICÍDIO COMETIDO DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado.



A tese foi fixada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os dez ministros que compõem a Segunda Seção. O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as Terceira e Quarta Turmas, devido à grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do Código Civil de 2002 (CC/02), que trata de seguro em caso de suicídio.



De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. Por essa razão, ele entende que o artigo 778 do CC/02 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 113 e 422 da mesma lei.



Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, “se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”.



Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é o que já previa a Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça.



Para o ministro Salomão, o artigo 778 do CC/02 não entra em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.



Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.



No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.



Agravo de Instrumento nº: 1244022

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

UNIMED PORTO ALEGRE CONDENADA EM 10 MIL REAIS POR NEGATIVA DE TRATAMENTO

Em ação patrocinada pelo Escritório TESSMANN & ISMAEL ADVOGADOS, a Unimed Porto Alegre, foi condenada em 10 mil reais por negativa de tratamento médico, bem como a custear todo o tratamento do autor até o seu final.


Abaixo, a íntegra da sentença proferida pelo Juiz MAURO CAUM GONÇALVES, da 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, RS. LEO LOURENÇO, moveu a presente Ação Ordinária em face de UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, alegando que é usuário do plano/seguro saúde administrado pela demandada, e que, após uma crise convulsiva, deu inicio a uma série de exames, dos quais se verificou uma lesão e um importante aumento desta lesão, localizada na transição temporoparietal esquerda, o que demandou submissão a tratamento cirúrgico para retirada do tumor cerebral, inicialmente realizado em 03/08/2010.


Nesta data, contudo, teria sofrido uma parada cardíaca, e a continuação do procedimento fora remarcada para outro momento. Além disso, em concomitância teria sido feito procedimento cirúrgico para correção do problema cardíaco. Feitos novos exames, ter-se-ia constatado um novo fragmento do tumor, pelo que sua médica teria recomendado tratamento de radioterapia e de medicamento TEMODAL 140MG. Desta feita, a demandada teria negado cobertura aos tratamentos sem exarar motivação.


Reputou de má-fé a conduta da demandada, ao fundamento de que inexistiria razão ao descumprimento contratual – nesse ponto, referiu que a cláusula décima segunda do contrato seria expressa em prever cobertura ao custeio de tratamentos e ao fornecimento de medicamentos relacionados à quimio e à radioterapia. Referiu haver urgência na realização daqueles tratamentos, e sustentou estar sofrendo abalo moral em razão da omissão da demandada em cumprir com o acordado. Requereu, com o julgamento de procedência, seja a demandada cominada a fazer a cobertura daqueles procedimentos/tratamentos, bem como dos medicamentos e materiais (o que pretendeu fosse deferido em sede de medida liminar antecipatória dos efeitos da tutela final); e condenada a indenizar os danos morais ocasionados, através do valor equivalente a 30 Salários Mínimos.


Foi deferida a medida liminar, ao efeito de cominar à requerida a obrigação de autorizar o tratamento, bem como o fornecimento de materiais e medicamentos associados ao tratamento.


A demandada agravou por instrumento, e sobreveio aresto de improcedência, que manteve na íntegra a decisão recorrida.


