A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou, por
unanimidade, uma concessionária de lotação e sua sócia a pagar
indenização por danos materiais, morais e estéticos calculados em mais de R$
135 mil a herdeiros de um homem que foi atropelado pelo veículo das rés ao
atravessar a via pública. O julgamento ocorreu na quarta-feira (21/05).
Caso
O autor da ação, no dia 13/07/06, estava
atravessando a Avenida Otávio Rocha, em Porto Alegre, quando foi atropelado
pelo veículo de propriedade da concessionária ré.
Em decorrência do acidente, o homem, então com 70
anos, foi levado ao Hospital de Pronto Socorro, onde foi constatado traumatismo
craniano encefálico grave, que o levou ao coma. Após 30 dias de evolução,
apesar de lúcido, ele apresentou grave comprometimento neurológico, com afasia
(perturbação da formulação e compreensão da linguagem) e paralisia do lado
direito.
Devido ao seu estado, um representante propôs na
Justiça ação em seu nome contra a concessionária, sua sócia e o motorista da
lotação. Foi denunciada a seguradora com a qual a empresa havia firmado
contrato de seguro. Durante o processo, o autor faleceu, razão pela qual seus
herdeiros o sucederam no pólo ativo da ação.
Julgamento
A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva,
relatora do acórdão, decidiu manter a sentença de parcial procedência proferida
em 1º Grau pela Juíza de Direito Vanessa Caldim dos Santos, da Comarca de São
Sebastião do Caí.
Desse modo, foram condenadas as rés, concessionária
e sócia, ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos avaliados em mais
de R$ 135 mil aos autores, e a seguradora denunciada a ressarcir à sócia ré o
valor da condenação até o limite da apólice firmada entre ambas.
Entendeu a magistrada ser o caso de
responsabilidade objetiva em relação à concessionária, mesmo em se
tratando de acidente envolvendo pessoa jurídica de direito privado prestadora
de serviços de transporte público coletivo e terceiro não-usuário, por
força de parecer proferido pelo Superior Tribunal Federal. Assim, sustentou,
basta restar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os
danos sofridos.
Embora as co-rés tenham alegado culpa exclusiva da
vítima, o que afastaria a responsabilidade objetiva, não foi produzida
qualquer prova neste sentido, ficando a argumentação limitada ao plano das
alegações, afirmou a Desembargadora.
Sobre o valor da indenização, discorreu a
julgadora: considerando a gravidade das seqüelas impostas ao autor, a
reprovação do ato lesivo, e, sopesando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, entendo que não merece modificação o julgado, mostrando-se
adequado o patamar fixado a titulo de indenização por danos morais e estéticos.
Não foi objeto de recurso a absolvição, em
primeira instância, do motorista do veículo, que se deu, segundo a Juíza de
Direito, por ele estar sujeito à responsabilidade subjetiva, cabendo,
portanto, à parte autora a prova da culpa, que não ocorreu.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Bayard Ney de Freitas Barcellos.
Processo nº: 70059413575.
Fonte: Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul.