sexta-feira, 23 de maio de 2014

CONCESSIONÁRIA DE LOTAÇÃO OBRIGADA A RESSARCIR FAMÍLIA DE PEDESTRE POR ATROPELAMENTO

A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, uma concessionária de lotação e sua sócia a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos calculados em mais de R$ 135 mil a herdeiros de um homem que foi atropelado pelo veículo das rés ao atravessar a via pública. O julgamento ocorreu na quarta-feira (21/05).

Caso
O autor da ação, no dia 13/07/06, estava atravessando a Avenida Otávio Rocha, em Porto Alegre, quando foi atropelado pelo veículo de propriedade da concessionária ré.

Em decorrência do acidente, o homem, então com 70 anos, foi levado ao Hospital de Pronto Socorro, onde foi constatado traumatismo craniano encefálico grave, que o levou ao coma. Após 30 dias de evolução, apesar de lúcido, ele apresentou grave comprometimento neurológico, com afasia (perturbação da formulação e compreensão da linguagem) e paralisia do lado direito.

Devido ao seu estado, um representante propôs na Justiça ação em seu nome contra a concessionária, sua sócia e o motorista da lotação. Foi denunciada a seguradora com a qual a empresa havia firmado contrato de seguro. Durante o processo, o autor faleceu, razão pela qual seus herdeiros o sucederam no pólo ativo da ação.

Julgamento
A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, relatora do acórdão, decidiu manter a sentença de parcial procedência proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Vanessa Caldim dos Santos, da Comarca de São Sebastião do Caí.

Desse modo, foram condenadas as rés, concessionária e sócia, ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos avaliados em mais de R$ 135 mil aos autores, e a seguradora denunciada a ressarcir à sócia ré o valor da condenação até o limite da apólice firmada entre ambas.

Entendeu a magistrada ser o caso de responsabilidade objetiva em relação à concessionária, mesmo em se tratando de acidente envolvendo pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços de transporte público coletivo e terceiro não-usuário, por força de parecer proferido pelo Superior Tribunal Federal. Assim, sustentou, basta restar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos.

Embora as co-rés tenham alegado culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade objetiva, não foi produzida qualquer prova neste sentido, ficando a argumentação limitada ao plano das alegações, afirmou a Desembargadora.

Sobre o valor da indenização, discorreu a julgadora: considerando a gravidade das seqüelas impostas ao autor, a reprovação do ato lesivo, e, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que não merece modificação o julgado, mostrando-se adequado o patamar fixado a titulo de indenização por danos morais e estéticos.

Não foi objeto de recurso a absolvição, em primeira instância, do motorista do veículo, que se deu, segundo a Juíza de Direito, por ele estar sujeito à responsabilidade subjetiva, cabendo, portanto, à parte autora a prova da culpa, que não ocorreu.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Bayard Ney de Freitas Barcellos.

Processo nº: 70059413575.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 12 de maio de 2014

RESTAURANTE É CONDENADO A INDENIZAR FAMÍLIA DE CRIANÇA ACIDENTADA EM ÁREA DE LAZER

A Justiça de São Paulo determinou que uma rede de restaurantes pague R$ 1 milhão de indenização por danos morais à família de uma criança gravemente ferida no playground do estabelecimento. A decisão é do juiz José Luiz de Jesus Vieira, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França.

Os pais do menino de 2 anos relataram que ele brincava na área de lazer quando escorregou do carrossel e foi atingido por um prato metálico da parte inferior do brinquedo, causando-lhe ferimentos severos no rosto. Ele foi submetido a três cirurgias de reconstrução dos ossos da face e faz tratamento psicológico. Os pais alegaram que não havia cinto de segurança nem funcionário para operar o equipamento e que as consequências do acidente se estenderam aos familiares, que presenciaram o fato.

As rés – restaurante franqueado e franqueadora – afirmaram que não possuem responsabilidade pelo acidente e que houve culpa exclusiva dos pais da criança, pois havia um aviso que indicava a idade mínima de 5 anos para utilização dos brinquedos e a necessidade da presença de um responsável.

O magistrado entendeu que não é razoável a tentativa de transferir aos pais a culpa pelo acidente e que o estabelecimento deveria contar com um funcionário treinado para orientar quanto à utilização do brinquedo, bem como providenciar dispositivos de segurança capazes de evitar o deslocamento da criança durante a brincadeira. “Por qualquer ótica que se analise, o que se verifica é uma sucessão de negligências, que poderiam ter causado dano ainda pior do que as cicatrizes que o menino autor terá de carregar em sua face por toda a vida, após três cirurgias reparadoras. Tais relatos não deixam dúvidas quanto à negligência das empresas rés, ao deixarem o local sem qualquer funcionário treinado para orientar o uso e acionar o dispositivo de funcionamento.”

Levando em consideração as circunstâncias e a capacidade econômica das partes, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 1 milhão, na proporção de R$ 100 mil a ser paga pela franqueada e de R$ 900 mil pela franqueadora. Do valor, 10% será destinado aos pais e irmã e 90% ao garoto. Em relação ao dano material (valor do tratamento psicológico do menino), arbitrou R$ 3.120, que deverá ser despendido na mesma proporção (1/10 franqueada e 9/10 franqueadora). Ele também oficiou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e ao Procon para a tomada de medidas de prevenção de acidentes nos estabelecimentos da empresa que tenha playground.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.