Citada, a demandada contestou, suscitando a ilegitimidade ativa ao fundamento de que o autor, embora usuário, não seria o estipulante do contrato de seguro saúde em grupo, mas sim a TRANSUR (com que o autor manteria vínculo empregatício), sendo que apenas esta poderia pleitear a revisão do contrato. Depois, passou a suscitar o litisconsórcio passivo necessário, referindo fosse o caso de incluir-se a ANS no polo passivo da lide, eis que seria agência reguladora e fiscalizadora do seguro em questão. No mérito, aduziu que o contrato traria previsão expressa de exclusão de cobertura financeira para medicamentos utilizados em tratamento domiciliar (e previsão de cobertura para medicamentos ministrados apenas em ambiente ambulatorial ou hospitalar), o que atenderia às normas especiais da Lei 9656/98. Afirmou que o fármaco TEMODAL seria um remédio de uso continuado, em cápsulas de administração via oral vendidas nas farmácias acessíveis ao varejo para o público comum, ministráveis pelo próprio paciente em sua residência, e não pós assistência de profissionais da saúde, o que, na forma da lei e também do contrato, excepcionaria a cobertura securitária. Afirmou, ainda, que tal medicamento não se confundira com a quimioterapia ou com a radioterapia, tratamentos estes que seriam realizados em nível ambulatorial e devidamente custeados pelo plano de saúde; e que a associação destes tratamentos com o uso daquela medicação, por opção do médico do paciente, não significaria uso daquele medicamento em ambiente ambulatorial ou hospitalar. Nesse aspecto, referiu que o parágrafo sétimo da cláusula primeira do contrato excluiria cobertura para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. Depois, afirmou que o custo daquele medicamento seria de R$ 37.900,00 para o período de 42 dias, e que o prêmio securitário contratada não contemplaria respaldo financeiro a despesas daquela ordem, sob pena de afetar-se a comutatividade do pacto e da relação entre as partes. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, referiu que seus atos não atentaram contra a integridade moral do autor, modo que não haveria respaldo à pretensão indenizatória. Requereu, com o acolhimento da prefacial, a extinção do processo sem conhecimento do mérito; ou, no caso de enfrentamento deste, o julgamento de improcedência.


A instrução foi encerrada, e determinou-se o julgamento antecipado da lide.


É incontroversa a existência do contrato entre o autor e a demandada, onde esta se compromete a dar assistência médica e hospitalar àquele, que, por sua vez, se compromete a pagar as parcelas do plano de saúde.


Também é incontroverso que a requerida não autorizou o tratamento quimioterápico e a radioterapia com a técnica de intensidade modulada de feixe, tendo autorizado, porém outras técnicas para tratamento da mesma enfermidade.


A controvérsia está na obrigatoriedade ou não de a requerida autorizar o fornecimento do medicamento utilizado em associação com o tratamento por quimioterapia (Temodal) e radioterapia. Acerca da legislação aplicável, reger-se o contrato pela Lei 9656/98; e a relação que se operou entre as partes está sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que o contrato firmado visa à prestação de serviços, como estabelece o art. 3º, § 2º, do CDC.


Nesse aspecto, adoto convencimento de que o importante para o deslinde da controvérsia é que a patologia que acometera requerente está coberta pelo plano de saúde. Tanto isso é verdade que a requerida autorizou a realização de outros tratamentos para o tumor cerebral.


Não importa, portanto, o local ou a forma em que o tratamento será realizado, e importa, sim, que o medicamento foi prescrito pelo médico cooperativado e para tratamento de uma patologia que possui cobertura pelo plano. Portanto, a cláusula contratual que exclui da cobertura os medicamentos para o tratamento de patologia coberta pelo plano de saúde é abusiva, devendo ser reconhecida como nula.


Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que se adéquam ao caso em julgamento:



AGRAVO INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (XELODA). Reconhecido que o contrato entabulado entre as partes prevê a cobertura da patologia diagnosticada na agravada (câncer de pâncreas), revela-se abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura os medicamentos correlatos, tão-somente pelo fato de serem ministrados em ambiente domiciliar. Ainda que o tratamento tenha caráter experimental, o plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Precedentes desta Câmara e do STJ. CAUÇÃO. DESCABIMENTO. Em não se tratando de procedimento cautelar, descabe a prestação de caução prevista no art. 804 do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70039531330, Quinta Câmara Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 01/11/2010)



Agravo de instrumento. Seguros. Plano de saúde. UNIMED. Afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa. Paciente com câncer. Medicamento TEMODAL. Negativa de fornecimento. Alegação de tratamento domiciliar. Deve prevalecer a previsão de cobertura para a patologia em questão e não local onde o tratamento é ministrado. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70038553145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 14/10/2010)



Deve a requerida autorizar a realização do que for necessário ao tratamento da enfermidade da requerente, incluindo a medicação oral Temodal e a radioterapia.


Vou além, para elucidar outra questão importante: segundo constatação empírica (a ver sentença no processo número 001/1.07.0178992-5), em muitos dos casos envolvendo tal medicamento não há outro tratamento aplicável ao paciente que não o sua ministração, que se deve dar em ambiente residencial.


E é razoável a justificativa comum, de que o tratamento residencial minimizaria riscos de infecção hospitalar – e fico imaginando, por raciocínio lógico, que minimizaria também os próprios custos do tratamento, eis que não exigiria internação e diligências ínsitas, como acomodação em leito, disponibilização de aparelhos, refeições, enfermeiros etc. Como se vê, não há nenhuma razão na negativa da demandada.


O feito procede em sua integralidade, especialmente pela análise contratual e pela aplicação do Código de Defesa e Proteção dos Consumidores, conforme fundamentação legal que já enumerei acima. Em relação aos danos morais, é evidente que a indevida negativa de cobertura securitária resultou em uma série de inconvenientes, dores e angústia para os requerentes, não se cuidando de meros aborrecimentos, pois dizem à integridade física. Indiscutível o erro da requerida, resta determinar o valor a ser indenizado, em relação ao dano moral sofrido.


A indenização por dano moral visa a compensar a sensação de sofrimento. Não se esquecendo, porém, que, à satisfação compensatória, soma-se o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo, na fixação do valor indenizatório, as condições sócio–econômicas das partes. Portanto, é justo que haja ao menos uma compensação em virtude da negativa da demandada. Compensação esta que fixo em valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), para cada um dos autores, corrigidos monetariamente, pelo maior índice de correção que for verificado no período, desde a data de prolação desta e acrescidos de juros de mora desde a data do ilícito, isto é, a data da negativa, na ordem de 12% ao ano, pela exegese do art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.


Processo nº: 001/1.10.0248268-3.

sexta-feira, 25 de março de 2011

HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE CONDENADO POR DIAGNÓSTICO TARDIO DE CÂNCER

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) foi condenado a reparar dano moral causado à filha de um paciente que faleceu após diagnóstico tardio de câncer. A sentença é do juiz Francisco Donizete Gomes, da 2ª Vara Federal da Capital gaúcha, e está sujeita a recurso.

O paciente buscou atendimento junto ao hospital várias vezes, a partir de 26 de setembro de 2003, sempre sob o diagnóstico de sofrer de cistite glandular. Apenas em 28 de junho de 2005, após exame de perfil imuno-histoquímico, foi constatada neoplasia maligna da próstata, que o vitimou fatalmente. Segundo o nosocômio, porém, "todo tratamento possível" teria sido dispensado à vitima, cuja saúde já estaria debilitada por tabagismo e etilismo.

Realizada perícia técnica, o perito do Juízo teve sua atuação contestada pela autora, porque sua especialização foi feita no próprio Hospital de Clínicas. A alegação, porém, foi rechaçada pelo magistrado, porque “é natural que o estudo especializado concentre-se em determinadas instituições médicas” e “abrir mão disso significa abrir mão de qualidade da perícia.”

A prova técnica, segundo o julgador, foi “muito bem feita, bem escrita, objetiva e clara, fundamentada nos documentos trazidos aos autos e em considerações técnicas sobre os diagnósticos utilizados, nada indicando desvio de conduta por parte do profissional”.

Ao analisar a responsabilidade hospitalar, o juiz Gomes explicou que o Hospital de Clínicas é pessoa jurídica de direito público e responde objetivamente por danos, “ainda mais em se tratando de prestação estatal de serviço público de saúde, no âmbito do SUS.”

Por outro lado, esclareceu que a responsabilidade submete-se ao regime imposto aos atos médicos em geral: a obrigação é de meio, “de empregar técnica e métodos adequados para o sucesso do tratamento.”

Conforme revela a sentença, o paciente submeteu-se a um périplo de consultas, falhas de diagnóstico e omissão do hospital em alertar sobre a grave doença.

A primeira consulta foi feita 05 de setembro de 2003, "com histórico de urgência para urinar, micção freqüente e ardência miccional há um ano”, “sangramento urinário quatro meses antes” e “dor na bexiga". Cinco dias depois, foi realizada uma cistoscopia "que demonstrou próstata obstrutiva com pseudovertículo da bexiga" e " área avermelhada na bexiga que foi biopsiada".

Na consulta seguinte, em 26 de setembro de 2003, estando obstruída a próstata, o paciente recebeu medicação e teve retorno marcado para 16 de janeiro de 2004, consulta na qual referiu não ter melhorado. Só então foi feito o exame de toque retal, que mostrou “assimetria e aumento da consistência de um dos lobos, alterações estas suspeitas de malignidade.”

O exame de PSA indicou que grande alteração, confirmando o diagnóstico de câncer de próstata. Uma biópsia feita somente em 23.06.2004 confirmou a doença, mas, segundo o perito, o exame "marcador de PSA foi realizado em 02 de abril 2004 e praticamente confirmou o diagnóstico”.

Desse modo, foram quatro meses entre a segunda e a terceira consultas, “demora que não se afigura adequada, diante da gravidade do quadro”, segundo o magistrado, e para a qual o Hospital de Clínicas não apresentou qualquer justificativa médica.

E, mesmo já diante da suspeita de câncer, a biópsia foi feita após longos cinco meses, “fato para o qual o réu, novamente, não deu qualquer justificativa médica”, anotou o julgador.

Um outro fato, porém, chamou a atenção do juiz federal: a omissão do Hospital de Clínicas em informar o paciente de que era portador da grave doença.

No dia 17 de agosto de 2004, o enfermo retornou ao hospital para saber o resultado da biópsia, mas, diante da demora no atendimento (consulta marcada para 17h30min, mas não realizada até as 18h15min), ele não quis esperar e foi embora, voltando ao Clínicas sete meses depois, provavelmente sem saber do diagnóstico por causa da não realização da consulta, retardando o tratamento.

No entendimento sentencial, o Hospital de Clínicas, “diante de tão grave diagnóstico, não poderia ter simplesmente esperado que o paciente comparecesse novamente. É possível que, por ignorância ou outro motivo, o paciente não tivesse a noção de que deveria comparecer ao hospital para saber seu diagnóstico. Cabia ao hospital, que já estava na posse do diagnóstico de câncer e sabia da gravidade da situação, entrar em contato com o paciente para lhe informar da situação. Contudo, não consta dos autos - e sequer foi alegado pela parte ré - que tenha sido realizada qualquer tentativa de contatar o pai da autora.”

Por isso, pela sucessão de atos equivocados, mesmo que as decisões médicas tivessem sido corretas, o início do tratamento sofreu grande demora atribuída ao estabelecimento hospitalar, que demorou para chegar a um diagnóstico e, quando o obteve, não procurou o paciente para cientificá-lo da doença.

Pelo que evidencia a sentença, a chance de cura era de 7 a 18%. “Mesmo que as chances de cura fossem pequenas, não se poderia negar, ao paciente, a possibilidade de tentar aproveitá-las”, arrematou o julgador, que impôs ao Hospital de Clínicas a obrigação de reparar dano moral em R$ 40 mil, além de indenizar dano material de R$ 743,43.

Os honorários advocatícios foram arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, considerada a sucumbência recíproca. Atua em nome da autora a advogada Priscila Fettermann Maciel. (Proc. n. 2009.71.00.004420-5/RS)

segunda-feira, 21 de março de 2011

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO BACEN GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a inscrição no sistema de informações do Banco Central (Bacen) pode dar margem a indenizações por dano moral, da mesma forma como ocorre com a negativação indevida em cadastros de instituições privadas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial apresentado pelo Banco ABN Amro Real contra indenização de R$ 18 mil imposta pela Justiça de Santa Catarina. Segundo o banco, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não poderia ser equiparado aos órgãos de restrição de crédito como a Serasa e o SPC, pois se trata de um cadastro oficial no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar toda sua movimentação contábil.

Em primeira instância, o banco havia sido condenado a pagar indenização de R$ 20,8 mil por danos morais a uma empresa que, embora houvesse quitado integralmente as obrigações de um contrato de financiamento, teve seu nome negativado no SCR, antigamente chamado de Central de Risco de Crédito. A empresa também alegou ter sido notificada pela Serasa sobre a possível inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, mas neste caso não ficou demonstrado no processo que houve a efetiva negativação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar apelação do banco, manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 18 mil. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o Sistema de Informação Banco Central (Sisbacen), do qual o SCR é um dos subsistemas, não é um órgão restritivo de crédito, mas apenas um órgão de informação oficial. Caso mantida a condenação, pediu que o valor fosse reduzido, ajustando-se à jurisprudência do STJ.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Banco Central, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, é que ele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas”. Assim, o consumidor bancário que cumpre suas obrigações em dia “poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência quando for contratar outro serviço bancário, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros”.

Por outro lado, acrescentou a ministra, o Sisbacen também funciona como um “cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras”, e nesse aspecto atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”, servindo para a avaliação do risco de crédito. A relatora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores em relação a cadastros com dados pessoais e de consumo, o que se aplica também ao Sisbacen.

De acordo com as provas reunidas no processo – cuja reanálise é vedada ao STJ –, o banco foi responsável pela inscrição indevida da empresa no SCR e também pela comunicação à Serasa, embora as parcelas do financiamento estivessem todas quitadas. “Conclui-se que a inscrição indevida no Sisbacen importa em restrição ao crédito, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça”, declarou a ministra Nancy Andrighi.

Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que era excessivo e propôs sua redução para R$ 6 mil, tendo em vista os parâmetros adotados pelo STJ em situações semelhantes. O voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma.

Recurso Especial nº: 1.117.319.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 9 de março de 2011

JUSTIÇA DETERMINA A TAP INDENIZAR CLIENTE POR ATRASO DE VOO

A Transportes Aéreos Portugueses (Tap) terá que desembolsar R$ 13,9 mil de indenização, por danos morais, em favor de Anna Cristina Ferreira. A artista plástica, professora e mestre em História das Artes, comprou passagem aérea para Estocolmo, Suécia, mas não chegou a tempo para o seu compromisso profissional.

Anna se preparou durante 10 anos para participar da Feira de Estocolmo: estudou as tendências do salão de artes, preparou sua exposição e, no período, juntou os recursos necessários para o custeio das despesas que teria durante a viagem. Mas o sonho foi abortado, pois chegou ao seu destino com 9 horas de atraso e sem as suas malas. Ela, inclusive, pagou por uma tarifa mais cara, com apenas uma conexão em Lisboa para diminuir o tempo da viagem. Se não bastasse, suas malas ficaram extraviadas, uma delas foi localizada quatro dias após a sua chegada e a outra somente após 21 dias.

Em sua defesa, a empresa aérea tentou afastar sua responsabilidade alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que por se tratar de transporte aéreo internacional se aplicaria a Convenção de Montreal.

Segundo o desembargador relator, Sergio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJ do Rio, “não resta dúvida que a relação jurídica de direito material titularizada pelas partes é tipicamente de consumo, como também não resta dúvida que se aplica à causa o Código de Defesa do Consumidor”.

O magistrado não aceitou a tese defendida pela Tap. “Todos os fatos narrados pelo réu estão dentro dos riscos inerentes à própria atividade que exerce no mercado de consumo. Poderíamos, no máximo, admitirmos um eventual fortuito interno, o qual, também, não excluiria sua responsabilidade no evento danoso, conforme orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça”, explicou.

Ao propor a ação, Anna Cristina pretendia ser indenizada em R$3.466,14 pelos prejuízos materiais e em R$19.333,86 pelos danos morais . Entretanto, o juiz de 1º grau entendeu que ela fazia jus apenas aos danos morais, arbitrando o valor de R$13.950,00. Somente o réu recorreu da decisão, mas o desembargador relator confirmou a sentença na íntegra.

Processo nº: 0007942-97.2008.8.19.0002.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

sexta-feira, 4 de março de 2011

GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO GARANTE ESTABILIDADE

Uma trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio deverá receber indenização referente ao período de estabilidade a que teria direito. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso da reclamante contra decisão do primeiro grau.

A Juíza Patrícia Dornelles Peressutti, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. A Magistrada justificou que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado (aquele em que a pessoa não trabalha os 30 dias do aviso prévio, mas recebe pelo período), e que, mesmo assim, a gestação no aviso-prévio não dá direito à garantia de emprego.

Contudo, no entendimento da 10ª Turma do TRT-RS, para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Conforme o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto, uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho.

Os desembargadores levaram em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Por isso, consideraram inválida a despedida sem justa causa. Mas, como na data do julgamento o período de estabilidade já havia terminado, os magistrados rejeitaram o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deverá receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, bem como das férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% referentes ao mesmo período.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0000022-55.2010.5.04.0007 .
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Porto Alegre).

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

MULHER OBESA SERÁ INDENIZADA EM 3 MIL REAIS POR SITUAÇÃO VEXATÓRIA EM ÔNIBUS

Passageira que, mesmo sem condições de passar pela roleta foi impedida de descer pela porta da frente de ônibus, sendo motivo de chacota por parte de pessoas que presenciaram a situação, será indenizada pela empresa Viação Sinoscap. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, confirmando condenação do JEC de São Leopoldo.

A autora da ação afirmou que, em razão do seu peso, tem dificuldades de passar pela roleta, sendo de praxe pagar a passagem e descer pela porta da frente, destinada ao embarque. Narrou que, no dia 24/10/2009, no momento do desembarque o motorista manteve a porta fechada e disse para a autora descer pela parte de trás. Ela teria argumentado não ser possível passar pela roleta, mas o funcionário insistiu. Sustentou que pessoas dentro do coletivo começaram a rir e gritar para que ela fechasse a boca para passar pela roleta, a deixando em estado de choque. Relatou que após cinco minutos de discussão finalmente pode descer pela porta frontal.

Em defesa, a empresa ré alegou que, depois de explicado o motivo, foi permitido à passageira o desembarque pela frente, negando a ocorrência de ofensas.

Conforme sentença do Juizado Especial Cível de São Leopoldo, as afirmações da autora foram comprovadas por meio de testemunha que aguardava para subir no coletivo. Segundo o depoimento, o motorista disse que apenas idosos desciam pela porta da frente, a passageira ficou pasma, tentou argumentar e chorou muito, até que a porta fosse aberta para ela descer. Narrou ainda que uma pessoa que estava ao lado do motorista e aparentava também ser funcionário da empresa, dava gargalhadas durante o ocorrido e teria dito que a autora comesse menos para poder passar pela roleta. A testemunha teria acudido a senhora após o desembarque, tendo o ônibus arrancado em seguida. Nesse momento, afirmou, um passageiro colocou a cabeça pra fora da janela e gritou come menos ou feche a boca, gorda.

Condenação
A situação foi considerada pela Justiça abalo moral, pois a autora foi humilhada não apenas pelo funcionário da empresa, mas também por outras pessoas que estavam no coletivo. A Sinoscap foi condeanda ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. No dia 27/1, os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível Leandro Raul Klippel, Eduardo Kraemer e Carlos Eduardo Richinitti confirmaram a decisão pelos seus próprios fundamentos.

Recurso Inominado nº 71002762136.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

HOSPITAL CONDENADO POR DEMORA EM REALIZAÇÃO DE CIRURGIA QUE OCASIONOU PERDA DE VISÃO

Paciente será indenizada por danos morais no valor de R$ 30 mil, por demora na realização de cirurgia que acarretou a perda da visão em um olho. A condenação foi confirmada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Caso
A autora da ação afirmou que procurou o Hospital Petrópolis, na Capital, e que o atendimento foi feito de forma inadequada. Foi atendida por diversos médicos que confirmaram o diagnóstico de descolamento de retina, mas nada fizeram para tratá-la. Diante da displicência no tratamento procurou outro hospital, onde sua cirurgia foi realizada imediatamente devido ao grau da lesão, mas a cirurgia não surtiu efeito diante da demora no tratamento, ocorrendo a perda da visão.

Apelação
Em 1º Grau foi estabelecida a indenização em R$ 30 mil. O réu recorreu da sentença e alegou que a autora já chegou ao seu estabelecimento com o total descolamento da retina. Ainda, disse que não havia urgência no tratamento, pois outro hospital foi procurado anteriormente. A autora apelou pleiteando o aumento no valor da reparação.

Relator
Segundo o relator da apelação interposta no TJ, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, o hospital é responsável pelo o que ocorra ao paciente, pois é fornecedor de serviços e, portanto, deve responder os danos causados aos seus clientes. O magistrado ainda salienta que a perícia médica realizada confirma que a demora no tratamento da paciente foi decisiva para a perda da sua visão.

Portanto, é evidente que a autora ficou a mercê do atendimento precário da ré, que ficou repassando a paciente de médico em médico, sendo que desde o primeiro momento houve o diagnóstico e negligenciou o atendimento realizado, uma vez que não realizada a cirurgia que a autora necessitava, como única forma de tentar reverter o quadro que apresentava.

Diante dos fatos, o Desembargador decidiu por negar provimento aos apelos de ambas às partes, mantendo os valores fixados na sentença.

Os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 70028024370.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

INDENIZAÇÃO DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS A HOMEM INSCRITO EM CADASTRO DE DEVEDOR APÓS TER DOCUMENTOS ROUBADOS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de 300 para 50 salários-mínimos o valor da indenização por danos morais devido a um homem que teve os documentos furtados pela ex-companheira. Ela havia realizado um financiamento no nome dele, não pagou as parcelas e o rapaz foi incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A condenação foi contra a instituição bancária.

Em primeira instância, foi fixado o valor de 300 salários-mínimos como reparação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão e condenou o Banco Guanabara S/A a pagar o correspondente a 200 salários-mínimos ao homem, a título de perdas e danos, por litigância de má-fé.

O banco interpôs recurso especial alegando que a condenação por litigância de má-fé deveria ser afastada, pois a apelação não tinha o mínimo caráter protelatório. Sustentou ainda que a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito estava dentro da legalidade e que houve exagero na fixação do valor da indenização.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou correto o acórdão do TJRJ, ao reconhecer como indevida a negativação do nome do rapaz. Ele destacou que a abertura da conta bancária por terceiro, com a utilização de documentos furtados ou roubados, aponta para a responsabilidade da instituição financeira. Do mesmo modo, a ausência de comunicação do furto ou roubo dos documentos às autoridades policiais e ao SPC, por si só, não afasta a obrigação de indenizar, como é reiterada jurisprudência do STJ.

Sanseverino observou que, para invalidar as conclusões de ocorrência de dano moral e de ilegalidade da inscrição, seria necessária a análise do contexto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.

O ministro afastou a condenação por litigância de má-fé por avaliar que não houve interposição de recurso protelatório ou infundado, pois o banco manifestou sua irresignação e mostrou claramente a intenção de reforma da sentença.

Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que as particularidades do caso sugerem arbitramento em quantia superior àquela normalmente estipulada pela Segunda Seção, que adotou o valor de R$ 5 mil para hipóteses similares à dos autos.

O homem havia alegado que, em decorrência da distribuição da ação de busca e apreensão, não pôde tomar posse no cargo de auditor fiscal da Bahia, pois era necessário apresentar certidão negativa dos distribuidores cíveis para a nomeação. O ministro Sanseverino relatou que o acórdão do TJRJ assevera que não houve prova inequívoca da ligação entre a inscrição indevida no SPC e a vedação à posse. Afirmou, no entanto, que a possibilidade não pode ser excluída.

O ministro considerou que a indenização de 300 salários-mínimos era exagerada e, levando em conta a questão do concurso público e o fato de homem não ter contribuído para a negativação de seu nome, já que foi vítima de furto de documentos pessoais e não firmou o contrato, reduziu o valor para 50 salários-mínimos.

Recurso Especial nº: 983597.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

HOMEM INDENIZARÁ POR E-MAILS CONSTRANGEDORES ORIGINADOS DE SEU COMPUTADOR

O proprietário do computador, titular da assinatura de internet, é responsável pelo conteúdo das mensagens eletrônicas originadas a partir do seu endereço IP (Internet Protocol). Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de homem a indenizar dano moral em razão do envio de mensagens eletrônicas de conteúdo constrangedor a partir de computador registrado em seu nome. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido dos R$ 15 mil fixados em 1ª instância para R$ 10 mil.

Caso
A autora é médica e ajuizou ação de indenização por danos morais contra o réu, sustentando que em novembro de 2005 recebeu em seus dois endereços particulares de e-mail mensagens constrangedoras e ameaçadoras, descrevendo um suposto romance adúltero dela com um colega de trabalho e também médico, além de dirigir severas críticas em relação a sua aparência e personalidade.

Afirmou que todas as mensagens partiram de uma conta de e-mail aberta com seu próprio nome e sobrenome, e ressaltou que a pessoa que abriu o endereço de e-mail utilizou seu CPF. Mencionou que o endereço aberto no provedor de e-mail grátis“POP”possuía o codinome de mulherdefundamento@pop.com.br, em evidente deboche e afronta a sua pessoa e personalidade. Destacou que foram enviadas 14 mensagens para cada endereço de e-mail, totalizando 28 num intervalo de apenas quatro dias. Segundo ela, todas foram provenientes de um único computador e endereço IP.

Após inúmeras pesquisas, a autora descobriu o responsável pelo computador de onde saíram as mensagens. Mencionou que algumas faziam referência a um suposto plantão de madrugada em um hospital, onde o remetente estaria trabalhando. Ressaltou que o seu rendimento no trabalho decaiu muito neste período e que todos os colegas de trabalho passaram a ser suspeitos da autoria dos e-mails.

Contestação
Citado, o réu contestou alegando, preliminarmente, carência de ação, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, diante da indiscutível ausência de qualquer indício de prova da autoria dos fatos ditos danosos sofridos pela autora. No mérito, sustentou que o fato de terem sido remetidas correspondências através do computador com endereço IP que está em seu nome, por si só, não implica e nem induz a autoria das mensagens.

Afirmou que reside na cidade de São Jerônimo, embora possua um apartamento em Porto Alegre, onde residem suas duas filhas e eventualmente sua esposa, comparecendo eventualmente nos finais de semana. Relatou que o computador está instalado em tal imóvel e que jamais o utilizou. Mencionou que não tem conhecimento de quem seria a autoria da abertura do endereço eletrônico mulherdefundamento@pop.com.br, e muito menos, quem teria remetido as correspondências para os endereços eletrônicos da autora. Ressaltou que no apartamento em que residem suas filhas transitam diariamente diversas colegas e amigas das mesmas, não tendo como identificar a autoria dos fatos. Alegou que os e-mails remetidos ao endereço da autora foram restritos a ela, sem qualquer publicidade ou conhecimento de terceiros, a não ser do suposto amante, em decorrência do repasse das mensagens.

Em 1º Grau, foi rejeitada a preliminar de carência de ação e julgado procedente o pedido no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária. Insatisfeito, o réu recorreu.

Apelação
O Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso, lembrou que mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao uso dos mecanismos de internet, especialmente, no caso, o uso de e-mail entre particulares, é evidente que não se pode permitir a proliferação de atos atentatórios à honra e à dignidade. Até porque, a sociedade em geral não aprova o recebimento de mensagens não solicitadas, ainda mais quando ela detém um conteúdo flagrantemente abusivo, diz o voto.

No entendimento do relator, era dever do proprietário do computador, instalado na residência que está em seu nome, zelar pelo uso dele, tal qual se faz com relação à responsabilidade do proprietário do veículo automotor. Reconheceu a responsabilidade do proprietário do computador em face da culpa in vigilando, porquanto essa decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem.

Quanto ao dano, não resta dúvida que as mensagens remetidas à autora possuem cunho pejorativo e abusivo, violando a sua intimidade e, principalmente, a sua honra, acrescentou o Desembargador Ludwig. Os fatos noticiados, certamente, atingiram a órbita moral da autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego, sendo desnecessária, neste caso, comprovação específica do prejuízo. Considerando que o valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e não servir de fonte de lucro, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.

Participaram do julgamento realizado em 27/1, além do relator, os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Apelação Cível nº:70025756222.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.